Esquema comparativo do procedimento do regulamento e do procedimento do ato

 

Procedimento do regulamento: realizado em 4 fases

Procedimento do ato: podemos dividir em 6 fases

1. Fase da iniciativa: o procedimento administrativo inicia-se por iniciativa pública ou por iniciativa particular (artigo 53º CPA).

O artigo 97º CPA estabelece que os particulares intervêm através de petições.

  1. 1. Fase da iniciativa: o procedimento administrativo inicia-se por iniciativa pública ou por iniciativa particular (artigo 53º CPA).

    O artigo 102º CPA estabelece que os particulares intervêm através de um requerimento inicial.

2. Fase de preparação: destina-se à elaboração e aprovação do projeto do regulamento. 

O início do processo é publicado na internet, no sítio institucional da entidade pública, contendo informações como, o órgão que decidiu desencadear, a data de início e o objeto, de acordo com o artigo 98º CPA.

2. Fase da instrução: apresentação dos factos que interessam para a decisão final.

Rege-se pelo princípio do inquisitório, isto é, fase em que a administração pública, sem a dependência da vontade dos interessados, requer factos e esclarecimentos que mais facilmente levam à tomada da melhor decisão. (artigo 58º CPA).

Esta fase relaciona-se com o princípio da colaboração do artigo 11º CPA.

3. Fase da audiência dos interessados: processa-se da mesma maneira que no procedimento do ato, à exceção da questão dos prazos, pois quando está em causa um regulamento com disposições que afetem diretamente os direitos ou interesses legalmente protegidos  dos particulares, o projeto é submetido a audiência por um prazo não inferior a 30 dias; a audiência pode ser dispensada , nesse caso devendo indicar na decisão final os fundamentos da não realização da audiência (artigo 100º CPA)

Para além da audiência dos interessados, o artigo 101º CPA também estipula a existência da consulta pública.

3. Fase da audiência dos interessados: é assegurado aos interessados num procedimento o direito de participarem na formação das decisões que lhes digam respeito, em que podem apresentar argumentos e razões para defender os seus pontos de vista (artigo 121º CPA).

​​Inserem-se os princípios da colaboração da Administração com os particulares (artigo 11º/1 CPA) e da participação (artigo 12º CPA), é nesta fase que se concretiza na plenitude, esse específico direito de participação dos cidadãos na formação que lhes dizem respeito.

As audiências podem ser orais ou escritas (artigo 122º/1 CPA), sendo que quem decide é o instrutor, sendo este um poder discricionário.

A sua ausência, quando seja obrigatória, constitui uma ilegalidade.

4. Fase de conclusão: fase final que respeita à aprovação do regulamento mediante decisão ou deliberação do órgão competente, seguindo-se a sua publicação.

4. Fase da preparação da decisão: análise de todos os factos, desde documentos, provas, argumentos e outras informações relevantes. Posteriormente, o procedimento é levado ao órgão decisório.

 

5. Fase da decisão: põe fim a todo o procedimento administrativo, isto é, a tomada de decisão (artigos 126º e ss. CPA).

 




6. Fase complementar: corresponde à realização de determinados atos e formalidades, posteriores à decisão final do procedimento. Por exemplo, a publicação.



Maria Madalena Quaresma, nº 68027

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro