CASO PRÁTICO FEITO EM AULA

 O Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito de Lisboa (constituído por 20 membros), reuniu-se dia 7 de novembro para discutir sobre a realização de exames em regime de anonimato e das bonificações, sendo essa  ordem do dia. 

  1. Na reunião, estavam presentes sete membros do conselho pedagógico

  2. Face a uma queixa recebida por um aluno, um dos professores presentes, suscitou a discussão sobre a mesma, devido à realização de um teste em avaliação contínua.

  3. O Professor em causa, não concordando com a queixa, nem com o rumo da discussão, decide renunciar ao seu cargo, pois entendia que não estava  a ser valorizado o seu trabalho enquanto professor, dado que o teste tinha o próprio de preparar melhor os alunos para a frequência, pois estes não tinham o nível de conhecimento requeridos até ao momento.



Solução: 


O Conselho Pedagógico da FDUL, é, nos termos do art.20º/2 CPA um órgão colegial.

  1. Não foi respeitado o quórum (art.29º/4 CPA), uma vez que deviam ter estado presentes pelo menos 11 membros. 

  2. Relativamente ao facto de se ter suscitado o problema da queixa, não estando esta prevista na ordem do dia (art.25º CPA), não podia ter sido alvo de deliberação, nos termos do art.26º/1 CPA. 

  3. No que respeita à queixa, de acordo com o art.15º/1, al.b) do regulamento de avaliação de FDUL, não é permitida a realização de testes de aviação em sede de aulas práticas, pelo que se o Professor entendeu que os seus alunos não tinham o nível de conhecimentos necessário para a frequência, deveria ter mobilizado outros elementos de avaliação, tais como, por exemplo, trabalhos de investigação.

Ademais, os órgãos colegiais estão submetidos ao princípio da legalidade (art.36º/1 CPA), de modo que salvo determinadas exceções, os membros não podem renunciar ao exercício das suas competências, sob pena de nulidade (art.36º/2 CPA)



Cátia Vortonino

Isabella Franco

Aidiana Datupe


Sub.11


Aula 18


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