Tabela comparativa - procedimento ato e procedimento regulamento
Esquema comparativo do procedimento do regulamento e do procedimento do ato
Procedimento do regulamento
(Artigo 96º a 101º CPA)
Procedimento do ato
(Artigo 96º e 102º a 134º CPA)
Fase de petição - fase que consagra o direito de petição em matéria regulamentar (elaboração, modificação ou revogação de regulamentos). Estabelece-se o dever do particular fundamentar a sua petição, para a Administração o dever de informar os particulares do destino dado às petições formuladas.
Fase inicial - fase que dá início ao procedimento. Esse início pode ser desencadeado pela Administração através de um ato interno, ou por um particular interessado através de um requerimento. Pode ainda fazer parte a tomada de medidas provisórias.
Fase da publicitação do início do procedimento - o início do procedimento é publicado na internet, no sítio institucional de entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
Fase de instrução - destina-se a averiguar os factos que interessem à decisão final, nomeadamente, a recolher as provas que se mostram necessárias. Trata-se de uma fase largamente dominada pelo princípio do inquisitório. De resto, sem prejuízo de dever de averiguação oficiosa dos factos relevantes por parte da Administração, cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado.
Fase do projeto do regulamento - os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de um anota justificativa fundamentada, a qual deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Fase da audiência dos interessados - é uma das mais importantes faces de dois princípios, o princípio da colaboração da Administração com os particulares e o princípio da participação. É nesta fase que se concretiza esse direito especifico de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito.
Fase da audiência dos interessados - esta fase consagra os princípios da audiência os interessados e da consulta pública dos projetos de regulamento em homenagem aos princípios da colaboração com os particulares e da participação.
Fase da preparação da decisão - esta é a fase em que a Administração pondera o quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na fase de instrução, e os argumentos aduzidos pelos particulares na fase da audiência dos interessados.
Fase de publicação - dos regulamentos haverá que dar conhecimento a todos os seus destinatários, seja por via do Diário da República ou por Internet, dependendo a produção dos seus efeitos da respetiva publicação.
Fase da decisão - o procedimento encaminhou-se para o seu fim principal, a decisão. Esta fase é antecedida por um relatório de um responsável pela direção do procedimento, na qual é indicado o pedido do interessado, resume o conteúdo e formula uma proposta de decisão, existindo depois um prazo para a decisão final, que varia consoante a iniciativa.
Fase complementar - é a fase em que são praticados certos atos e formalidades posteriores à decisão final do procedimento, como registos, arquivos de documentos.
Maria Ribeiro - 69980
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