Universidades Públicas- Uma natureza dualista
Questão em análise:
Universidades públicas : qual a natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?
As universidades públicas, encontram-se sobre a Tutela legal do regime jurídico das Instituições de Ensino Superior, lei nº 62/2007, de 10 de setembro. Sobre estas há um debate doutrinário feroz entre grandes nomes, sendo estes o Professor Freitas do Amaral, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e o Professor Pereira Coutinho.
O grande debate é a compreensão se nos enquadramos perante uma atividade indireta ou autónoma do estado. Perante a escolha de uma em relação à outra as consequências são significativas, não só em termos legais mas em termos de competência que o GOV pode exercer sobre as universidades públicas.
Começando com a opinião do professor Freitas do Amaral, este vêm defender que as universidades públicas são uma modalidade particular de institutos públicos estaduais (administração independente), caracterizados pelo funcionamento participado e por um elevado grau de autonomia garantido constitucionalmente. Para a fundamentação desta posição, entre outras, fala-nos do já falado Regime jurídico das Instituições de Ensino superior, pois este vêm-nos dizer que às instituições de ensino superior pode ser aplicada a Lei-quadro dos institutos públicos, lei nº 3/2004, de 15 de janeiro.
Já o professor Marcelo Rebelo de Sousa, diz-nos que as universidades públicas são pessoa coletivas públicas, mostrando as universidades como um regime de administração autónoma.
Por fim a opinião com que eu concordo é a do professor Pereira Coutinho, que com bastante elegância parte temporalmente o problema. Começa-nos por dizer que, num primeiro momento estabelece-se a criação e manutenção de um serviço público pelo Estado, podendo constituir um estabelecimento público ou uma fundação pública com regime de direito privado, encontrando-se sobre a superintendência e tutela do GOV, sendo qualificada como administração independente. Num segundo momento, já mais maduro cria-se uma associação pública, através da consolidação da liberdade académica de docentes, investigadores e discentes. O segundo momento exprime uma lógica constitucional concretizadora das liberdades académicas passando a ser administração autónoma e apenas vinculado à tutela. Esta natureza dualista das universidades é fundamentada pelos Arts 74º, 75º/1 e 9º/ b), d) e f) da CRP.
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