Tabela Comparativa - Procedimento do Ato e do Regulamento

Tabela Comparativa


Nota: todos os artigos sem referência, cabem ao Código de Procedimento Administrativo (CPA).



Procedimento do Regulamento Administrativo (arts. 97º a 101º)



Procedimento do Ato Administrativo (arts. 102º a 134º)

Pré-fase: Fase da Petição (art. 97º) - esta consagra o direito de petição em matéria regulamentar, ou seja, os interessados podem apresentar aos órgãos competentes as duas petições, nomeadamente em vista da elaboração, modificação ou revogação de regulamentos. Nesta estabelecem-se dois deveres essenciais: o dever de fundamentar a petição (para o particular) - nº1 do art. 97º; e o dever de informar os particulares do destino da sua petição  e o fundamento da posição tomada em relação à mesma (para a Administração) - nº2 do art. 97º.

Fase inicial - esta é a fase que dá inicio ao procedimento. O início do procedimento, conforme previsto pelo art. 53º, pode ser desencadeado pela Administração ou por um particular interessado. 

Caso seja a Administração a iniciar o procedimento deverá comunicá-lo às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar no decurso do procedimento e que possam ser desde logo nominalmente identificadas (art. 110º nº1). Contudo, se for um particular a tomar a iniciativa, deverá fazê-lo através da apresentação de um requerimento escrito, ou enviado por correio eletrónico, do qual constem as menções do nº1 do art. 102º (excecionalmente a lei pode admitir um pedido verbal).

Desta fase, pode ainda fazer parte a tomada de medidas provisórias (art. 89º e ss).

Fase da Publicitação do inicio do procedimento (art. 98º) - esta regula o inicio do procedimento do regulamento. O regulamento é então publicitado na internet, no sitio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo teve inicio, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e ainda da apresentação de contributos para a elaboração do mesmo (nº1 do art. 98º). Todavia, quando as circunstâncias o justifiquem, podem ser estabelecidos termos de acompanhamento do procedimento, por parte das associações e fundações representativas dos interesses envolvidos e ainda por autarquias locais em relação à proteção de interesses nas áreas das respetivas circunscrições (nº2).

Fase de Instrução - esta destina-se a averiguar os factos que interessem à decisão final e à recolha de provas que se mostrem necessárias (arts. 115º a 120º). Cabe referir que esta é dominada pelo princípio do inquisitório (art. 58º). No âmbito da instrução, cabe ao responsável averiguar todos os factos importantes e necessários para a tomada de decisão legal, podendo recorrer a todos os meios de prova para o fazer (art. 115º nº 1). O responsável pode ainda determinar aos interessados os elementos que eles solicitem (art. 117º nº1). E cabe aos interessados provarem os factos que tenham alegado (art. 116º nº1).

Resta acrescentar durante esta fase o particular cujo requerimento tenha dado origem ao procedimento ou contra quem este tenha sido instaurado, pode ser ouvido. 

   - esta não se confunde com a próxima, aqui trata-se de uma diligência instrutória.

Fase do Projeto do Regulamento (art. 99º) - impõe que os regulamentos sejam aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve conter uma ponderação dos custos e benefícios das medidas planeadas, de forma a proporcionar ao órgão competente, o conhecimento de todos os aspetos relevantes de ponderação prévia, à adoção de certa medida regulamentar. Por outro lado, esta fase, após publicado o regulamento, também ajuda a esclarecer dúvidas de interpretação das normas em questão.

A exigência de uma prévia avaliação dos custos e benefícios advém do principio da boa administração, previsto no art. 5º nº1, com uma especial relevância pelos critérios de eficiência e de economicidade.

Fase da Audiência dos interessados - é uma das mais importantes por se regular por dois importantíssimos princípios: o principio da colaboração com os particulares (art. 11º nº1) e o principio da participação (art. 12º). O art. 267º nº5 da CRP também constitui um preceito muito importante para esta fase. 

Aqui concretiza-se o direito de participação do cidadão na formação das decisões que lhe digam respeito. Consiste então na notificação dos interessados antes de ser tomada a decisão final sobre o sentido provável da mesma, de modo a garantir a possibilidade dos mesmo se pronunciarem (art. 121º nº2).

Contudo, esta pode ser dispensada pelos motivos expressos nos arts. 124º nº2 e 126º. Esta dispensa é legitima quando ocorra qualquer um dos casos previstos no nº1 do art. 124º.

Falta acrescentar que esta carece de duas modalidades: a audiência escrita e a oral (art. 122º nº1).

Fase de Audiência dos interessados (art. 100º) - nesta fase encontra-se consagrado o principio da audiência dos interessados, isto é, caso o regulamento contenha disposições que afetem (seja positiva ou negativamente) de modo direito e imediato os interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o respetivo projeto é submetido num prazo razoável (não inferior a 30 dias), a audiência escrita ou oral dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento (nº1 art. 100º). É importante realçar que existem casos em que essa audiência pode ser dispensada, conforme previsto pelo nº 3 do art. 100. Um desses exemplos é: o número de interessados ser de tal forma excessivo que a audiência se torna incompatível e se tem que proceder a consulta pública (art. 101º). 

Esta fase, como conseguimos perceber, cumpre os princípios da colaboração com os particulares (art. 11º) e o da participação (art. 12).

Fase da Preparação da Decisão (assim como Freitas do Amaral, achamos que é essencial referi-la apesar de muitos autores não o fazerem) - esta é a fase em que a Administração pondera o quadro elaborado na fase inicial, a prova recolhida na fase de instrução, e também os argumentos apresentados pelos particulares na fase da audiência dos interessados (arts. 125º e 126º). Depois de toda esta ponderação, a Administração prepara-se para decidir. O procedimento é então levado ao órgão decisório: caso este seja um órgão singular, profere um despacho; caso sejam órgão colegial, o assunto deve ser escrito na agenda da próxima reunião do órgão competente para deliberação. Caso o órgão competente considere insuficiente a instrução, pode ordenar novas diligências e também novos pareceres (art. 125º). 

Em suma, esta fase consta essencialmente da elaboração de um relatório final do instrutor, que resumirá os factos dados como provados e proporá a pena que entender justa ou o arquivamento sos autos, conforme entenda.

Fase de Publicação (art. 139º) - dispõe que os regulamentos têm de chegar a todos os seus potenciais destinatários, seja por via do Diário da República ou por Internet, dependendo a produção dos seus efeitos da respetiva publicação. O art. 119º nº1 alínea h) da CRP diz-nos mesmo que os regulamentos têm de ser publicados no Diário da República para produzirem os seus efeitos. O nº2 do artigo supracitado refere que a falta de publicidade acarreta a ineficácia jurídica do regulamento. Ou seja, os regulamentos sem publicação continuam válidos, mas não eficazes (oponíveis a terceiros). 

Fase da Decisão - aqui o procedimento encaminhou-se para o seu fim principal, que é a decisão, terminando com ela (art. 93º). Contudo, caso outra coisa resulte da lei ou da própria natureza das relações, o procedimento pode terminar pela prática de um ato administrativo ou por contrato (art. 127º). Torna-se importante referir os casos para a respetiva conclusão: estes variam consoante a iniciativa em causa, sendo que nos casos de iniciativa particular é 60 dias (podendo ser alargada a 90 dias); e nos casos de iniciativa oficiosa é de 120 dias (artigo 128º nº1 e 6, respetivamente). Conforme previsto pelo art. 129º, no caso de falta de decisão final no prazo legal constitui um incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados. Existe porém um caso, em que a falta de notificação de decisão final pode consistir num ato tácito (art. 130º).


“Pós-fase”: Fase Complementar - não é estritamente necessária, apenas ocorre quando sejam praticados certos atos e formalidades posteriores à decisão final do procedimento (caso seja necessária: art. 114º).



Raquel Rosa 

nº 69979 

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