O ato administrativo informático
Em primeiro lugar, esclarecer o significado de ato administrativo: uma manifestação da vontade da administração pública, que produz efeitos jurídicos em certas situações. Isto é, evidentemente, um processo humano. Poderá um computador realizar tais tarefas?
O ato administrativo, conforme refere Pedro Costa Gonçalves, pretende exprimir uma decisão humana. Questiona-se então até que ponto a informática não “desvirtuaria” essa expressão, questiona-se acerca da delegação da tarefa a um computador. O Professor define ato administrativo informático como sendo “uma decisão proposta ou projectada por um equipamento informático, assumida oficialmente, através de uma manifestação tácita do órgão competente, como um acto administrativo”, o que significa que, apesar da proposta inicial ser elaborada pela informática, existe sempre uma confirmação por parte de um órgão competente: o poder não está, totalmente, nas mãos de uma “máquina”. Desde que o ato administrativo informático esteja sujeito a controlo administrativo e judicial, obedeça aos princípios fundamentais do Direito Administrativo português, não haverá qualquer questão problemática.
Assim, um ato informático da Administração é um verdadeiro ato administrativo na medida em que, apesar de criado por um programa informático, é orientado baseando-se na vontade de um agente administrativo. Como tal, podemos concluir que um ato administrativo informático é um verdadeiro ato administrativo.
Bárbara Beirão (68187)
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