Esquema comparativo do procedimento do regulamento e do ato administrativo

Procedimento do regulamento administrativo 

Procedimento do ato administrativo 

Podemos dividir o procedimento regulamentar em 4 fases; o procedimento do regulamento administrativo está regulados nos artigos 97º a 101º do CPA:

 

  1. Fase iniciativa 

A iniciativa pode ser pública ou particular.

  • A Pública dá-se mediante emissão, pelo órgão com competência regulamentar, de um ato administrativo que determine a abertura do procedimento.
  • A Particular , dá-se mediante a apresentação de uma petição (art. 97º CPA) em que se solicita a elaboração , modificação ou revogação de um regulamento.

 

  1. Fase de preparação 
  • É uma fase que uma vez que não é formalizada pela lei. Durante a preparação, a administração pode ouvir os órgãos e serviços públicos que serão encarregues da sua aplicação, ouvindo entidades representativas dos seus destinatários e estimar o seu impacto social, económico, cultural , podendo solicitar pareceres ou proceder a qualquer outro tipo de diligências que sejam necessária. 
  • Concluída esta parte, deve ser elaborada uma nota justificativa fundamentada. Esta fundamentação deve pelo menos demonstrar a necessidade ou conveniência do regulamento e do seu conteúdo. 

 

  1. Fase de participação dos interessados (art. 100º CPA)
  • Através de audiência ou de apreciação pública. 
  •  A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral e processa-se, salvo quanto aos prazos, nos termos dos artigos 122.º e 123.º
  • Acontece em casos que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos
  • Pode ser dispensada no casos apresentados no artigo 100º/3 CPA

 

 

  1. Fase de decisão 
  • o modo normal de conclusão é a aprovação do regulamento, mediante decisão ou deliberação do órgão com competência regulamentar. 
  • Por vezes, a conclusão é consequente de uma proposta por outro órgão. Também pode suceder que a conclusão do procedimento se dê sem a aprovação do regulamento (por exemplo se a petição dos interessados for arquivada). 

Podemos dividir o procedimento do ato em 6 fases:

  1. Fase inicial - art 53º CPA

é aquela que desencadeia o procedimento administrativo, podendo surgir:

  • de iniciativa pública (através de um ato interno)
  • privada (através de requerimento de um particular interessado).

 

  1. Fase de instrução - art. 115º a 120º CPA

Destina-se a averiguar os factos que interessam à decisão final. 

Rege-se pelo princípio do inquisitório (art. 58º CPA), ou seja, a fase em que a administração pública, sem a dependência da vontade dos interessados, requer factos e esclarecimentos e informações que mais facilmente levem à tomada da melhor decisão.

 

  1. Fase de audiência dos interessados - 121º a 125º CPA

É nesta fase que se concretiza o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes dizem respeito.

  • Nesta fase insere-se o principio da participação (art. 12º CPA)
  • O CPA admite duas formas dos interessados serem ouvidos no procedimento, antes de ter tomada a decisão final:
    • audiência escrita;
    • audiência oral.
  • Uma vez que a lei não determina qualquer critério de opção do instrutor pela audiência escrita ou oral, compete ao diretor do procedimento, que goza de um poder discricionário, decidir se a audiência prévia dos interessados deve ser escrita ou oral (art. 122º/1 do CPA). 
  • Importa referir, que a falta de audiência prévia do interessados, nos casos em que seja obrigatória por lei, constitui uma ilegalidade e tem como consequência a anulabilidade (art. 163º nº1 CPA).

 

     4. Fase de preparação da decisão - 125º e 126º CPA

  • Administração pondera o quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na fase de instrução e os argumentos apresentados pelos particulares na fase da audiência dos interessados. Posteriormente, o procedimento é levado ao órgão decisório que pode ser:
    • singular (emitirá um despacho)
    • colegial (emitirá uma deliberação) - artigos 125º e 126º CPA.

 

  1. Fase da decisão126º a 133º CPA
  • A fase que põe fim a todo o procedimento administrativo. Salvo disposição em contrário, o procedimento pode terminar pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato (art. 126º CPA).

 

  1. Fase complementar 
  • aquela onde são praticados determinados atos e formalidades, posteriores à decisão final do procedimento. 
  • São exemplo disso os registos, arquivos, notificação da decisão, publicação no Diário da República, entre outros..

 

 

 


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