Estado de necessidade
Revisitando o estado de necessidade - comentário crítico
O estado de necessidade consiste na permissão normativa de atuação administrativa discrepante das regras estatuídas. Para que chegasse efetivamente a esta definição foi necessário um certo percurso de estudo.
Este apesar de tudo não dá lugar a uma jurisprudência abundante. Como tantos outros princípios gerais de direito, o estado de necessidade é um princípio prévio à formulação legislativa. Assim ao longo do tempo, a doutrina foi detectando que o estado de necessidade (princípio) se manifestava enquanto incorporado numa prática, assim acabou por dar corpo ao artigo 339 do código civil, sendo também positivado com maior latitude de abrangência no artigo 3 nº2 do CPA. O estado de necessidade vai surgir também no CPA como uma vertente do princípio da legalidade, aplicando-se nos termos do artigo 2 nº5. Desta forma, o estado de necessidade é um princípio geral de direito administrativo, como vertente do princípio de legalidade administrativa.
A expressão estado de necessidade corresponde uma cláusula geral em que, para efeito de condicionar uma atuação administrativas e espelha uma situação de vida caracterizada pela anormalidade. E são apresentados elo autor como pressupostos o perigo atual e iminente, interesse público essencial, causado por circunstância excecional, o perigo não ser provocado pela vontade do agente, o perigo só ser contornável ou atenuável pela inaplicação , pela Administração, de regra estabelecida.
A ausência de diretivas normativas quanto ao conteúdo dos poderes de necessidade é compensada de alguma forma pelo princípio da proporcionalidade, que apresenta como parâmetros a transitoriedade da atuação e a indemnização pelo sacrifício.
Relativamente aos limites, podemos destacar a proibição de afetação dos direitos fundamentais, nos termos do artigo 19 nº6 CRP que nunca podem ser constrangidos.
Para terminar é necessário que o regime do estado de necessidade seja compatível com o princípio do estado de direito.
Concluo que o estado de necessidade não surge assim como um meio de intervenção jurídica circunscrito a situações sociais extremas, mas sim da justiça de preterição das normas em geral aplicáveis, quando, perante circunstâncias excepcionais, a respetiva observância provoque danos a interesses públicos sociais.
Maria Ribeiro - 69980
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