Universidades Públicas

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?

 

Através do diploma do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (lei nº 62/2007, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pela lei nº 36/2021, pelo DL 10/2023 e pela lei nº 16/2023) retiramos que o ensino superior está divido entre público e privado, inserindo-se as Universidades Públicas no ensino superior público (art. 4º RJIES) e há ainda a divisão entre instituições de ensino universitário ou de ensino politécnico, estando as Universidades Públicas inseridas nas instituições de ensino universitário (art. 5º RJIES). Quanto à natureza e regime jurídico temos, no art. 9º/1 que “As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, [...]”. Releva ainda analisar o art. 11º do mesmo diploma (que nos remete para a autonomia das instituições de ensino superior), especialmente para o nº1 “As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.”; o nº2 do art. 11º remete-nos para o art. 76º/2 CRP que reforça que “As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.” Ainda em relação à autonomia estatutária temos o art. 66º, também relevante. Por fim deste diploma importa ainda referir o art. 27º/2/g) que nos permite saber que é da competência do GOV, mais propriamente do ministro da tutela “Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.” ou seja, exerce o poder de tutela da legalidade. Depreendemos ainda que não exerce os poderes de tutela de mérito nem de superintendência e, por isso e pela a análise de todos os artigos a cima referidos, considero que as Universidades Públicas se inserem na Administração Autónoma do Estado. O professor regente segue a mesma doutrina, a de que as Universidades Públicas se inserem na administração autónoma, que são auto-administradas e prosseguem fins próprios, que não os do Estado. Ainda assim existem outras doutrinas divergentes sobre onde se inserem as Universidades Públicas, como a do professor Freitas do Amaral, que crê que as Universidades são fundações públicas que se enquadram na Administração Indireta.  



Mariana Lopes, nº 68384

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