Ato (administrativo) informático

“Em que medida é um ato informático da Administração um verdadeiro ato administrativo?”

Breve exposição:

Para se entender do que se trata um ato informático administrativo, torna-se necessário definir automação administrativa. Automação administrativa é um fenómeno que se traduz no uso de equipamentos informáticos e na aplicação das tecnologias de tratamento da informação no exercício da função administrativa por parte dos órgãos da Administração Pública. Esta é deveras importante, na medida em que é um instrumento de facilitação e racionalização do trabalho e das atuações administrativas, permitindo um acesso mais rápido e eficaz à informação.

De acordo com Costa Gonçalves, este fenómeno diz respeito a dois domínios diferentes: informática documental e delegação da tarefa. A primeira consiste numa "documentação on-line" que confere à Administração a capacidade de aceder mais rapidamente a informações previamente armazenadas, ajudando o funcionário a ponderar melhor o conteúdo da decisão. A segunda por sua vez, tem grande importância relativamente à questão supracitada, visto o computador não apoiar somente o processo decisório, fornecendo mesmo a decisão, o que consequentemente faz com que haja uma dispensa do funcionário.

Cabe agora perceber se o ato automatizado é realmente um ato administrativo.

No sentido tradicional, o ato administrativo pressupõe uma atividade humana voluntária, na operação de subsunção de um caso concreto numa hipótese prevista na lei e na consequente, tomada de decisão. Percebe-se que estas duas operações são efetuadas e controladas pela "vontade" de uma pessoa.

Após a exposição da conceção convencional do ato administrativo, é percetível que existe uma certa incompatibilidade entre os dois atos, devido à falta de controlo humano sobre uma relevante fase do processo de decisão administrativa e por conseguinte, à impossibilidade de imputar a uma pessoa os efeitos resultantes dessa fase, por ser um decisão elaborada por computadores.

Comentário:

Na minha perspetiva, que é conforme à de Pedro Costa Gonçalves, o facto da doutrina e do artigo 120º do antigo Código de Procedimento Administrativo(CPA) configurarem o ato administrativo como a declaração de um agente, não parece ser relevante para aferir esta incompatibilidade, na medida em que a decisão informática apesar de ser produzida de acordo com um programa informático, não foi "autodeterminada" mas sim "heterodeterminada" pela autoridade administrativa.

Por outro lado, continua a existir a questão da imputabilidade dos efeitos resultantes dessa decisão. De acordo com Costa Gonçalves, esta tem uma resposta muito simples: se o agente se "apropria" do produto da máquina (decisão informática), converte esse produto informático num ato administrativo, o que demonstra que o agente (Administração) aceita suportar a imputação dos efeitos jurídico-administrativos da decisão informática.

Dado o exposto e tendo em consideração a definição de ato administrativo informático2, considero que um ato informático se pode considerar um verdadeiro ato administrativo, uma vez que, apesar de a decisão ser proposta por um equipamento informático, existe "vontade" da Administração, na medida em que esse equipamento já teria sido "delimitado" na sua criação pelos agentes administrativos. E ainda pela possível imputação de consequências dessa decisão ao agente.


Raquel Rosa, nº 69979


Artigo 148º do novo CPA.
2  PEDRO COSTA GONÇALVES, “O acto administrativo informático”, in Scientia Ivridica, nº 267, p. 70, define ato administrativo informático como “uma decisão proposta ou projetada por um equipamento informático, assumida oficialmente, através de uma manifestação tácita do órgão competente, como um ato administrativo”.

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