Esquema comparativo do procedimento do regulamento e do procedimento do ato
Esquema comparativo entre os procedimentos do regulamento e do ato
É de mencionar, como primeiro ponto, que tanto o procedimento do regulamento como o procedimento do ato se encontram regulados pelas normas gerais do procedimento presentes nos artigos 53º a 95º do CPA.
Procedimento do ato
O procedimento do ato encontra-se regulado, para além das normas gerais, pelas normas dos artigos 102º a 127º do CPA.
O procedimento do ato encontra-se dividido em 5 fases:
1. Fase da iniciativa - prevista nos artigos 102º a 109º do CPA especificamente para o procedimento do ato em conjugação com o artigo 53º da parte geral. O artigo 102º, em conjugação com o artigo 53º, prevê a iniciativa por parte dos particulares, sendo estes a dar início ao procedimento, e no artigo 110º prevê que esta iniciativa pode incidir sobre a Administração.
2. Fase da instrução - nesta fase o responsável pelo procedimento tem de averiguar todos os factos que sejam necessários para a tomada da decisão, podendo recorrer a todos os meios de prova que sejam admitidos pelo direito. O interessado deve provar todos os factos que tenham sido alegados. Esta fase encontra-se regulada pelo 115º e seguintes, em conjunto com o artigo 58º, do CPA. Pode ainda ser aplicado o artigo 11º do CPA referente ao princípio da colaboração com os particulares.
3. Fase da audiência dos interessados - os particulares possuem o direito de serem ouvidos durante o procedimento antes de ser tomada a decisão final, como forma de se pronunciarem sobre as questões que possuem interesse para a decisão, segundo o disposto nos artigos 121º a 125º do CPA.
4. Fase preparatória da decisão - encontra-se consagrada no artigo 126º do CPA no qual se estabelece que se o responsável pela direção do procedimento não coincidir com a pessoa a quem cabe a tomada da decisão final, este deve elaborar um relatório indicando o pedido do interessado, com um resume do conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão.
5. Fase da decisão final - nesta fase ocorre a decisão final, artigo 127º do CPA, e todos os trâmites associados à mesma encontram-se estabelecidos nos artigos 128º e seguintes.
Procedimento do regulamento
O procedimento do regulamento encontra-se regulado, para além das normas gerais, pelas normas dos artigos 97º a 101º do CPA.
O procedimento do regulamento está dividido em 4 fases:
1. Fase da petição - os interessados apresentam petições aos órgãos competentes nas quais solicitam a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos fundamentadamente, nos termos do artigo 97º do CPA
2. Fase da publicitação do início do procedimento e participação procedimental - o início deste procedimento é publicitado no sítio institucional da entidade pública indicando o órgão que desencadeou o procedimento, a data do início, o seu objeto e a forma como se processa a constituição dos interessados, artigo 98º do CPA.
3. Fase do projeto de regulamento - estabelece que os regulamento são aprovados com base num projeto que se faz acompanhar de uma nota justificativa fundamentada, artigo 99º do CPA.
4. Fase da audiência dos interessados - o projeto de regulamento é submetido a audiência dos interessados pelo responsável pela direção do procedimento se este contiver disposições que afetem direta ou indiretamente direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, artigo 100º/1. Esta audiência pode ser escrita ou oral, artigo 100º/2 do CPA.
5. Fase da publicação - para o regulamento produzir efeitos este tem de ser publicado no Diário da República podendo também ser publicado na publicação oficial da entidade pública e no sítio institucional da mesma, artigo 139º do CPA.
Cátia Vitorino, nº67656, subturma 11
Trabalho facultativo da aula 15 (originalmente aula 10)
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