A figura "estado de necessidade" no Direito Administrativo
Comentário Crítico - “Revisitando o estado de necessidade” de Sérvulo Correia
A necessidade administrativa nunca foi uma figura de dar lugar a jurisprudência abundante, devido ao seu carácter excecional. Porém, ao longo dos séculos, a doutrina foi detetando o estado de necessidade como um princípio, mais precisamente como um princípio geral de direito administrativo, que como tantos outros se caracteriza por ser um princípio prévio à formulação legislativa.
Como se sabe, estado de necessidade é uma figura que dá corpo ao artigo 339º do Código Civil1 (CC). Esta formulação difere da proposta no campo do Direito Administrativo2, visto a lesão direta não recair sobre coisa alheia, mas sobre o interesse público de que a Administração observe regras estabelecidas. No entanto, a ideia entre o artigo 339º do CC e o artigo 3º, nº2 do CPA é comum: o de validar comportamentos que se desviam das normas impostas para evitar um mal manifestamente superior àquele em que irá consistir o formal incumprimento.
Hoje em dia, a positivação com maior latitude de abrangência faz-se no nº2 do artigo 3º do CPA. A essência da figura desloca-se do ocasionamento de danos a particulares para o aspeto central de preterição, sem efeito invalidamente, de normas em princípio aplicáveis.
O estado de necessidade aparece então como uma vertente do princípio da legalidade, aplicando-se nos termos do artigo 2º, nº5 do CPA a toda a Administração. Este é assim, um princípio geral de direito administrativo, como vertente, do princípio da legalidade administrativa.
Para Freitas do Amaral, o estado de necessidade funciona como exceção ao princípio da legalidade, só podendo ser utilizado em situações de calamidade pública. Já Gonçalves Pereira defende que esta figura não implica uma rejeição da legalidade, mas sim, a adoção de uma legalidade excecional. Concordamos com a última posição, na medida em que o estado de necessidade, ao fazer parte dos princípios gerais de direito administrativo, faz consequentemente parte de um bloco de jurisdicidade administrativa. Este bloco permitirá a habilitação de certas condutas, o que por sua vez, tornará as condutas válidas e necessariamente não ilegais. O que na minha opinião exclui logo, o estado de necessidade como uma exceção ao princípio da legalidade.
Esta figura corresponde então a uma cláusula geral, em que para se condicionar uma atuação administrativa terá que existir uma situação da vida considerada anormal. Para a sua aplicação, o Autor enumera certos pressupostos: um perigo iminente e atual; a lesão de um interesse público essencial; o perigo ser causado por uma circunstância excecional e não por vontade do agente; apenas ser contornável ou atenuadas pela inaplicação, pela Administração de regra estabelecida3.
Os parâmetros da atuação em estado de necessidade regem-se pelo princípio da proporcionalidade, pela transitoriedade da atuação e a indemnização pelo sacrifício. Como limite, a esta atuação temos o artigo 19º, nº6 da Constituição da República Portuguesa4 (CRP).
Posto isto, conforme previsto pelo nosso sistema jurídico o “estado de necessidade é uma permissão normativa de atuação administrativa discrepante das regras estatuídas, como modo de contornar ou atenuar um perigo iminente e atual para um interesse público essencial, causado por circunstância excecional não provocada pelo agente, dependendo a juridicidade excecional de tal conduta da observância de parâmetros de proporcionalidade e brevidade e da indemnização dos sacrifícios por essa via infligidos a particulares”. Concluo por isso que, a figura supracitada corresponde a algo “excecional” e não a uma “exceção”.
Raquel Rosa, nº 69979
1 Neste, o estado de necessidade aparece como uma permissão de destruir ou danificar coisa alheia quando com isso se remova o perigo atual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.
2 Artigo 3º, nº2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
3 Máxima de proporcionalidade.
4 Estabelece limites absolutos de suspensão.
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