Priscila Cunha; O poder Discricionário da Administração Pública- nº65997

Antes de mais, é essencial compreender a discricionariedade, que se refere à margem de liberdade para decidir se se deve ou não agir, e caso opte-se pela ação, esta deve ser baseada numa análise aprofundada das circunstâncias específicas. Em resumo, a discricionariedade representa uma autonomia, um espaço jurídico definido pelo legislador para que a Administração exerça suas atividades através de avaliações próprias.


De acordo com Sérvulo Correia , a discricionariedade administrativa envolve a ponderação de interesses em conflito, resultando na escolha da satisfação de um ou alguns deles (dentro dos limites da lei - princípio da legalidade). Isso também implica um processo de previsão. Portanto, as decisões feitas por livre escolha devem ser fundamentadas em uma avaliação de previsão, considerando possíveis reações humanas, restrições econômicas, sociais, técnicas, etc.


Discricionariedade e interesse público


A Administração Pública e o direito administrativo baseiam-se na ideia de interesse público, que é considerado o guia fundamental da Administração (Marcelo Rebelo de Sousa ). Segundo Marcelo Rebelo de Sousa, sendo a função administrativa secundária ao Estado, a Administração não tem o papel de escolher os interesses públicos a serem perseguidos, mas está vinculada a seguir o interesse público definido pela Constituição e concretizado pela lei. Assim, o princípio da prossecução do interesse público é um dos principais limites da autonomia da decisão administrativa, tendo um alcance duplo.


Por outro lado, Vieira de Andrade enfatiza que os interesses públicos são valores que justificam a atividade da Administração Pública, adaptando os objetivos às tarefas que lhe são atribuídas na divisão constitucional dos poderes. Estes interesses dependem da natureza pública de cada governo, e a Administração Pública tem a missão de gerir os meios institucionais, humanos e materiais para atingir esses objetivos.


Breve abordagem aos conceitos indeterminados


Nem todos os conceitos jurídicos vagos ou imprecisos são considerados indeterminados, pois muitas vezes a questão pode ser resolvida através da interpretação (Sérvulo Correia ). A verdadeira indeterminação ocorre quando a natureza vaga do conceito exige uma avaliação da situação concreta com base em uma previsão.


Por outro lado, Gomes Canotilho observa que a imprecisão de conceitos indeterminados não deriva apenas de enunciados linguísticos, mas também de incertezas factuais subjacentes à norma. Quando ambos se juntam, surge o que se chama de "conceitos indeterminados de prognose", que exigem uma avaliação para serem concretizados. Isso implica juízos de previsão que dão base à livre apreciação da Administração.


A norma jurídica


A discricionariedade é resultado de uma concessão voluntária do legislador e não é uma consequência inevitável das circunstâncias. No Estado de Direito, a discricionariedade só pode existir se expressamente concedida pela lei. De acordo com Sévulo Correia , desde que os limites legais não sejam ultrapassados, os particulares têm total liberdade para escolher as bases e o conteúdo de suas condutas.


Tanto a discricionariedade administrativa quanto os conceitos jurídicos indeterminados estão ligados à aplicação da norma jurídica ao caso concreto. Assim, sua existência só pode ser analisada em um contexto específico.


Discricionariedade e princípios


O procedimento administrativo é considerado uma metodologia para racionalizar o exercício da discricionariedade administrativa e garantir direitos fundamentais. No entanto, antes não havia menção explícita à discricionariedade na estruturação do procedimento administrativo, o que resultava na fragilidade da distinção entre discricionariedade procedimental e conduta informal da Administração. O novo CPA aborda isso, conferindo discricionariedade ao responsável pela direção do procedimento (Artigo 56º CPA).


Sérvulo Correia ressalta que essa discricionariedade é limitada e só existe quando não há normas específicas. Nesse caso, a Administração pode criar situações jurídicas para os particulares na relação procedimental. O Artigo 267º/5 da CRP exige normas procedimentais para a função administrativa, garantindo a participação dos cidadãos nas decisões que os afetam.


O controle judicial da discricionariedade não deve limitar-se à razoabilidade mínima, mas sim abranger princípios, respeitando a área de avaliação própria da Administração. O tribunal julga a decisão, mas não interfere na administração.


A natureza discricionária do poder implica uma faculdade e um dever funcional de adequar a decisão às circunstâncias do ato. O tribunal deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ao avaliar as medidas implementáveis, respeitando a autonomia da Administração.


Bibliografia:

- QUADROS, Fausto de, Princípios da Justiça e da razoabilidade in Comentários à revisão do Código de Procedimento Administrativo, Editora Almedina, Coimbra, 2016

- SILVA, Suzana Tavares, O princípio da razoabilidade in Comentários ao novo CPA, 2ª ed., AAFDL Editora, Lisboa, 2015

- DUARTE, David, A norma de legalidade procedimental administrativaa teoria da norma e a criação de normas de decisão na discricionariedade instrutória, Editora Almedina, Coimbra, 2006

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