Universidades Públicas
Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?
Em primeiro lugar, importa perceber o que é a Administração Pública em sentido orgânico.
A Administração Pública em sentido orgânico, ou noutra formulação, em sentido subjetivo corresponde ao sistema de órgãos, serviços e agentes do estado, bem como as demais pessoas coletivas públicas que asseguram, em nome da coletividade, a satisfação regular e contínua dos interesses públicos secundários. A prossecução dos fins públicos, sendo obrigatória, exige uma aparelhagem especializada, com uma lógica própria de funcionamento, que assegure a satisfação regular, disciplinada e contínua das necessidades coletivas publicamente assumidas.No entanto, dado que a Administração Pública não é uma função exclusiva do Estado, aparecem várias entidades com personalidade jurídica própria. Como por exemplo: os municípios, freguesias, regiões autónomas, entre outras.
Relativamente à natureza jurídica das universidades, a doutrina diverge, por um lado há quem considere que estas fazem parte da Administração Indireta e por outro lado há quem enquadre as universidades no âmbito da Administração Autónoma.
O Professor Diogo Freitas do Amaral, enquadra as Universidades Públicas no quadro dos institutos públicos, mais especificamente nos estabelecimentos públicos. Os estabelecimentos públicos são institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que dela careçam. O Professor Diogo Freitas do Amaral considera que a recondução das Universidades Públicas ao conceito de estabelecimentos públicos, justifica-se porque as Universidades têm caráter cultural, estão organizadas como serviços abertos ao público, e destinam-se a fazer prestações individuais, ou seja, a ministrar o ensino aos estudantes.
Enquanto que o Professor Vasco Pereira da Silva, contrariamente ao Professor Diogo Freitas do Amaral, considera que as Universidades dizem respeito à Administração Autónoma, uma vez que as Universidades seguem atribuições próprias, distintas das atribuições do Estado, logo não podem fazer parte da Administração Indireta. No quadro das Universidades existe uma lógica em que há uma auto-organização, segundo a qual vai se originar regras equilibradas, não é o Ministro do ensino superior que dita as regras das Universidades.
A Universidades inserem na Administração Pública sem sentido orgânico pelo facto de serem pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.
Maria Ribeiro
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