Trabalho final - Margarida Bernardo nº 66278
EFEITOS
PUTATIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO NULO
INTRODUÇÃO
Podemos
definir atos administrativos como ações unilaterais que são praticadas pelos
órgãos da Administração Pública, com o intuito de produzir efeitos jurídicos, quer
criando, modificando ou extinguindo direitos na esfera jurídica de terceiros, refletindo
assim a vontade da Administração Pública.
Portanto,
é necessário definir até que ponto os efeitos desses atos administrativos,
quando marcados pela nulidade, podem ser considerados válidos. Colocando se a
questão se eles serão protegidos ou estarão sujeitos ao regime de nulidade
absoluta.
NULIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Antes
de começarmos a abordar os efeitos presumidos dos atos administrativos nulos, é
essencial compreender a questão da nulidade desses atos.
A
nulidade é definida como uma falta grave, conforme estipulado no art.º 161 Código
de Procedimento Administrativo (doravante CPA), que apresenta algumas das
causas de nulidade de atos.
Consequentemente,
aos atos nulos aplica-se o regime de nulidade descrito no art.º 162 CPA, que
delineia as caraterísticas dessa nulidade[1]:
1. O
ato é ineficaz, independentemente da declaração de nulidade, art.º 162/1 CPA;
2. A
nulidade pode ser invocada por qualquer interessado a todo o momento, art.º
162/2 CPA;
3. A
nulidade pode ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais
administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação,
art.º 162/2 CPA in fine;
4. No
entanto, isto não impede que, em nome de princípios jurídicos constitucionais,
como o da boa-fé ou da proteção da confiança, haja a possibilidade de atribuir
efeitos jurídicos a atos nulos, art.º 162/3 CPA.
Assim,
observa-se que, independentemente da jurisprudência ou da doutrina que atenuam
a radicalidade da ausência total de produção de efeitos, a própria lei, como
mencionada acima, permite a produção de efeitos para atos administrativos
nulos. Isso é reconhecido considerando, que em certas circunstâncias, o regime
de nulidade não pode ser aplicado devido à aparência de validade de um ato
nulo, que produz efeitos por um período prolongado, conforme defendido pelo
professor Paulo Otero[2].
Além
disso, o professor Paulo Otero[3] argumenta que, embora a
escolha do legislador em adotar o regime da nulidade como desvalor jurídico
para as ações da administração que violem a lei, sendo esta violação considerada
como gravosa.
Segundo
o Dr. João Abreu de Campos, corporiza a preocupação do legislador “preservar
os bens e os interesses subjacentes às normas cujo desrespeito pela Administração
Pública é sancionado com a nulidade”, a consagração como
desvalor-excecional só pode espelhar um régie jurídico que está mais pensado
para beneficiar a Administração Pública do que para garantir a manutenção da
legalidade e os valores e interesses que ela protege.
Neste
seguimento, o Dr. João Abreu de Campos[4] reconhece que o carater
excecional da nulidade permite que a Administração Pública obtenha benefícios
de sua conduta ilegal, pois o regime de nulidade opera apenas em casos
excecionais e, mesmo assim, pondera-se possivel eficácia dos atos nulos, o que
o autor se refere como “in dúbio pro administrativo”[5].
DIFERENÇAS
ENUNCIÁVEIS NOS DESVALORES JURIDICOS
Para
uma compreensão mais clara da questão em discussão, é importante distinguir de
forma sucinta e precisa a nulidade dos demais desvalores presentes no sistema
jurídico:
· Anulabilidade;
· Ineficácia;
· Mera
irregularidade.
Relativamente
à anulabilidade, em um critério material, refere-se a uma violação do interesse
público menos grave do que aquela que leva à nulidade. Logo, a restauração de
interesse público deve considerar outros interesses, tanto públicos quanto
privados, como a proteção da confiança e a segurança jurídica[6]. Sobre o regime, está
fundamentalmente delineado no art.º 163 CPA:
1. Há
um prazo legalmente estipulado para se poder invocar a anulabilidade;
2. As
consequências da invalidade só se efetivam após a anulação por decisão judicial
ou revogação administrativa;
3. Ter
natureza vinculativa e, portanto, sujeita a execução coerciva;
4. Ser
sanável por ratificação ou conversão;
5. Não
ser passível de desobediência;
6. Sua
invalidade só pode ser reconhecida por órgãos específicos[7].
Quanto
à inexistência jurídica, é uma ocorrência rara, o legislador tem aplicado a
consequência de nulidade a situações que, em essência, seriam de inexistência,
um exemplo disto é quando há situações onde faltam aspetos do conceito do ato
administrativo, como a ocorrência de uma decisão. A título de exemplo, temos o
art.º 161/2a) CPA, que trata da nulidade por usurpação de poder[8].
Assim,
a inexistência é absorvida pela nulidade devido à semelhança prática entre
esses desvalores. Ao contrário da nulidade, os vícios que afetam um ato nulo,
embora graves, não comprometem a sua existência jurídica, mesmo que a sua
eficácia seja negada[9].
Por
último, a irregularidade é o desvalor menos grave dos três mencionados, art.º
163/5 a), b) e c) CPA. Estamos diante de uma situação de irregularidade quando
o vício que afeta um ato administrativo não prejudica a sua validade.
Descarte,
uma parte da doutrina, realiza alguns questionamentos sobre a
constitucionalidade dessas normas que surgem, já que permitem uma exceção à
regra do art.º 267/5 Constituição da República Portuguesa, ao admitir a
validade de um ato adotado por um procedimento defeituoso, que é amplamente considerado
uma garantia dos indivíduos.
PARÂMETROS
DA NULIDADE
Parte
da doutrina argumenta que a classificação de um ato como nulo é determinada por
uma série de critérios.
Primeiramente,
é crucial que o ato viole leis de forma tão grave que a ordem jurídica exija a
restauração dos interesses prejudicados, resultando na recusa da produção de
efeitos desde o início. Este critério baseia-se na ideia de que o ato nulo tem
efeitos desde o seu começo[10].
No
entanto, este critério não esclarece completamente a distinção entre os atos
nulos e os inexistentes, uma vez que ambos envolvem a violação grave de
interesses públicos ou privados.
Para
resolver essa questão de forma dogmática, o Dr. João Abreu de Campos sugere que
um ato nulo é aquele que está relacionado a “ilegalidades que firam aspetos
essenciais do ordenamento, sejam, i.e., direitos subjetivos fundamentais;
interesses legalmente protegidos; princípios gerais de direito administrativo
ou de direito constitucional, v.g., princípio de boa-fé, princípio de separação
de poderes, princípio da prossecução do interesse público”[11].
(IN)EFICIÊNCIA
NA NULIDADE
Considerando
o exposto, o art.º 161/1 CPA, inicialmente permitia que um ato nulo pudesse
produzir efeitos. Contudo, a rigidez desse regime tem sido suavizada pela
doutrina e pela jurisprudência.
Primeiramente,
pelo professor Marcello Caetano[12], mesmo antes da revisão
do CPA de 2015, que mencionava um cenário em que um funcionário público ocupava
um cargo, desempenhava suas funções como devido, recebia salário, era promovido
e até mesmo reunia os requisitos para aposentadoria. Se, eventualmente, se
descobrisse que tudo isso ocorreu de forma ilegal, devido a um vício na sua
nomeação, o regime de nulidade resultaria na anulação de todos os efeitos
jurídicos dessa situação, como o pagamento de salários, a rescisão do serviço e
a perda de vantagens adquiridas, entre outros. Esta situação, contudo, seria
considerada injusta em vista da equidade, da boa-fé do agente e da negligência
do superior hierárquico que nomeou erroneamente[13].
Posteriormente,
pela jurisprudência[14], que passou a reconhecer
que simplesmente pelo “curso do tempo” e pelo respeito aos princípios gerais do
Direito, os atos nulos poderiam adquirir efeitos. No entanto, a jurisprudência
falhou em definir claramente o período necessário para que isso ocorresse,
problema que será abordado mais adiante.
Somente
mais tarde, com a atualização do CPA aprovada pelo Decreto-Lei nº4/15, de 07 de
janeiro, é que o art.º 162/3, passou a mencionar a “harmonia com os
princípios da boa-fé, da proteção da confiança, e da proporcionalidade ou
outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao
decurso do tempo”. Isso contrasta com o disposto no código anterior, que
apenas fazia referência ao simples passar do tempo e à conformidade com os
princípios gerais do Direito, no antigo art.º 143/3 CPA, em relação à
possibilidade de atribuição de efeitos putativos.
Ao
observar o propósito legislativo por trás dessa atualização, é evidente que o
legislador pretendia ampliar o alcance normativo desse regime. Enquanto no
código anterior, o regime de nulidade só permitia efeitos para atos nulos “pelo
simples curso do tempo”, com uma mera conformidade com os princípios gerais do
Direito, agora, essa eficácia, mantendo o pressuposto temporal, é avaliada
conforme a boa-fé, a proteção da confiança e a proporcionalidade, ou outros princípios
jurídicos-institucionais, explorando em maior profundidade os princípios gerais
do Direito, aos quais pouco se fazia referência[15].
CURSO
DO TEMPO
Conforme
discutido anteriormente, o “curso do tempo” é reconhecido tanto pela doutrina
quanto pela jurisprudência, além de ser um critério estabelecido legalmente no
art.º 162/3 CPA, para a atribuição de efeitos aos atos ilegais sujeitos à
nulidade.
Sem
embargo, a legislação não detalha esse critério deixando sem resposta a questão
crucial: por quanto tempo um ato nulo deve aparentar validade e produzir
efeitos para que esses sejam protegidos?
Diante
disso, tanto a jurisprudência[16] quanto a doutrina têm
tentado determinar esse período. Deste modo, a definição do tempo necessário é
considerada uma questão subjetiva, ficando a cargo do julgador[17], desde que tenham
decorrido “bastantes anos” sendo três anos certamente insuficientes[18]. Uma sugestão comum é
aplicar o prazo estabelecido para a usucapião de móveis, conforme descrito no
art.º 1298 Código Civil, que é de dez anos[19].
PROCEDIMENTO
INCOMUM DE NULIDADE
Como
analisado anteriormente, o art.º 3 Regime da Nulidade do CPA introduz uma
peculiaridade ao regime de nulidade, quando equiparado aos regimes usuais de
nulidade, ao admitir, conforme os critérios acima delineados, a possibilidade
de efeitos serem atribuídos a atos nulos. Surge então a questão: estamos diante
de uma nulidade genuína? Sendo observável que a ausência de produção de efeitos
é uma caraterística geral da nulidade.
A
doutrina predominante argumenta que ao atribuir efeitos a um ato nulo, não
ocorre uma verdadeira convalidação deste ato, mas sim uma legalização dos
efeitos materiais[20]. Não obstante, o Dr. João
Abreu de Campos, assim como nós, diverge dessa opinião e afirma que a escolha
legislativa de conceder efeitos a atos nulos resulta na “desnaturalização do
caráter singular, típico e especial da nulidade”[21].
Por consequência, este argumenta que um ato “modulado”, ou seja, aquele que
produz efeitos, deixa de ser verdadeiramente nulo. As razões por trás dessa
conclusão são múltiplas[22]:
· A
nulidade é uma sanção especial e típica para atos cuja ilegalidade é
particularmente grave;
· O
reconhecimento pela ordem jurídica de efeitos a um ato nulo, em relação à
segurança jurídica e à confiança, mesmo sem convalidar o ato, envolve uma
legalização legitimadora dos efeitos materiais gerados pelo ato;
· Se
a ordem jurídica reconhece que a severidade do regime jurídico normal da
nulidade não deve ser aplicada em certos casos, ponderando certos valores, então
isso implica duas modificações no ordenamento:
o
Capacita uma transformação dos efeitos
materiais em efeitos jurídicos, fazendo com que a verdade jurídica corresponda
à verdade aparente;
o
Sustenta um regime atípico para a nulidade
Por
último, é afirmado pelo autor que, no “nascimento” do ato administrativo nulo, quer
a Administração quer o administrador, inicialmente, estarão cientes da sua
nulidade, resultando na produção de efeitos de um ato que é nulo e ineficaz
desde o início. Estes efeitos, ilegais por natureza, não podem ser considerados
jurídicos de forma estrita, mas sim materiais. Em essência, o ato é eficaz
materialmente[23].
CONCLUSÃO
Resumindo,
a nosso ver, a introdução da atenuação do rigoroso regime de nulidade, que
anula todos os efeitos previamente produzidos, é extremamente útil e
necessária, especialmente ao considerar princípios e valores jurídicos como a
confiança e segurança jurídica.
Além
disso, é crucial proteger esses efeitos em favor do administrativo, dado que os
danos resultantes da declaração de nulidade de um ato aparentemente válido,
após um período considerável, são bastante claros. Por exemplo, imaginemos uma
Autarquia Local concedendo uma licença de construção a um particular, que
investiu todas as suas economias na construção da sua residência. Se essa
licença fosse declarada nula após dez anos, não seria razoável exigir a
demolição da casa de alguém que agiu de boa-fé.
Mesmo
que os danos materiais possam ser compensados, os danos imateriais, como ver a
casa que foi o seu lar durante dez anos ser demolida e precisar construir uma
nova residência, são muito mais difíceis de remediar.
Além
disso, se a implementação do regime atípico de nulidade visa proteger a
segurança jurídica e princípios similares, então a definição do prazo
necessário para a ativação desse regime deveria ser mais precisa.
Falar
em tutela da confiança torna-se insignificante quando, em última análise, é
deixado ao julgador decidir quanto tempo deve passar para que os efeitos
presumidos estejam seguros, como já discutido anteriormente.
Por
fim, apesar da necessidade de adotar um regime atípico de nulidade que atribui
efeitos ao ato nulo, ainda que não sejam estritamente jurídicos, essa
atribuição em si parece negar a verdadeira nulidade do ato. Isso assemelha-se
mais ao regime de anulabilidade, no qual a invalidação dos efeitos não é
retroativa, ou seja, apenas deixa de produzir efeitos a partir do momento em
que a anulação é feita. Considerando que a nulidade visa proteger interesses
mais substanciais do que os defendidos pela anulabilidade, não parece adequada
considerar o ato que produz efeitos como verdadeiramente nulo.
BIBLIOGRAFIA
Acórdãos
do Supremo Tribunal Administrativo de 03/06/1938 (Col., p. 772)
Acórdãos
do Supremo Tribunal Administrativo de 03/02/1944 (Col., p.1)
Acórdãos
do Supremo Tribunal Administrativo de 03/01/1947 (Col., p. 127)
Acórdão
da 1º Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proc. n.º 01561/13, de
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FREITAS
DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 2º edição, vol. II, 2011
JOÃO
ABREU DE CAMPOS, Revista da Associação Académica da Faculdade de Direito de
Lisboa, As intermitências do ato administrativo nulo, 2019
MARCELLO
CAETANO, Manual de Direito Administrativo, II
MARCELO
REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo
III, 2006
PAULO
OTERO, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, 2003
[1] FREITAS DO AMARAL, Curso de
Direito Administrativo, 2º edição, vol. II, 2011 (pp. 442-444)
[2] PAULO OTERO, Legalidade e
Administração Pública, Coimbra, 2003 (pp. 1031; 1032)
[3] P. OTERO, Legalidade e
Administração Pública cit.
[4] JOÃO ABREU DE CAMPOS, Revista
da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, As
intermitências do ato administrativo, 2019 (p. 110)
[5] J. ABREU DE CAMPOS, Revista da
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, As intermitências
do ato administrativo cit.
[6] MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ
SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2006 (p. 48)
[7] M. REBELO DE SOUSA / A. SALGADO DE
MATOS, Direito Administrativo Geral cit.
[8] M. REBELO DE SOUSA / A. SALGADO DE
MATOS, Direito Administrativo Geral cit.
[9] M. REBELO DE SOUSA / A. SALGADO DE
MATOS, Direito Administrativo Geral cit.
[10] M. REBELO DE SOUSA / A, SALGADO DE
MATOS, Direito Administrativo Geral cit.
[11] JOÃO ABREU DE CAMPOS, Revista da
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, As intermitências
do ato administrativo cit.
[12] MARCELLO CAETANO, Manual de
Direito Administrativo, II (p. 645)
[13] Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 03/03/1944
[14] Acórdão da 1º Secção da Supremo
Tribunal Administrativo, proc. n.º 01561/13, de 09/07/2014
[15] J. ABREU DE CAMPOS, Revista da
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, As intermitências
do ato administrativo, cit. ; Acórdão do Tribunal Central Administração Norte, proc.
00841/09BEAVR, de 03/05/2019
[16] M. CAETANO, Manual de Direito
Administrativo cit.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 03/06/1938
[18] Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativa,
de 03/01/1947
[19] M. CAETANO, Manual de Direito
Administrativo cit.
[20] J. ABREU DE CAMPOS, Revista da
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, As intermitências
do ato administrativo cit.
[21] J. ABREU DE CAMPOS, Revista da
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, As intermitências
do ato administrativo cit.
[22] J. ABREU DE CAMPOS, Revista da
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, As intermitências
do ato administrativo cit.
[23] J. ABREU DE CAMPOS, Revista da
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, As intermitências
do ato administrativo cit.
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