O ato administrativo informático
“Em que medida é um ato informático da Administração um verdadeiro ato administrativo?”
O ato administrativo pressupõe
uma manifestação de vontade ou uma decisão emitida por uma autoridade
administrativa no exercício das suas funções, que tem como objetivo produzir
efeitos jurídicos (artigo 148º, do CPA). Quando referimos “ato informático da
Administração”, é sempre necessário ter em conta a definição de ato administrativo
(referida anteriormente), pois o ato informático administrativo resulta do próprio
ato administrativo, este "ato informático da Administração" resulta de sistemas
eletrónicos sendo realizado ou processado por estes.
Visto que o ato administrativo
pressupõe uma manifestação de vontade ou decisão por parte da Administração, entende-se,
por isso, que esta manifestação de vontade deve ser humana para que seja
possível atribuir a essa decisão o valor de ato administrativo (assim, uma
decisão informática não será considerada como ato administrativo). Atualmente,
ao contrário do que acontecia no passado (não muito distante), é possível idealizar
e verificar em termos práticos a definição de “ato informático da Administração”,
visto que sucedeu um grande avanço tecnológico que permitiu que estes
equipamentos informáticos fossem cada vez mais utilizados, como meio de acesso
mais rápido e fácil a todo o tipo de informações/conteúdos, tanto em termos
pessoais como em termos profissionais, pelas pessoas. É aqui que se concretiza
o “ato informático da Administração”, pois as tecnologias passam a entrar na
execução de processos administrativos, na medida em que estes passam a ser realizados
de forma digital para uma facilitação e rapidez de processo, tanto na resposta
aos cidadãos em geral, como no trabalho dos próprios funcionários da administração
pública. Assim, a “automação administrativa” possui diversas vantagens, apesar
de ser possível identificar, também, algumas desvantagens (“perigos da automação
administrativa”) como a necessidade de atualização tecnológica permanente e a
dependência crescente da Administração em relação a sistemas informáticos (alguns
dos inconvenientes referidos no texto do Professor Pedro Costa Gonçalves). Dado
que a tecnologia passa a ter um papel de grande relevância no processo
administrativo passa a existir uma “decisão informática” que não é realizada
através de uma atividade humana voluntária, mas sim através de uma atividade mecânica
realizada pelo sistema informático (já programado para tal), logo este
resultado ou “produto da máquina” não tem valor jurídico a não ser que um órgão
administrativo se manifeste no sentido de sublinhar a decisão informática e,
por isso, demonstrar que pretende suportar a produção dos efeitos jurídico-administrativos
que resultar deste “produto da máquina”.
Conclui-se, então, que se
não existir uma manifestação do órgão, a decisão informática não pode valer
como um ato administrativo, visto que o computador apenas indica um caminho
possível (hipótese) que só será convertido num verdadeiro ato administrativo de
natureza jurídica quando o órgão administrativo decida assumir esse caminho
como correto a seguir e como sua própria decisão (intenção de assumir essa
decisão como um ato administrativo). Logo, o “ato informático da Administração”
só será um verdadeiro “ato administrativo” quando exista uma manifestação do
órgão administrativo no sentido de se “apropriar” deste ato que deriva de um
sistema tecnológico.
Madalena Fonseca, nº67662
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