Simulação - Parecer jurídico do Grupo 5, sub 11

 Parecer Jurídico 

Parecer jurídico sobre o Futuro da AIA






Parecer Realizado por: 


1- Bárbara Lourenço Laiges e Freire Beirão

2- Henrique Loureiro Miranda

3- Mariana Silva Lopes

4- Sancho Pais de Sousa de Miedzir




 


Cadeira: Direito Administrativo I

Prof. Regente- Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

Prof. Assistente- Mestre Beatriz Garcia











  1. O que é a administração independente?

 

Para além daquelas modalidades que vêm referidas no quadro constitucional, em que se fala de administração estadual, indireta e autónoma, foi evidenciado que ficavam de fora outras modalidades que existem hoje e que merecem ser consideradas. Como é o exemplo da administração independente, que vem do direito anglo-saxónico, implica que haja uma quase total autonomia dessas entidades em relação ao Estado, e a outros órgãos.  

 

A administração independente no Direito Administrativo Português refere-se a entidades com autonomia funcional e decisória que atuam em áreas especializadas. Essas entidades têm personalidade jurídica própria e operam de forma independente, realizando funções específicas, como regulação, fiscalização e controlo setorial, sem estar diretamente subordinadas a um ministério. A forma como as entidades são compostas é a principal forma de reconhecer a sua independência (nomeadamente devido à defesa de direito liberdades e garantias e regulação de setores económicos)

 

Dizemos, portanto, que a administração independente é situada fora do âmbito do Governo, tendo como objetivo regular um determinado setor da sociedade, cuja realização o estado deve assegurar, mas que carece de execução por entidades independentes, devido à sensibilidade das matérias em causa e pela estreita ligação à tutela de direitos, liberdades e garantias.

 

Apesar de serem entidades com autonomia funcional, a administração independente em Portugal não é totalmente autónoma, mas é importante ressaltar que a autonomia da administração independente é uma característica fundamental (tendo o Estado poderes relativamente menores, prendendo-se sob o exercício da função legislativa, os poderes genéricos que podem existir e nomeação dos seus corpos dirigentes, não havendo por parte do Governo qualquer poder de direção, superintendência ou tutela). Aqui distingue-se dos outros tipos de administração consagrados na CRP na medida em que esses (nomeadamente a administração direta, a indireta e a autónoma) têm o Governo a exercer sobre eles os poderes de direção (na administração direta), de superintendência (na administração indireta) e de tutela (de legalidade na administração indireta e autónoma; de mérito apenas na administração indireta).

 

Essa autonomia visa assegurar a imparcialidade na tomada de decisões, especialmente em setores regulados, evitando influências políticas diretas que possam comprometer a eficácia dessas entidades.

 

No quadro da administração independente os órgãos da mesma não se integram no estado nem em qualquer pessoa coletiva e, portanto, também isso vem mostrar que os verdadeiros sujeitos das relações jurídicas são os órgãos.

Marcelo Rebelo Sousa define os órgãos independentes como órgãos e serviços do estado-administração que não se integram em nenhum ministério, servindo todo o estado-administração. 

O professor Jorge Miranda, por outro lado, refere que os órgãos independentes da administração são os que interferem no exercício da administração sem dependerem de nenhuma direção ou tutela do Governo. 

 

A Administração independente rege-se pelas regras positivadas nos Arts 266º e ss. CRP, estando a permissão constitucional para a criação de entidades independentes tutelada no artigo 267º/3 CRP (sendo claro e imperativo que seja a lei a criar tais entidades o que, por conseguinte, faz com que seja uma matéria que integra a competência legislativa genérica da Assembleia da República, através da alínea c) do artigo 161.º da CRP).  

Sem disposição que o permitisse, o legislador não poderia criar estas entidades independentes, pois a Administração Pública tem como órgão superior o Governo (Artigo 182º CRP), guiando-se pelo princípio da eficácia e unidade da ação administrativa (Artigo 267º/nº2CRP), e pela responsabilidade política do Governo perante a AR (Artigo 190º CRP), algo que seria inviabilizado pela criação de entidades públicas paralelas ao Governo que não responderiam a ninguém. Esta permissão constitucional está, contudo, limitada pelo Artigo 6º da Lei-quadro das entidades reguladoras, nomeadamente o facto de para serem criadas tem de haver necessidade. 

 


  1. APA e AIA


APA- “Agência Portuguesa do Ambiente”

 

Com o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nasceu a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

A APA, I. P., resulta da fusão da Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Água, I. P., das Administrações de Região Hidrográfica, I. P., da Comissão para as Alterações Climáticas, da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos e da Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente.

Estamos perante um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com tutela do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

No artigo 4º do D.L nº 7/2012, compreendemos que a APA, I. P., é constituída por 4 órgãos:  

1) O conselho diretivo

2) O fiscal Único

3) O conselho consultivo

4) Os conselhos de região hidrográfica

Estes 4 órgãos, que formam a APA, I. P. desenvolvem as suas actividades tendo por base princípios de gestão assentes no rigor e controlo da receita e da despesa, na transparência e eficácia de funcionamento e numa coordenação efectiva e participada dos vários sectores que a integram, promovendo uma forma de actuação baseada na colaboração positiva com outras entidades da Administração Pública, empresas, organizações não-governamentais e cidadãos em geral. Estas tarefas são feitas em articulação, quer com outras políticas setoriais, quer com um vasto conjunto de parceiros, dos quais se destacam os municípios e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A APA, I. P., tem, assim, um papel determinante na proposta, desenvolvimento e execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito da gestão dos recursos hídricos, do combate às alterações climáticas, da conservação da natureza e protecção da biodiversidade, da gestão dos resíduos, da protecção da camada do ozono e da qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas.

Compete-lhe ainda promover o desenvolvimento e a manutenção de um sistema nacional que integre módulos de informação ambiental, acompanhando, em articulação com as entidades competentes, a transposição e aplicação do direito internacional e comunitário no domínio do ambiente, bem como a gestão de uma rede de laboratórios. Este exerce funções em matéria de educação ambiental, participação e informação pública e apoio às organizações não-governamentais de ambiente (ONGA), assumindo deste modo um papel ativo na divulgação de informação aos cidadãos.

Todo o setor ambiental onde a APA age de forma direta, é um setor que não considero importante, mas sim essencial e nuclear na nossa vida quotidiana. O processo de transição ecológica que o presente nos impõe, com os seus cruciais desafios da sustentabilidade, exige uma alteração nas nossas formas de consumir e de produzir. Faz sentido evoluir para um novo modelo económico compatível com os limites dos sistemas naturais. Como diz a própria APA “esta ambição só pode afirmar-se com o envolvimento de todos e de uma participação ativa, sem subterfúgios, nessas dinâmicas de transformação”.


AIA – “Avaliação de Impacte Ambiental”

 

A AIA encontra-se consagrada como princípio no artigo 18.º da lei nº 19/2014, de 14 de abril “As Bases da Política Ambiental”.

 

Art. 18º

Instrumentos de avaliação

 

1 - Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental prévia à sua aprovação, com vista a assegurar a sustentabilidade das opções de desenvolvimento.

 

2- A avaliação ambiental garante que o processo de tomada de decisão integre a ponderação dos impactos relevantes em termos biofísicos, econômicos, sociais, culturais e políticos, tendo em conta, entre outros, o estado do ambiente, a avaliação entre alternativas, o cenário de referência, e os impactos cumulativos com outros desenvolvimentos programados ou implementados, bem como os contributos recebidos através de consulta e participação pública, contemplando ainda uma análise do ciclo de vida no caso de projetos suscetíveis de causarem impactos ambientais adversos.

 

O atual regime jurídico de AIA (RJAIA) é definido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,  na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterada pela Diretiva 2014/52/UE. Integra também as obrigações decorrentes da Convenção sobre Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiriço.

 

         O objeto e âmbito de aplicação da AIA estão tipificados no artigo 1º da RJAIA. No que toca ao âmbito este baseia-se em conceder autorização a projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente. Devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.

 

         Já quanto ao objeto, os atos que carecem de AIA são múltiplos, e encontram-se enumerados no artigo 1º, números 3, 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013. Entre outros, conseguimos encontrar atos que:

 

1- Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2- Os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo III.

3-   O resultado final do projeto existente com a alteração ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado para a tipologia em causa e tal alteração ou ampliação seja, em si mesma, igual ou superior a 20% da capacidade instalada ou da área de instalação do projeto existente, ou sendo inferior, seja considerado, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente.

 

Tendo esclarecido o seu objeto e âmbito é necessário agora clarificar os seus principais objetivos. Estes podem ser analisados no artigo 5º da do Decreto-Lei em questão. Os objetivos da AIA são:

 

1-  Avaliar, de forma integrada, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, decorrentes da execução dos projetos e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a viabilidade ambiental dos mesmos;

2- Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis;

3- Instituir um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas adotadas, designadamente, através da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados;

4- Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa.

 

O regime jurídico é ainda complementado por um conjunto de diplomas regulamentares:

·   Despacho n.º 4619/2021, de 6 de maio, da Senhora Secretária de Estado do Ambiente, que clarifica os prazos da análise sobre a necessidade de sujeição a avaliação de impacte ambiental de projetos não tipificados

·   Despacho n.º 883/2021, de 21 de janeiro, da Senhora Secretária de Estado do Ambiente, que clarifica o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA)

·   Portaria n.º 30/2017, de 17 de janeiro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, estabelecendo os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental.

·   Portarias n.º 398/2015 e n.º 399/2015, de 5 de novembro, que estabelecem os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade pecuária e para as atividades industriais ou similares a industriais (operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares), respetivamente

·   Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro que aprovou os requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da AIA e o modelo da Declaração de Impacte Ambiental (DIA)

·   Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro fixa o valor das taxas a cobrar no âmbito do processo de AIA

·   Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que fixa os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA

·   Portaria n.º 172/2014 de 5 de setembro, que estabelece a composição, o modo de funcionamento e as atribuições do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental

·   Decreto n.º 59/99, de 17 de dezembro, que aprova a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num contexto transfronteiras, concluída a 25 de fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unidas

 

 

 

  1.  Argumentos a favor 



A influência clara do governo sobre a administração indireta é bastante evidente através dos seus poderes de tutela e superintendência que decorrem do 199.º, d). A contrário também decorre que o governo não têm competências para exercer tais poderes administrativos relativamente à administração independente. 


Este carácter de independência é essencial de modo a que os titulares dos cargos da nova entidade encarregue da AIA não possam ser designados nem destituídos pelo governo antes de terminarem o mandato. De modo a poderem desenvolver a sua atividade sem sujeição a quaisquer ordens, instruções ou censura por parte do mesmo. Melhorando assim as perspectivas de autonomia e imparcialidade de que a atual APA carece. 


Veja-se outra entidade da administração Independente: 

O provedor de justiça, que exerce um controlo sobre as ações ou omissões dos poderes públicos, o que constitui um verdadeiro poder de fiscalização dessa atuação (Art. 23.º/1). Ao ser designado pela AR (n°3) não está condicionado pelos mesmos poderes públicos que fiscaliza, o que se prova indispensável de modo a evitar o conflito de interesses e a corrupção. Esta garantia de irresponsabilidade política perante o Governo prova-se essencial na autonomia e imparcialidade da  nova APA. Bem como impossibilita a propositada falta de rigor científico na avaliação dos impactos ambientais (AIA)


Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério responsável (que neste caso seria o ministério do ambiente) (art. 9.º LQER) não estando assim totalmente desassociada do Estado e do interesse público.  


As atribuições da APA, o licenciamento, o planeamento, a avaliação e principalmente a monitorização e a fiscalização são funções notórias das entidades da Administração independente. 


Veja se a propósito os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) (DL n.º 126/2014, de 22 de Agosto), cujo ministério responsável é o Ministério da saúde, nos termos do já referido art. 9.º LQER


Esta entidade tem por “missão e atribuições” a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (art. 5.º/1) ; compreendendo nas suas atribuições a supervisão da atividade e funcionamento dos mesmos estabelecimentos no que toca: 

- Ao próprio licenciamento (art. 5.º/2, a)) (tal qual a APA)

- À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, (…), bem como os  demais direitos dos utentes (art. 5.º/2, c)) 


Esta alínea C existe enquanto proteção de um direito constitucionalmente consagrado no art. 64.º CRP, o direito à saúde. No mesmo sentido, a APA ao estar encarregue da AIA (avaliação dos impactos ambientais) também procura a garantia de um direito fundamental, consagrado aliás, logo nos artigos seguintes, o direito ao ambiente (art. 66.º CRP). 


Não faz sentido entidades tão parecidas a nível de atribuições como a APA e ERS serem entidades de natureza diferente, sem prejuízo da diferente área que regulam. A ratio da independência da ERS prossegue na APA. 


O princípio da igualdade (art. 13.º) consiste no tratamento igual do que é igual e no tratamento diferente do que é diferente, obviamente, na medida da diferença. Sucede que o princípio é mais amplo do que possivelmente possamos imaginar. Não é só um princípio de garantia dos particulares é um princípio estrutural do ordenamento ditando a sua lógica e aplicando-se também às pessoas coletivas. 


O tratamento diferente da APA e da ERS é, contrariamente, ilógico. E numa lógica sistematicamente não o pode ser!


Não se trata só de a nova APA beneficiar da forma de administração independente como até aqui se tem vindo a discutir, mais que isso, tal forma mostra-se necessária para assegurar o princípio da igualdade. 


Se tanto a legislação interna quer a europeia impõem a autonomia e a imparcialidade das decisões da atual APA é importante que o governo não possa emitir diretivas aos seus órgãos sobre a sua atividade reguladora, (nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução) tal qual acontece na ERS, como decorre do art. 6.º (“independência”). 


Mas isso não acontece, já que a atuação da APA enquanto instituto Público está sempre condicionada. O que decorre do art. 18.º da LQIP, em que nos é dito que o conselho diretivo é  órgão responsável pela definição da atuação dos institutos bem como pela direção dos respetivos serviços em conformidade com a lei e com as orientações governamentais. 


A atuação da APA Mostra-se novamente como não sendo verdadeiramente “autónoma e imparcial” como impõe a legislação interna e europeia. 


O problema seria resolvido através da adoção da forma independente, em que o Governo não poderia dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes da nova APA nem os influenciar nas prioridades a adotar e na respetiva prossecução como acontece nas entidades reguladoras da administração da administração independente (arts 45.º/2 LQER).


A forma independente é ainda arrogada do importante vetor da transparência, já que as entidades reguladoras apresentam o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento à AR (art. 49.º/1 LQER). E sempre que lhes seja solicitado, os membros da nova APA seriam obrigados a se apresentar perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade (art. 49.º/3 LQER). O que atualmente (parece que) não sucede pela forma de IP.


A aproximação da nova APA à AR proporcionada pela forma de administração independente representa verdadeiramente uma aproximação da nova APA ao povo ( Princípio da subsidiariedade). Essencial para averiguar o cumprimento dos interesses da população no tocante às políticas ambientais e de sustentabilidade.


Sem prejuízo da forma independente, a nova APA não gozaria de uma atuação completamente desprotegida. Já que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (art. 266.º/2), bem como não ficaria livre de qualquer fiscalização. Continuando a haver uma tutela de legalidade por parte da AR nos termos das suas competências de fiscalização (art. 162.º/a)).


À semelhança da Entidade reguladora da saúde sugere-se a adoção da forma independente pela APA transformando-se esta numa “Entidade Reguladora do Ambiente”. 

Esta decisão tem ainda a vantagem de não ser imperativamente definitiva, podendo esta nova APA enquanto Entidade Reguladora do Ambiente ser extinta e porventura adotar outra natureza assim que se deixem de verificar as razões que ditaram a sua criação ou se tenha tornado impossível a prossecução das suas atribuições. (Art. 8.º LQER)



A controvérsia Política e judicial que se encontra no cerne de um crescente sentimento de insatisfação, que se torna geral pelos portugueses, pode ser combatida por uma adaptação ao modelo que propomos. O centro da política encontra-se no governo, artigo 182º da CRP “O Governo é o órgão de condução da política geral do país”, quando estamos perante uma administração direta, indireta ou autónoma estamos perante como já referido Supra poderes de direção, tutela e superintendência. Estes poderes permitem que haja uma ponte entre os poderes políticos, que estão como se refere em crise, seja pela sua má gestão, seja pelas controvérsias e conflitos judiciais. 

Uma normalidade nos dias de hoje é o governo, por ter poderes perante a administração, incumprir os princípios aos quais ela se rege, Art 266º “princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”. Principalmente os princípios da imparcialidade de boa-fé, casos não faltam para justificar esta premissa. Uma separação entre o governo e a APA, levaria a duas consequências positivas: 1) A uma retirada gradual, mas positiva, do sentimento de insatisfação geral, pois só poderia haver insatisfação perante uma má gestão técnica e nunca perante uma má gestão política; 2) Implicaria um corte que a nosso ver é correto e essencial entre as funções altamente técnicas e específicas da APA e ações políticas que prejudicam o trabalho em questão.



  1. ARGUMENTOS CONTRA AS RESTANTES POSIÇÕES


A APA encontra-se diretamente envolvida no processo de avaliação do impacto ambiental (AIA). A AIA é um procedimento que visa avaliar os potenciais impactos ambientais de determinados projetos antes de serem autorizados. 

A APA atua como a entidade coordenadora do processo de AIA, ou seja, desempenha um papel central na condução do processo de avaliação de impacto ambiental, de modo a garantir que a sua realização esteja de acordo com o que está regulamentado.

Pretendemos então que a APA “saia de cena”, no sentido em que deve ser criada uma entidade administrativa independente cuja única tarefa seja a avaliação do impacto ambiental.


ATAQUE ÀS RESTANTES POSIÇÕES:

POSIÇÃO 1

Tendo em conta notícias recorrentes, controvérsias políticas e conflitos judiciais, podemos chegar aqui a uma conclusão de que de facto a APA não se encontra apta para manter esta dualidade. 

Assim, consideramos que esta dualidade não se pode efetivamente manter, nomeadamente devido a uma falta de especialização (tendo em consideração a importância do princípio da especialização, que pode ser inferido de várias leis, incluindo a Lei de Bases do Ambiente, que chama a atenção para a necessidade de competências especializadas para lidar com as questões ambientais), uma vez que uma manutenção da dualidade de estatuto pode resultar numa falta de especialização na área da AIA. Ao atribuir essa tarefa a uma entidade independente, seria possível concentrar recursos específicos, o que garantiria uma abordagem mais eficaz na avaliação dos impactos ambientais. 

Damos também conta neste ponto de um potencial conflito de interesses: o desempenhar por parte da APA tanto de funções típicas de direções-gerais como tarefas autónomas, poderá de facto gerar esse conflito, porque as atividades de regulamentação e de fiscalização podem colidir com as tarefas de avaliação de impacto ambiental, e acabar por pôr em causa a objetividade que se requer de modo a obter uma avaliação imparcial e eficiente. Isto não respeitaria princípios gerais de imparcialidade.

Sentimos aqui também uma falta de independência da AIA, ao mantê-la dentro de uma entidade que também desempenha funções típicas de direções-gerais. A independência é fundamental para que as avaliações sejam feitas sem influência externa. O Decreto-Lei nº 151-B/2013, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacto ambiental, destaca a importância da independência e da objetividade na realização de avaliações.

 

POSIÇÃO 2

Concentração administrativa – tipo de sistema em que o superior hierárquico será o único órgão competente para tomar decisões dentro das atribuições que lhe compete.

Julgamos então que a criação de um modelo concentrado pode dar origem a uma falta de diversidade de pontos de vista, visto que como foi referido, e sem querermos ser redundantes, o superior hierárquico é o único órgão com competência para tomar decisões.

Temos também uma possível politização do processo, ao colocar a “task force” sob a égide do Ministro do Ambiente, uma vez que as decisões podem ser influenciadas por considerações políticas em detrimento dos interesses relativos ao ambiente.

Outra questão seria os desafios na participação pública, visto que a centralização das decisões numa “comissão executiva” iria provavelmente dificultar essa participação, limitando a diversidade de pessoas na elaboração de políticas ambientais, o que contraria o princípio da participação pública, consagrado no artigo 48º da CRP.

Poderia também haver uma certa falta de transparência, com a possibilidade de a “comissão executiva” agir de modo mais reservado. Sendo a transparência fulcral para a confiança pública e estando consagrada inclusive neste âmbito ambiental em documentos como a Lei de acesso à informação ambiental (Lei nº 26/2016) e a Lei de bases do ambiente (Lei nº 19/2014).

 

POSIÇÃO 3

Em primeiro lugar, chamar à atenção para possíveis e prováveis pressões externas: uma empresa pública com características privadas pode estar sujeita a pressões do setor privado, o que pode comprometer a integridade do processo, se de facto vier a ter influência em decisões de AIA. O princípio da integridade na AIA está patente em diversas leis ambientais, entre as quais o Decreto-Lei nº151-B/2013. Podemos também ter, nesta linha de ideias, pressões internas, uma vez que os órgãos de gestão se vão alterando

Poderá também existir uma certa debilidade na supervisão, pois as práticas internas acabam por ser mais difíceis de fiscalizar, o que pode conduzir a práticas inapropriadas ou até incumprimentos das normas ambientais.

Outro ponto importante é uma atenção mais virada para o lucro do que para o ambiente, visto que empresas de orientação privada se regem muitas vezes pelo objetivo da maximização do lucro. Interesses económicos podem facilmente influenciar decisões, acabando por ser prejudicado aquele que deveria ser o principal objetivo.

Temos também a questão da transparência, ou potencial falta dela, uma vez que empresas públicas com organização e atuação privadas podem ser menos transparentes nas suas ações, o que leva à desconfiança pública.

 

POSIÇÃO 4

Administração autónoma - prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição à hierarquia ou a superintendência do Governo.

Do nosso ponto de vista, esta solução iria trazer problemas ao estar sob tutela do Governo. Vejamos o conceito de tutela, do Professor Diogo Freitas do Amaral: “conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação.” Esta intervenção do Governo poderia não ser positiva. Na administração independente, isto não aconteceria, visto que o governo não tem sob as entidades independentes qualquer poder especial. Esta vinculação ao Governo poderia gerar uma politização do processo, ao poder estar sujeita a pressões políticas.  

 

POSIÇÃO 6

Quanto à concessão da tarefa de AIA:

As entidades privadas podem ter tendência a subestimar os impactos ambientais de projetos, com o objetivo de favorecer a aprovação desses, o que pode colocar em causa a integridade da AIA (princípio da integridade).


Quanto à criação de parcerias público-privadas:

Parceria público-privada (PPP): “contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado”.  (Decreto-Lei 111/2012).

Não acreditamos que a criação de parcerias público-privadas seja eficaz, visto que estas possuem diversas desvantagens que iriam comprometer o objetivo final, entre as quais:

1)  Desorçamentação: criação de organismos fora do âmbito da AP que desempenham funções antes atribuídas a organismos da AP, o que implica que certas receitas e despesas deixem de estar no OE. Isto traduz-se numa desvantagem, visto que dá ao Estado pesados encargos futuros;

2)  Potencial perda de qualidade do serviço, pois o setor privado irá orientar o seu foco para a maximização do lucro;

3)  Risco de excesso de dívida, o que reduz a margem orçamental para os anos seguintes.

 


POSIÇÃO 7

Não concordamos com esta privatização. Um privado prossegue um interesse privado, e não um interesse público: quem defende o interesse público é o Estado.

Os privados têm uma grande tendência a definir os seus objetivos perseguindo o lucro e deixando por vezes de parte aquele que deveria ser o objetivo principal, que é neste caso a preservação do ambiente, que jamais deve ser negligenciado, sendo aqui importante referir que os direitos ambientais constituem direitos fundamentais, estando consagrados na CRP no artigo 9º alínea e).


A falta de transparência e de participação pública iriam ser problemas recorrentes, visto que é sabido que entidades privadas são menos transparentes do que entidades públicas. Ora, participação pública e transparência são princípios fundamentais patentes na Lei de Bases do Ambiente (Lei nº19/2014).

Poderíamos ter também situações de falta de experiência adequada, visto que a privatização total pode resultar numa seleção de entidades privadas baseando-se em critérios financeiros, não reservando a devida atenção a avaliar a experiência e conhecimento da entidade em questão. 

Podem existir também fragilidades na fiscalização, mesmo existindo a referida “agência reguladora”. A privatização completa acaba por constituir um entrave à capacidade de monitorizar a conformidade com padrões ambientais.
















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