Universidades Públicas – natureza jurídica e inserção orgânica na Administração
Universidades Públicas – natureza jurídica e inserção orgânica
na Administração
As Universidades Públicas geram grande controvérsia
doutrinária no que toca à sua natureza jurídica e, em especial, ao tipo de
Administração em que podem ser integradas.
Primeiramente, em relação à natureza jurídica, o art.9º do
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº62/2007, de 10 de
setembro) vem esclarecer que as Universidades Públicas são pessoas coletivas de
direito público, podendo também revestir a forma de fundação pública de regime
de direito privado, mediante requisição ao Governo nos termos do art.129º do
mesmo diploma. Adicionalmente, a Lei nº108/88, de 24 de setembro, que regula a
autonomia das universidades, vem confirmar, no seu art.3º/1, a classificação
geral das Universidades Públicas como pessoas coletivas de Direito Público.
De seguida, releva a questão da inserção orgânica das Universidades
Públicas na Administração Pública. Com efeito, o debate doutrinário centra-se
na inclusão das Universidades Públicas na Administração Estadual Indireta ou na
Administração Autónoma. Na verdade, já estabelecida a natureza jurídica das Universidades
Públicas, importa agora atender a outras classificações relevantes,
nomeadamente no âmbito da caracterização do regime jurídico das mesmas, no que
toca aos fins que prosseguem, à sua autonomia e aos poderes do Governo a que
estão sujeitas. Os fins universitários podem ser encontrados na Lei nº108/88:
Artigo
1.º
Missão
da universidade
1 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.
2 - São fins das universidades:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) A realização de investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.
Estes fins podem ser
enquadrados no âmbito da tarefa fundamental do Estado consagrada no art.9º,
al.f) da CRP. Havendo coincidência dos fins universitários com os fins
estaduais, somos remetidos funcionalmente para a Administração Indireta.
Por força do art.76º/2 da CRP, conjugado com o art. 3º/1 da Lei
nº 108/88, a Universidade Pública goza de autonomia estatutária, científica,
pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar. Instantaneamente,
parece-nos que o grau elevado de autonomia conferido a estas entidades indicia
o seu enquadramento orgânico na Administração Autónoma, na vertente de
Associações Públicas com personalidade jurídica e regime especial. No entanto,
importa também atender a outras especificidades neste campo, como a necessidade
de homologação pelo Governo dos estatutos universitários (art.3º/3 LAU), e a
importância das dotações orçamentais para a subsistência financeira das Universidades
(art.8º/2 + art.11º/1 LAU). Até no campo da autonomia pedagógica, há um dever
de harmonizar as opções universitárias com as políticas nacionais para a
educação, ciência e cultura (art.7º/1 LAU).
Por último, as Universidades Públicas estão submetidas a um
poder tutelar do Governo, concretamente pelo departamento governamental com
responsabilidade pelo sector da educação, como decorre do art.28º da LAU. Esta
tutela não se limita ao controlo de legalidade, como é característico no seio da
Administração Autónoma, mas também ao controlo de mérito da atuação
universitária, designadamente no que toca à articulação com as políticas
nacionais na área da educação, ciência e cultura. Apesar desta necessidade de articulação
não perfazer uma verdadeira sujeição à superintendência estadual, como é comum
na Administração Estadual Indireta, tende claramente para uma menor autonomia comparativamente
a entidades autónomas.
Concluindo, segue-se a orientação doutrinária do Professor
Freitas do Amaral e aquela que parece também ser a indicada pelo legislador, quando
estabelece a Lei-Quadro dos Institutos Públicos como direito subsidiário aplicável
às Universidades Públicas (art.9º/2 RJIES), de inserir as Universidades
Públicas no âmbito da Administração Estadual Indireta, pelos motivos até aqui
expostos, ressalvando a maior autonomia destas face à típica entidade pública
da Administração Indireta. Não obstante, considera-se de muito mérito a opção
dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da Silva pela
integração das Universidades Públicas no seio da Administração Autónoma.
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