Podemos dividir o procedimento regulamentar em 4 fases; o procedimento do regulamento administrativo está regulados nos artigos 97º a 101º do CPA: - Fase iniciativa
A iniciativa pode ser pública ou particular. - A Pública dá-se mediante emissão, pelo órgão com competência regulamentar, de um ato administrativo que determine a abertura do procedimento.
- A Particular , dá-se mediante a apresentação de uma petição (art. 97º CPA) em que se solicita a elaboração , modificação ou revogação de um regulamento.
- Fase de preparação
- É uma fase que uma vez que não é formalizada pela lei. Durante a preparação, a administração pode ouvir os órgãos e serviços públicos que serão encarregues da sua aplicação, ouvindo entidades representativas dos seus destinatários e estimar o seu impacto social, económico, cultural , podendo solicitar pareceres ou proceder a qualquer outro tipo de diligências que sejam necessária.
- Concluída esta parte, deve ser elaborada uma nota justificativa fundamentada. Esta fundamentação deve pelo menos demonstrar a necessidade ou conveniência do regulamento e do seu conteúdo.
- Fase de participação dos interessados (art. 100º CPA)
- Através de audiência ou de apreciação pública.
- A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral e processa-se, salvo quanto aos prazos, nos termos dos artigos 122.º e 123.º.
- Acontece em casos que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos
- Pode ser dispensada no casos apresentados no artigo 100º/3 CPA
- Fase de decisão
- o modo normal de conclusão é a aprovação do regulamento, mediante decisão ou deliberação do órgão com competência regulamentar.
- Por vezes, a conclusão é consequente de uma proposta por outro órgão. Também pode suceder que a conclusão do procedimento se dê sem a aprovação do regulamento (por exemplo se a petição dos interessados for arquivada).
| Podemos dividir o procedimento do ato em 6 fases: - Fase inicial - art 53º CPA
é aquela que desencadeia o procedimento administrativo, podendo surgir: - de iniciativa pública (através de um ato interno)
- privada (através de requerimento de um particular interessado).
- Fase de instrução - art. 115º a 120º CPA
Destina-se a averiguar os factos que interessam à decisão final. Rege-se pelo princípio do inquisitório (art. 58º CPA), ou seja, a fase em que a administração pública, sem a dependência da vontade dos interessados, requer factos e esclarecimentos e informações que mais facilmente levem à tomada da melhor decisão. - Fase de audiência dos interessados - 121º a 125º CPA
É nesta fase que se concretiza o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes dizem respeito. - Nesta fase insere-se o principio da participação (art. 12º CPA)
- O CPA admite duas formas dos interessados serem ouvidos no procedimento, antes de ter tomada a decisão final:
- audiência escrita;
- audiência oral.
- Uma vez que a lei não determina qualquer critério de opção do instrutor pela audiência escrita ou oral, compete ao diretor do procedimento, que goza de um poder discricionário, decidir se a audiência prévia dos interessados deve ser escrita ou oral (art. 122º/1 do CPA).
- Importa referir, que a falta de audiência prévia do interessados, nos casos em que seja obrigatória por lei, constitui uma ilegalidade e tem como consequência a anulabilidade (art. 163º nº1 CPA).
4. Fase de preparação da decisão - 125º e 126º CPA - Administração pondera o quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na fase de instrução e os argumentos apresentados pelos particulares na fase da audiência dos interessados. Posteriormente, o procedimento é levado ao órgão decisório que pode ser:
- singular (emitirá um despacho)
- colegial (emitirá uma deliberação) - artigos 125º e 126º CPA.
- Fase da decisão: 126º a 133º CPA
- A fase que põe fim a todo o procedimento administrativo. Salvo disposição em contrário, o procedimento pode terminar pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato (art. 126º CPA).
- Fase complementar
- aquela onde são praticados determinados atos e formalidades, posteriores à decisão final do procedimento.
- São exemplo disso os registos, arquivos, notificação da decisão, publicação no Diário da República, entre outros..
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