Universidades Públicas
As Universidades Públicas são reguladas pelo Regime Jurídico
das Instituições do Ensino Superior. Logo no seu artigo 6º, n.º1 diz-nos que as
Universidades Públicas são “instituições de alto nível orientadas para a
criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia,
através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do
desenvolvimento experimental”.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 76º,
nº2 reconhece que ““As universidades gozam, nos termos da lei, de
autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira
(…)’’. Ambas as normas parecem-nos remeter as Universidades Públicas para a
administração autónoma. No entanto, esta questão é motivo de divergência
doutrinária.
O Professor Diogo Freitas do Amaral defende a administração indireta
como a natureza jurídica das Universidades Públicas, que define como “institutos
públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao
público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos
cidadãos que delas careçam”.
Já os professores Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da
Silva tendem a discordar, integrando as Universidades Públicas na administração
autónoma.
Embora os interesses específicos da Universidade coexistam
nas suas atribuições com os do Estado-Administração, eles só podem ser
realizados de forma autónoma e podem ser opostos ao Estado-Administração como
um direito das Universidades.
Em suma, as universidades são pessoas coletivas públicas
autónomas de natureza associativa que, para além de prosseguirem tarefas que
poderiam ser executadas pela administração direta, prosseguem também os seus
próprios interesses. Distinguem-se das associações públicas pelo facto de estas
últimas estarem mais interessadas nos seus próprios interesses, o que não é o
caso das universidades. Nestas últimas, a autonomia é mais restrita, uma vez
que estarão sujeitas a um controlo jurídico e de mérito.
João Jesus, n.º67652
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