O ato administrativo informático

 Em que medida é um ato informático da Administração um verdadeiro ato administrativo?”

 O ato administrativo pressupõe uma manifestação de vontade ou uma decisão emitida por uma autoridade administrativa no exercício das suas funções, que tem como objetivo produzir efeitos jurídicos (artigo 148º, do CPA). Quando referimos “ato informático da Administração”, é sempre necessário ter em conta a definição de ato administrativo (referida anteriormente), pois o ato informático administrativo resulta do próprio ato administrativo, este "ato informático da Administração" resulta de sistemas eletrónicos sendo realizado ou processado por estes.

 Visto que o ato administrativo pressupõe uma manifestação de vontade ou decisão por parte da Administração, entende-se, por isso, que esta manifestação de vontade deve ser humana para que seja possível atribuir a essa decisão o valor de ato administrativo (assim, uma decisão informática não será considerada como ato administrativo). Atualmente, ao contrário do que acontecia no passado (não muito distante), é possível idealizar e verificar em termos práticos a definição de “ato informático da Administração”, visto que sucedeu um grande avanço tecnológico que permitiu que estes equipamentos informáticos fossem cada vez mais utilizados, como meio de acesso mais rápido e fácil a todo o tipo de informações/conteúdos, tanto em termos pessoais como em termos profissionais, pelas pessoas. É aqui que se concretiza o “ato informático da Administração”, pois as tecnologias passam a entrar na execução de processos administrativos, na medida em que estes passam a ser realizados de forma digital para uma facilitação e rapidez de processo, tanto na resposta aos cidadãos em geral, como no trabalho dos próprios funcionários da administração pública. Assim, a “automação administrativa” possui diversas vantagens, apesar de ser possível identificar, também, algumas desvantagens (“perigos da automação administrativa”) como a necessidade de atualização tecnológica permanente e a dependência crescente da Administração em relação a sistemas informáticos (alguns dos inconvenientes referidos no texto do Professor Pedro Costa Gonçalves). Dado que a tecnologia passa a ter um papel de grande relevância no processo administrativo passa a existir uma “decisão informática” que não é realizada através de uma atividade humana voluntária, mas sim através de uma atividade mecânica realizada pelo sistema informático (já programado para tal), logo este resultado ou “produto da máquina” não tem valor jurídico a não ser que um órgão administrativo se manifeste no sentido de sublinhar a decisão informática e, por isso, demonstrar que pretende suportar a produção dos efeitos jurídico-administrativos que resultar deste “produto da máquina”.

 Conclui-se, então, que se não existir uma manifestação do órgão, a decisão informática não pode valer como um ato administrativo, visto que o computador apenas indica um caminho possível (hipótese) que só será convertido num verdadeiro ato administrativo de natureza jurídica quando o órgão administrativo decida assumir esse caminho como correto a seguir e como sua própria decisão (intenção de assumir essa decisão como um ato administrativo). Logo, o “ato informático da Administração” só será um verdadeiro “ato administrativo” quando exista uma manifestação do órgão administrativo no sentido de se “apropriar” deste ato que deriva de um sistema tecnológico.


Madalena Fonseca, nº67662

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