Esquema comparativo do procedimento do regulamento administrativo e do procedimento do ato administrativo
Procedimento do regulamento administrativo
1. Petição (art. 97º CPA) – apresentada por iniciativa do particular ou por iniciativa da administração, para elaboração, modificação ou revogação de regulamentos;
2. Publicitação do início do procedimento e participação procedimental (art. 98º CPA) – o início do procedimento deve ser publicado na Internet (art. 98º/1 CPA); em determinadas situações é possível que suceda um acompanhamento do procedimento por associações/fundações que representam os interesses envolvidos ou, ainda, autarquias locais (art. 98º/2 CPA);
3. Elaboração do projeto (art. 99º CPA) – projeto de regulamento, necessário para que depois seja aprovado;
4. Audiência dos interessados (art. 100º CPA) – possibilidade de os cidadãos intervirem no processo se as disposições do regulamento os possam afetar; pode acontecer também consulta pública quando existe número elevado de interessados (art. 101º CPA); pode ser escrita ou oral (art. 100º/2 CPA); podem ocorrer exceções à obrigatoriedade de audiência dos interessados (art. 100º/3 CPA);
5. Publicação (art. 139º CPA) – publicação no Diário da República para produção de efeitos.
Procedimento do ato administrativo
1. Fase inicial (art. 53º e ss. CPA) – nesta fase dá-se início ao procedimento e esta pode ocorrer por iniciativa pública (artigo 110º/1 CPA) ou por iniciativa do particular (artigo 102º CPA);
2. Fase da instrução (arts. 115º-120º CPA) – nesta fase averiguam-se os factos importantes para a decisão final e recolhem-se provas necessárias; a administração pública requer factos e esclarecimentos que levem de maneira mais fácil à melhor tomada de decisão possível (princípio do inquisitório);
3. Fase de audiência dos interessados (arts. 121º-125º CPA) – nesta fase os cidadãos participam nas decisões que lhe dizem respeito, o que remete para o princípio da colaboração, entre a Administração e os particulares, e princípio da participação dos particulares na Administração (arts. 11º/1 e 12º CPA); a audiência prévia pode ser escrita ou oral (art. 122º/1 CPA) e é obrigatória, o não cumprimento é ilegal e tem como consequência a anulabilidade (art. 163º/1 CPA), no entanto pode existir por vezes dispensa da audiência em casos excecionais (art. 124º CPA);
4. Fase de preparação da decisão (arts. 126º CPA) – nesta fase o procedimento administrativo está prestes a terminar, a Administração reflete qual decisão tomará, analisando os elementos que reuniu anteriormente (incluindo os factos que apurou após a audiência dos interessados);
5. Fase da decisão (arts. 126º e ss.) – nesta fase o procedimento administrativo termina efetivamente, pela tomada de decisão final por parte da Administração, pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato (art. 127º CPA);
6. Fase complementar – nesta fase são praticados atos/formalidades posteriores à decisão final (exemplos: registos, arquivos, publicação no Diário da República, notificações, etc., art. 114º CPA).
Madalena Fonseca (nº67662)
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