Simulação- grupo 7
GRUPO 7 – A privatização da tarefa da Avaliação de Impacto
Ambiental
Vantagens da privatização da tarefa da Avaliação de Impacto Ambiental
De forma a garantir que a tarefa da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é realizada
de forma autónoma e imparcial consideramos que a privatização desta tarefa levada a
cabo exclusivamente por entidades privadas, sob a coordenação e fiscalização de uma
“agência reguladora”, poderá ser a solução mais eficaz.
Nos termos do nº 2, do artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, são
enumeradas as várias funções que incumbe ao Estado de modo a assegurar o direito ao
ambiente sustentável e ecologicamente equilibrado.
Como consequência ao direito ambiental e ao dever de o defender, é realizada uma
tarefa de Avaliação de Impacto Ambiental para avaliar os possíveis impactos ambientais
dos programas ou projetos propostos antes da sua implementação.
Em Portugal, esta tarefa está consagrada no artigo 18º da Lei de Bases do Ambiente
(Lei 19º/2014, de 14 de abril) e o seu Regime Jurídico é definido pelo Decreto-Lei n.º
151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação. Para além destas disposições legais
nacionais, a AIA está sujeita ao cumprimento da Diretiva de Avaliação de Impacto
Ambiental da União Europeia (Diretiva 2011/92/UE), que estabelece as bases para os
procedimentos de AIA em países membros da União Europeia. Esta diretiva exige que
determinadas iniciativas públicas ou privadas sejam submetidas a uma avaliação de
impacto ambiental, como requisito à sua aprovação.
A Agência Portuguesa Ambiental (APA) é a responsável, a nível nacional, pelo
exercício desta função, contudo ultimamente o descontentamento relativo à sua atuação
por parte da Comissão Europeia, tem sido destacado na comunicação social.
Concretamente, partindo de uma notícia publicada pelo Observador, no final de 2021,
que menciona a inconformidade entre o direito nacional e a legislação europeia, que
gerou lacunas, articulada com a falta de transparência e informação na tomada de
decisões. A esta situação foi dado o prazo de dois meses para ser resolvida, tendo como
consequência a possível instauração de uma ação no Tribunal de Justiça da União
Europeia contra Portugal, pela Comissão Europeia. No início deste ano, o Público
divulgou a notícia que tal consequência será aplicada a Portugal e que às infrações já
registadas em 2021 somam-se mais 14. Deste modo, é fundamental procurarmos
alternativas para reverter a situação.
Como última nota prévia, nenhuma disposição legal invoca expressamente a
necessidade de ser uma entidade pública a realizar a AIA, pelo que a nossa proposta de
privatização está de acordo com as normas legais.
Foquemo-nos então nos motivos que nos levam a considerar que esta é efetivamente a
melhor decisão que o Governo pode tomar.
Desde logo, a eficiência e inovação consequente da iniciativa privada. Uma vez que as
empresas privadas têm capacidade para se especializaram na área de investimento, deste
modo conseguem realizar maiores investimentos do que entidades públicas para tornar a
AIA numa tarefa mais eficaz. Além disso, a concorrência entre empresas privadas
poderá levar a um aperfeiçoamento substancial da qualidade dos serviços prestados,
devido ao constante empenho na capacidade técnica e material, evitando, assim, a
existência de monopólios.
Em segundo lugar, permite uma abordagem mais especializada, já que a tarefa de
Avaliação de Impacto Ambiental, realizada por entidades privadas que se dedicam
exclusivamente a esta função, conduzirá a uma avaliação mais precisa e detalhada dos
impactos ambientais, contribuindo para decisões mais informadas. Paralelamente, a
oferta de conhecimento contínuo disponibilizado aos colaboradores, de modo a
melhorar as suas práticas e regulamentos ambientais contribuirá para um significativo
desempenho, algo que para a Administração Pública implicaria um maior
financiamento, dificultando a distribuição de verbas noutras outras áreas prioritárias.
Subsequentemente a estas razões a favor da privatização, é relevante também mencionar
a flexibilidade associada ao setor privado, relativamente à facilidade de adaptação às
falhas de mercado e aos avanços tecnológicos, que atualmente são mais constantes.
Assim sendo, este setor tem uma elevada capacidade para formular processos mais ágeis
e atualizados para lidar com a AIA.
A transferência desta atividade para o setor privado, possibilita o envolvimento ativo
dos cidadãos no processo de decisão, através de comentários e contribuições para
promover a responsabilidade social e ambiental. Ademais, com a disposição de todos os
documentos e relatórios acessíveis ao público, é possível assegurar a transparência total
no processo da AIA, que atualmente não se verifica em Portugal, por força dos
pareceres que têm chegado de Bruxelas.
Naturalmente, de forma que esta atividade seja realizada de acordo com a Diretiva
2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera a
Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos
e privados no ambiente, deve-se exigir garantias financeiras às empresas privadas
interessadas na realização de AIA, para que consigam cobrir possíveis impactos
inerentes e danos ambientais. Adicionalmente, é recomendável que se estabeleça
sanções com o objetivo de travar práticas inadequadas e a inconformidade com a lei.
Em termos financeiros, como tem sido demonstrado ao longo da argumentação, a
realização de AIA por empresas privadas, permite uma considerável redução de custos
para o Governo, uma vez que as despesas associadas a esta função seriam transferidas
para o setor privado, regulado pelo Direito Privado. Deste modo, seria possível uma
repartição mais eficiente dos recursos públicos para outro âmbito que carecem de maior
assistência.
Por último, a nossa proposta de privatização, levada a cabo exclusivamente por
entidades privadas, vem acompanhada pela existência de uma “agência reguladora”, que
coordena e fiscaliza esta atividade. Deste modo, pretendemos que se defina uma agência
reguladora independente com autoridade para supervisionar e fiscalizar as empresas
privadas responsáveis pela AIA, através do desenvolvimento de normas e padrões
rigorosos com a finalidade de certificar a integridade do processo de avaliação, bem
como a proteção ambiental. Para tal, requer-se um sistema sólido de vigilância e
acompanhamento para garantir o cumprimento das disposições legais no decorrer na
atividade e, de igual modo, a implementação de auditorias para verificar a qualidade das
avaliações realizadas pelas entidades privadas.
A esta agência incumbe a obrigação de executar revisões regulares do modelo de
privatização para zelar pelo cumprimento dos objetivos impostos. Pretende-se,
igualmente, que se sujeite a adaptações e aperfeiçoamentos com base na experiência
adquirida ao longo do tempo.
É pertinente, também, referir que em vários países, nomeadamente nos Estados Unidos
da América, a tarefa de AIA é realizada por entidades privadas. Pelo disposto na Lei de
Política Nacional (NEPA), promulgada em 1970, o processo de AIA nos EUA é
destacado pela transparência, participação pública e avaliação detalhada dos impactos
ambientais, para garantir que os objetivos estipulados sejam cumpridos eficazmente,
aspetos que consideramos fulcrais e que não se têm assistido a nível nacional.
Por fim, concluímos que a realização da tarefa de Avaliação de Impacte Ambiental
(AIA) através de uma entidade privada é o caminho que tem de ser traçado para
alcançar o nosso principal objetivo: garantir a autonomia e imparcialidade desta
atividade.
Inconvenientes da privatização da tarefa da Avaliação de Impacto Ambiental
Cientes das complicações que podem resultar da privatização da realização da
Avaliação de Impacto Ambiental, procuramos otimizar este modelo de atuação,
observando rigorosamente imperativos de autonomia, imparcialidade e eficiência muito
necessários ao bom desempenho desta tarefa. Com efeito, cremos que as inovações
trazidas pela Diretiva Europeia 2014/52 (que Portugal ainda não transpôs corretamente,
estando na pendência de um processo judicial iniciado pela Comissão Europeia junto do
Tribunal de Justiça da União Europeia), que veio alterar a Diretiva 2011/92/UE, no
sentido de reduzir a burocracia administrativa e aumentar a proteção ambiental,
tornando as decisões mais previsíveis, sustentáveis e participadas, não são suficientes
para cumprir estes desideratos. Na verdade, será a privatização desta tarefa, conjugada
com a sua estreita fiscalização por uma entidade reguladora (criada por lei para
fiscalizar o setor ambiental e desenvolvida estatutariamente por decreto-lei), que
potenciará a qualidade da mesma, corrigidos os aspetos menos positivos decorrentes da
alienação da tarefa do perímetro estadual.
Primeiramente, pode argumentar-se que, com a privatização, surgem riscos legais e
éticos associados à maior liberdade de atuação dos privados, que, por não estarem
sujeitos ao vínculo da legalidade administrativa, e por prosseguirem primariamente fins
lucrativos, podem agir na prossecução de outros interesses que não a proteção
ambiental. Realmente, dada a sua natureza privada, podem ocorrer situações em que o
ente responsável pela Avaliação de Impacto Ambiental tem interesses conflituantes com
o bom desempenho da tarefa, sejam estes relacionados com a procura do lucro, a
pressão para obter resultados velozes e de baixo custo ou a própria atividade que
desenvolve. Deste modo, esta solução parece passível de comprometer a integridade,
imparcialidade e qualidade da Avaliação de Impacto Ambiental.
De seguida, importa realçar a importância da transparência e participação pública no
âmbito da Avaliação de Impacto Ambiental, inicialmente plasmadas no número 2 do
artigo 2º da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto
Transfronteiras (Convenção de Espoo), consagradas no artigo 6º da Diretiva Europeia
2011/92, na sua versão mais atual, e transpostas para a ordem jurídica interna no artigo
5º, alínea d) e nos artigos 28º a 35º (Secção VII) do Regime Jurídico da Avaliação de
Impacto Ambiental (Decreto-Lei nº151-B/2013, de 31 de outubro). Na verdade, a
atribuição desta tarefa a uma entidade do setor privado pode, discutivelmente, garantir
menos transparência nos processos decisórios e limitar o envolvimento do público, em
especial no que toca à participação dos visados na tomada de decisão.
Por fim, a multiplicidade de atividades desenvolvidas pelas entidades privadas pode
comprometer os requisitos de qualificação e especialização técnica a serem preenchidos
pelos responsáveis pela Avaliação de Impacto Ambiental (artigo 9º- A do Regime
Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental,que remete a definição dos requisitos para
o responsável governamental pela área do Ambiente), pondo em causa a precisão e
qualidade do trabalho. Em adição, o setor privado não beneficia da estabilidade
institucional característica das entidades estaduais, estando permanentemente sujeito a
transferências de propriedade, fusões, falências e reestruturações. Deste modo, torna-se
mais difícil assegurar a continuidade da boa execução e monitorização da Avaliação de
Impacto Ambiental por uma só autoridade.
Otimização da tarefa da Avaliação de Impacto Ambiental
Na sequência da identificação dos principais problemas que podem assolar a
privatização da tarefa da Avaliação de Impacto Ambiental, pretende-se esboçar um
modelo otimizado que permita conciliar as vantagens de eficiência decorrentes da
natureza privada da entidade competente e a mitigação dos aspetos menos favoráveis
acima expostos.
Em primeiro lugar, a liberdade de atuação do ente privado encarregue de realizar a
Avaliação de Impacto Ambiental deve ser claramente balizada através de
regulamentação legal e administrativa (artigo 2º, nº2 da Convenção de Espoo), que
conduza de forma rigorosa toda a atividade desenvolvida no âmbito da tarefa de elevado
interesse público e ambiental. Neste sentido, importa essencialmente criar uma entidade
reguladora, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
(Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto). Verdadeiramente, esta deve atuar de acordo com o
disposto no artigo 40º, número 1, alíneas e) a h) e número 2, alíneas b), c) e d), bem
como no artigo 42º do diploma supramencionado. Desta forma, concretiza-se a efetiva
coordenação, monitorização e fiscalização da tarefa de Avaliação de Impacto Ambiental
realizada por uma entidade privada, com altos padrões de qualidade e eficiência e
menos custos financeiros e de oportunidade para o Governo.
Em segundo lugar, face às questões suscitadas em torno dos imperativos de
transparência e participação pública, torna-se impreterível impor à entidade privada um
modelo de consulta pública como o definido no artigo 29º do regime Jurídico da
Avaliação de Impacto Ambiental e um dever de divulgação e transparência nos moldes
do artigo 30º do mesmo diploma. Adicionalmente, mostra-se imprescindível criar
mecanismos de recurso das decisões ambientais acessíveis às partes interessadas, de
forma a garantir o seu direito à efetiva participação, e definir claramente
responsabilidades e sanções legais associadas à má conduta da entidade privada
competente e a falhas detetadas em sede de fiscalização da sua atividade.
Por último, cumpre exigir que a entidade encarregue da Avaliação de Impacto
Ambiental integre uma equipa qualificada e experiente, com diversidade de
profissionais especializados nas diferentes áreas convocadas para a realização de um
trabalho compreensivo. Para tal, é necessário estabelecer requisitos de qualificação e
ética para os profissionais contratados, limitando a arbitrariedade da entidade
competente. De modo a garantir a sua eficiência, não comprometendo o sistema de
incentivos que move o setor privado, seria interessante explorar a vinculação da
remuneração ao cumprimento de padrões elevados de qualidade e conformidade
jurídica.
Crítica às posições adversárias
1) Manutenção da atual dualidade de estatuto jurídico da Agência Portuguesa de
Ambiente, a qual, além das tarefas desempenhadas habitualmente por direções-gerais,
desempenha também outras tarefas autónomas e independentes, nomeadamente a
avaliação de impacto ambiental. Sendo esta a opção, pretende-se saber quais as
melhorias de organização e funcionamento a introduzir para aumentar a independência
da tarefa de AIA.
A Administração direta do Estado consiste na atividade que é exercida por serviços
integrados na pessoa coletiva do Estado, ao passo que a administração indireta do
Estado é uma atividade que, embora desenvolvida para realização dos fins do Estado, é
exercida por pessoas coletivas públicas distintas do Estado.
O Estado e a sua respetiva administração direta têm características específicas:
a) Unidade: ao conceito de Estado pertence apenas um ente que é o próprio Estado.
b) Caráter originário: o Estado enquanto pessoa coletiva não é criado pelo poder
constituído, ou seja, a sua natureza não é criada nem reconhecida nos termos da lei, ao
passo que todas as outras pessoas coletivas públicas são sempre criadas ou reconhecidas
nos termos da lei.
c) Territorialidade: a natureza do Estado, enquanto pessoa coletiva, faz parte de um
certo território, o território nacional, consequentemente todas as parcelas territoriais
mesmo que não afetas ao Estado como é o caso das autarquias locais, entre outras, estão
sujeitas ao poder do Estado.
d) Multiplicidade de atribuições: o Estado é uma pessoa coletiva pode e deve prosseguir
diversas e variadas atribuições. Nisto o Estado distingue-se de outras pessoas coletivas
públicas que ao contrário do Estado só podem prosseguir fins particulares;
e) Pluralismo de órgãos e serviços: existem múltiplos órgãos do Estado bem como
serviços públicos que prestam auxílio a esses órgãos.
f) Organização em ministérios: a estruturação dos órgãos e serviços do Estado-
administração, a nível central, é feita em departamentos que estão organizados segundo
por assuntos ou matérias cuja designação dada é de ministérios.
g) Personalidade jurídica una: o Estado como vimos, tem numerosas atribuições,
múltiplos órgãos e serviços que estão estruturados segundo ministérios, apesar de tudo
isso o Estado mantém sempre a sua personalidade jurídica una, é sempre o mesmo
sujeito de direito (Estado).
h) Instrumentalidade: a administração do estado é subordinada, não é independente nem
autónoma (salvo casos excecionais) é instrumento para desempenho dos fins do Estado.
i) estrutura hierárquica: a estruturação da administração direta do Estado é feita em
termos hierárquicos, isto é, consoante um modelo de organização administrativa. Esta
estrutura justifica-se quer por motivos de eficiência quer por razões de coerência com o
princípio da instrumentalidade.
j) Supremacia: o Estado-administração uma vez que tem um carater único, originário e
instrumental em relação aos fins do Estado, exerce poderes de supremacia em relação
aos sujeitos de direito privado e igualmente em relação a outras entidades públicas, essa
supremacia afirma-se de acordo com os termos da lei. A intensidade desses poderes
varia conforme a autonomia que a ordem jurídica pretende conceder às várias pessoas
coletivas públicas.
Através do artigo 182º da Constituição, conseguimos comprovar o caráter misto do
Governo, é simultaneamente um órgão político e administrativo, e conseguimos também
através do enunciado compreender as duas funções essenciais do Governo. Enquanto
órgão político, cabe-lhe a condução da política geral do país, como órgão
administrativo, trata-se do órgão superior da administração pública portuguesa.
As principais funções administrativas do Governo são três, garantir a execução das leis
(CRP, art. 199º, alínea f) e c)), assegurar o funcionamento da Administração Pública
(CRP, art.199º. alínea a), b) e d)) e promover a satisfação das necessidades coletivas
(CRP, art.199º. alínea g)).
Em suma, pelas tarefas que competem ao Governo fazer por si próprio ou mandar fazer
a outros, por ser órgão superior das hierarquias da administração do Estado, e ainda por
lhe caber fiscalizar as demais entidades públicas que fazem parte da Administração, o
Governo é o principal órgão da Administração Pública e consequentemente é o órgão
que rege toda máquina administrativa do país.
Na verdade, o Governo não só dirige a administração direta do Estado como
superintende na administração indireta.
Primeiro é necessário novamente reforçar a ideia de que o Estado tem a seu cargo uma
grande variedade de atribuições, e tendencialmente esses fins são cada vez mais
numerosos, mais complexos e diversificados. A maior parte dessas atribuições são
prosseguidas de forma direta e imediata, de forma direta uma vez que é o próprio estado
a prosseguir esses objetivos, e de forma imediata pois o Estado prossegue essas
atribuições sob direção do Governo, na sua dependência hierárquica, e, portanto, sem
autonomia.
Contudo existem, serviços ou organismos que, embora incorporados no Estado,
desempenham as suas funções com uma certa autonomia. São serviços do Estado, mas
não dependem diretamente das ordens do Governo, estão autonomizados, têm os seus
órgãos próprios de direção ou de gestão. É neste sentido que se fala de administração
indireta do Estado, pois esta é ainda uma administração do Estado, constituída por
serviços incorporados no Estado, mas que dispõem de órgãos próprios de gestão.
O que está em causa na administração indireta do Estado continua a ser ainda a
prossecução de fins ou atribuições do Estado, mas só que ao contrário do que acontecia
na administração direta do Estado, tal prossecução é feita através de outras pessoas
coletivas distintas do Estado, este confia a outros sujeitos de direito a realização dos
seus próprios fins.
As necessidades do mundo atual levaram à vantagem de se criar novas fórmulas de
organização e funcionamento da Administração Pública, para prosseguir de forma mais
eficiente os fins do Estado.
Um segundo motivo que tem levado à multiplicação destes organismos autónomos é o
desejo de escapar às regras apertadas da contabilidade pública. Em terceiro lugar, há
quem apresente explicações de tipo político.
A administração estadual indireta é uma forma de atividade administrativa, trata-se de
uma atividade que se destina à realização de fins Estado, é uma atividade de natureza
estadual, traduz-se na realização de funções que são tarefas do Estado, não se trata, de
uma atividade exercida pelo próprio Estado, é sim uma atividade que o Estado transfere
por iniciativa própria, para outras entidades distintas dele. No Direito Administrativo
essa transferência é designada por devolução de poderes. Esses poderes que o Estado
entrega a outras entidades ficam a cargo destas, embora continuem a ser poderes do
próprio Estado, a administração indireta estadual é uma atividade exercida no interesse
do Estado, mas é desempenhada pelas entidades a quem está confiada em nome próprio
e não em nome do Estado.
Uma vez que a atividade é desenvolvida no interesse do Estado, é natural que em
contrapartida o Estado tenha sobre essas entidades e organismos consideráveis poderes
de intervenção. Por isso, de acordo com art.199º., alínea d da CRP, outra característica
essencial da administração estadual indireta é a sua sujeição aos poderes de
superintendência e de tutela do Governo.
Do ponto de vista orgânico, é constituída por um conjunto de entidades públicas que
têm personalidade jurídica própria, a decisão de criar estas entidades, bem como o
financiamento destas entidades cabe também ao Estado, no todo ou em parte.
Em quatro lugar, estas entidades dispõem em regra de autonomia administrativa e
financeira, ou seja, tomam elas as suas próprias decisões, gerem como entenderem a sua
organização, cobram elas as suas receitas, realizam elas as suas despesas e organizam as
suas próprias contas.
O grau de autonomia de que dispõem estas entidades, e, portanto, o maior ou menor
distanciamento em relação do Estado, é muito variável. Pode atingir um nível máximo,
é o que se sucede nas empresas públicas, na modalidade de entidades públicas
empresariais. Pode assumir uma posição intermédia, que é o que se verifica nos
chamados organismos de coordenação económica, porque a sua atividade não reveste
apenas caráter técnico ou económico, também comporta funções de autoridade, uma vez
que estes organismos têm poderes regulamentares, de fiscalização e de coordenação.
Finalmente o grau de autonomia pode ser mínimo quando estes organismos funcionam
como verdadeiras direções-gerais do ministério a que respeitam. Nestes casos a
personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira constituem mera
aparência.
“O regime jurídico de AIA (RJAIA) aplica-se a todos os projetos suscetíveis de
provocar impactos significativos no ambiente. Para tal define à partida um conjunto de
tipologias de projeto, elencadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro, na sua redação atual. Para as várias tipologias de projetos estão fixados
limiares e critérios para sujeição obrigatória a procedimento de AIA. Estes limiares e
critérios são, na generalidade, mais exigentes para projetos que afetem, total ou
parcialmente, área sensível (de acordo com o artigo 2.º do RJAIA são áreas sensíveis as
áreas protegidas, sítios de Rede Natura, zonas de proteção de património classificado ou
em vias de classificação, entre outras).
Não obstante, qualquer projeto, mesmo não correspondendo a nenhuma das tipologias
de projeto previstas nos anexos I e II, ou não atingindo os limiares definidos nesses
mesmos anexos, pode ainda assim ser sujeito a AIA se, em função da sua localização,
dimensão ou natureza, for considerado como suscetível de provocar um impacte
significativo no ambiente.”
Para “verificação da aplicabilidade do RJAIA são tidos em conta, não só o projeto
principal, mas também todas as atividades secundárias e os projetos associados e
complementares, quer para verificação do seu enquadramento por via objetiva nas
tipologias dos anexos I e II, quer para consideração dos potenciais impactes ambientais
significativos do projeto na sua globalidade. Os projetos/atividades associados ou
complementares podem ser inclusive considerados como componentes do projeto
global, de acordo com as orientações da Comissão Europeia.
Resulta que quaisquer que sejam as propostas de melhorias de organização e
funcionamento a introduzir para aumentar a independência da tarefa de AIA, uma vez
mantendo esta atual dualidade de estatuto jurídico da Agência Portuguesa de Ambiente,
não vai trazer qualquer resultado prático.
2) Modelo concentrado e integralmente estadual, dirigido por uma “comissão
executiva” (“task force”) de técnicos independentes, sob a imediata égide do Ministro
do Ambiente e da Ação Climática.
A Task Force encontra-se integrada na administração estadual direta, exercida por
serviços integrados na pessoa colectiva do Estado; está sob dependência direta do
Governo que, à luz do artigo 182° CRP, é o órgão de condução da Administração
Pública e da política geral do país. Em consequência disso, está sujeito ao poder de
direção do Estado, cf. art. 199°/d CRP, o que o faz subalterno do Estado e está obrigado
ao dever de obedecer às ordens (comandos individuais e concretos) e instruções
(comandos gerais e abstratos) do superior hierárquico. Tal poder que, neste caso, é
exercido pela Ministro do Ambiente e encontra-se previsto no art. 26°/3, a) da Lei
orgânica do Governo, proporciona um controlo mais rígido, bem como a sujeição ao
princípio da legalidade, menor margem para corrupção e má gestão. Embora entre os
benefícios da “Task Force” se identifique o caráter flexível e informal que mitiga a
burocratização excessiva, o que impede retardar o processo.
“Assim, para verificação da aplicabilidade do RJAIA o proponente do projeto deve:
· Efetuar a simulação através da plataforma SILiAmb
o Se o resultado for AIA, deve ser submetida a documentação necessária ao
procedimento de avaliação (estudo prévio/anteprojeto ou projeto de execução e EIA)
o Se o resultado for Análise Caso a Caso, deve ser submetido documento consolidado
contendo os elementos do anexo IV do RJAIA, nomeadamente:
§ Identificação e caraterização do projeto (incluindo todas as suas componentes e
projetos associados ou complementares)
§ Descrição do local do projeto, incluindo descrição dos elementos do ambiente
suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto
§ Identificação e avaliação de impactes (incluindo os cumulativos com outros projetos
de natureza similar ou não) e descrição das medidas do projeto preconizadas para
minimizar os impactes negativos expectáveis
Uma vez submetido pelo proponente pedido de análise caso a caso, incluindo o
documento relativo aos elementos do anexo IV do RJAIA, o mesmo será analisado pela
Entidade Licenciadora (caso geral) ou pela Autoridade de AIA competente (área
sensível) que:
· Pode consultar outras entidades que possam ser relevantes para determinação dos
potenciais impactes do projeto, nomeadamente, as entidades com competência na gestão
da área classificada em causa, quando aplicável;
· Considera os critérios do anexo III do RJAIA, nomeadamente:
o Características dos projetos, incluindo dimensão e conceção do projeto, efeitos
cumulativos relativamente a outros projetos existentes e/ou licenciados ou autorizados,
utilização de recursos naturais, poluição e incómodos causados; risco de acidentes
graves e/ou de catástrofes, riscos para a saúde humana
o Localização dos projetos, atendendo à sensibilidade das zonas geográficas
suscetíveis de serem afetadas pelo projeto
o Características dos impactes potenciais, atendendo à sua magnitude, probabilidade e
significância, incluindo ainda a possibilidade de evitar ou minimizar esses mesmos
impactes.
· Emite decisão, contemplando:
o Indicação se o projeto deve ser sujeito a AIA ou não;
o As principais razões que fundamentam o parecer ou decisão, tendo como referência
os critérios relevantes do anexo III do RJAIA;
o As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir
potenciais impactes negativos significativos no ambiente, caso se conclua pela não
necessidade de sujeição a AIA.
A decisão é comunicada diretamente ao proponente do projeto em causa.”
Como tal, nunca será admissível um Modelo concentrado e integralmente estadual,
dirigido por uma “comissão executiva” (“task force”) de técnicos independentes, sendo
que esta comissão executiva terá a vantagem de desburocratizar o processo, mas nunca
será de modo algum independente.
3) Atribuição da tarefa de AIA a uma empresa pública, de organização e atuação
privada.
Passando agora às empresas públicas, o Decreto-Lei nº133/2013, de 3 outubro, visa
regular o sector público empresarial e distingue três espécies de empresas que dele
fazem parte, nomeadamente as empresas públicas sob forma privada, que são
sociedades controladas pelo Estado, as empresas públicas sob forma pública, também
chamadas “entidades públicas empresariais” que são pessoas coletivas públicas, e
finalmente as empresas privadas participadas pelo Estado, que não são empresas
públicas, mas integram o sector empresarial do Estado.
Uma definição breve de empresas públicas é que estas são organizações económicas de
fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas.
As empresas públicas surgiram pela necessidade de o Estado intervir na economia
assumindo posições estratégicas ou por reformar a Administração Pública ou ainda com
o intuito sancionatório, como uma punição política. Também se tem criado empresas
públicas por motivos ideológicos, em cumprimento de programas doutrinários de
natureza socialista ou socializante, que consideram necessário, por razões políticas,
alargar a intervenção do Estado a determinados sectores que se encontravam nas mãos
dos particulares.
Outro motivo que levou à criação das empresas públicas foi a necessidade de um
monopólio, considerava-se que certos sectores da atividade administrativa deviam
desenvolver-se em regime de monopólio e que este não devia estar nas mãos dos
particulares.
Relativamente à forma, de acordo com o Decreto-Lei nº133/2013, existem empresas
públicas sob forma pública e empresas públicas sob forma privada
Quanto ao objeto, as empresas públicas distinguem-se consoante tenham ou não por
objeto a exploração de um serviço público ou de um serviço de interesse económico
geral.
O atual estatuto das empresas públicas reconhece o traço característico de as empresas
públicas serem dotadas de personalidade e autonomia. Com efeito, umas são sociedades
e por isso dotadas de personalidade jurídica privada e outras são pessoas coletivas
públicas. Note-se que as empresas públicas sob a forma de sociedade são pessoas
coletivas privadas e as empresas públicas sob forma pública são pessoas coletivas
públicas designadas pela lei de entidades públicas empresariais.
As empresas públicas igualmente aos institutos públicos estão sujeitas à intervenção do
Governo, que revestem as modalidades de superintendência e da tutela, nesses termos o
Governo tem o poder de tutela, isto é, tem o poder de fiscalizar e ao mesmo tempo tem
poderes de superintendência, ou seja, poderes de orientação, nomeadamente definir os
objetivos básicos, de controlo financeiro, entre muitos outros poderes que se encontram
previstos.
Em suma, as empresas públicas gozam de autonomia, mas não gozam de independência,
pertencem ao Estado e consequentemente estão sujeitas à intervenção do Governo, a
atividade que desenvolvem não é de gestão pública, mas sim de gestão privada, isto
porque são organismos que precisam de grande liberdade de ação e de uma grande
flexibilidade no seu modo de funcionar e através de regras do direito público esse seu
modo de funcionar não poderia ser tão flexível. Neste sentido fala-se do princípio da
gestão privada segundo o qual as empresas públicas devem atuar em termos de gestão
privada, isto é, devem poder desempenhar as suas atividades de acordo com regras
próprias do direito privado, em especial do Direito Comercial.
Isto acontece não porque o direito privado se lhes aplique automaticamente, mas porque
o Direito Administrativo manda aplicar-lhes o direito privado.
Consequentemente, e face a todos estes conceitos indeterminados, “Atribuição da tarefa
de AIA a uma empresa pública, de organização e atuação privada”, de forma alguma
vem resolver qualquer problema, antes pelo contrário, virá trazer incerteza quanto ao
objeto social e à sua integração, coloca dúvidas quanto à sua independência de
interesses nomeadamente económicos em função do seu objeto social, podendo
contribuir para se confundir a sua autonomia com a sua missão, colocando ainda mais
graves problemas em termos de análise da sua imparcialidade quanto à sua prossecução.
“Assim, um projeto pode ser sujeito a AIA:
Por via objetiva:
· Projetos novos que atinjam os limiares previstos anexos I e II
· Alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo I se tal alteração ou
ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo
· Alteração ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo I ou do
anexo II, que não tinham sido anteriormente sujeitos a AIA, quando tal alteração ou
ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia
Por via subjetiva:
· Qualquer projeto, ou alteração de projeto, considerado suscetível de provocar
impactes negativos significativos no ambiente, de acordo com o procedimento de
apreciação prévia, previsto no artigo 3.º do RJAIA, e usualmente designado por análise
caso a caso (esquema no final da página).
Este procedimento aplica-se obrigatoriamente a:
· Projetos novos que não atinjam os limiares previstos no anexo II
· Algumas alterações de projetos do anexo I ou do anexo II”
4) Atribuição da tarefa de AIA a uma associação pública, integrante da Administração
autónoma.
Antes o poder estava centralizado na pessoa coletiva do Estado, no entanto hoje vemos
um poder descentralizado e dividido em autarquias locais, Estado, institutos públicos, e
as associações públicas. As associações Públicas encontram-se presente na
Administração Autónoma, aqui as entidades têm um poder de administração muito mais
autónomo e independente, visto que podem determinar os seus próprios fins que são
independentes dos fins da pessoa coletiva do Estado (Tutela de Legalidade – art.199 d)).
As associações públicas têm base associativa, devido ao facto de o seu substrato ser
pessoal porque se alicerça num conjunto de pessoas. A associação pública, pode
indiretamente, beneficiar um interesse do Estado, no entanto, esta não é a sua atribuição
principal. Este fator leva a que nem sempre exista base financeira estável, visto que têm
menos financiamento. O que automaticamente irá gerar uma diminuição dos recursos.
Por isso, a AIA ser entregue a uma associação pública não iria conseguir cumprir o
parâmetro da autonomia, devido aos escassos recursos, com a entrega da AIA a uma
entidade privada iria diminuir os custos governamentais que poderiam surgir, e
automaticamente tornar este processo mais autónomo e eficiente, não sendo necessário a
participação do governo o que dava ao mesmo foco em outras áreas.
5) Criação de uma entidade administrativa independente, exclusivamente dedicada à
tarefa de AIA.
Estas entidades são criadas pela CRP ou pela lei, nelas a ação da sua função
administrativa não as deixa vinculadas de forma subordinada a qualquer que seja o
órgão público ou interesse corporativo. Uma das características atribuídas pelo Diário
da República às entidades independentes é ”gozando os titulares dos órgãos de direção
dessas entidades de especiais garantias em termos de irresponsabilidade,
inamovibilidade e de ausência de vínculos de sujeição institucional, de forma a poderem
exercer sem dependências as suas competências” refere aqui que a sua atividade não é
vinculativa, não sendo vinculativa não existe qualquer forma de dependência destas
entidades para com a legislação e acaba por não ser cumprido a cem porcento o que foi
fixado pela mesma. Sem vinculação das entidades existe também uma menor aderência
para alcançar o fim e cumprir os objetivos. No Diário da República está presente
também a seguinte afirmação “Existência de garantias de inamovibilidade e
irresponsabilidade para os titulares de órgãos de direção e severo regime de
incompatibilidades (admitindo-se a destituição excecional dos mesmos titulares, por
faltas graves)” quando existe uma falta de cumprimento por parte dos titulares das
normas, existem certas garantias, mas será que as mesmas como não têm caracter
vinculativo fazem se respeitar?
6) Modelo de funcionamento mediante a colaboração com os privados, nomeadamente
através da concessão da tarefa de AIA, ou através da criação de parcerias público-
privadas.
A administração pública e a administração privada, diferem-se pelo seu objetivo, pelo
seu fim e pelos seus meios. A administração pública age em relação às necessidades
coletivas e prossegue os interesses públicos, mediante os meios de autoridade que
viabilizam às entidades e serviços públicos impor-se aos particulares sem ser necessário
o seu consentimento. A administração privada recai sobre as necessidades individuais
ou de um certo grupo que não abranja a coletividade geral, por meio dos fins pessoais e
particulares a cada um. Não é necessária uma vinculação ou imperativa ao interesse
geral. Este tipo de administração caracteriza-se pela igualdade de meio entre as partes,
tudo isto feito através de contratos. Relativamente à administração direta “todos estes
serviços, funcionando no âmbito da pessoa coletiva pública Estado, estão sujeitos ao
poder de direção do membro do Governo que, de acordo com a respetiva lei orgânica,
tenha a seu cargo uma certa área de atribuições” (Diário da República), aqui mostra que
existe uma certa falta de independência por parte dos serviços, o que iria fazer com o
critério da autonomia iria estar em causa, visto que estariam sempre dependentes de
ordens e instruções do Governo. A colaboração com os privados poderia ser feita em
primeiro lugar através da concessão da tarefa da AIA, esta concessão diz respeito a um
contrato, onde esteja ocupada a posição de contraente e, por isto executam de forma
exemplar todas as obrigações de cumprir ou gerir determinada tarefa pública, com
acolhimento do risco, tomando para si o direito de serem recompensados por este facto.
A concessão administrativa é um dos modos de gestão de um serviço público, podendo
ser definida como um ato (unilateral, com o consentimento de terceiro, ou contratual)
constitutivo de uma relação jurídica administrativa pelo qual a pessoa titular de um
serviço público atribui a outra pessoa o direito de esta, no seu próprio nome, organizar,
explorar e gerir um serviço público (Acórdão 0862/07 21-05-2008). As parcerias
publico privadas servem como um instrumento de intervenção disponível para o
usufruto dos Governos para resolver os desafios e os problemas da sociedade e da
economia. O financiamento da parte pública para este tipo de parcerias é relativamente
mais elevado para o erário público, do que se fosse feito de forma tradicionalmente pelo
financiamento público, tendo em conta que para além deste elevado custo, seria
necessário o capital utilizado para o operador privado estar assegurado. Será que existe
essa segurança? Não seria mais vantajoso ser apenas uma entidade privada a
desenvolver esta avaliação, visto que os custos emergentes da mesma iriam ser menos
para o governo? Se existisse a vertente público-privada, o Governo iria custear também
esta avaliação.
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