Simulação - Grupo 1, subturma 11 e 13.

Marta Santos - subturma 11

Duarte Tavares, Bruno Mendonça, Catarina Alexandre, Marta Carvalho e Utima Lucina - subturma 13


O que é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA)?

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A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a entidade responsável pela implementação das políticas de ambiente em Portugal, tendo como objetivo fundamental promover a proteção e valorização do ambiente, como decorre do art.3o/1 da sua Lei Orgânica (DL no56/2012, de 12 março).

A APA auto-intitula-se como um instituto público integrado na administração indireta do Estado, sob a superintendência e tutela do Ministério do Ambiente e da Ação Climática (art.199, al.d) CRP; art.2o, art.41o e 42o LQIP). Esta está dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio (o que pressupõe que, não só tomam as suas próprias decisões como gerem a sua respetiva organização e tratam das suas contas, cobrando as suas receitas e realizando as suas despesas). Tal autonomia dá-lhe uma margem de manobra essencial para prosseguir os seus objetivos de forma célere e prática, que é um fator relevante para a realização das funções que lhe estão incumbidas (tendo montantes que lhe estão disponíveis no imediato- sendo que ao nível central a contabilidade seria muito mais lenta).

O Governo, por seu turno, exerce poderes de tutela e superintendência, o que permite à APA operar sem interferências políticas diretas, afastando-se de pressões que possam distorcer os critérios pelos quais se orienta na tomada de decisões. Assim, ao operar com autonomia na definição de metas e objetivos específicos para a AIA (art.10o, a) da LAIA), reduz-se a possibilidade de interferências externas, comprometedoras de imparcialidade.

A APA consagra o princípio fundamental da administração relativo à desconcentração, tendo sede na Amadora e mais 5 administrações desconcentradas no território português. Esta entidade também consagra o princípio da descentralização, pois a sua atividade é sempre feita sob articulação com outras políticas setoriais e um vasto conjunto de parceiros, sendo os principais os municípios e as Regiões Autónomas. Logo aqui conseguimos comprovar o facto desta Agência não estar virada para dentro, i.e., apenas subordinada ao Gov, atuando de forma mais abrangente, comparativamente até com outras entidades da administração indireta.

Existe alguma discussão dada a confusão gerada sobre a verdadeira natureza jurídica da APA. No entanto, consideramos que esta confusão não passa de uma limitação que se faz, involuntariamente, tendo em conta aquilo que nos é ensinado pelos teóricos administrativos mais tradicionais, pensando de forma pouco flexível os moldes da administração. Explicaremos já de seguida, reiterando, desde já uma maior abrangência de horizontes.

Como é feita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)?

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A APA tem como função primacial a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) (embora não seja a única entidade responsável por tal), estando regida pelo DL n.o 151-B/2013, de 31 de Outubro.

Esta avaliação é um instrumento que reveste um carácter preventivo da política do ambiente, visando avaliar e estudar os potenciais efeitos no ambiente de determinados projetos. A AIA aplica-se aos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, tendo em vista concluir sobre a sua viabilidade ambiental. Esta avaliação tem como objetivos (art.5o): i) Avaliar, de forma integrada, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, dos projetos e das suas alternativas, com vista a suportar a decisão sobre a viabilidade ambiental dos mesmos; ii) Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar esses impactos, promovendo a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis; iii) Instituir um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas adotadas, designadamente, através da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados; iv) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa.

A AIA sofreu recentemente alterações polémicas, nomeadamente no seu procedimento, tendo estas alterações entrado em vigor a partir do dia 1 de março, com o DL no11/2023 (a Simplex ambiental). Acusam que esta alteração levará a uma diminuição de exigência à proteção do meio ambiente com a subsequente simplificação dos procedimentos administrativos, que levarão ao favorecimento de operadores económicos sem a necessária cautela.

Mas quem analisar o DL de forma minimamente diligente, compreenderá facilmente que estão a tentar denegrir uma louvável preocupação em tornar mais acessível, mais rápido e menos caro o processo de licenciamento por muitos portugueses e por muitas organizações ambientais. Esta desburocratização não promove a corrupção. Como referiu o ministro do ambiente, Duarte Cordeiro, na audição sobre este Programa na AR , o que promove a corrupção são procedimentos excessivamente morosos e complexos, precisamente o que visamos combater com o Simplex Ambiental”. Além disso, a proposta inicial sofreu mudanças dada a abertura que foi feita com as 170 pronuncias online existentes sobre este DL.

Natureza jurídica e sustentação do regime

Tal como o professor Vasco Pereira da Silva reiterou por diversas vezes nas suas aulas, a Administração Pública é multifacetada e bastante diversificada, não fazendo sentido atualmente colocarmos as entidades administrativas em caixas totalmente fechadas. A AP e as respetivas entidades são esquizofrénicas” e tendo em conta estas esquizofrenias reconhecidas também nesta agência temos duas opções: refutamos logo esta dualidade, como se tal fosse problemático, ou tentamos analisar o porquê desta dualidade e até os seus benefícios. Naturalmente que a segunda opção será a mais racional, porque numa altura em que a AP passa por grandes transformações e reformas, devemos procurar a ratio de tal escolha. É por isso importante explanarmos a natureza jurídica desta entidade.

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Na administração indireta em Portugal, existem as categorias tradicionais de que fala o Professor Freitas do Amaral e que correspondem à lógica clássica da Administração portuguesa. Dentro desses 3 classificadores, a APA enquadra-se na de instituto público.

Um Instituto Público é uma pessoa coletiva pública, com personalidade jurídica própria, à luz do art.3o/1 da LQIP (Lei no3/2004, de 15 de janeiro), assente num substrato institucional, e que é criado para a prossecução de fins administrativos específicos do Estado. Esta transferência que o Estado, por decisão sua, faz a uma parte dos seus poderes, transferindo- os para outras entidades, fá-lo neste caso para a APA (que tem competências de monitorização, planeamento e avaliação, licenciamento e fiscalização - constituindo, assim, o principal regulador ambiental no nosso país). Assim, a criação da APA tem subjacente o princípio da descentralização.

No entanto, o que a doutrina maioritária atual vem alertando (na qual se insere o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e o Professor Vasco Pereira da Silva), é que existem algumas variantes e pontos de fuga, nos termos em que, atualmente há uma realidade que já não se encaixa nesta totalmente nesta designação, que é a dos entes ou organismos personalizados do Estado”. Estes entes ou organismos personalizados do Estado estão ligados ao GOV de forma mais próxima que nas administrações indiretas tradicionais e menos próxima do que na administração direta, sendo que esta realidade faz com que funcionem como uma Direção Geral, mas com uma maior autonomia administrativa e financeira.

Assim, são pessoas coletivas as que, por razões de eficácia ou de eficiência, o funcionamento da máquina administrativa se resolve autonomizar. A AIA não é nenhuma entidade caricata nem sequer inovadora, havendo outras entidades que têm a mesma faceta, como é o caso do Instituto ou Agência da Juventude, por exemplo, e que, não tem deixado dúvida não só quanto à sua boa atuação, como à sua imparcialidade.

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Como a APA pertence à Administração Indireta, como já foi referido, efetua a 
realização das funções do Estado ou da entidade pública que as criou, o que inclui os poderes de autoridade do Estado (art. 13o LOAPA). Estes poderes são essenciais para efetivar um dos objetivos da AIA: definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis (4o DL n.o 151-B/2013, de 31 de Outubro), pelo que este modelo se demonstra adequado. Estes poderes de autoridade podem consistir em: execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral; prevenção e controlo de infrações e à aplicação de sanções por atividades ilícitas no domínio dos recursos hídricos, de acordo com a legislação aplicável. O facto de estar dotada de uma razoável discricionariedade face a estes poderes consolida a sua ideia de afastamento do Gov.

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Encontramos ainda um caso de jurisprudência que comprova a sua atuação eficiente, 
presente no Acordão no 133/2018 da 1a Secção do Tribunal Constitucional (processo n.o 1229/17). No âmbito do processo de contraordenação n.o 47/2014, a Agência Portuguesa do Ambiente condenou a A., Lda. na coima de € 25.000,00, pela prática de uma contraordenação. A arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) que, por acórdão de 13 de julho de 2017, lhe negou provimento. Após a decisão do TRE, esta interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. A recorrente pede que se declare inconstitucional a norma que qualifica de muito grave a contraordenação consubstanciada na utilização de recursos hídricos sem o respetivo título, por violação do princípio da proporcionalidade com assento no artigo 18.o da CRP .Em face do exposto, decide- se que não se deve julgar inconstitucional a norma do artigo 81.o, n.o 3, alínea a), do Decreto- Lei n.o 226-A/2007, de 31 de maio, que qualifica como muito grave a contraordenação ali prevista. Por consequência disto, é julgado improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.1

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1 Acordão n.o 133/2018. Disponível em: <https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180133.html>page5image19773456

O princípio da desburocratização, previsto no artigo 267o/1 da CRP, salienta a necessidade de uma Administração Pública eficiente, vocacionada para a prossecução do interesse público, e facilitadora da vida dos particulares. Neste contexto, a descentralização surge como um elemento-chave para garantir uma prossecução mais eficaz dos fins da Administração Pública, evitando, deste modo, modelos centralizados. No entanto, não podemos cair na tentação de achar que a descentralização equivale a uma maior imparcialidade e eficiência.

Deixá-las com uma grande independência só vai levar a que a sua atuação (nomeadamente decisões importantes para avanço ou não de certas atividades) seja mais demorosa, burocrática e consequentemente menos eficiente, sendo que isso não é o caminho que a Administração Pública claramente precisa de seguir. Há muitas vezes a ideia falaciosa de que, com uma forte autonomização das entidades naquilo que são os seus poderes, teremos uma administração mais eficaz e um Estado que consegue cumprir melhor a sua função, mas não podem estar mais enganados. Na maior parte das vezes quanto maior a descentralização de poderes, mais fragmentada ficará administração pública, sendo um dos problemas que a AP atual tem e que precisa urgentemente de alterar.

Um Estado que tem um governo ineficaz de tal forma que necessita de descentralizar de forma gritante os seus poderes é um Estado fracassado, que já nem está relacionado umbilicalmente com essas entidades (como o suposto na administração indireta), deixando de constituir uma relação semelhante à de um pai e o filho, passando a ter uma figura de mera marioneta, em que o filho insubordinado chantageia e controla o Estado pois este último lhe deu demasiada discricionariedade e poder. Não podemos, por isso, deixar que amordacem a nossa soberania e o poder do Estado, valores basilares para qualquer sociedade organizada e que além do mais estão consagrados na nossa constituição, que deve ser estimada e respeitada.

Além disso, se um determinado Gov está no poder, é porque este há de ter sido democraticamente eleito pelo povo, constituindo uma expressão da representatividade democrática. Dar demasiada autonomia a estas entidades é desvalorizamos o princípio democrático e colocarmos obstáculos a uma boa e eficiente atuação por parte deste órgão, não devendo este poder ser adulterado por outras entidades.

Uma certa proximidade ao Governo chega a ser benéfica nos termos em que este é o órgão superior da administração pública (art.182 CRP), sendo uma entidade democrática com mais poderes de atuação, dado o seu maior conhecimento dos diversos setores nacionais. Assim sendo é natural que esteja mais ligado a esta agência, não obstante da mesma ter a independência necessária para que haja imparcialidade na tomada das suas decisões, de forma a que não exista uma margem de discricionariedade demasiado elevada.

Assim, grande descentralização leva a um menor controlo, e tal conduz muitas vezes a uma maior perda de potência e a uma menor eficiência, contrariamente ao que se pode pensar inicialmente. A verdade é que, quando acabam por estar demasiado descentralizadas, por vezes, acabam por funcionar de forma demasiado burocratizada, dado os limites que são dados à sua discricionariedade. Tal não ocorre com a APA, precisamente pelo facto de ter esta dualidade, sendo capaz de trabalhar de modo muito mais eficaz, pois ao estar um pouco mais coligada ao Gov acaba por ser uma entidade a que lhe dêem uma maior confiança e como tal um menor controlo implicitamente.

Dados Estatísticos

As críticas que nos dão são direcionadas para o facto de não existir um controlo imparcial e efetivo, e de facto é válido que possam existir essas dúvidas quanto à sua eficiência, dada a sua proximidade ligeiramente maior com o GOV. Mas a realidade é irrefutável, pelo que mencionaremos já de seguida apenas alguns dos dados que nos comprovam tal...

Portugal é um dos países mais descarbonizados da UE, tendo uma das percentagens mais elevadas de energia renovável de toda a Europa2. Recentemente, batemos um novo recorde, em que 100% do consumo de eletricidade foi assegurado por energias renováveis durante 6 dias seguidos em Portugal3, sendo que em novembro as energias Renováveis abasteceram 87% da eletricidade consumida4. Resumindo, torna-se evidente o resultado positivo que temos tido, sendo que tal deve-se, e muito, à atuação diligente desta entidade. Negarmos a sua boa conduta tendo em disposição todos estes resultados, é mera ingratidão para o louvável exercício que tem desempenhado.

2 Site oficial do Governo. Portugal é um dos países mais descarbonizados da União Europeia. 2023. Disponível em: < https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=portugal-e-um-dos-paises-mais-descarbonizados-da-uniao- europeia>
Site oficial do Governo. Portugal bate recorde de produção de energia renovável. 2023. Disponível em: < https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=portugal-bate-recorde-de-producao-de-energia-renovavel>
Portal do ambiente online. Renováveis abasteceram 87% da eletricidade consumida em novembro. 2023. Disponível em: < https://www.ambienteonline.pt/noticias/renovaveis-abasteceram-87-da-eletricidade-consumida-em-novembro>

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Eventuais fragilidades e consequentes melhorias para o desenvolvimento desta independência

Embora convictos da manutenção deste estatuto, há sempre espaço para melhor organização e funcionamento da instituição. Pensamos que seria necessário aperfeiçoar as regras internas da AIA, nomeadamente a resolução das falhas que foram verificadas pela Comissão Europeia, que mencionaremos já de seguida para a lei nacional.

Nos termos da Diretiva AIA (2011), os projetos de construção ou desenvolvimento lançados na UE devem ser avaliados quanto ao seu impacto no ambiente antes do início do projeto e deve passar a existir uma participação ativa do público no procedimento da AIA.

A Comissão Europeia divulgou, a 26 de janeiro de 2019, um comunicado com o nome de "Pacote de procedimentos de infração de janeiro: principais decisões". Algumas das infrações ambientais mencionadas incluem o não cumprimento dos compromissos de redução de poluentes atmosféricos, a falta da aplicação das disposições do Regulamento n.o 1143/2014 (relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras), e a não transposição correta da Diretiva relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

No entanto, a comissão em comunicado já veio referir que tais ações foram encerradas para Portugal pois não só já respeita a diretiva dada como já deixou de incumprir o mencionado no pacote.
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Como a APA está mais próxima de um “organismo personalizado do Estado” do que de um Instituto Público poderíamos pensar que as várias decisões de impacto ambiental relacionadas com o Gov são benéficas para o mesmo. Desta forma, a imparcialidade em sentido negativo concretizar-se-ia na aplicação das “garantias de isenção” enquanto significado tradicional e comum do princípio da imparcialidade. No entanto, é possível verificar na APA uma atuação imparcial em sentido positivo, sendo que esta se concretiza, desde logo pela obrigação de ponderação dos interesses relevantes no contexto decisório, interesses estes que são recolhidos ao longo do procedimento e que necessariamente se projetam na decisão final, sendo estes demonstrados. Quer isto dizer que o facto de existir um processo prévio, um processo decisório e, consequentemente um processo de pós-avaliação (em que o projeto já está a decorrer) comprova o facto de a esta entidade não lhe ser indiferente a prossecução do interesse ambiental, sendo que a existência de auditorias, consultas públicas e relatórios detalhados e com acesso a público consolidam a ideia de que a APA de facto “vai ao terreno” verificar esta atuação.

A avaliação prévia pretende verificar a sua conformidade ambiental, e se verificada, o licenciamento desse projeto. Este processo é descrito ao longo do art. 14o DL n.o152-B/2017, de 11 de dezembro. É preciso entender qual é a influência do Governo na atividade da AIA visto que sabemos que há possibilidade de pedir a dispensa de sujeição à AIA. É legítima a questão sobre se essa dispensa não iria pôr em causa a imparcialidade e autonomia de que a sua atuação se deve revestir. Mas como sabemos, à semelhança dos restantes projetos e trabalhos do Governo, a atuação desta entidade tem de se reger pelo princípio da legalidade e também, a partida, pelo interesse em responder às necessidades do coletivo. Tendo em conta estas considerações e a letra da lei percebemos que esta dispensa não seria concedida em qualquer situação e sem qualquer fundamento, muito menos se se refletisse numa violação ou contrariedade ao seu regime jurídico e ao seu objetivo. No entanto, consideramos que deveria haver um maior distanciamento do Gov face a este poder de dispensa para evitar ao máximo situações em que o interesse económico ultrapasse o interesse ambiental.

Passada a fase de avaliação prévia ao executar do projeto é redigido um parecer final e emitida a Declaração de Impacto Ambiental, tendo em conta os resultados obtidos pela apreciação a nível técnico e considerando também a consulta pública. De acrescentar que desta fase não vai surgir apenas uma resposta pela positiva, e consequente licenciamento do projeto, ou pela negativa, sendo também possibilitado ao proponente que conheça as falhas do seu projeto e permitindo que este modifique o mesmo, dentro de um devido prazo, para evitar ou reduzir eventuais efeitos (estando tal descrito nos artigos 16o a 21o).

Após a aprovação e consequentemente dado início ao desenvolvimento do projeto a AIA vem ainda sujeita-lo a uma fase de “pós-avaliação”, que pretende conhecer o impacto real do projeto através da análise de relatórios e outros documentos relevantes para demonstração do cumprimento das condições fixadas na DIA, pela visita “ao terreno” do projeto e a realização de auditorias (conforme o definido nos artigos 26o e 27o do diploma acima explicitado).
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A segunda fragilidade que podemos apontar da nossa posição esbate-se no facto de existir uma falta de independência financeira, devido ao Gov ter poder de superintendência e de tutela sobre a administração indireta. Assim, vemos que a Agência do Ambiente terá menos margem de decisão e acaba por ser um subalterno do Estado na forma como consegue gerir o produto das suas próprias receitas, nos termos do número 1 do artigo 10o da Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente (Decreto-Lei n.o 56/2012, de 12 de março).

De forma a que seja possível obter mais independência relativa a este aspeto, uma das principais propostas seria a de que as receitas provenientes das coimas ambientais - que é o maior financiamento da APA, para além do proveniente do Orçamento de Estado - fossem repensadas na sua redistribuição pois acreditamos que há um desequilíbrio demasiado elevado entre as verbas que o Fundo Ambiental recebe (45%, ou seja quase metade dessas receitas) e o recebido pela APA (estando tal previsto no artigo 44o do DL n.o 151-B/2013, de 31 de outubro que nos remete para os artigos 70o e 73o da Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto).
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Relativamente a casos que nos levem a questionar esta falta de imparcialidade, consideramos relevante recorrer ao meio de informação que dá projeção a essas eventuais situações: a comunicação social. Como sabemos, esta procura audiência e a verdade é que é mais do que evidente que a ambição de sucesso desta leva a que muitos dos assuntos retratados sejam pintados com um tom de desassossego, pelo que a informação que nos é transmitida muitas vezes acaba por ser muito “cozinhada” e distorcida. Uma notícia insípida, anémica ou que não tivesse interesse para o leitor/espetador era uma má notícia, na medida em que não chama a atenção das pessoas, perdendo-se num esquecimento rápido. A comunicação social precisa de imparcialidade e isenção urgentemente. Um estudo da consultora JV Consulting, encomendado pelo Instituto Reuters para o Estudo de Jornalismo, da Universidade de Oxford, analisou a importância dada pelo público à imparcialidade das notícias, sendo que uma das principais conclusões retiradas foi a de que as audiências, na sua esmagadora maioria, têm fortes dúvidas quanto à imparcialidade dos meios de comunicação.

Os dois únicos casos em que a APA levantou mais controvérsias foi na operação influencer e no caso da pequena barragem em Benavente. Sobre o primeiro caso mencionado, Nuno Lacasta (presidente da APA) foi constituído arguido no processo pelo MP, sendo que já caíram os crimes de que era acusado relativamente a prevaricação e corrupção, sendo que este nem sequer foi detido. Nuno Lacasta assegura ter respeitado sempre a lei e o interesse público, afirmado numa nota enviada à Lusa, reconhecendo também essa conduta nos restantes funcionários da APA.

Já relativamente ao caso da barragem de Benavente, o Ministério Público abre investigação à Agência Portuguesa do Ambiente após queixas de conflitos de interesse nos termos que esta, em 2019 mandou encerrar atividades de um empresário numa pequena barragem em Benavente, após queixas de moradores representados por José Eduardo Martins. O advogado é amigo do presidente da APA, Nuno Lacasta, o que levou o empresário afetado (Rodrigo Gallego) a apresentar queixas de conflito de interesse. À CNN Portugal, a Agência Portuguesa do Ambiente reitera que nenhuma das suas decisões foi tomada com o intuito de favorecer alguém e critica o empresário que, segundo fonte oficial, tem optado por, "em litigância incessante, visar o Presidente e vários outros funcionários da APA". "Tudo sem fundamento porque, como referido, a APA não negou a sua pretensão, pelo contrário, abriu a porta à sua satisfação. E quem se vem sistematicamente recusando a cumprir os mais elementares preceitos legais é o proponente.

Resumindo, não existiram muitos casos que levassem ao questionamento da independência desta agência, sendo que até os poucos que houveram não tem propriamente muito fundamento, revelando-se ser mais casos caprichosos do que efetivamente casos em que estivesse em causa a dependência da AIA pelo Gov. A própria comunicação social, que é sempre bastante intempestiva por qualquer mínimo indício, não trouxe estas dúvidas sobre a sua independência à baila praticamente em momento algum. Assim, reforçamos que esta questão não é assim tão polémica e questionada tal como o enunciado que nos foi apresentado parece transparecer.

Breves Críticas às restantes posições

segunda alternativa demonstra-se ser um modelo bastante centralizado e, por isso, propicia um maior risco de politização, uma vez que a comissão executiva independente estaria mais suscetível a influências políticas diretas, tendo em conta que estaria sujeita à supervisão direta do Ministro do Ambiente e da Ação Climática. Com efeito, as decisões que fossem tomadas por esta comissão estariam expostas a um maior risco de serem moldadas por considerações políticas, comprometendo a independência e imparcialidade exigidas pela natureza da atividade. Além disso, os modelos centralizados estão frequentemente sujeitos a alterações significativas em função das mudanças partidárias, tal pode levar a uma falta de continuidade e estabilidade operacional, elementos essenciais para a eficácia a longo prazo da AIA. Por fim, este modelo centralizado não garante que tenha capacidade operacional necessária para lidar com a complexidade e o volume de avaliações, podendo desencadear atrasos e ineficiências.

Quanto à terceira alternativa esta figura não tem também cabimento para a tarefa da AIA. As Empresas Públicas dedicam-se à produção de determinados bens ou serviços, destinados a ser comercializados mediante um preço. Caso a APA estivesse nestes moldes, desde o início se saberia que não iria conseguir ter lucro, pelo que iria contra a própria natureza da ideia de empresa pública. Além do mais, a APA não constitui nem uma preocupação e necessidade do Estado em intervir num determinado setor (este não seria um setor chave da economia), nem visa a produção de lucros associados a um serviço (se ainda podemos chamar um “serviço” a averiguação de certas condutas e fiscalização das mesmas, pelo que temos fortes dúvidas quanto a tal). O princípio da descentralização - importante para uma boa Administração Pública - não pode ser recorrido de forma meramente ideológica, irrealista e até descabida, podendo por aí se questionar que esteja a ser posta em causa a estrutura da Administração Pública.

Relativamente à quarta posição, a APA tem um substrato de natureza institucional, as Associações Públicas têm um substrato de natureza associativa, constituindo um certo agrupamento de indivíduos ou pessoas coletivas com um objetivo comum. Estas últimas existem para que se possa prosseguir interesses públicos próprios das pessoas que as constituem (integradas na Administração Autónoma) e não estão sujeitas a diretivas ou orientações externas. O objetivo último da APA é a prossecução de um interesse público, mas a forma como este é prosseguido nas Associações Públicas torna insustentável esta alternativa, nos termos em que implicava a existência de interesses e fins próprios dos associados, o que não faria sentido, sendo que a proteção do ambiente visa todos e não apenas o interesse específico dos associados. A a proteção ambiental é um interesse geral e não apenas um interesse de um grupo de indivíduos como acontece p. ex. com a Casa do Douro (que representa e prossegue o interesse de todos os viticultores) ou com as Ordens profissionais.

Sobre a quinta alternativa, o grande problema das entidades administrativas independentes passa pelo seu controlo e legitimação, pois ainda que criadas à luz do princípio da legalidade, toda a sua atuação posterior não está sob qualquer poder ou consideração do

Governo. Assim é lhes garantida uma maior margem de manobra que pode acabar por não ser respeitante ou visar o verdadeiro objetivo e interesse da AIA, e sendo que este é um interesse de grande importância não vemos justificação para atribuir a sua avaliação a uma entidade que goza de tanta liberdade.

Relativamente à sexta posição, a utilização das PPP só se justifica em projetos complexos e de elevado valor, exigindo consequentemente um processo de preparação, estudo, avaliação e negociação igualmente complexo e elevado. São ainda apontadas outras críticas a esta forma de atuação: i) não garantem a transparência da sua atuação tão bem como à partida garantiria uma entidade com maior coligação com Estado, pois esta última tem um maior controlo e dever de informação; ii) possibilidade de perda da qualidade dos serviços em prol do maior lucro, que é ainda reflexo do desvio de interesses. As PPPs surgem para suprir carência de recursos da Administração Pública, visando as demandas do mercado o que poderá acabar por retirar o acesso a uma parte do coletivo (algo que tem sido combatido pela própria APA, sendo que um dos seus objetivos é a acessibilidade da entidade por parte da população, através da diminuição dos custos de processos de fiscalização).

Por fim, a alternativa número sete revela-se bastante desvantajosa sendo que os privados seguem o lucro, sendo esse o seu objetivo fulcral. Assim, a atividade de fiscalização da atuação ambiental de empresas ou de novos atos que estas queiram praticar é totalmente contraditório. A privatização de uma figura que tem como objetivo a promoção de políticas ecológicas e de uma boa conduta ambiental não se coaduna, colocar os privados nesta gestão é o maior desrespeito que podemos fazer a esta causa tão nobre e a um problema tão urgente. Além disso, o Estado não conseguiria controlar esta figura e prevenir o conflito de interesses, havendo um grande risco de tal suceder, além de que deixa de haver um controlo relativo aos processos de projetos a que a APA se destina. Num mundo cada vez mais atacado por políticas anarcocapitalistas e neo-liberais, urge a memória de quem lutou por um Estado social, pronto para caminhar rumo a uma sociedade mais justa e com uma maior consciência social: Se hoje em dia o mundo está tão poluído é devido à ambição incessante de lucro. Resumindo, esta opção não só é improcedente, como viola o princípio base da AP: a prossecução do interesse público.

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