Universidades Públicas

As Universidades Públicas, pessoas coletivas de direito público, sob regência do Direito Administrativo, têm a natureza jurídica de entidades públicas, estando assim sujeitas ao regime jurídico da Administração Pública.

Estas inserem-se na AP em sentido orgânico como entidades integrantes da administração indireta do Estado, ou seja, têm personalidade jurídica própria, distinta do Estado, mas que prossegue fins públicos. Esta inserção na administração indireta proporciona a estas entidades uma certa independência na sua gestão, ao mesmo tempo que está vinculada com os princípios da AP, o que demonstra o seu compromisso para com o Estado. Têm como função prestar serviços públicos no âmbito do ensino superior, e a sua atividade encontra-se sujeita aos princípios e normas do Direito Administrativo – a título de exemplo, o princípio da legalidade.

Apesar de subordinadas ao Direito Administrativo, a gestão das universidades públicas é autónoma, no entanto, essa autonomia não é absoluta: deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela legislação e respeitando, claro, os princípios da AP. Apesar de serem parte da administração indireta, estão sujeitas a um regime jurídico específico, com leis e regulamentações. Ainda assim, esta autonomia que lhes é concedida permite às universidades tomar decisões relativas a toda a sua organização interna (regulamento de avaliação, quantos professores catedráticos tem, qual o método de ensino, etc.). 


Bárbara Beirão, nº68187, 2ºB sub11

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