Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?
Relativamente à natureza jurídica das Universidades, o artigo 76º nº2 da CRP reconhece que “As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira (…)’’, o que reforça a autonomia administrativa das universidades para a prossecução dos seus interesses. Além disso, também a Lei nº 108/88, de 24 de setembro reconduz as Universidades Públicas para o âmbito da administração autónoma, sendo que, de acordo com o nº1 do seu primeiro artigo “As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade”. Os seus artigos 11º, 13º, 28º e 32º revelam-se igualmente importantes, visto enquadrarem as Universidades Públicas nesta modalidade de administração uma vez que as sujeitam a uma tutela de legalidade e de mérito.
De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, são instituições de natureza científica e pedagógica que se integram na Administração e que prosseguem atribuições próprias, de formas própria, através de órgãos livremente eleitos, resultando de uma agregação de indivíduos (elemento associativo), relacionada com uma relação de ensino e investigação Aquilo que caracteriza a Universidade é o facto desta não ser uma associação comum, definindo-a o Professor Marcelo Rebelo de Sousa como uma espécie de Associação Pública, visto se encontrar entre a Administração Indireta e a Administração Autóctone, não sendo, contudo, uma associação idêntica às ordens profissionais, visto a associação depender da posição que se ocupa na Universidade.
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