Universidades Públicas

 

As Universidades Públicas são reguladas pelo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior. Logo no seu artigo 6º, n.º1 diz-nos que as Universidades Públicas são “instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental”.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 76º, nº2 reconhece que ““As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira (…)’’. Ambas as normas parecem-nos remeter as Universidades Públicas para a administração autónoma. No entanto, esta questão é motivo de divergência doutrinária.

O Professor Diogo Freitas do Amaral defende a administração indireta como a natureza jurídica das Universidades Públicas, que define como “institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”.

Já os professores Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da Silva tendem a discordar, integrando as Universidades Públicas na administração autónoma.

Embora os interesses específicos da Universidade coexistam nas suas atribuições com os do Estado-Administração, eles só podem ser realizados de forma autónoma e podem ser opostos ao Estado-Administração como um direito das Universidades.

Em suma, as universidades são pessoas coletivas públicas autónomas de natureza associativa que, para além de prosseguirem tarefas que poderiam ser executadas pela administração direta, prosseguem também os seus próprios interesses. Distinguem-se das associações públicas pelo facto de estas últimas estarem mais interessadas nos seus próprios interesses, o que não é o caso das universidades. Nestas últimas, a autonomia é mais restrita, uma vez que estarão sujeitas a um controlo jurídico e de mérito.


João Jesus, n.º67652

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