Caso prático 2

 Respostas ao caso prático n° 2, correspondente a matéria de invalidade dos atos administrativos: 

1. O oficio é um ato administrativo, nos termos do artigo 148.° do CPA. Quanto as modalidades existentes, este ato corresponde a um ato declarativo, ou seja, limita-se a declarar juízo vinculados de conhecimento, ciência, ou neste caso, de valor sobre os atos ou situações jurídicas. 

2. 

a) O Conselho Diretivo do IRN, I.P. é um orgão colegial, sendo assim, sua deliberações são por regra atos administrativos orais, segundo o n° 2 do artigo 150.° do CPA. Contudo, o próprio CPA determina que estas devem ser reduzidas a escrito ao estabelecer, no n° 1 do artigo 34.°, deve ser lavra a ata que indique o resumo de cada reunião contendo as deliberações tomadas. Assim sendo, a I.P em causa estava a agir no abrigo dos referidos artigos, bem como do artigo 110.° do CPA ao notificar a empresa. 

b) O advogado da empresa entende que há lugar a anulabilidade. Esta figura esta consagrada no n.° 2 do artigo 165 do CPA e traduz-se na extinção retroativa (n° 2 do artigo 163.° e n° 3 do artigo 171.° do CPA) dos efeitos de um ato administrativo por razões de invalidade. Para que assim seja, segundo o n.° 1 do artigo 163.° do CPA, o ato da I.P tem de ser desconforme com algum princípio ou outras normas juridícas aplicáveis, para cuja violação não tenha sanção. Assim, cabe analisar cada justificativa apontada pelo advogado da empresa: 

II. como se sabe, as deliberações de orgãos colegiais apenas são eficazes depois de, segundo o n.° 6 do artigo 34.° do CPA depois de aprovadas as respetivas atas pelos membros presentes na reunião e pelo presidente do secretariado (n.°s 2 e 3 do artigo 34.° do CPA), ou depois de assinadas as minutas - cessando a eficácia deliberações se a ata inserida na minuta não estiver inscrita na ata. Assim, entende-se que para que os atos administrativos correspondentes as deliberações colegiais sejam eficazes tem de haver a respetiva aprovação da ata, por regra, com maioria absoluta (n.° q do aritog. 31.° do cpa) Portanto, a autenticação pelo presidente do Conselho Diretivo não é um requisito de eficácia do ato administrativo correspondente à deliberações de orgãos colegiais.

III. quanto a fundamentação, esta não é exigida, de acordo com o n.° 2 do artigo 154.° do CPA quando se trate de deliberação oral, contudo, como o n° 1 do artigo 34.° do CPA determina a redução por escrito das deliberações, estas, devem ter a respetiva fundamentação. Caso na ata não conste a fundamentação, esta pode ser pedida pelos interessados, caso não o façam não há prejuízos para os efeitos da falta de fundamentação do ato (artigo 154.° do CPA). Assim, entende-se que, de acordo com n° 1 do artigo 163.°do CPA, o acto é anulavel, pelo facto de a I.P não ter fundamentado o ato administrativo correspondente a uma deliberação, sendo este, portanto, ilegal por vicio de forma. 

c) o pai do vizinho entende que, por outro lado, que há lugar a nulidade do ato administrativo. Esta figura está consagrada nos artigos 161.° e 162.° do CPA e traduz-se na consequência mais grave para um ato administrativo, porque significa que este não chegou a produzir quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade (n° 1 do artigo 162.° do CPA), não sendo suscetível, por regra, a sanação dos vícios. No caso em questão, apesar da alínea g) do n.° 2 do artigo 161 do CPA determinar que há nulidade nos vicios de forma, este está limitado aos elementos essenciais previstos n.° 1 do artigo 151.° do CPA. Portanto, a fundamentação nao se tratando de um elemento essencial, não há lugar a nulidade

3. Há de ser aplicado o regime da anulabilidade, porque, em primeiro lugar é possível retirar do n° 1 do artigo 163.° em articulação com o n.° 2 do artigo 161 do CPA, que o legislador definiu aquele como regime geral, enquanto o regime da nulidade está previsto apenas para os casos previstos expressamente no n.° 2 do artigo 161 do CPA. 

Daí que, entendo que a fundamentação, apesar de parecer ser um elemento essencial e de facto, ser um elemento de elevada importância, nomeadamente para a relação entre a Administração e os particulares, a alínea d) do n.° 1 do artigo 151.° do CPA, ao determinar que a fundamentação deve constar do ato "quando exigível", estabelece que o ato sem fundamentação, ainda sim poderá ter todos os elementos necessários. A ideia de não essencialidade também é reforçada pelo n.° 1 do artigo 152.° do CPA, quando determina "para além dos casos especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos.." enumerados neste artigo. Assim, entende-se que a fundamentação, apesar da importância para a atividade administrativa, foi consagrada no CPA como um elemento exigido apenas em determinados casos. 

Portanto, o regime a ser aplicado é o da anulabilidade, que consta dos artigos 163.°, n.° 2 do artigo 165.°, 166.°, 168.°, 169.° 170.°, 171.° e 172.° do CPA.


Gabriela Oliveira

n° de aluna: 66816 


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