Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?

    As Universidades Públicas são reguladas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES). Primeiramente, este diploma faz a distinção entre ensino superior privado e público no seu artigo 4.º, para além de diferenciar as instituições de ensino universitário das instituições de ensino politécnico no artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º, respetivamente. Posto isto, as Universidades Públicas incluem-se no ensino superior público, nos termos do artigo 4º/1/a) e nas instituições de ensino universitário, de acordo com os artigos 5º/1/a) e 6.º RJIES.
    Relativamente à sua natureza jurídica, o artigo 9º/1 RJIES diz-nos que "as instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público (...)". De forma a reforçar este cariz de entidade pública, o nº 2 do presente artigo menciona que também é aplicável, desde que não contrarie o RJIES, o regime jurídico das demais pessoas coletivas de direito público, de natureza administrativa, como a lei quadro dos institutos públicos (LQIP).
    É, de igual modo, importante referir que as Universidades Públicas, enquanto instituições de ensino superior, têm autonomia, tanto administrativa como financeira, por força do artigo 76º/2 da CRP, segundo o artigo 11º/2 RJIES.
    Em matéria de competência, cabe ao Governo, para além das outras funções enumeradas nas alíneas dos nº 1 e 2 do artigo 27º RJIES, a fiscalização do cumprimento da lei (artigo 27º/2/G)), ou seja, o Governo detém o poder de tutela de legalidade sobre as Universidades Públicas.
    No que diz respeito à inserção na Administração Pública, a posição doutrinária do Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, tal como a de outros autores, como o Professor JOSÉ CARLOS VIERA DE ANDRADE, defende que as Universidades Públicas inserem-se na Administração Indireta, mais concretamente nos estabelecimentos públicos, uma subespécie dos institutos públicos, uma vez que não possuem as características necessárias para serem um instituto público em sentido estrito, um serviço personalizado ou uma fundação pública, não obstante de também terem autonomia e personalidade jurídica próprias. Assim sendo, reúnem as condições requeridas de terem carácter público, estarem organizadas como serviço aberto ao público e realizarem prestações individuais, mais concretamente, o ensino aos estudantes. Contudo, na ótica do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, as Universidades Públicas enquadram-se na Administração Autónoma, por perseguirem fins próprios e não fins do Estado.



Maria Quaresma, nº 68027
    

  
   






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