Simulação - Grupo 6

 

PARECER JURÍDICO SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ENCARREGADOS DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)

 

1. Enquadramento

 

No quadro de insatisfação quanto ao desempenho da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I.P.), na realização da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), foi-nos solicitado pelo Governo que elaborássemos um parecer jurídico que, avaliando as várias soluções disponíveis à luz da atual legislação, e orientado, em particular, pela preocupação de dar cumprimento às exigências legais de autonomia e imparcialidade por parte da entidade que ficar encarregada da respetiva tomada de decisão, se pronunciasse sobre a melhor forma de enquadrar o procedimento de AIA.

A análise das soluções disponíveis, no quadro legal atual, abrange várias configurações possíveis dentro da administração direta, indireta, autónoma e independente do Estado, tal como a possibilidade de administração sob forma privada, seja através de vias contratuais a desenvolver com entidades privadas, dentro das condições que lhe sejam impostas pelo Estado, nomeadamente por concessão ou parceria público-privada (PPP).

Tendo presente as exigências procedimentais e as finalidades da AIA, enquanto instrumento preventivo fundamental da política de desenvolvimento sustentável, enquadrada essencialmente pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, analisar-se-ão de seguida as vantagens e os constrangimentos inerentes a cada uma das estruturas institucionais ou contratuais disponíveis no ordenamento jurídico para acolher tal procedimento.

 

2. Possíveis soluções para o desempenho das funções de Autoridade Nacional de AIA

 

2.1. Manutenção da AIA entre as atribuições da APA, I.P.

Atualmente, integram-se entre as atribuições da APA, I. P., propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da AIA[1], e exercer as funções de Autoridade Nacional de AIA[2]. Nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março (que aprova a respetiva Lei Orgânica, de acordo com a terminologia adotada nesse diploma legal), a APA, I.P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, submetido à superintendência e à tutela do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio[3], prosseguindo as atribuições do respetivo Ministério[4].

As entidades incluídas na administração indireta do Estado constituem uma forma de descentralização funcional, correspondendo à necessidade de criação de centros autónomos de decisão e gestão para a prossecução de certos fins do Estado, nos casos em que estes, em virtude da sua complexidade, não podem ser adequadamente desenvolvidos por órgãos e serviços integrados na própria pessoa coletiva pública Estado.

A prossecução de uma política ambiental adequada, enquanto política direcionada à proteção objetiva do ambiente, consiste no elemento teleológico de referência da AIA e, como tal, do respetivo regime. O procedimento de AIA fundamenta-se na tutela do ambiente enquanto bem jurídico, pelo que o princípio da imparcialidade deve contribuir para uma tomada acertada de decisão no seu âmbito[5]. A este propósito, relembrem-se os ensinamentos de Vieira de Andrade quanto à relevância do princípio da imparcialidade no controlo da decisão governamental, na medida que este princípio deve ser o garante de que os devidos critérios não sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função, sejam estes interesses pessoais, de grupos sociais, de partidos políticos, ou mesmo de interesses políticos concretos do Governo[6].

Verifica-se, ainda, que a Diretiva da União Europeia que enquadra esta matéria e que se encontra transposta pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, contém nos seus termos a necessidade de garantir a imparcialidade da entidade que exercer as funções de Autoridade Nacional de AIA, determinando expressamente que os Estados-Membros deverão assegurar “que a autoridade ou autoridades competentes cumpram as obrigações decorrentes da presente diretiva de um modo objetivo e não se encontram numa situação suscetível de dar origem a um conflito de interesses”[7].

Cabe, pois, verificar se a APA, I.P., na sua atual configuração, oferece garantias suficientes de obediência ao princípio da imparcialidade na sua qualidade de Autoridade Nacional de AIA e, em particular, uma vez que está integrada na administração indireta do Estado, se oferece garantias de distanciamento em relação aos interesses políticos concretos do Governo e dos seus membros.

O instituto público é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, património próprio, autonomia administrativa e financeira[8], cuja capacidade jurídica abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objeto – características que, por si só, se traduzem numa vantagem quando comparada esta figura com outras, desprovidas de personalidade jurídica.

Por outro lado, os institutos públicos estão sujeitos a constrangimentos de variada ordem, desde logo porque se encontram sujeitos a tutela e superintendência governamental[9]. De entre tais limitações, podem destacar-se a designação dos membros do conselho diretivo por despacho do membro do Governo da tutela, bem como a integração obrigatória de um fiscal único, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela públicos[10]. Também no plano da contabilidade se observam limitações, tais como a sujeição ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, ao regime da Tesouraria do Estado e, em particular, ao princípio e às regras da unidade de tesouraria, e às demais regras aplicáveis à prestação de contas[11].

Atendendo ao facto de que o princípio da imparcialidade se concretiza na garantia da independência da Administração face aos interesses do Governo, na medida em que deve desencorajar o aproveitamento do aparelho estadual por interesses partidários, contribuindo para a preservação da autonomia da função administrativa, entendemos que, face às descritas dependências, a realização da AIA por um instituto público não confere garantias adequadas dessa independência em relação ao Governo, compreendendo um risco significativo de conduzir a “decisões administrativas politicamente comprometidas” [12].

 

2.2. Realização da AIA no perímetro da administração direta do Estado

Cabe analisar ainda a possibilidade de optar pela atribuição das funções da Autoridade Nacional de AIA a um serviço público ou a uma estrutura de missão – figuras que integram a administração direta do Estado – através da adoção de um modelo concentrado e integralmente estadual, dirigido por uma “comissão executiva” (task force) de técnicos independentes, sob a imediata égide do Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

A administração direta do Estado designa o conjunto de órgãos e serviços centrais e periféricos que estão sujeitos à hierarquia administrativa, na qual se destaca o poder de direção do Governo. O conceito de Estado, neste contexto, refere-se à pessoa coletiva de Direito Público Estado-administração, cujo órgão superior é o Governo no exercício das funções de natureza administrativa, nos termos dos artigos 182.º e 199.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A opção por a atribuição das funções de Autoridade Nacional de AIA a um serviço público comportaria constrangimentos inerentes à própria estrutura organizativa em causa. Desde logo, porque os serviços, obrigatoriamente integrados na pessoa coletiva pública Estado encontram-se numa situação de total dependência em relação aos seus órgãos (que exercem o poder de direção – neste caso, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática), não dispondo de personalidade jurídica e encontrando-se, regra geral, a autonomia administrativa reservada para atos de gestão corrente[13].

Por sua vez, as estruturas de missão, em que se traduziria uma eventual “comissão executiva” (task force), são criadas por resolução do Conselho de Ministros e visam a prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes[14]. Nessa medida, têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados, para além de dependerem do apoio logístico de um serviço executivo[15]. Dada a sua natureza, consideram-se automaticamente extintas uma vez decorrido o prazo pelo qual foram constituídas[16].

Face à natureza necessariamente transitória desta solução, e elevada dependência do Governo, em diversas vertentes, consideramos que esta solução se apresenta como a mais desadequada para assumir a prossecução das atribuições relacionadas com a AIA, uma vez que a realização da AIA é permanente e a criação sucessiva de estruturas de missão ser uma solução incomportável. Com efeito, a opção por esta solução representaria um retrocesso na autonomia e imparcialidade necessárias para a prossecução daquelas atribuições, sendo, portanto, também incoerente em relação às normas europeias anteriormente referidas.

 

2.3. Realização da AIA no perímetro da administração indireta do Estado (empresa pública)

Antes de mais torna-se essencial perceber no que consiste uma empresa pública. As empresas públicas consistem numa organização económica de fim lucrativo, criada e controlada por entidades jurídicas públicas. São, então, unidades produtivas que têm por finalidade institucional, intrínseca, dar lucro, mesmo que seja um lucro baixo. Em suma, as empresas públicas são concebidas de forma a que do resultado da sua exploração decorram benefícios financeiros.

A sujeição da tarefa da AIA a uma empresa pública leva ao tema “Interesses Públicos versus Lucro Privado”. O verdadeiro propósito da AIA, resume-se à preservação do meio ambiente através da análise de projetos suscetíveis de provocar impactos significativos no ambiente[17]. Isto é, a AIA deve priorizar os interesses públicos e o bem-estar da comunidade em geral, garantindo que não existem prejuízos significativos para o meio ambiente em prol de ganhos financeiros. O que por sua vez, entra em conflito com as empresas públicas, de organização e atuação privada, pois estas têm por base fins lucrativos e muitas das vezes visam maximizar os seus ganhos para os seus acionistas, que no caso concreto é o Estado. Como referido anteriormente, as empresas públicas são unidades de produção, que por sua vez, são organizações de capitais, técnica e trabalho, que se dedicam à produção de determinados bens ou serviços, destinados a ser vendidos no mercado mediante um preço. Podemos perceber que este não é de todo o intuito da AIA, o que torna questionável a possibilidade de uma entidade desta natureza exercer esta tarefa.

Tal como os serviços personalizados, como é o caso da Agência Portuguesa do Ambiente, as empresas públicas também se inserem na administração indireta do Estado, o que é, só por si, um ponto negativo à adoção deste tipo de entidade para a prossecução da tarefa da AIA, pois se a APA não está a desempenhar bem a sua função, dada a natureza jurídica da “Agência”, parece incoerente substituí-la por uma entidade que partilhe de uma semelhante natureza.

As empresas públicas têm como traço característico serem dotadas de personalidade jurídica e autonomia, que, por sua vez, se divide em administrativa, financeira e patrimonial. Estas entidades, assim como os institutos públicos, estão sujeitas à intervenção do Governo, que reveste as modalidades de superintendência (orientação) e tutela (fiscalização). De acordo com o artigo 11º do DL nº 133/2013, de 3 de outubro, a finalidade principal da intervenção do Governo é a de definir os objetivos a atingir e quais os meios e modos a empregar para atingi-los. Basicamente, tanto os institutos quanto as empresas gozam de autonomia, mas não de independência quanto ao Estado, enquanto pessoa coletiva pública. As empresas públicas dispõem de autonomia de gestão, mas, como supracitado, têm de se conformar com os objetivos fixados pelo Governo, podendo este ainda orientar superiormente a sua atividade.

Face ao exposto, conseguimos perceber que a solução mais adequada para a reorganização dos serviços encarregados da AIA não ficaria em boas mãos numa empresa pública, visto que o ponto principal dessa mudança seria a existência de uma maior autonomia e imparcialidade na tomada de decisões, o que não iria acontecer se se recorresse a este tipo de entidade, por permanecer na “mão do Governo”[18], continuando a realização da AIA a ser alvo de uma possível insatisfação, por controvérsias políticas e judiciais.

 

2.4. Realização da AIA no perímetro da administração autónoma

Antes de mais, torna-se necessário perceber em que consiste a administração autónoma do Estado. Esta é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo[19]. Sucintamente, a administração autónoma prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e carece de auto-administração, o que significa que são os seus próprios órgãos que definem com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a ordens ou instruções, nem a diretivas ou orientações do Governo. Contudo, o Governo, constitucionalmente, dispõe de um único poder sobre este tipo de administração: o poder de tutela da legalidade[20], que consiste num mero poder de fiscalização ou controlo sobre a legalidade da atuação. A entidade pública aqui em causa é a associação pública, que se caracteriza por ser uma pessoa coletiva pública, de tipo associativo, destinada a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim.

As associações públicas são regidas pelo princípio da singularidade dos fins, previsto no nº4 do artigo 267º da CRP, que diz que estas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas. O artigo 3º da Lei das Associações Públicas Profissionais (LAPP) vem complementar, referindo ainda que tem que existir a necessidade de tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não consiga assegurar diretamente.

Face ao supracitado, uma associação pública não se parece enquadrar com a tarefa de realização da AIA, dado esta não parecer encontrar justificação constitucional, como sucede com as autarquias locais[21]. As ordens profissionais também se encontram inseridas na administração autónoma e carecem de necessidades específicas. Por outro lado, é igualmente importante fazer referência aos fins de uma associação pública. Estas são criadas para assegurar a prossecução de interesses e fins singulares, ou seja, fins próprios, o que vai contra toda a natureza da tarefa da AIA, que visa a realização de uma necessidade coletiva, como é a preservação do ambiente. O facto de o Governo apenas exercer um poder de tutela sobre as associações públicas, faz com que estas possam definir os seus próprios objetivos e a forma de realizar os mesmos, o que se torna controverso, pois de acordo com o artigo 9º alínea c) da CRP: “promover o bem estar e a qualidade de vida do povo…” é uma tarefa fundamental do Estado, não fazendo sentido este deixá-la à livre escolha de um grupo de associados, que nem têm obrigação de seguir fins daquele.

 

2.5. Criação de uma entidade administrativa independente, exclusivamente dedicada à tarefa de AIA

As entidades administrativas independentes, ou autoridades administrativas independentes, são pessoas coletivas públicas que existem por força da CRP, nos termos do artigo 267º, n.º 3.

Neste caso, a realização da AIA seria entregue a uma entidade reguladora independente, pois consiste numa atividade que pela sua especial sensibilidade pode implicar um certo nível de independência em relação ao Estado, sendo-lhe presumivelmente aplicado o regime das entidades reguladoras independentes, que consta da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto[22].

Estas entidades possuem os poderes de regulação, supervisão, fiscalização e sanção[23] pelo que estão nalguns casos limitadas ao nosso sistema. Assim, detendo o poder de regulação, dispõem de competência para regular o exercício daquela atividade em termos administrativos, através de regulamentos. Além disso, o poder de supervisão consiste na capacidade de intervenção na vida económica, social e cultural. Possuem ainda o poder de fiscalização e sanção, porque apesar de não terem poderes de julgamento, têm poderes de sancionar no caso de não serem cumpridos os regulamentos que emitem.

O principal problema que a atribuição da tarefa da AIA a uma entidade administrativa independente apresenta é a limitação à continuidade da sua própria existência tendo em conta que estas são criadas por decisão dos órgãos legislativos que as podem extinguir a todo o tempo através da revogação dos diplomas legislativos que as instituem. Além disso, mesmo que não procedam à sua extinção, poderão limitar as competências que lhes foram confiadas anteriormente. Assim “a independência das autoridades administrativas reveste sempre carácter precário na medida em que a sua existência e a amplitude das respetivas atribuições e competências permanece na disponibilidade das maiorias parlamentares que as podem livremente criar, modificar os poderes de que são titulares e, em última análise, colocar um termo final à sua própria existência[24].

Acrescenta-se ainda que a criação de uma entidade administrativa independente, exclusivamente dedicada à tarefa de AIA, pode trazer várias outras desvantagens, nomeadamente a falta de especialização necessária por parte da entidade administrativa independente para realizar avaliações ambientais abrangentes e de forma completa, algo que dificilmente aconteceria no modelo de funcionamento mediante a colaboração com os privados, considerando a possibilidade de fazer uma PPP com empresas que dispõem de conhecimentos que tornem mais eficientes a tarefa da AIA. Para além disso, poderá verificar-se uma limitação nos recursos existentes, nomeadamente em termos económicos, para uma boa prossecução dos fins que a AIA pretende atingir. Assim, seria preferível a criação de uma PPP pois pode atrair com facilidade investimentos privados para projetos de AIA, não enfrentando o problema da falta de recursos e, nesse sentido, permitindo a realização de avaliações mais abrangentes. Consideramos ainda que a falta de comunicação entre a entidade administrativa independente e outros órgãos governamentais pode vir a prejudicar a eficácia do processo de AIA.

 

2.6. Privatização da tarefa de AIA, levada a cabo exclusivamente por entidades privadas, sob a coordenação e fiscalização de uma “agência reguladora”

Nos termos do artigo 269º, n.º 1 da CRP, as entidades públicas destinam-se à exclusiva prossecução do interesse público, motivo pela qual qualquer atuação para prossecução de fins privados é inconstitucional. Desta forma, a opção de privatização de uma entidade administrativa suscita a possibilidade de prossecução de interesses privados a uma entidade que anteriormente apenas prosseguia fins de interesse público e que provavelmente passará a agregar fins particulares[25]. Assim, ainda que exista uma coordenação e fiscalização por parte de uma agência reguladora, integrante da administração independente, que só por si, já apresenta alguns dos problemas referidos anteriormente, existirá um evidente conflito de interesses e uma falta de independência que, consequentemente, irão pôr em causa, a eficiência da realização da AIA.

Podemos ainda acrescentar que as empresas privadas, visando o lucro, tendem a investir principalmente onde identificam que é possível obter um maior lucro existindo uma secundarização do verdadeiro interesse que a realização da tarefa da AIA prossegue: Para que sejam eficientes financeiramente, as entidades privadas tenderiam a focar-se mais na racionalização dos recursos do que na qualidade da execução da tarefa da AIA. Assim, é preferível a adoção de um modelo de funcionamento mediante a colaboração com os privados através da criação de PPP para uma melhor realização da tarefa da AIA em detrimento da privatização da mesloma, levada a cabo exclusivamente por entidades privadas, sob a coordenação e fiscalização de uma “agência reguladora”. Isto porque, no caso das PPPs existe uma responsabilidade compartilhada entre o setor público e privado, havendo um equilíbrio desses mesmos interesses.

 

2.7. Realização da AIA através de uma parceria público-privada (PPP)

Nos últimos anos tem se verificado, a nível global, um incremento significativo na colaboração entre o setor privado e o setor público, de modo a aumentar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos, otimizar a gestão das infraestruturas, entre outras obras e serviços. Por meio dos acordos de parceria público-privada, o setor público poderá obter ganhos que dificilmente conseguiria - ou pelo menos, de forma menos célere - se prosseguisse isoladamente na implementação da iniciativa. Por outro lado, a parte privada procura obter o lucro e rentabilidade máximos para as suas operações, criando desse modo, valor para os seus acionistas.

Em função das incapacidades do modelo atual da APA, I. P., nomeadamente em lidar de forma eficiente e célere com os problemas que se lhe surgem, propomos como solução alternativa a parceria entre o setor público e privado[26]. A solução proposta vai ao encontro dos projetos da Comissão Europeia[27], que em novembro de 2009 emitiu uma Comunicação denominada "Mobilização do investimento público e privado para a recuperação e alteração do investimento anual a longo prazo, através do desenvolvimento de Parcerias Público-Privadas". Tal explica a necessidade de melhorar e aumentar as competências do setor público, atenuando as restrições existentes devido aos orçamentos limitados dos Estados. Assim, de modo sumário, conclui-se que as PPP contribuem para ultrapassar as falhas verificadas nas entidades contratantes, melhorando a eficiência dos serviços públicos, garantindo a redução dos custos operacionais e diversificando as receitas provenientes dos serviços oferecidos.

Os acordos de parceria público-privados podem apresentar-se sob diferentes formas e, por isso, o conceito de PPP não apresenta um consenso, tendo sido adotadas diferentes definições por parte de Organizações Internacionais ou especialistas na área. Nos termos da Comissão Europeia, por PPP entende-se a parceria entre duas ou mais partes que concordam trabalhar em cooperação para alcançarem um objetivo conjunto ou compatível. Nessa medida, verifica-se a assunção de riscos e ganhos por parte das duas entidades, recursos conjuntos para o investimento, bem como uma autoridade e responsabilidade divididas.

No ordenamento jurídico português, o DL nº 111/2012, de 23 de maio, consagra o regime jurídico das parcerias público-privadas. No artigo 2.º, n.º 1, do respetivo diploma, entende-se por parceria público-privada “o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado."

De acordo com o artigo 4.º, n.º 1 do referido DL n.º 111/2012, as finalidades essenciais das PPP são a "economia e o acréscimo de eficiência na afetação de recursos públicos face a outros modelos de contratação, bem como a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, induzida por formas de controlo eficazes que permitam a sua avaliação permanente por parte do parceiro público e dos potenciais utentes.".

Não obstante estarmos perante acordos contratuais complexos[28], no contexto europeu, tem-se observado o desenvolvimento do fenómeno de PPP em inúmeros domínios da competência do setor público. Pelas razões mencionadas supra, e às que se seguirão, defendemos que um modelo de colaboração com os privados é imprescindível, para dotar a APA dos mecanismos e fundos necessários à realização da AIA e à manutenção dos resultados positivos que da parceria resultarem.

Tendencialmente, as entidades privadas a que o setor público recorre têm mais experiência, maior capacidade de inovação, bem como vários funcionários que operam em áreas geográficas vastas, beneficiando de economias de escala que as tornam mais eficazes e eficientes do que o setor público - no qual a autoridade em causa investiria e iria gerir diretamente o projeto.

Com os fundos destas entidades privadas, as PPP permitiram que os projetos de sustentabilidade e proteção do ambiente prosseguissem, não obstante a possível limitação do capital disponível, por limites de despesa pública, de endividamento ou pelos ciclos orçamentais anuais.

Um dos mais importantes benefícios das parcerias público-privadas é a capacidade de partilhar o risco inerente a um investimento de capital entre uma variedade de atores públicos e privados. Os riscos serão distribuídos em função da capacidade das entidades envolvidas para os avaliar, controlar e gerir[29]. A repartição adequada dos riscos permite a minimização dos custos e dos riscos do projeto, pois ao afetar a maior parcela destes à parte mais bem preparada para os controlar, esta poderá aferir-se como reduzir as hipóteses de ocorrência desses mesmos riscos e orientar as consequências, no caso da sua materialização[30].

Acrescente-se que verificar-se-ia ainda a geração de receitas adicionais, através da alienação de ativos excedentários, bem como uma melhoria da gestão pública, uma vez que ao transferir a responsabilidade pela prestação de serviços públicos, os funcionários públicos atuarão como reguladores e poderão concentrar-se no planeamento dos serviços e no controlo do desempenho. A contratação de peritos do sector privado para realizar a AIA pode conduzir à realização de um valor acrescentado substancial para o sector público. Ademais, seria garantia uma maior eficiência na utilização dos recursos, pois tal como a já foi demonstrado pela experiência da privatização, as atividades tipicamente realizadas pelo sector público, podem ser realizadas de forma mais rentável com a aplicação de disciplinas de gestão do setor privado.

A adoção de modelos de PPP tem-se verificado sobretudo em situações de crise, face à sua capacidade de adaptação e flexibilidade a diferentes conjunturas, e a sua suscetibilidade de colmatar as deficiências nos setores públicos, de forma eficiente e eficaz. No Canadá, por exemplo, o sucesso alcançado com as PPP a nível regional levou a que o Governo canadiano assumisse, em 2016, compromissos no sentido de promover a aplicação do modelo de PPP.

A nosso ver, devido à conjuntura de instabilidade política e económica a que se tem assistido mundialmente pós-Covid-19, verificaram-se ineficiências na atividade de vários serviços e órgãos em Portugal, incluindo a APA, I. P.. Consideramos, portanto, que o modelo de colaboração com os privados através de PPP é o mais adequado para assegurar o regresso rápido ao crescimento económico sustentado e fornecer serviços públicos inovadores, dotados de meios efetivos e capazes de responder aos problemas que se apresentem.

De facto, as PPP “têm representado num conjunto alargado de países, a coluna vertebral para a implementação de projetos de desenvolvimento económico[31], dado que os ganhos até agora conhecidos por meio desses acordos indiciam uma contribuição positiva, rentável e eficiente para a satisfação das necessidades que se pretendem ultrapassar, comparativamente à alternativa atual.

 

Aidiana Datupe, n.º 68021, Margarida Braga, n.º 67817, Margarida Sá Machado, n.º 67830 e 67830 e Raquel Rosa, n.º 69979

Lisboa, 8 de dezembro de 2023



[1] Veja-se o artigo 3.º, n.º 2, al. a), da Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março.

[2] Conforme o (cf.) artigo 3.º, n.º 6, al. c), da Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..

[3] Cf. artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..

[4] Cf. artigo 1.º, n.º 2, da Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..

[5] Cf. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Revisitando a Avaliação de Impacto Ambiental, Lisboa, 2014, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, p. 73.

[6] Cf. José Carlos Vieira de Andrade, A Imparcialidade da Administração como Princípio Constitucional, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. L, Coimbra, 1974, p. 225.

[7] Cf. artigo 9.º-A da Diretiva n.º 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

[8] Cf. artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos (Lei-Quadro dos Institutos Públicos).

[9] Cf. artigos 7.º, 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Da sujeição à tutela governamental resulta, entre outros, a necessidade de aprovação ou autorização prévia pelo membro do Governo da tutela, neste caso o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e da área das finanças para a prática de várias categorias de atos.

[10] Cf. artigos 17.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

[11] Cf. artigo 39.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

[12] Cf. Paulo Otero, “A Dimensão Política da Administração Pública: A Quebra do Mito da Separação de Poderes entre a Política e a Administração”, in Estudos de Homenagem ao Professor Jorge Miranda, Volume IV, Coimbra, 2012, Coimbra Editora, pp 713 e seguintes.

[13] Cf. artigo 12.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

[14] Veja-se a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, em particular, no seu artigo 28.º.

[15] Cf. artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

[16] Cf. artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

[17] Cf. previsto pelo Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental (RJAIA).

[18] Cf. artigo 199º, alínea d) da CRP.

[19] Desenvolvidamente, Vital Moreira, Administração Autónoma e associações públicas, Coimbra, 1997, pp. 78 e seguintes.

[20] Cf.  artigos 199º, alínea d) e 242º da CRP.

[21] Cf. artigos 235º e ss. da CRP.

[22] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2015, p. 274.

[23] Cf. Artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2013 de 28 de agosto.

[24] José Lucas Cardoso; Autoridades Administrativas Independentes e Constituição: contributo para o estudo da génese, caracterização e enquadramento constitucional da administração independente; Coimbra Editora, 2002; página 389.

[25] Pedro Fernández Sánchez; Os parâmetros de controlo da privatização administrativa: instrumentos de fiscalização judicial da decisão jurídico-pública de privatização; Lisboa, 2007; p. 59.

[26] [...] o recurso acrescido às operações de PPP explica-se por diferentes factores. Dadas as restrições orçamentais com que se confrontam os Estados-Membros, ele corresponde a uma necessidade de financiamentos privados no sector público. Explica-se igualmente pela vontade de beneficiar da experiência e dos modos de funcionamento do sector privado no âmbito da vida pública. O desenvolvimento das PPP insere-se ainda na evolução geral do papel do Estado na esfera económica, passando do papel de operador directo para o de organizador, de regulador e de fiscalizador”, Parecer do Conselho Consultivo da PGR (Parecer: P000362005; Nº.PPA28042005003600).

[27] Instituição que tem contribuído significativamente para a dinamização dos acordos sob o modelo das PPP, por meio da promoção de novas sugestões e estudos sobre a matéria, e definindo as linhas orientadoras, bem como os objetivos a serem alcançados.

[28] A dificuldade em concretizar ou em chegar a um consenso quanto aos conceitos subjacentes ao modelo em análise; a existência de poucos estudos e legislação no que respeita às parcerias público privadas, assim como o facto de as os projetos poderem ser retardados como consequência de debates políticos, oposição da opinião pública e complexos processos de negociação - constituem entraves ao modelo da PPP.

[29] Cf. Artigo 6.º, n.º 1, alínea m), artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c) do DL nº 111/2012, de 23 de maio.

[30] José Manuel Braz da Silva, Parcerias Público-Privadas, Coimbra, 2016, Almedina, p. 55.

[31] José Manuel Braz da Silva, Parcerias Público-Privadas, Coimbra, 2016, Almedina, p. 12.

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