Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?
As universidades públicas encontram-se reguladas pela lei no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), que estabelece o regime não só das universidades públicas, mas de todas as instituições de ensino superior (artigo 1º RJIES), distinguindo ainda o ensino superior privado do público e indicando o tipo de instituições que pertencem a este conjunto (artigo 4º a 6º RJIES). As universidades públicas encontram-se assim reguladas nos artigos 4º/1/a e 2 (instituições que compõem o ensino público e dever do Estado de criação destas instituições para a satisfação de necessidades nacionais) e, ainda, no artigo 5º/1/a que introduz as instituições de ensino universitário (onde se inserem “as universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário”) e no artigo 6º/1 que classifica este tipo de instituições (“instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimenta”). Ainda no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior é possível identificar a natureza e regime jurídico das instituições de ensino superior, no artigo 9º.
O tema das
universidades públicas e o lugar que estas ocupam na administração pública é um
tema que suscita diversas posições doutrinárias. Assim, os professor Marcelo
Rebelo de Sousa classifica as universidades públicas como pessoas coletivas, de
natureza associativa ou institucional, de acordo com o elemento pessoal ou
patrimonial do substrato (“na sua esmagadora maioria têm natureza
associativa, pela prevalência do elemento pessoal do substrato”) e não
considera que estas se possam enquadrar ou equiparar a associações públicas
pelo facto de não existir uma superintendência do Estado sobre elas (prosseguem
fins próprios e não fins do Estado). O professor integra as universidades
públicas na administração autónoma (artigo 76º/2 da CRP), tal como o professor
Vasco Pereira da Silva que também considera que as universidades seguem
atribuições próprias, logo diversas das que o Estado segue (há uma
auto-organização e não dependência), através dos seus próprios órgãos livres e escolhidos
através de eleições. A posição do professor Diogo Freitas do Amaral não
coincide com a posição defendida pelos professores Marcelo Rebelo de Sousa e
Vasco Pereira da Silva, pois rejeita a natureza associativa das universidades
públicas e afirma que a classificação correta para este tipo de instituição
seria a de institutos públicos enquanto pessoas coletivas públicas de natureza
institucional que prosseguem determinados interesses públicos do Estado, logo
pertencem à administração indireta, mas aceita a possibilidade de classificação
destas como “estabelecimentos públicos”, pois têm caráter cultural e são um
serviço aberto ao público que proporcionam o ensino dos estudantes.
Madalena Fonseca, nº67662, turma B, subturma 11
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