Tabela Comparativa - Procedimento do ato e procedimento do regulamento

 

 

Procedimento do Ato Administrativo 

Procedimento do Regulamento Administrativo 

Fase da iniciativa: esta prevê o desencadeamento do procedimento, por iniciativa de um particular interessado ou da própria Administração (art. 53º CPA), podendo ainda ser integrada nesta fase a aplicação de medidas provisórias (art. 89º CPA) 

Fase da petição: consagração do direito de petição em matéria regulamentar (art. 97º CPA). Esta fase determina dois deveres fulcrais, nomeadamente o dever de fundamentação da petição requerida (particulares) e o dever de acesso aos particulares da informação do destino dado às petições formuladas (Administração) 

 

Fase da instrução: possui com fim a averiguação dos factos que interessem à decisão final, e nomeadamente, à recolha de propostas necessárias, sendo esta uma fase amplamente submetida ao princípio do inquisitório ( art. 58º CPA) 

Fase da publicitação: ocorre com a publicação do início deste procedimento no sítio institucional da entidade pública, com a designação do órgão que tomou a decisão de desencadeamento do procedimento, da sua data de início e do seu objeto (art. 98º/1 CPA) 

Fase da audiência dos interessados: esta fase integra-se em dois princípios fundamentais do CPA, nomeadamente o princípio da colaboração da Administração com os particulares (art. 11º/1 CPA) e o princípio da participação (art. 12º CPA). Nesta fase, consagra-se então o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes afetem (art. 267º/5 CRP). Existem 2 meios de audiência por parte dos interessados acerca da sua opinião sobre o procedimento, nomeadamente a audiência escrita e a audiência oral (art. 122º/1 CPA) 

Fase do projeto do regulamento: os regulamentos são aprovados com fundamento num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada (art. 99º CPA). Esta norma possui como fim proporcionar ao órgão com competência regulamentar o conhecimento de todos os aspetos merecedores de ponderação previamente à adoção de determinada disciplina regulamentar, assim como esclarecimento de dúvidas de interpretação das respetivas normas 

Fase da preparação da decisão: nesta fase a Administração pondera adequadamente o quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na fase de instrução e os argumentos aduzidos pelos particulares na fase de audiência dos interessados (art. 125º e 126º CPA) 

Fase da audiência dos interessados: contendo o regulamento disposições, positivas ou negativas, que afetem os interesses dos particulares, o respetivo projeto é submetido a audiência escrita ou oral dos interessados, estando estes princípios de audiência dos interessados e de consulta pública dos projetos de regulamento consagrados nos arts. 100º e 101º da CPA 

Fase da decisão: ocorre então a tomada de decisão, sendo o procedimento finalizado pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato 8art. 126º CPA) 

Fase da publicação: sendo o princípio da publicidade dos atos de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local uma exigência do princípio do Estado democrático, o art. 119º/1 da CRP consagra então a publicação destes mesmos decretos regulamentares no Diário da República 

Fase complementar: nesta são praticados certos atos e formalidades posteriores à decisão final do procedimento (art. 114º CPA) 

 

 

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