Universidades Públicas – natureza jurídica e inserção orgânica na Administração

 

Universidades Públicas – natureza jurídica e inserção orgânica na Administração

As Universidades Públicas geram grande controvérsia doutrinária no que toca à sua natureza jurídica e, em especial, ao tipo de Administração em que podem ser integradas.

Primeiramente, em relação à natureza jurídica, o art.9º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº62/2007, de 10 de setembro) vem esclarecer que as Universidades Públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo também revestir a forma de fundação pública de regime de direito privado, mediante requisição ao Governo nos termos do art.129º do mesmo diploma. Adicionalmente, a Lei nº108/88, de 24 de setembro, que regula a autonomia das universidades, vem confirmar, no seu art.3º/1, a classificação geral das Universidades Públicas como pessoas coletivas de Direito Público.

De seguida, releva a questão da inserção orgânica das Universidades Públicas na Administração Pública. Com efeito, o debate doutrinário centra-se na inclusão das Universidades Públicas na Administração Estadual Indireta ou na Administração Autónoma. Na verdade, já estabelecida a natureza jurídica das Universidades Públicas, importa agora atender a outras classificações relevantes, nomeadamente no âmbito da caracterização do regime jurídico das mesmas, no que toca aos fins que prosseguem, à sua autonomia e aos poderes do Governo a que estão sujeitas. Os fins universitários podem ser encontrados na Lei nº108/88:

Artigo 1.º

Missão da universidade

1 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.

2 - São fins das universidades:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

 Estes fins podem ser enquadrados no âmbito da tarefa fundamental do Estado consagrada no art.9º, al.f) da CRP. Havendo coincidência dos fins universitários com os fins estaduais, somos remetidos funcionalmente para a Administração Indireta.

Por força do art.76º/2 da CRP, conjugado com o art. 3º/1 da Lei nº 108/88, a Universidade Pública goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar. Instantaneamente, parece-nos que o grau elevado de autonomia conferido a estas entidades indicia o seu enquadramento orgânico na Administração Autónoma, na vertente de Associações Públicas com personalidade jurídica e regime especial. No entanto, importa também atender a outras especificidades neste campo, como a necessidade de homologação pelo Governo dos estatutos universitários (art.3º/3 LAU), e a importância das dotações orçamentais para a subsistência financeira das Universidades (art.8º/2 + art.11º/1 LAU). Até no campo da autonomia pedagógica, há um dever de harmonizar as opções universitárias com as políticas nacionais para a educação, ciência e cultura (art.7º/1 LAU).

Por último, as Universidades Públicas estão submetidas a um poder tutelar do Governo, concretamente pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, como decorre do art.28º da LAU. Esta tutela não se limita ao controlo de legalidade, como é característico no seio da Administração Autónoma, mas também ao controlo de mérito da atuação universitária, designadamente no que toca à articulação com as políticas nacionais na área da educação, ciência e cultura. Apesar desta necessidade de articulação não perfazer uma verdadeira sujeição à superintendência estadual, como é comum na Administração Estadual Indireta, tende claramente para uma menor autonomia comparativamente a entidades autónomas.

Concluindo, segue-se a orientação doutrinária do Professor Freitas do Amaral e aquela que parece também ser a indicada pelo legislador, quando estabelece a Lei-Quadro dos Institutos Públicos como direito subsidiário aplicável às Universidades Públicas (art.9º/2 RJIES), de inserir as Universidades Públicas no âmbito da Administração Estadual Indireta, pelos motivos até aqui expostos, ressalvando a maior autonomia destas face à típica entidade pública da Administração Indireta. Não obstante, considera-se de muito mérito a opção dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da Silva pela integração das Universidades Públicas no seio da Administração Autónoma.

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