Trabalho Facultativo- Aula n.º 3

Em que medida é um ato informático da Administração um verdadeiro ato administrativo?


Iniciaremos por averiguar se existe alguma incompatibilidade entre o ato administrativo “clássico” e o informático. Para tal, cabe mencionar que só são susceptíveis de ser eventualmente categorizados como atos administrativos aqueles onde a informática influencia  o processo de decisão, não atuando como um mero instrumento de armazenamento ou documentação. 
Seguindo o artigo 148.º do atual CPA e atentando os pressupostos previstos na norma, aquele que se encontra de mais difícil teorização é o de saber se esta decisão informática, que visa claramente produzir efeitos numa situação individual e concreta é ou não um “ato”. Voltando aos primórdios da Filosofia Tomista, um ato só o é se advier da vontade de alguém. Não existe qualquer relação entre o agente e o ato se este não tiver influenciado a sua existência e se não for pelo agente controlável. 
A doutrina maioritária vem teorizando como critério principal para definir se estamos ou não perante um ato saber se há apropriação do agente administrativo do programa que regula o processo de decisão. Como defende Costa Gonçalves, só esta apropriação dos critérios de decisão pela Administração através do programa faz desta decisão um verdadeiro ato administrativo. Se não o for, baseia-se num mero Maschinenprodukt, ao qual a Administração se encontra alheia. A apropriação define a aceitação da imputação do ato ao agente. A apropriação revela a vontade da Administração, produzindo um ato da mesma. 
Por fim, as especificidades do ato informático são inúmeras e somos da opinião que se revela prejudicial para a segurança jurídica a não existência de um sistema autónomo para a sua regulação. Salientamos apenas um que nos despoletou especial interesse: para a responsabilização da Administração é exigível um juízo subjetivo de culpa? Se sim, é este possível de se provar? Se não, poderemos estar perante responsabilidade pelo risco (risque d’activité) dispensando-se a culpa e fundamentando a responsabilidade no controlo de fonte de perigo? 

Santiago Payan Martins (67834)

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