Trabalho da aula nº 3
O artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo, tal como a doutrina maioritária tradicional, definem o ato administrativo como “uma decisão de um órgão ou de um agente administrativo”, tal como nos diz o Professor Costa Gonçalves.
Com o avanço
da tecnologia, estamos perante um fenómeno de que o ato administrativo (tal
como uma grande parte da função administrativa), ao invés de ser elaborado por
um agente da administração, é agora elaborado por equipamentos informáticos, conhecido
como o “ato administrativo informático”. Esta modernização da Administração
coloca-nos perante o problema de saber se um ato administrativo informático é um
verdadeiro ato administrativo.
O Professor
Costa Gonçalves define como ato administrativo informático como “uma decisão
proposta ou projetada por um equipamento informático, assumida oficialmente através
de uma manifestação tácita do órgão competente, com um ato administrativo”.
Ora, embora a
decisão que o ato administrativo informático elabora seja feita por uma máquina,
apenas assim o é porque foi feita uma programação informática, por parte de um
órgão ou agente, que integra a Administração. Todo o processo e a decisão que o
computador nos fornece não foi “autodeterminada” por este, mas sim completamente
“heterodeterminada” pela Administração, que na programação informática fornece
ao computador todos os elementos necessários para que este decida da forma que
a Administração pretendia.
Assim, entendendo
que o ato administrativo informático foge ao conceito dado tanto pelo Código do
Procedimento Administrativo como pela doutrina maioritária do que o que é um
verdadeiro administrativo, consideramos, ainda assim, que este o é, pois embora
seja a máquina que fornece a decisão, esta apenas o faz pois um órgão
administrativo determinou todos os termos exatos das decisões que a máquina
proporá, tendo em conta os dados que lhe sejam apresentados.
João Jesus, aluno nº 67652
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