Trabalho Facultativo- Aula n.º 10 (originalmente)

Procedimento do regulamento administrativo 

Procedimento do ato administrativo 

A ambos os procedimentos se aplicam os princí gerais do procedimento (53.º - 95.º), de acordo  

pios procedimentais (9.º - 19.º) e as regras           com as especificidades de cada atuação (cf. 96.º 1.ª Parte). 

- Especificando o artigo 53.º, o artigo 97.º refere que os interessados podem apresentar aos órgãos competentes petições fundamentadas que serão (ou não) aceites pelo órgão (n.º 2 do artigo 97.º). Têm por isso caráter não vinculativo e meramente sugestivo. Naturalmente, seguindo a regra geral (53.º), o procedimento poderá igualmente ser iniciado oficiosamente.


- Segundo o artigo 55.º, será responsável pela direção do procedimento o órgão que for responsável pela decisão (no caso do regulamento poderá ser o Governo ou outros), ficando assim fixada a competência no início do procedimento, como exige o 37.º n.º 1. 


- Reitera-se o seguimento dos princípios e regras gerais de procedimento dispostas não só na parte inicial do código (sobretudo os artigos 9.º-19.º) e todo o regime comum do procedimento administrativo (53.º - 95.º).


- Especificando o artigo 53.º, é-nos apresentada a figura do requerimento (102.º - 109.º), que representa a iniciativa dos interessados (67.º e 68.º), como disposto no artigo 53.º e 102.º. A figura do requerimento é mais complexa dado que em princípio, o órgão competente tem de sobre ele decidir (seguindo até o princípio da decisão do artigo 13.º). Serão motivos de inquinação do procedimento com iniciativa por requerimento os indicados no artigo 109.º.  Igualmente seguindo a regra geral (53.º) o procedimento poderá ser iniciado oficiosamente. 


- Seguindo igualmente o artigo 55.º, será responsável pela direção do procedimento o órgão com competência para decidir (no caso do ato existirão inúmeros órgãos com competência para tal). Assim, fica estabelecida a competência no início do procedimento, como requere o 37.º n.º 1. 


- Reitera-se o seguimento dos princípios e regras gerais de procedimento dispostas não só na parte inicial do código (sobretudo os artigos 9.º-19.º) e todo o regime comum do procedimento administrativo (53.º - 95.º).


- O início do procedimento é publicado na internet, indicando qual o órgão que decidiu que o mesmo procedimento se desencadeia-se, segundo o artigo 98.º.  

- Como manifestações dos princípios da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e da colaboração (4.º e 11.º, respetivamente), é exigido que se notifiquem as pessoas cujos direitos possam ser lesados pelo ato que se pretende efetuar (110.º - 114.º).


- Os regulamentos são decididos e efetivados com a aprovação de um projeto (99.º). Esse projeto (elaborado pelo órgão competente para a decisão e que dirige o procedimento, em regra) deve estar devidamente justificado, incluindo uma ponderação dos benefícios e prejuízos da sua aprovação. 

- Algo que não se enquadra no procedimento do regulamento e é central no procedimento do ato é a fase de instrução (115.º - 120.º). Aqui, o responsável pela direção do procedimento deve provar tudo aquilo que seja adequado e necessário para a tomada de decisão. Naturalmente, tendo o procedimento iniciado por requerimento, cabe aos mesmo provar os factos que tenham alegado (116.º). Pode ainda ser aos interessados imposta essa prova (117.º). 

- A Audiência dos Interessados densifica e manifesta os princípios da colaboração e da participação, plasmados nos artigos 11.º e 12.º, respetivamente. 


- No caso do regulamento, o regime encontra-se previsto no artigo 100.º. Assim, aquele que, pelos efeitos do regulamento veja de forma direta ou indireta os seus direitos ou interesses legalmente relevantes afetados, tem acesso a uma audiência. O prazo que estabelece a audiência é de, pelo menos, 30 dias.    


- A audiência é escrita ou oral e o regime remete para o da audiência no procedimento do ato (conforme o 100.º n.º 2, remetendo para o 122.º e 123.º , com prazos de 10 ou 20 dias, respetivamente e consoante a remissão). No n.º 3 do artigo 100.º estão previstas as situações onde é possível não haver audiência, decisão essa que caberá ao responsável pela direção do procedimento. 


- A consulta pública acontece obrigatoriamente quando o responsável pela direção do procedimento não proceda à audiência por haver demasiados interessados (101.º n.º1 e 100.º n.º 3 alínea c)).                                     

- A Audiência dos Interessados densifica manifesta os princípios da colaboração e da participação, plasmados nos artigos 11.º e 12.º, respetivamente.


- Em princípio só há uma audiência prévia, a não ser que haja factos supervenientes à tal audiência que justifiquem existir outra (121.º n.º 3 e 4). 


- A audiência escrita tem prazo não inferior a 10 dias e a oral não inferior a 20 dias (122.º e 123.º). 


- Os motivos de escusa de audiência encontram-se previstos no artigo 124.º, sendo mais abrangentes do que os de dispensa de audiência no procedimento regulamentar. A alínea d) do mesmo artigo prevê igualmente a consulta pública pelos mesmos motivos, devendo esta ocorrer da forma prevista no artigo 101.º. 




A Decisão e Outras Causas de Extinção do Procedimento e de Aplicação Prévia



Os artigos 126.º - 134.º encontram-se predispostos nas secções V e VI do Capítulo II do Título II da Parte 3 do CPA. Sistematicamente aplicam-se somente ao procedimento do ato


Assim, salientamos sobretudo o ato e a sua prática como principal motivo de extinção do procedimento. Os prazos para tal decisão, de iniciativa particular (128.º n.º 1), ou de iniciativa inoficiosa (128.º n.º 6) seguindo assim o binómio do artigo 53.º. 


Temos ainda no artigo 134.º a possibilidade da produção de efeitos jurídicos pela comunicação prévia.





(Todos os artigos integram o Código do Procedimento Administrativo de 2015).



Santiago Payan Martins (67834)







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