Parecer Administrativo: a conversão da Agência Portuguesa do Ambiente em Empresa Pública.
Parecer administrativo: a conversão da APA em Empresa Pública
Constança Ayres de Sá (67907), João Jesus (67652), Patrícia Motta Veiga (67618), Verónica Sumbo (67171), subturma 11
Este parecer, entre os factos
correntes da Administração e os do Direito que lhe conferem legalidade,
pretende fazer ver aquilo que nos parece um avanço inquestionável: a
transformação da Agência de Investigação Ambiental em empresa pública.
Assim sendo: cumpre-nos, antes
de mais, clarificar o conceito de empresas públicas.
Recorrendo às palavras do
Professor Marcello Caetano, estas são “organizações empresariais onde os
capitais públicos são combinados com a técnica e o trabalho para, sob a direcção
e fiscalização de entidades públicas, produzirem bens ou serviços destinados a
ser oferecidos no mercado, mediante um preço” ou ainda, segundo o Professor Freitas
do Amaral, “organizações económicas de fins lucrativos, criadas e controladas
por entidades jurídico públicas”.
Tendo em conta o que é o
interesse da comunidade, relativamente à avaliação do impacto ambiental,
objecto principal da Agência Portuguesa do Ambiente, salientamos a opinião do
Professor João Caupers relativamente a esta forma de Administração, para, a
seguir, expor porque tal nos parece ser a melhor solução para a questão
indicada: “Têm todas as características das empresas, nomeadamente uma
estrutura organizativa, que procura assegurar a sobrevivência do ente através
das receitas obtidas com a venda de bens ou a prestação de serviços. Entre
outros traços distintivos, possuem órgãos próprios de fiscalização e a sua
contabilidade segue as regras da contabilidade industrial, e não da
contabilidade pública.”
Por último, atentemos ainda ao
que o legislador definiu como sendo empresa pública no articulado do art.º 5º/nº1,
DL 133/2013 de 03 de Outubro, que postula o Regime Jurídico do Sector
Empresarial:
“São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de
sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o
Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente,
de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente
decreto-lei.”
A terceirização de competências,
pelo Estado, provocou em vários países europeus, a interrogação da sua
eficiência, democraticidade e legalidade.
Contudo, é obrigatório ter em
conta, de uma perspectiva histórica, que os anos 80 do século passado, viram
nascer um boom de privatizações em todo o mundo ocidental, com o advento dos
governos liberais nos EUA e no Reino Unido, reforçados pela espectacular
derrocada dos regimes do Leste Europeu, de modelo comunista/socialista de
intervenção estatal. A privatização e as
suas várias modalidades, ainda que com diferenças de intensidade, nomeadamente
com a criação de empresas sujeitas à Administração, a flexibilização de um
sector de monopólio estatal que permitisse a concorrência com a iniciativa
privada contratando serviços de sociedades exclusivamente particulares
(terceirização, subcontratação), tornou-se um movimento comum e pujante a
partir da época referida.
Foi entendimento do mundo
ocidental, não serem todos os Estados capazes, a toda a hora e com excelência,
de provir, a cada momento, a todas as necessidades da comunidade com
eficiência.
No Ocidente, as formas jurídicas
das empresas públicas, foram influenciados pelas condições políticas e
económicas que prevaleceram durante os momentos que se seguiram à segunda
guerra mundial e que não deixaram de ser diversas em cada um dos países
europeus.
Se de um lado, temos as que são
regidas diretamente pela Administração Pública, mantendo os métodos
tradicionais empregados antes da guerra e, no caso específico de Portugal, os
que foram utilizados no princípio da ditadura de 33, de outro, a mesma
tipicidade de empresas é gerida como organismo jurídico distinto da
Administração Pública, com personalidade jurídica própria, características
diferenciadas de financiamento e um tipo peculiar de administração.
A necessidade de transferência
das competências do Estado, em qualquer dos países, teve sempre fundamento num
conceito fundador do conceito Estado, que é a Prossecução do Interesse
Público.
Se o movimento contrário, que
consiste na transformação de entidade privada em entidade pública ou sujeita a
critérios de administração pública, comummente conhecido com nacionalização,
assenta na necessidade de uma reconstrução imediata, de modernização e
desenvolvimento da produção, alegando que estas só podem ser obtidas através do
sector público, mediante uma política dirigida não apenas pelo critério de
lucro, mas, sobretudo, com a finalidade de melhorar as condições
económico-sociais do país, a fim de que se possa executar uma política
compatível com o interesse de toda a nação, a delegação em empresas criadas com
o fim jurídico de se substituírem ao Estado e a ele responderem, na sua última
finalidade de defenderem o interesse da comunidade, é discutida, por exemplo,
em França, desde meados dos anos 40 do século XX, ficando de alguma forma
estabelecido que são estas as que apresentam os novos métodos de organização e
administração (até então empregados unicamente pelas empresas privadas) ligados
aos princípios de direito público.
Assim, no domínio dos contratos,
da organização da empresa, dos métodos de financiamento, de contabilidade etc.,
seguem as normas do direito privado, que deve permitir às entidades agir de
acordo com princípios comerciais.
As relações destes órgãos com o
Estado, e apenas estas, são reguladas pelo Direito Público, deixando o, já tão referido,
mas de suprema importância, interesse público, protegido, ou não obrigassem as
normas públicas, a este tipo de empresas, receber a aprovação do Estado para os
seus regulamentos e decisões mais importantes do ponto de vista económico e
jurídico, assim como para a nomeação dos administradores. Portanto, ficam elas
sujeitas às diversas formas de controle exercidas pelo Estado, sobretudo numa
determinação a priori, que possibilita o respectivo Ministério, mediante
criação regulamentar, a definir, além de muitos outros aspectos, os fins e o
objecto da nova organização, criando assim, na medida das suas necessidades,
exactamente a entidade de que o país necessita para executar determinada
tarefa.
Já na Itália, a organização do
sector público e as formas jurídicas utilizadas são bastante diferentes das que
prevalecem em França. Deve-se isto, a determinadas condições de crise económica
que deram origem à ampliação do seu sector público. Realmente, a forma
predominante é a da economia mista, mas contrariamente à maioria dos países
capitalistas, o Estado italiano estabelece as diretrizes gerais das companhias
de economia mista e, em grande parte, exerce uma direcção direta. Isto não se
deve apenas ao facto de o Estado possuir a maioria das acções, mas, sobretudo,
devido a serem criação do Ministério e das instituições especiais que
administram e controlam as empresas, realizando assim uma política nova e
original.
Como exposto, o que caracteriza
uma empresa pública é a sua autonomia de administração, o fim de produzir bens
ou serviços, e o destino destes ao mercado, mediante venda por preços
economicamente calculados, ainda que, o seu principal cliente seja o Estado,
desde que, salvo melhor opinião, seja essa a forma mais eficiente e económica
do mesmo prosseguir os seus interesses.
Outrossim, a tutela do Estado,
para além da garantia da protecção directa dos interesses públicos a que a
possível entidade se dedica, pode também promover uma maior justiça social e
alavancar a economia, bastando-nos para isso ter em conta o exemplo francês,
quando, em meados de 2012, o Ministro de Economia e Finanças Pierre Moscovici,
declarou que as remunerações de "executivos sociais" das empresas
públicas francesas teriam um tecto de 450 mil euros anuais a partir de 2012 ou
2013, dependendo das empresas. Moscovici explicou esta decisão alegando que era
preciso "moralizar as empresas públicas" e respeitar as
"exigências de justiça, transparência e de exemplaridade".
Portanto, dentro de um caminho
que já mostrou a sua modernidade e eficiência em Portugal e noutros países com
verdadeira democracia jurídica e económica, de desconcentração da
Administração, as empresas públicas são enquadradas na Administração Indirecta
do Estado, conforme dispõe o art.º
2º/nº2, DL 133/2013: “O sector empresarial do Estado integra as empresas
públicas e as empresas participadas”, sendo utilizadas para a satisfação de
necessidades coletivas, de prossecução do interesse público, que, neste
caso, será a “avaliação dos efeitos no ambiente de projetos públicos e privados
suscetíveis de terem um impacto considerável no ambiente” como dispõe o art.º 1º/nº1
da diretiva 2011/92 da União Europeia.
Estaríamos, assim, diante de uma
sujeição da APA a um regime normativo de garantia das obrigações de serviço
público, facto de tamanha relevância, uma vez que, desta forma, se assegura a efetivação
da realização da avaliação de impacto ambiental, não deixando a mesma, sujeita
a uma qualquer discricionariedade, que, sendo possível, se evita através da sua
conversão numa sociedade comercial, ou seja, cujo capital é total ou
maioritariamente público, sujeita a uma organização e atuação de Direito
Privado, alteração esta a que se assistiu em Portugal por volta dos anos 80 e
que possibilita uma maior satisfação e eficácia na tal satisfação de
necessidades coletivas, na prossecução do interesse público.
Tal como defende Paulo Otero, “a
intervenção empresarial do estado encontra no princípio constitucional da
prossecução do interesse público o seu fundamento, o seu limite e
o seu critério de configuração” e são precisamente estes três
pressupostos que garantem a eficiência de recursos até aqui não alcançada na
realização da AIA.
Porque refere também o mesmo
professor que “deve […] considerar-se inválida a criação de uma empresa pública
sem que a actividade que lhe está subjacente seja nesse preciso momento de
interesse público ou sem que tenha em vista prosseguir finalidades públicas,
nem se integre nos fins ou atribuições da entidade instituidora”.
Consagra o art.º 266.º/ n.º 1
CRP que a atividade da Administração pública (aqui considerada numa acepção
funcional e ampla, incluindo as empresas públicas) está subordinada ao
interesse público.
Não encerra, aliás, novidade o
facto de esta norma constitucional, antes mesmo de vincular as empresas
públicas, nortear as decisões de intervenção pública na economia, incluindo as
que respeitam à criação ou participação em empresas públicas.
Ou seja, a vinculação das
empresas públicas (incluindo as de base societária) à prossecução do interesse
público impõe-se por força da natureza instrumental destas, relativamente aos
interesses integrantes dos fins ou atribuições das entidades públicas
participantes.
Por outro lado, não deve
perder-se de vista que mesmo o direito privado continua a fornecer outros
pontos de apoio sólidos para o que aqui se defende.
Assim, o art.º 7.º do regime
jurídico do sector empresarial da região Autónoma dos Açores e o art.º 5.º do
regime jurídico do sector empresarial da região Autónoma da Madeira estabelecem
que “[a] atividade das empresas […] deve orientar-se no sentido da obtenção de
níveis adequados de satisfação das necessidades coletivas”.
Na senda da justificação da
necessidade do Direito Privado, o que distingue a empresa pública de grande
parte da restante Administração Pública, é precisamente o factor de utilização
deste ramo do Direito, que é, indubitavelmente, o grande contribuinte para a
maior eficiência destas na prossecução dos objectivos definidos pelo Executivo
e se mais relevância não tivesse, enquadrando o facto de que a APA se ocupa de
matérias cientificamente especializadas, necessitando então de especialistas
que estejam ao melhor nível nacional ou internacional (necessidade essa
reconhecida nos termos dos arts.8º/nº3, al. h) e 9º-A do DL 151-B/2013 que
regula a AIA), não pode proceder à contratação pública interna, pois que esta
não responderá aos intentos, o que resulta que seria claramente mais eficiente uma
sujeição a regras de contratação de direito privado do que de qualquer outro
regime de contratação da função pública, ainda que houvesse tectos salariais
impostos pela tutela.
Alguma doutrina defende que esta
mesma sujeição das empresas públicas ao direito privado pode pôr em causa o
Princípio da Legalidade a que todos os órgãos da Administração devem estar
sujeitos, não obstante, e assentes na discussão que o Professor Paulo Otero
traz sobre a Tese do Princípio da Especialidade do Objecto, sustenta-se, à sua
semelhança, que o princípio da especialidade do objeto permite assegurar a
compatibilização da autonomia privada e da atuação sob a égide do direito
privado com os princípios da legalidade administrativa e da prossecução do
interesse público, a que, por força do disposto no art. 266.º CRP, se acha
subordinada a intervenção empresarial do Estado e das demais entidades públicas
participantes.
Assim, portanto, se garante a
sujeição das próprias empresas públicas ao princípio da legalidade, a que,
também elas, incluindo as de natureza jurídico-privada, devem obediência. Logo,
se os negócios jurídicos privados da empresa pública saírem fora do âmbito dos
escopos institucionais legalmente fixados, serão nulos, garantindo a defesa do
erário público.
Reforça-se à defesa do interesse
público que recai nas empresas públicas a imposição do art.º 1º/ nº 2/ alin.
b) e c) do DL Decreto-Lei n.º 133/2013, que institui que “Os princípios e
regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as
empresas públicas” são “Os princípios e regras aplicáveis à constituição,
organização e governo das empresas públicas”. Nesta senda, percebe-se então que
há várias regras aplicáveis a este tipo de organização administrativa que não
se impõem, nem ao sector privado, nem, de algum modo, ao sector público. Senão
vejamos:
As empresas públicas obedecem a rigorosas
obrigações de divulgação, enunciadas no artigo 44.º do decreto-lei mencionado
acima, ao contrário do que sucede com as sociedades comerciais “privadas” cujo
objecto é divulgado apenas, por via do registo comercial. No caso do objeto
social das empresas públicas de substrato societário, além de muitas vezes
fixado na própria lei, existe um nível de publicidade superior, posto que estas
devem divulgá-lo na sua página institucional na Internet.
Ademais, e não de somenos
importância, são estas imbuídas de um elevado grau de transparência, ou não
impusesse tal o art.º 45, quando implica que deve ao organismo a informação do
público em geral relativamente ao modo como foi prosseguida a respectiva
missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a
política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os termos
de prestação do serviço público.
No âmbito do controlo financeiro
a que estão sujeitas, estão as mesmas obrigadas a enviar toda a informação
requerida a auditoria externa, conforme impõe a lei do Tribunal de Contas,
conferindo segurança ao património da comunidade, contrariamente a empresas
privadas numa estratégia de contratualização.
Sendo empresas, não deixam as
mesmas de ser obrigadas a cumprir no que diz respeito ao combate e prevenção da
corrupção, tal como postula o art.º 46.º e o art.º 2.º/n.º 1, da Lei n.º
54/2008, de 4 de setembro, que postula as determinações do Conselho de
Prevenção de Corrupção.
Talvez por isto, seja importante
salientar que, o regime jurídico das empresas públicas está subordinado a três
princípios fundamentais:
O Princípio da Direção Colegial,
determinando que as empresas públicas são geridas por conselhos de
administração, tenham eles um maior ou menor número de membros. Situação em que
diferem dos serviços administrativos tradicionais que são geridos por um único
membro.
O Princípio da Autonomia, já que
têm autonomia administrativa e financeira, vivendo assim, como refere o
Professor Marcello Caetano “pelos seus próprios meios e libertas de apertos
controles hierárquicos”.
E, o Princípio da Gestão Privada,
que vem corolar que, a menos que do seu estatuto ou de lei orgânica resulte
algo contrário, as empresas públicas, tanto na sua atividade como estrutura,
submetem-se às regras próprias do Direito Privado.
Não podemos negligenciar que o Professor
Marcello Caetano caracteriza as pessoas coletivas que se enquadram na
administração indireta como Instituição Pública, numa clara manutenção da
importância da sua dependência da Administração e da sua finalidade de
prossecução do interesse público, sem contudo esquecer o ditado do Professor
Freitas do Amaral no sentido de que as mesmas tendem a permitir maior
eficiência da administração, transformando “velhos serviços organizados segundo
modelo burocrático”, em empresas modernas, geridas sob forma industrial ou
comercial.
Sem, no entanto, desatentarmos,
que, na função social do Estado provedor, muito melhor se alcança o interesse
da comunidade quando, se dispõe de capacidade de prestar ao público bens ou
serviços em condições especialmente favoráveis, a suportar pelo erário público.
Importa salientar a função
accionista que o Estado tem sobre uma empresa pública, na medida em que o seu
capital é total ou maioritariamente público, pelo que, caso houvesse esta
conversão da APA, poderíamos encontrar a conjugação dos capitais públicos com a
direção pública. Isto é, capitais fornecidos por uma pessoa coletiva de direito
público e órgãos dirigentes da empresa nomeados pelo Governo, que conservaria
para si os poderes de tutela, daí a expressão presente nas palavras da lei:
“influência dominante”, que aqui nos remete para o facto do Governo ter poderes
de superintendência nas empresas públicas como assegura o art.º 199º, aln. d),
CRP, permitindo-lhe dar directrizes que lhe asseguram um controlo mais apertado
da actividade e dos objectivos da organização.
Sendo um conceito axiológico,
estamos face à obrigação de determinar o que significa “influência dominante”,
já que é este o conceito indispensável ao estatuto de empresas públicas. Em
nosso auxílio, acorreu o legislador, que a ele dedicou, e ao seu
esclarecimento, o art.º 9º do Decreto-Lei nº 133/2013, enumerando que a dita influência
dominante é proveniente de um de dois factores.
A saber: A “detenção da maioria
do capital ou dos direitos de voto”, e o “direito de designar ou destituir a
maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização”.
Qualquer um destes requisitos
nos reportam para o facto de que, se as empresas públicas dispõem de autonomia,
simultaneamente, carecem de independência total relativamente ao Executivo, já
que ao Governo, na competência delegada aos seus Ministérios, no âmbito da base
orgânica a que nos estivermos a referir, exclusivamente, a definição dos objectivos
e dos meios a utilizar para os atingir.
Sendo certo que mantém os seus
capitais próprios uma vez que são dotadas de autonomia financeira e não estão
sujeitas à contabilidade pública por recurso a um “capital estatutário”, detido
pelo Estado que apenas pode ser aumentado ou reduzido mediante os termos
dispostos nos estatutos (arts.58º e 59º do DL 133/2013). Assim, não estando
dependentes de dotação orçamental, afasta-se a clara possibilidade de inibição
da sua atuação em caso de redução do financiamento consagrado em Orçamento do
Estado. Como acontece actualmente, tendo em conta o disposto no art.º10º/nº1 da
Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, que prevê que as receitas
provêm das dotações que lhe forem atribuídas no OE.
Em resultado, seria mais
vantajosa a conversão da APA em empresa pública por lhe ficar consagrada uma
maior “independência financeira”: perante uma alteração das receitas que são
atribuídas à Administração Pública no Orçamento anual, esta dificilmente se
repercutiria negativamente na avaliação do impacto ambiental, já que o capital
que lhe é atribuído foi originariamente delimitado.
Independentemente de tal ideia,
também importa o distinguir que, se o Estado é accionista, importa a uma
valorização, defesa e proteção do ambiente para os cidadãos, função que deverá
do Estado e valor que o mesmo deve assegurar, respeitando o art.º 37º/nº1, DL
133/2013, que enumera que “Entende-se por função accionista, o exercício dos
poderes e deveres inerentes à detenção das participações representativas do
capital social ou estatutário das empresas públicas, bem como daquelas que por
estas sejam constituídas, criadas ou detidas”.
Ainda que se considere que uma
empresa pública só será validamente criada quando o objetivo subjacente à sua
constituição não possa ser melhor e mais eficientemente prosseguido através da
iniciativa privada, sob pena de uma injustificada intromissão do Estado na
liberdade de iniciativa económica privada, constitucionalmente consagrada no
art.º 61, o objecto aqui discutido e a correspondente escassa contrapartida
económica imediata, bem como o supremo interesse da comunidade em resultados
transparentes e actuações adstritas à legalidade, permitem-nos intuir não
existir interesse da autonomia privada nesta realização.
Concluímos, recordando que uma
das causas encontradas para a ineficiência do sector administrativo, quando
existe, é a inexistência de concorrência ou a exclusividade do serviço, donde,
a característica de sujeição das empresas públicas ao direito privado como
direito-regra, é um garante da livre concorrência, fonte da competitividade e
eficiência.
Ainda, se partimos de um lugar
de incertezas políticas e jurídicas no que diz respeito a à actuação da APA, o
controlo da superintendência do Executivo, concomitantemente com a certeza da
garantia de aplicação, tanto de princípios do direito privado, como de
princípios de direito público, bem como a autonomia e independência que a
afastam de controvérsias políticas, garantirá, salvo melhor opinião, uma
extinção a curto prazo dos problemas afectos.
Daqui advirá, supomos, uma maior
aprovação da sociedade portuguesa.
Lembrando ainda que a causa
ambiental, pelo seu impacto na sociedade civil, tanto a nível nacional como a
nível global, é um desígnio de todos os Estados, sendo que, Portugal está
obrigado enquanto sujeito internacional e Estado Membro, no âmbito da directiva
2011/92 da União Europeia e por força do artigo de direito interno, pelo art.º 8º/
nº4 da Constituição Portuguesa, que consagra, precisamente, que as normas
emanadas pelas instituições europeias vigoram no ordenamento jurídico interno,
a prossegui-la da forma mais conveniente, devendo para tal, considerar os meios
ao dispor, os exemplos de outros Estados e a legislação de que dispõe.
Tendo presentes os desafios da
governança que hoje surgem, a exigência de comportamentos éticos e
deontológicos que são impostos às empresas públicas, obrigando-as a proceder à
divulgação desses mesmos compromissos por todos os seus colaboradores,
clientes, fornecedores e pelo público em geral, ao qual obriga o art.º 47º do Regime
Jurídico do Sector Público Empresarial, nomeadamente, a imposição do valor
jurídico de equidade, surge, salvo outra relevante interpretação, como a
alternativa mais respeitante aos princípios económicos do Estado de Direito.
Tendo tais pressupostos em
consideração, parece-nos, respeitando posições em contrário que, a possibilidade
de uma maior autonomia e independência de atuação face à sua regulação por
normas de Direito Privado, mas que estará delimitada pelo Estado enquanto
principal accionista, evita uma total arbitragem de uma gestão privada e garante
a prossecução dos objetivos de interesse público definidos.
Por fim, atendemos às palavras
do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, quando refere que são muitas vezes
políticos, os motivos para criar uma empresa pública, e sendo que entendemos a
política como a arte de governar e administrar, certamente que, face a uma
perturbação num serviço essencial para a comunidade como a avaliação do impacto
ambiental, compete ao Estado, na sua função política, encontrar a mais
eficiente solução para a prossecução do interesse público no âmbito desta
temática, respaldando-se na legislação e nos argumentos acima expostos, defendendo
os interesses da comunidade que tem ao seu cuidado, usufruindo da obrigação da
empresa pública que deve “cumprir a missão e os objetivos que lhes tenham sido
fixados”, art.º 43º do DL 133/2013 ainda que, simultaneamente, deva dotar esta
solução de uma eficiência inigualável ao lhe atribuir (conforme art.º 58º/nº2
do mesmo diploma) todos os direitos e obrigações que fossem necessários e
convenientes à prossecução do seu interesse, no caso: a avaliação do impacto
ambiental.
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