Priscila Cunha- Simulação de direito administrativo - grupo 3 sub 13

 INTRODUÇÃO

A resposta mais célebre e acertada para esta reorganização consiste na atribuição da tarefa da Avaliação de Impacto Ambiental a uma empresa pública. Empresa essa de organização e atuação privada.

A Administração Pública comporta dois sentidos, o orgânico e o sentido material. O sentido orgânico consiste no sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como as demais pessoas coletivas públicas, que pretendem garantir a satisfação das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar. Por sua vez, o sentido material é atividade típica dos organismos e indivíduos que, sob a direção ou fiscalização do poder político, desempenham em nome da coletividade, a tarefa de proporcionar uma satisfação contínua das necessidades coletivas. O Estado é a pessoa coletiva pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha, sob direção do governo, a atividade administrativa. Assim, a Administração desdobra-se em vários pontos de atuação. A administração Pública indireta corresponde ao conjunto de pessoas coletivas públicas, distintas do Estado, com personalidade jurídica própria e autonomia que desenvolvem uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado.

CONCEITO DE EMPRESA PÚBLICA

Uma empresa pública, não tem no nosso ordenamento jurídico um conceito certo, contudo podemos ter em consideração a definição dada pelo Professor Coutinho de Abreu, que esclarece que as empresas públicas como as organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas.

As empresas públicas podem-se dividir em dois: as empresas públicas sob a forma de pessoas coletivas públicas e sob a forma de pessoas coletivas privadas. As empresas públicas sob a forma de pessoas coletivas públicas (EPEs) são caracterizadas por terem direção e capitais públicos. Por sua vez, as empresas públicas sob forma de pessoas coletivas privadas, ou sociedades comerciais de responsabilidade limitada (SRL) são caracterizadas pela sua subordinação à influência dominante do Estado ou de outras entidades públicas, a qual pode resultar a maioria do capital e a existência de direitos especiais de controlo.

Para o Professor Freitas do Amaral o setor empresarial do Estado está diretamente ligado ao intervencionismo estadual, isto porque com o pós 2a guerra mundial, o tipo de Estado evoluiu dando origem a um Estado sustentado por uma ideia vincada da presença ativa na vida social e na economia. O Estado começou por explorar empresas agrícolas, comerciais e industriais, garantindo o cumprimento dos deveres de prestação a que se tornou adstrito. Culminando-se assim numa divisão do sector público em administrativo e empresarial.

Para compreender a realidade que hoje temos, sobre como se encontra estruturada a Administração Pública e como esta se tem “vestido” de empresa pública, é necessário fazer um percurso, ainda que breve e sucinto, sobre aquilo que foi a Administração Pública no passado. As empresas públicas passaram por três grandes fases da história. A primeira remete para antes do 25 de Abril de 1974 (as empresas públicas eram escassas e criadas por transformação de serviços públicos tradicionais); A segunda fase é entre 1974 e 1999 (período em que muitas empresas privadas foram nacionalizadas e outras foram criadas); A última fase abrange o período de 1999 até hoje (Decreto-Lei no 558/99 de 17 de Dezembro, mais tarde revogado pelo Decreto-Lei n.o 133/2013 de 03 de Outubro). O primeiro diploma acima citado (Decreto-Lei no 558/99 de 17 de Dezembro) veio estabelecer um regime jurídico para sector empresarial do Estado e criar bases gerais do estatuto das empresas públicas. Distinguindo-se assim três tipos de empresas que fazem parte do setor empresarial do Estado: As empresas públicas sob forma privada ; Empresas públicas sob forma pública (Entidades Públicas Empresariais); Empresas privadas participadas pelo Estado; A lei não distingue, aquando da regulamentação dos órgãos de Empresas Públicas, as de forma jurídica privada das de forma jurídica pública. O Decreto-Lei 133/2013 faz remissão para o Código das Sociedades Comerciais (art. 60.o/1), este código regula também as sociedades (empresas de forma jurídica privada). O atual estatuto das empresas públicas reconhece que as empresas públicas são dotadas de personalidade e autonomia. Umas são sociedades e têm personalidade jurídica privada, outras são pessoas coletivas públicas. As empresas públicas de atuação privada são pessoas coletivas privadas em forma de sociedades. Estão sujeitas a uma intervenção do Governo, que reveste as modalidades de superintendência e tutela. As empresas públicas gozam então de uma autonomia, mas não gozam de independência.

É importante ressaltar que a atividade que estas empresas públicas desenvolvem não é de gestão pública, mas sim privada. Isto porque, as empresas públicas, são organismos que precisam de grande liberdade de ação e de uma grande flexibilidade no seu modo de funcionar também para explorarem bem o seu objeto e cumpram com a sua função, e através de regras do direito público o modo de funcionamento não poderia ser tão flexível e eficaz. Neste perímetro fala-se do princípio da gestão privada segundo o qual as empresas públicas devem atuar em termos de gestão privada, isto é, devem poder desempenhar as suas atividades de acordo com regras próprias do direito privado, em especial do Direito Comercial.

A avaliação do impacto ambiental (AIA) é por sua vez é um instrumento de carácter preventivo da política de ambiente que garante o estudo e avaliação dos potenciais efeitos no ambiente de determinados projetos. A AIA é fundamental aos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, tendo em vista concluir sobre a sua viabilidade ambiental. Por si só compreende-se esta complexidade da AIA, a gestão seria muito mais eficaz e flexível se a AIA fosse objeto de atuação de uma empresa pública.

VANTAGENS

Podem ser apresentadas como justificações de maior relevo para a criação de empresas públicas as seguintes:

Em Portugal, à semelhança do que acontece na maior parte do mundo ocidental, a intervenção do Estado na sociedade alastrou-se a todas as esferas de atividade, incluindo no domínio reservado a preocupações de índole ambiental, podendo afirmar-se ser difícil encontrar domínios isentos da sua presença.

A criação de um instrumento de caráter preventivo de avaliação de impacto ambiental, nasce numa lógica de pretensa necessidade, que por vezes o Estado, tem de intervir diretamente nas atividades econômicas, assumindo posições chave, estrategicamente fundamentais. A empresa pública vai prosseguir uma missão ambiental e social, que tem por objetivo máximo, contribuir para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades coletivas. A natureza da atividade que a “Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental” desenvolve escapa à lógica de mercado, em virtude de estarem em causa serviços que os mercados, espontaneamente, não produzem ou fornecem em quantidades e condições insuficientes para garantir patamares desejáveis de bem-estar social. A estas situações frequentemente, identificadas por “falhas” de mercado, onde as condições para otimizar o bem-estar não se cumprem pelo livre jogo do mercado, podem ser colmatadas através da criação de entidades empresariais públicas.

Contrariamente ao que sucede nas empresas privadas, nas empresas públicas a maximização do lucro não constitui um fim, mas um meio, o seu fim último é a prossecução de necessidades coletivas, que no caso em apreço, concretiza-se na avaliação dos impactos ambientais negativos.

A criação de empresas públicas, permite a execução de um programa ideológico quando se considera necessário, por razões políticas, estender a intervenção do Estado a determinados sectores e domínios, até, aí estavam nas mãos de particulares.

Uma empresa tem sempre associado um determinado grau de risco que poderá inviabilizar e obstruir a sua continuidade e originar elevadas perdas financeiras e patrimoniais para o empreendedor. É bem conhecido o facto de que a grande maioria das novas empresas acaba por soçobrar ao fim de alguns, poucos, anos. Ora, nas empresas públicas o risco de insolvência ou falência não existe, razão pela qual a racionalidade nas decisões dos seus administradores é afetada por condicionantes impostas pelo poder político vigente. Neste seguimento, a criação de uma empresa pública permite atenuar os custos sociais e os efeitos dos ajustes e de concertação sobre as empresas privadas, para assim manter empregos, paz social ou os rendimentos de uma determinada área geográfica.

Outra das razões para a criação de empresas públicas relaciona-se com uma característica comum a todas as organizações e em geral denominada de “biológica”. Trata-se de uma tendência natural das organizações se reproduzirem, no caso, das próprias empresas públicas criarem outras empresas em nome da diversificação de mercados, da redução de custos e da procura de autonomia e poder, sem o necessário aval da tutela. Recorrentemente, as empresas públicas viabilizam por sua iniciativa a criação de novas empresas ou a aquisição de participações no capital de outras. Cada vez mais se assiste ao fenómeno da autonomização empresarial de tarefas constituintes de uma empresa pública já constituída, num sistema em cascata. Pretende-se, com isto, diversificar ou aumentar as atividades desenvolvidas pelas empresas públicas já existentes. A organização dos serviços encarregados da Avaliação de Impacto Ambiental, segundo um modelo de uma empresa pública, permite incutir uma maior eficiência na Administração pública, ao transformar e incrementar velhos estabelecimentos e serviços, organizados segundo modelos burocráticos, em organizações modernas geridas sob forma empresarial.

Numa primeira aproximação, tratando-se de empresas públicas, que pertencem à administração pública (n.o 2 do artigo 82.o da CRP), isto é, pessoas coletivas públicas subordinadas à superintendência e tutela estaduais (art. 199.o al. d) da CRP), pareceria lógico e natural que fossem reguladas no seu funcionamento pelo direito público, tal como sucede com os institutos públicos, todavia não é assim. O Estado atua cada vez mais como um particular, relacionando-se com os demais despido da veste de “imperium” e sujeitando-se ao Direito Privado. A empresa pública rege-se segundo o Direito Privado para prosseguir os fins que lhe são impostos, uma vez que terá ao seu dispor técnicas e métodos, que sejam especialmente flexíveis, ágeis e expeditos, traduzindo- se num modo de atuação, que se coaduna com o princípio da eficácia, quando não mesmo de optimização dos meios em função dos fins a atingir, o princípio da eficiência.

Toda a atividade administrativa, independentemente de atuar ou não sob forma privada, tem como fim último a prossecução, mediata ou imediata, do interesse público. A este respeito, Gomes Canotilho na anotação ao artigo 266.o, afirma que deve entender-se que os princípios consagrados neste título têm um conteúdo institucional geral, extensivo a todas as formas de administração pública, visto que constitucionalmente não existe um princípio de unicidade mas sim um princípio de pluralidade de administrações públicas (...) E em qualquer dos casos fica incluída tanto a administração directa como a administração indirecta (...) O recurso às formas de direito privado por parte da Administração também não a isenta da observância dos princípios constitucionais aqui consagrados, justificando-se a inclusão no conceito de administração da atividade privada da Administração. Assim, ainda que a Administração Pública se “vista” como um particular, ela nunca deixará de ser o que é e, portanto, nunca poderá dispor da autonomia de que dispõe os particulares, pelo que, aquando da sua actuação, para além das normas jurídico- privadas, deve ter em consideração certas normas e princípios gerais do Direito Público, designadamente o princípio do interesse público, princípio da imparcialidade, princípio da transparência e princípios procedimentais...

O interesse público constitucionalmente consagrado no art. 266.o CRP e explanado no art 4o CPA, é indissociável de qualquer atividade administrativa, independentemente de as mesmas serem levadas a cabo através de formas jurídico-privadas. Será este que, diretamente ou indiretamente, orienta a capacidade jurídica das empresas públicas (princípio da especialidade) e a competência dos respetivos órgãos. Assim, a consequência lógica é que o interesse público referido pela CRP também constituirá motivo determinante da atuação das empresas públicas, sob pena de desvio de poder. No âmbito da atuação de uma empresa pública, a aplicação do princípio da imparcialidade tem especial relevância, pretende-se evitar qualquer tipo de favorecimento ou desfavorecimento injustificado de qualquer possível co-contratante, no sentido da não existência de posições de proximidade não fundamentadas entre intervenientes. O princípio da transparência no que diz respeito à formação da sua atuação, traduz-se, em síntese, que toda a Administração Pública deve fundamentar os seus atos, garantir a cabal audiência dos particulares interessados e não lhes ocultar informação, quer sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, quer sobre as resoluções definitivas que sobre eles forem tomada.

Uma das grandes questões suscitadas em torno das empresas públicas é se estas visam o lucro, visto que o seu objetivo é, prima facie, o bem-estar social, como resulta dos termos supramencionados. Sem embargo do até agora exposto, consideramos que as empresas públicas devem ser organizadas de modo a terem um fim lucrativo, sob pena de incorrer em uma utilização dos dinheiros públicos com uma difícil justificação económica. O lucro desempenha, assim, um papel central, pois permite alimentar toda a atividade por esta desenvolvida, afastando a necessidade de recorrer ao “bolso” dos contribuintes para esse efeito, e canalizar os excedentes obtidos, para outros setores e domínios da sociedade. Independentemente do lucro não configurar o principal desígnio por esta prosseguido, a rentabilidade das empresas tem lhes dado uma enorme capacidade de autofinanciamento, pela cobertura dos custos de produção, e consequentemente melhores condições, para que esta reforce e progrida com o resultado da sua própria exploração. A obtenção do lucro constitui uma fonte de receita que pode servir para aliviar e suprir fontes de despesa do Estado, e assume um bom indicador financeiro, apto a atrair investimentos para aquele determinado setor, estimulando e dinamizando a economia.

FRAGILIDADES

• Ausência de Incentivos de Desempenho - Não impede o sucesso.

• Pressões Políticas Internas (Os órgãos de gestão variam e vários interesses pessoais

podem colidir no acesso aos cargos, ou, noutra perspetiva, podem existir pressões internas de modo a que certos fins pessoais sejam prosseguidos.) Respondido facilmente com um órgão fiscalizador eficaz.

• Opção Politicamente duvidosa (criar empresas públicas ou privadas é um tema político, existem partidos que defendem que devem existir maioritariamente privados, como a IL, e partidos que querem tornar tudo público, CDU, daí que é duvidoso criar mais uma entidade pública). Apresenta-se como resposta simples a esta questão a real prossecução deste interesse estatal.

• Obtenção de lucro pode atrapalhar a prossecução do interesse público

• O diminuto grau de responsabilização associado às escolhas realizadas pelos gestores ou administradores públicos em relação às escolhas privadas desses mesmos indivíduos. Estes actuam num cenário de liberdade de arbítrio de um privado sob o poder de actuar com as

vestes de um serviço público, sem qualquer vinculação ao denominado “stress de lucro”.

CRÍTICAS AOS OUTROS MODELOS

1) O presente caso pretende que se acabe com a manutenção da controvérsia política, algo que, com a continuidade da mesma realidade, não acontecerá. Não é produtivo que a mesma entidade realize tão diversas funções, está sociologicamente provado que a especialização eleva a produtividade e eficácia. Com isto, temos que deve ser criada uma entidade cujo fim seja exclusivo, de modo a prosseguir o interesse público (art. 266.o n.o1 da CRP) da melhor maneira. Emana o princípio da descentralização - art. 237.o n.o 6 e 267.o da CRP - que o exercício das funções do estado, não podendo ser um monopólio estadual, deve ser repartido por uma pluralidade de entidades e envolve sempre um sentido centrífugo de descongestionamento de poderes, originando novos centros de imputação dos efeitos jurídicos ou reforçando as suas áreas de intervenção decisória. Deve-se verificar o fenómeno interno de repartição de poderes entre sujeitos de direito político, ampliar os poderes ou criar novas entidades. Como tal deve ser criada uma nova entidade menor, que segundo o Princípio da subsidiariedade (art. 6.o CRP) deve exercer os poderes que lhe são fornecidos por lei nesta área.

2) Normalmente uma Task Force é temporária, quer pelo elevado número de recursos que mobiliza, como pela falta de base legal que permita criar uma entidade permanente. Daí resta questionar o porquê de não seguir qualquer outra opção, criando algo que não está legislado e que portanto dá lugar a incerteza jurídica, e que, numa análise a longo prazo será demasiado dispendioso, apesar de possivelmente altamente eficaz.

4) Normalmente as Associações Públicas, fazendo parte do ramo da Administração Autónoma, têm fins próprios, diferentes dos do Estado, portanto leva-nos a perguntar se, será o superior interesse público prosseguido neste tipo de entidade. Analisando que, os poderes de intervenção subjetiva apenas resultam em poderes de Superintendência, Tutela, Coordenação e Cooperação, pode-se concluir que será dada Autonomia à entidade em questão, mas poderá estar comprometida a Imparcialidade, que é um fator necessário, uma vez que a influência estatal e autônoma resulta num conflito. Conforme o Professor Freitas do Amaral a Administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição à hierarquia ou a superintendência do Governo."

5) Quanto à criação de uma entidade administrativa independente dedicada apenas à tarefa de AIA, embora essa opção possa garantir uma maior independência na AIA, a principal desvantagem desta alternativa é o facto de poder originar uma certa incoerência com outras áreas governamentais e processos de planejamento, deste modo, poderia resultar em dificuldades de coordenação e integração das avaliações ambientais com políticas mais amplas. Outra desvantagem que ainda devemos de ter em conta é o possível surgimento de uma burocracia adicional com uma entidade separada, o que consequentemente, poderia levar a atrasos nos processos, impactando a agilidade e eficiência no desenvolvimento de novas iniciativas, Princípio da Desburocratização (art. 267.o n. o1 da CRP). O facto de ser totalmente independente poderia, ainda, propiciar a problemas de responsabilidade, uma vez que ao ser independente pode não ter uma supervisão direta ou uma estrutura clara de responsabilização em comparação com uma entidade como a nossa - Princípio da Unidade (arts. 10.o, 225.o, 120.o da CRP). 

6) A colaboração com privados ou parcerias público-privadas, pode originar preocupações sobre a possível influência indevida de interesses privados na tomada de decisões ambientais, comprometendo a imparcialidade e objetividade de AIA, de modo a provocar decisões que privilegiam lucros ou objetivos comerciais. Pode ser, também, complexo em PPPs, estabelecer quem é responsável por decisões específicas, especialmente quando há uma colaboração entre setores públicos e privados. Ao incorporar o setor privado vai-se incluir mais processos de burocracia ao processo de AIA, o que pode levar a atrasos na tomada de decisões e na implementação de projetos. Outro fator que pode ser considerado uma desvantagem é o processo de seleção de parceiros privados uma vez que pode gerar dúvidas acerca da imparcialidade e a possibilidade de favorecimento, especialmente se não constar de um processo transparente e justo de seleção.

7) A privatização da AIA levantaria questões significativas sobre o controlo do governo sobre um processo crucial de tomada de decisões ambientais. Por serem entidades privadas acabam por ter os seus interesses próprios, o que pode influenciar as decisões de avaliação, de modo a priorizar os seus objetivos comerciais em prejuízo dos impactos ambientais ou da segurança pública. Mais uma vez pode haver falta de transparência, já que é difícil garantir a transparência das entidades privadas, o que pode originar problemas quanto à divulgação de informações.

COMPARAÇÃO COM A ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL NAV PORTUGAL

A Avaliação do Impacto Ambiental que se caracteriza por ser um processo preventivo que tem por objetivo a minimização de danos, definindo o conjunto de alterações favoráveis e desfavoráveis resultantes de um projeto no meio ambiente, desempenha um papel preponderante na sociedade, a nível ambiental, que justifica a transposição da Diretiva 2011/92/EU (atual Diretiva 2014/52/EU), para o direito interno, estabelecido pelo DL no 151-B/2013, de 31 de outubro.

O modelo atual de serviço personalizado do Ministério do Ambiente tem demonstrado limitações na capacidade da APA de conduzir Avaliações de Impacto Ambiental de forma eficaz e independente, que frui numa crescente insatisfação. Veja-se, por exemplo, a ação instaurada pela Comissão Europeia contra Portugal em janeiro de 2023, relativa à AIA. Ou ainda, o recente caso das minas de lítio em Boticas, em que a APA emitiu, a 31 de maio de setembro, uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ao projeto, projeto este que é fortemente contestado não só por associações locais como a UDCB, mas até mesmo ambientalistas. Observe-se também que através de uma análise estatística, podemos identificar que apesar da ligeira subida entre 2018-2022, tem se verificado desde 2008 uma substancial descida do número de processos de AIA, tendo estes passado de 202 em 2008, para 92 processos em 2022, o que se demonstra em parte contraditório, já que as preocupações ambientais são cada vez mais proeminentes.

Este consequente descontentamento não só reflete a particular incapacidade da APA para conduzir essas avaliações, mas essencialmente traduz, o que nós consideramos ser a necessidade de uma abordagem mais dinâmica e autónoma por parte da Autoridade da AIA. Tal como mencionado supra, são diversas as vantagens que a adoção do modelo de organização administrativa sob forma de empresa pública empresarial pode conferir à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), no que concerne à execução e desempenho da sua tarefa crítica de realizar Avaliações de Impacto Ambiental.

Nesta senda, e com o intuito de demonstrar que a alternativa por nós proposta é realmente a mais adequada para a prossecução dos fins da AIA, iremos fazer uma breve análise comparativa, com outra empresa pública empresarial, uma vez que, este modelo tem-se estendido a diferentes setores, nomeadamente das infra-estruturas, ao setor da cultura, Teatro Nacional D. Maria II, e até mesmo ao dos transportes, Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal EPE, empresa que será adiante analisada.

EXEMPLO DA NAV

A NAV que reveste a forma de entidade pública empresarial, é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. A experiência bem-sucedida da NAV, que se confirma pelo crescimento expressivo nos principais indicadores de tráfego aéreo, como movimentos e passageiros entre 2017 e 2023, onde no último trimestre do ano de 2017, os valores correspondiam a (9,4%) para os movimentos e (13,1%) passageiros. Porquanto no segundo trimestre do ano de 2023, os valores correspondem a (15%) para os movimentos e (13,5%) passageiros, demonstram o crescente e progressivo sucesso desta empresa que adota o modelo de entidade pública empresarial.

Esta é uma entidade pública devido à natureza crítica dos serviços que presta, nomeadamente por desempenhar uma função essencial de serviço público, ao certificar a segurança e a eficiência do tráfego aéreo no território português. O próprio elevado interesse estratégico nacional, que permite ao governo português realizar uma supervisão direta sobre as atividades relacionadas à navegação aérea, apresenta-se como mais um dos motivos que levam a NAV a ser uma entidade pública. Para além de que, ao nível da cooperação internacional que é exigido a este setor, que carece de uma estreita coordenação entre as autoridades responsáveis e os respetivos governos, justificam a escolha de manter a NAV como uma entidade pública e não privada.

No entanto, apesar desta aproximação ao setor público, a decisão de selecionar o modelo de entidade pública empresarial, em contraposição a uma agência governamental por exemplo, como sucede com a AIA, é fundada em diferentes motivos como: (i) autonomia e eficiência na gestão operacional, neste setor que se caracteriza por mudanças rápidas, a capacidade de tomar decisões de forma ágil é crucial para a segurança e eficiência operacional. Agilidade esta que dificilmente se verificaria, numa agência governamental, devido ao forte pendor burocrático, que se pode afigurar como um impedimento a esta intervenção rápida a eventos e inovações no setor; (ii) a flexibilidade financeira, que pode ser vital para a sustentabilidade económica da empresa, que se reflete na capacidade de financiamento para além do Estado, permitindo o investimento em tecnologias sofisticadas contribuindo para o desenvolvimento dos serviços de navegação, possibilidades estas que através de uma agência governamental, seriam facilmente congestionadas pela dependência de orçamentos governamentais, que inevitavelmente imporiam limitações financeiras, o que poderia pôr em causa a eficiência da NAV; (iii) a competitividade e prestação de serviços de qualidade, ao operar num ambiente empresarial, inevitavelmente se enfrenta a pressão da concorrência. Essa dinâmica competitiva incentiva a NAV Portugal a procurar a excelência operacional, melhorando constantemente seus processos, procedimentos e tecnologias para oferecer serviços mais eficientes e seguros. Porquanto numa agência governamental, esta pressão competitiva não se revela tão predominante, o que pode resultar numa postura mais passiva.

Estes breves, mas extremamente relevantes exemplos da NAV enquanto entidade pública empresarial, são determinantes no que se reporta a refletir as qualidades que este modelo pode conferir a empresas, que apesar de seguirem indiretamente fins do Estado, detém um certo nível de autonomia que se coaduna com os fins que prosseguem. Aliás outro modelo, certamente poria em causa a eficiência da prossecução destes serviços, que por características que lhes são inerentes, exprime essa mesma necessidade de maior autonomia face a regras e procedimentos formais, por exemplo, maior flexibilidade e imparcialidade nas decisões, que devem ser baseadas em critérios objetivos e não preferências políticas.

Todos estes aspetos que, no nosso entender, se apresentam como fulcrais para o bom desenvolvimento não só desta NAV, mas também da AIA. Ora vejamos, apesar de NAV e a AIA, se reportarem a áreas distintas, uma sendo aeronáutica e outra ambiental, respetivamente podemos, porém, encontrar similitudes nas suas características e na sua importância social. Observe-se que (i) ambas desempenham papéis importantíssimos para o interesse público; (ii) ambas estão sujeitas a regulamentação governamental, a AIA por normas e leis ambientais, como a Diretiva Europeia e o DL no 151-B/2013, de 31 de outubro, no direito interno. A NAV, sujeita a normas e regulamentos estabelecidos pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) ; (iii) ambas requerem cooperação internacional, envolvendo intervenções transfronteiriças; (iv) ambas as áreas têm um ênfase bastante significativo na tecnologia e inovação; (v) ambas exigem transparência e participação pública, na AIA, através da informação sobre os impactos ambientais e até mesmo através da possibilidade de participação nos processos decisórios, como previsto na Diretiva Europeia.

A noção de que a gestão da AIA, através de uma entidade empresarial pública, parece mais adequada é, em última análise, reforçada por todas estas similitudes, uma vez que outras empresas, embora de setores diferentes e com sucesso comprovado - como a NAV - atestam a eficácia e eficiência do modelo de entidade pública empresarial. Ainda que a NAV opere num setor diferente, esta também tem de equilibrar o interesse público, a segurança operacional e a eficiência. Considerações e princípios essenciais que também se aplicam à AIA. A experiência bem-sucedida da NAV, confirma que a autonomia, maior independência, adaptabilidade e capacidade de inovação oferecidos pelo modelo de entidade pública empresarial, são elementos cruciais para a prossecução eficaz dos objetivos institucionais. Ao adotar uma abordagem semelhante, a AIA estaria posicionada de forma mais estratégica para enfrentar os desafios dinâmicos da gestão ambiental, assegurando a imparcialidade, a transparência e a efetividade na avaliação de impacto ambiental, em conformidade com as exigências legais e normativas, e, ao mesmo tempo, impulsionando práticas de excelência e responsabilidade na condução das suas atividades.

CONCLUSÃO

Atendendo às necessidades específicas e complexidades inerentes à realização eficaz e independente das Avaliações de Impacto Ambiental, defendemos que é possível argumentar de forma inequívoca e consciente a adoção do modelo de organização da AIA, como empresa pública empresarial, com base nas informações supra apresentadas. Como mencionado, a AIA desempenha um papel crucial na sociedade, garantido a minimização de danos ambientais provenientes de diversos projetos. A natureza preventiva desta entidade e a necessidade de uma abordagem dinâmica e autónoma indicam a conveniência de adoção deste modelo, uma vez que, ao ser moldada como empresa pública a AIA estaria mais capacitada para enfrentar desafios que pressuponham a necessidade de uma resposta e atuação mais efetiva, caracterizadas por uma maior flexibilidade, agilidade, e adaptação nas tomadas de decisão, permitindo ainda assim, que o Estado exerça influência direta em setores-chave, como este, da preservação ambiental, garantido que o interesse público seja protegido. A própria gestão sob forma empresarial conduziria à eficiência na Administração Pública, já que, se afastaria de modelos burocráticos através da modernização dos seus serviços.

A demonstração exemplificativa da NAV Portugal, destaca no plano prático e não meramente teórico, mais uma das vantagens deste modelo, onde as características apresentadas por esta entidade, se alinham com as necessidades da AIA. Para além de que o sucesso da empresa, demonstra que a transposição para este modelo, pode igualmente conferir maior eficiência a esta entidade.

Em suma, a adoção do modelo de empresa pública empresarial pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental surge como uma escolha não apenas estratégica, mas igualmente fundamentada, que incorpora os princípios jurídicos fundamentais, e simultaneamente oferece uma solução pragmática. Este modelo proporciona as condições necessárias para que a AIA cumpra de modo eficiente a sua missão ambiental e social, garantindo a satisfação contínua das necessidades coletivas no âmbito da avaliação de impacto ambiental, afirmando o seu comprometimento em guiar-se por um futuro sustentável.

Esta empresa pública de gestão privada terá a autonomia exigida (art. 25.o dl 133/2013), independência (art. 30.o a 33.o dl 133/2013), eficácia e certeza, sendo a melhor opção para prosseguir o interesse público.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro