Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Supremo
Tribunal Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Acórdão
n.º 320/2024
Processo n.º 320/12
Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo Tribunal
Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa:
- Relatório
No
passado dia 27 de maio de 2024, pelas 11h15, teve lugar a audiência respeitante
do Processo n.º 320/12, no Supremo Tribunal Administrativo da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, no domínio da ação interposta pela
Associação de Cabeleireiros da Linha, contra os atos praticados pela Câmara
Municipal da Linha, sendo a contraparte o Município, a empresa municipal “Linha
Mais Próxima” e a empresa “Revivre Paris Ailleurs”. Neste sentido apresentam-se
o Grupo de Advogados A a favor da criação ilegal do salão, o Grupo de Advogados
B em prol da corrupção e favorecimento da empresa de cabeleireiros “Revivre
Paris Ailleurs”, o Grupo de Advogados C que defende que foram respeitadas as
atribuições e competencias do municipio e o Grupo de Advogados D sustenta a
atuação da Câmara pela situação pandémica.
O litígio gira em torno da
legalidade da criação e subsequente venda do Salão de Cabeleireiro "Paris
em Linha" durante a pandemia COVID-19, bem como da alegada
corrupção ou favorecimento na
referida venda.
O processo foi instruído com prova
testemunhal e alegações das partes.
- Matéria de facto
O presente litígio surgiu durante a
pandemia de COVID-19, devido à criação de um novo cabeleireiro pela Câmara
Municipal de Linha, através da empresa municipal “Linha Mais Próxima”.
Tendo em vista, aumentar o bem
estar, autoestima e a alegria de viver dos cidadãos do município, nos tempos de
pandemia que se apresentaram muito difíceis a nível psicológico, a empresa
municipal em representação da câmara adquiriu equipamentos especiais vindos de
França para combater a COVID-19, cedeu um dos seus edifícios para a instalação
dos mesmos serviços e ainda contratou uma equipa de 30 cabeleireiros da empresa
“Revivre Paris Ailleurs”.
O fim da pandemia significou uma
venda justificada, pela qualidade e relevância de serviços prestados à
população, da loja onde figurava o salão de cabeleireiros “Paris em Linha”,
pela empresa “Linha Mais Proxima”. A venda do salão juntamente com o seu equipamento teve um valor simbólico de 1000 euros.
A Associação dos Cabeleireiros da
Linha opõe-se, alegando que a criação do salão é ilegal, pois não é da
competência e nem das atribuições do município, nem da empresa municipal, e que
a venda do salão “Paris em Linha” favoreceu uma empresa de cabeleireiro em
detrimento das concorrentes, encontrado-se corrompida.
A Presidente da Câmara e a Vereadora
responsável pelo Município da Linha defendem que a ação está dentro das suas
competências e atribuições, justificadas pela pandemia, que exigiu medidas
extraordinárias.
- Prova Testemunhal
3.1.
Presidente e a Vereadora da Câmara Municipal da Linha
3.1.1.
A Presidente e a Vereadora da Câmara Municipal da Linha alegam que as ações que dizem respeito à empresa
municipal foram sempre orientadas pelo princípio do interesse público e pelo
compromisso com o bem-estar dos cidadãos da Linha, afirmando ainda que a Câmara
Municipal da Linha procurou sempre estar de acordo tanto com as normas legais
como com os princípios éticos que regem a nossa administração.
3.1.2. Com
base no artigo 35.º/2, alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais
(RJAL), alega ter competências para a criação e operacionalização do salão de
cabeleireiros “Paris em Linha”.
3.1.3. A
criação do salão de cabeleireiros foi conduzida através da empresa “Linha Mais
Próxima”, que está sujeita à fiscalização e ao escrutínio dos órgãos
competentes, afirmando que por esse meio garantiu transparência e legalidade ao
processo.
3.1.4. A
Câmara Municipal agiu ainda em conformidade quanto ao conceder autorização à
utilização do edifício, para o funcionamento do salão, com base no artigo
35.º/2, alínea j), RJAL.
3.1.5. A
Câmara Municipal da Linha reconhece que não foi cumprido o procedimento formal
de contratação pública. No entanto, tendo em conta a situação de emergência que
se vivia na época, e que esta
necessitava a tomada de medidas rápidas, a Câmara considera que se justifica a
ausência do procedimento formal de contratação pública. Destaca ainda que,
apesar da falta de um procedimento formal inicial, foram adotadas medidas
posteriores para regularizar a situação e garantir a transparência e a
legalidade do processo.
3.1.6.
Os custos relativos à compra dos equipamentos para o salão de cabeleireiros e o
pagamento dos 30 funcionários do mesmo foram proporcionais dentro do orçamento
municipal e do período que se vivia, não tendo sido violado o princípio da
estabilidade orçamental.
3.1.7.
A Câmara Municipal da Linha alega que todas as etapas do processo foram
conduzidas de maneira legal, transparente e justificada, garantindo que foi
respeitado tanto as normas e regulamentos aplicáveis como o princípio da
adequação procedimental.
3.1.8.
A escolha da empresa “Revivre Paris Ailleurs” foi feita após uma análise das
capacidades da mesma e da qualidades dos serviços que oferecem, não havendo
qualquer intenção de favorecer a empresa.
3.2. Representante da empresa “Linha Mais Próxima”
3.2.1.
A representante da empresa “Linha Mais Próxima” indica que deva ser afastada a
questão de falta de competências por parte da empresa municipal para todos os
serviços que realizou a pedido da câmara, isto porque a mesma foi criada ao
abrigo da Lei n.º 50/2012, designado como Regime
Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações locais (RJAELPL) que no seu artigo 20.º/1
estabelece que o objetivo de qualquer empresa local é “a exploração de
atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e
regional”.
3.3.1
No seu entendimento, a criação do salão de cabeleireiros por parte da câmara
visava combater as situações adversas criadas pela COVID-19 (saúde mental e
bem-estar da população), de forma a prestar serviços essenciais à comunidade,
sendo que foram contratados profissionais especializados na área e comprados os
materiais necessários para que o salão estivesse apto à situação pandêmica.
3.3. Sócias da Empresa “Revivre
Paris Ailleurs”
3.3.1.
Após a pandemia provocada pelo vírus COVID-19, a empresa municipal "Linha
Mais Próxima" vendeu o salão e o equipamento por 1000 euros sem seguir o
correto processo formal de contratação pública. As sócias (Aidiana Datupe e
Maria Ribeiro) da "Revivre Paris Ailleurs" argumentam que a venda foi
feita de forma ilegal e desrespeitou vários princípios jurídicos.
3.3.2
Desde logo, defendem que não foi respeitado o princípio da legalidade, pois
consideram que não se tratava de um verdadeiro caso de estado de necessidade
administrativo, já que a venda do salão foi realizada após a pandemia. Em
segundo lugar, o princípio da proporcionalidade, artigos 266.º/2, Constituição
da República Portuguesa (CRP) e 7.º, Código do Procedimento Administrativo
(CPA), parece ter sido violado também, uma vez que, a venda do salão e de todo
o seu equipamento, fez com que o salão perdesse algum valor, mas também algum
prestígio, bem como o interesse público ficou condicionado, isto é, vários
cidadãos acabaram por se tornar clientes habituais do salão. Salão este que a
Empresa “Revivre Paris Ailleurs”
forneceu os seus 30 cabeleireiros para a realização dos serviços.
3.3.3 Ainda,
defenderam que a venda do salão “Paris em Linha” viola o princípio da
boa-administração, pelo facto de que o salão e o seu equipamento foi vendido
pelo valor de 1000 euros, contrariando a ideia de eficiência, economicidade e
celeridade na gestão dos dos recursos públicos. Finalmente, o princípio da
boa-fé foi desrespeitado, pois a venda
do salão não considerou a confiança depositada pelos habitantes nos serviços
prestados pela "Revivre Paris Ailleurs". A decisão de vender o salão
e o equipamento comprometeu o bem-estar dos habitantes e o interesse público,
interrompendo os serviços de alta qualidade prestados pelo salão durante a
pandemia.
3.3.4.
Por fim, as sócias da empresa defendem que como o salão foi instalado pela
Câmara Municipal de Linha com o objetivo principal de melhorar o bem-estar dos
habitantes do concelho, e a empresa “Revivre Paris Ailleurs” respondeu a essas
exigências, prestando serviços de alta qualidade sem qualquer reclamação dos
clientes, não havia necessidade de a empresa municipal ter agido em desacordo
com o propósito para o qual o salão foi criado.
3.4. Associação de Cabeleireiros da Linha Mais Próxima
3.4.1. Quanto à criação do salão
a. Gerou um fenómeno de concorrência desleal ao pôr em causa a
subsistência dos restantes salões de cabeleireiro da Linha.
b. A atuação da Câmara Municipal da Linha foi ilegal pois
existiu incompetência absoluta para a prática do ato administrativo. Embora o
Estado de Necessidade administrativo (n.º 2 do artigo 3.º, CPA) permita que não
seja respeitadas todas as normas constantes do CPA, a Associação de
Cabeleireiros da Linha considera que não estamos perante um estado de
necessidade, por falta do preenchimento do sexto pressuposto, isto é, a
impossibilidade de os resultados pretendidos serem alcançados de outro modo.
3.4.2. Quanto às regras de competência
a. Embora o artigo
23.º, n.º 2, alínea g), RJAL, refira atribuições do município no âmbito da
promoção da saúde, a Associação de Cabeleireiros da Linha considera que a
criação de um salão de cabeleireiros não se enquadra nesse âmbito.
b. Relativamente às atribuições e competências da empresa
municipal estas encontram-se reguladas pelo Regime Jurídico da Atividade
Empresarial Local e das Participações Locais, concretamente nos seus artigos
45.º e 48.º. Em nenhuma destas normas parece haver enquadramento legal para a
prestação de serviços num salão de cabeleireiros.
c. Tanto a Câmara Municipal da Linha como a Empresa Municipal
“Linha Mais Próxima” agiram em absoluta incompetência.
d. Alega ainda que houve a violação do princípio da
prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos e do princípio da proporcionalidade.
3.4.3. Quanto à venda do salão e equipamentos
a.
Foi violado o princípio da legalidade por inobservância dos procedimentos
legais adequados
b. Deveria ter sido realizada uma avaliação do valor dos bens
imóveis para determinar o valor pelo qual iria ser vendido.
c. Levanta a
preocupação sobre a desconsideração dos direitos e interesses dos particulares
pois houve uma ausência de um procedimento competitivo com critérios objetivos.
d. A Câmara Municipal da Linha ao não
ter tido uma conduta objetiva, neutra e independente violou ainda os princípios
da boa administração e imparcialidade.
3.5. Clientes do Salão de
Cabeleireiro
3.5.1.
A cliente Cátia Vitorino alega que este estabelecimento foi extremamente
vantajoso para o seu estado psicológico e emocional, sendo que foi um espaço
que proporcionou não só convívio e socialização, mas também, o apoio emocional
de todos os trabalhadores e outros clientes. Admite ter sido um estabelecimento
indispensável para a época que se viveu, pois cuidaram também da estética das
pessoas, o que ajudou a melhorar o seu estado psicológico. Sente que houve a
falta de aviso e consideração pelos clientes do cabeleireiro quanto à venda do
mesmo.
3.5.2.
A cliente Mariana Lopes afirma que todas as medidas de higiene e segurança
antivírus foram adotadas pelo salão e todos os equipamentos adquiridos pelo
mesmo promoveram a segurança de todos os clientes ao mesmo tempo em que
prestavam os seus serviços, que promovem o bem-estar e a autoestima dos
clientes. Atesta que a venda do salão seria estar a privar a comunidade de um
serviço valioso, mais ainda, reitera a importância dos funcionários e da
comunidade criada à volta do salão de cabeleireiro “Revivre Paris Ailleurs”,
uma vez que foram estes que garantiram a saúde e bem-estar dos seu clientes
durante a COVID-19.
- Alegações dos Grupos de Advogados
4.1. Grupo de Advogados A
4.1.1.
Argumentam que é necessário apurar se se verifica uma situação de estado de
necessidade administrativo (artigo
3.º/2, CPA), de forma a determinar se as medidas tomadas pela Presidente da
Câmara e pela Vereadora foram justificadas, no contexto da pandemia. Este
conceito, apresenta-se como uma exceção, à legalidade permitindo a adoção de
uma legalidade excecional em situação anormal, como o estado de emergência.
Para além disso, a atuação deve seguir o princípio da proporcionalidade
estabelecido no artigo 7.º, CPA.
4.1.2.
Aplicando os critérios ao caso concreto: em primeiro lugar existe perigo atual
e iminente, pois a pandemia de COVID-19 representou um perigo imediato, com
impacto significativo na saúde mental da população devido ao confinamento
obrigatório; em segundo lugar, houve uma lesão de um interesse público - a
degradação da saúde mental, um bem jurídico protegido constitucionalmente nos
artigos 25.º/1 e 64.º, CPA, o que foi uma consequência clara; em terceiro
lugar, constitui-se uma circunstância excepcional, visto que a pandemia não foi
causada pela Câmara Municipal de Linha, nem pela empresa municipal, logo não
existia nenhum interesse pessoal dos mesmos; por fim, no último requisito surge
o problema ao nível do princípio da proporcionalidade, a criação do salão de
cabeleireiro não era necessariamente a única forma de mitigar os efeitos
psicológicos do confinamento.
4.1.3.
A relação entre o salão e a melhora da saúde mental é questionável, dado que os
salões de cabeleireiro não têm como objetivo principal tratar questões deste
cariz.
4.1.4.
Após afastar a possibilidade de estado de necessidade administrativa, é
necessário verificar a conformidade
do ato administrativo artigos 102.º a 134.º, CPA e se houve vícios
procedimentais.
Feita a análise do procedimento do
ato administrativo, afirmam ter conseguido verificar que no caso concreto,
todas as fases se encontram respeitadas, com exceção da audiência dos
interessados, visto que: não ocorreu a audiência dos interessados, violando o
direito de audiência prévia artigo 121º, CPA. Embora, existem ocasiões em que
esta possa ser dispensada, mas os motivos expressos nos artigos 124.º/2 e
126.º, CPA não se aplicam a esta situação, e os princípios da colaboração e
participação, artigos 11.º/1 e 12.º, CPA, respetivamente. Esta apresentava-se
essencial para obter opiniões da Associação de Cabeleireiros e dos munícipes.
Assim, também a preparação da decisão foi comprometida pela falta de audiência
prévia, afetando a ponderação necessária. A fase da decisão é a última fase e
terminou com a decisão de instalar o salão.
4.1.5.
Concluíram que existiram falhas procedimentais, especificamente a falta de
notificação dos lesados e a violação do direito de audiência prévia. Isto
resulta num vício de forma, aquando da atuação da Câmara Municipal da Linha e
da empresa municipal. Justifica-se que há nulidade do ato administrativo
conforme o artigo 161.º/2 al. d), CPA, pois a ausência de audiência compromete
o exercício do direito de defesa e do princípio do contraditório. A nulidade
implica que o ato não produz efeitos jurídicos.
4.1.6. Sobre
a fundamentação da violação de regras de competência e de atribuições por parte
da Câmara Municipal da Linha e da empresa “Linha Mais Proxima”.
O Regime Jurídico das Autarquias
Locais, no seu artigo 23.º dispõe sobre as atribuições dos municípios,
nomeadamente a promoção dos interesses das populações, tal como exigido nos
artigos 2.º, RJAL e 235.º/2, CRP, para além disso, nem o n.º 2 nem o n.º1 do
artigo 23.º, RJAL mencionam a diretamente o aumento de autoestima ou bem-estar,
como atribuições dos municípios. Mais ainda a criação do salão não parece
enquadrar-se no âmbito da saúde mencionado no n.º2 alínea g) do artigo
suprarreferido. Ainda o artigo 33.º, RJAL podia ser avaliado, contudo, não se
apresenta nenhuma competência específica que justifique a criação de um salão.
A alínea ff) sugere a promoção de atividades económicas e eventos que prossigam
o interesse coletivo dos munícipes a nível da atividade económica, contudo a
criação do salão não configura um interesse coletivo relevante na época.
Concluiu-se a incompetência absoluta da Câmara Municipal da Linha para a
criação do salão de cabeleireiros.
4.1.7.
Quanto às competências da empresa “Linha Mais Próxima”, recorreu-se ao Regime
Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Sociais. O artigo
20.º/,1 desse mesmo diploma clarificou o objeto social das empresas locais que
deve ser explorar atividades de interesse geral ou promover o desenvolvimento
local/regional, nos termos dispostos nos artigos 45.º e 48.º da mesma lei.
4.1.8. Os
factos apurados levam à conclusão que tanto a Câmara Municipal de Linha (CML)
quanto a empresa "Linha mais Próxima" não possuíam competências
legais para criar e gerir um salão de cabeleireiros, pois não havia previsão
legal para tal. As competências dessas entidades visam a prossecução do
interesse público, o qual não era adequadamente servido pela criação do salão
na época da COVID-19. O objeto da empresa municipal era, portanto, legal.
A falta de competência constitui um
vício de incompetência absoluta, resultando na nulidade do ato administrativo
ao abrigo do artigo 162.º/2, alínea b), CPA e a sua remissão para o artigo
2.º/4. alínea b), CPA.
4.2. Grupo de Advogados B
4.2.1.
O Grupo de Advogados B alega que a Câmara Municipal da Linha violou os
princípios da legalidade e da prossecução do interesse público devido à
priorização de interesses privados com fins lucrativos face aos interesses dos
cidadãos de manutenção dos salões em questão.
4.2.2.
O princípio da boa-administração foi
igualmente violado pois a atuação da Câmara Municipal da Linha não se orientou
através da eficiência, economicidade e celeridade.
4.2.3.
Foi ainda violado o princípio da
proporcionalidade na medida que as atuações da Câmara Municipal colidiram com
os direitos e interesses subjetivos de vários particulares, individuais e
coletivos, não sendo essas decisões proporcionais à colisão em causa e as suas
consequências.
4.2.4. O Grupo de Advogados B defende que
o negócio jurídico celebrado pela empresa municipal Linha Mais Próxima pode ser
qualificado como um negócio simulado, por preenchimento dos requisitos:
a. Divergência entre
a vontade real e a vontade declarada;
b. Intuito de enganar terceiros;
c.
Acordo simulatório.
4.2.5.
Nos termos do artigo 152.º/1, alínea
a), CPA os atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente
protegidos devem ser fundamentados. Alegam que não há qualquer fundamentação
relativa à venda do salão de cabeleireiros e dos equipamentos a que este diziam
respeito, pois não permitem entender o raciocínio e as motivações que levam à
escolha da empresa em questão, o que impede a conformidade com os princípios
fundamentais de direito, ou seja, a legalidade do ato administrativo.
4.2.6. Relativamente à questão da
audiência dos interessados, o Grupo de Advogados B alega que a Associação de
Cabeleireiros da Linha deveria ter sido ouvida, o que não aconteceu.
4.2.7. Entende o mesmo que há determinadas
situações em que o responsável pela direção do procedimento, neste caso, a
Presidente da Câmara Municipal de Linha, pode não proceder à audiência dos
interessados, conforme dispõe o artigo 124.º/1, CPA. No entanto, o n.º 2 do
mesmo artigo determina que após a decisão final o responsável deverá indicar as
razões da não realização da audiência.
4.2.8. O Grupo de Advogados B alega que o
facto de a Associação de Cabeleireiros da Linha, não ter sido comunicada após a
decisão final, levanta questões de favorecimento e corrupção, ao que acresce o
facto de não ter havido qualquer tipo de concurso público.
4.2.9. Alega que foi violado o princípio
da imparcialidade, configurando corrupção passiva e desvio de poder.
4.3. Grupo de Advogados C
4.3.1. O
Grupo de Advogados C apresentou os seus argumentos, nos quais se baseiam nas
seguintes ideias: a Câmara Municipal de Linha delegou poderes à empresa
municipal “Linha Mais Próxima” (artigo 36.º/1 e artigo 44.º/1, CPA), que por
sua vez, envolveu a empresa “Revivre Paris Ailleurs” para a criação de um salão
de cabeleireiros. O edifício municipal foi cedido (artigo 15.º, Decreto-lei
280/2007), e os equipamentos e salários dos funcionários foram financiados pela
Câmara Municipal artigo 35.º/1 alínea f) e artigo 35.º/2 alínea e), RJAL e
artigo 407.º/2, Código dos Contratos Públicos.
4.3.2. Ainda,
foi defendido por este Grupo de Advogados que a decisão de criar o salão foi
fundamentada nos seguintes princípios: o princípio do interesse público e da
proteção dos direitos dos cidadãos artigos 266.º/1, CRP e 4.º, CPA, o princípio
da boa-administração, segundo o artigo 5.º, CPA, especialmente em eficiência e
celeridade (artigo 266.º/2, CRP), e o princípio da proporcionalidade (artigos
266.º/2, CRP e 7.º, CPA). A medida visava melhorar a qualidade de vida dos
residentes, permitindo-lhes sair de casa e interagir socialmente de forma
segura, sendo considerada a solução mais adequada, necessária e menos gravosa
pelo Grupo de Advogados em questão.
4.3.3. Apesar da Câmara Municipal da
Linha ter sido acusada de violar o princípio da legalidade (artigos 266.º/2,
CRP e 3.º/1, CPA), o Grupo de Advogados C considera que a sua atuação foi
dentro dos limites legais, dentro das competências e atribuições da Câmara
Municipal da Linha. A criação do salão foi uma solução eficiente e proporcional
para enfrentar os desafios psicológicos causados pelo isolamento social,
proporcionando uma recuperação da normalidade e aumentando o bem-estar dos
residentes.
4.3.4. Foi
dito ainda que a Câmara Municipal de Linha agiu dentro das suas competências e
de acordo com os princípios da administração pública, demonstrando a legalidade
(artigos 266.º/2, CRP e 3.º/1, CPA), eficiência, celeridade artigos (266.º/2,
CRP e 5.º, CPA) e proporcionalidade (artigos 266.º/2, CRP e 7.º, CRP) na
criação do salão para mitigar os efeitos negativos da pandemia na saúde mental
da população.
4.4. Grupo de Advogados D
4.4.1.
Rebatem a acusação do Grupo de Advogados B sobre a violação de princípios de
Direito Administrativo que deve ser analisada sob o prisma do Estado de
Necessidade Administrativo. Este instituto, conforme o artigo 3.º/2, CPA,
permite que, em situações excecionais, a Administração se desvie do princípio
da legalidade “stricto sensu” (artigo
3.º/1, CPA) para salvaguardar o interesse público. Para justificar a situação
de “legalidade excecional” é necessário demonstrar o preenchimento de três
pressupostos para a aplicação deste instituto de Estado de Necessidade: perigo
atual e iminente para o interesse público; circunstâncias excecionais não
provocadas pelo agente; juízo de ponderação favorável à não aplicação das
regras normais. A venda do salão no período pós-pandemia ainda pode ser
justificada sob esta exceção, dado que as medidas tomadas, embora anormais,
visavam responder às circunstâncias excecionais impostas pela pandemia.
4.4.2.
Relembram que o confinamento prolongado impactou significativamente a saúde
mental dos cidadãos e afetou profundamente todas as áreas, especialmente o
comércio e a economia. Após o período mais grave da pandemia, a economia ainda
enfrentava desafios para se recuperar, justificando a continuação de um estado
de necessidade. Justificam, então, que a venda do salão "Paris na
Linha" enquadrou-se nessa situação de urgência. O juízo de ponderação e
proporcionalidade em nome do interesse público justificaram a venda rápida do
imóvel, para evitar um mal maior. Assim, a empresa priorizou o interesse
público, sacrificando o valor da legalidade estrita para evitar maiores
prejuízos.
4.4.3.
Constatou-se Inquérito Rápido e Excecional às Empresas - COVID-19 (COVID-IREE),
lançado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e Banco de Portugal (BdP)
em abril de 2020, visava identificar os principais efeitos da pandemia na
atividade empresarial. Os dados revelaram que 62% das empresas registaram uma
redução no volume de negócios na primeira quinzena de fevereiro de 2021,
comparado com 81% na primeira quinzena de abril de 2020. Isso demonstra que,
mesmo após a fase mais crítica da pandemia, os impactos econômicos persistiram,
afetando profundamente as empresas.
4.4.4. Essas
dificuldades económicas justificaram a urgência na atuação da administração
para vender o salão "Paris na Linha". A venda do imóvel foi
considerada de interesse público, para permitir um retorno financeiro à
autarquia local. De acordo com o artigo 5.º alínea a), Lei de Orçamento de
Estado de 2024 (Lei 82/2023, de 29 de dezembro), a empresa municipal pode
arrecadar 80% da receita da venda do imóvel, desde que os fundos sejam
destinados à compra de mais imóveis ou à reabilitação, conforme as alíneas a),
b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, Regime Jurídico do Património Imobiliário
Público (Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto).
4.4.5.
Sobre a suposta ilegalidade no procedimento seguido na venda do salão e do seu
equipamento: constata-se que no Direito Português, o conceito de domínio
público é formal, abrangendo bens que constam da CRP e da lei, segundo o artigo
14.º, RJPIP. É importante distinguir entre bens de domínio público e bens de
domínio privado do Estado. A inalienabilidade do artigo 18.º, RJPIP aplica-se
apenas aos bens de domínio público e no entendimento deste grupo, o salão e seu
equipamento integram o domínio privado do Estado. Bens de domínio privado não
estão exclusivamente regulados pelo Direito Público, mas também pelo Direito
Privado artigo 1304.º, Código Civil (CC). Sem regulação especial, aplicam-se as
normas do Direito Privado. O Decreto-Lei 477/80, no seu artigo 5.º, lista bens
de domínio privado do Estado, incluindo imóveis e bens móveis corpóreos. Além
disso, a venda de imóveis do Estado no domínio privado é permitida pelo artigo
77.º, RJPIP.
4.4.6. Definida
a classificação jurídica do salão e dos bens que o integram como bens de
domínio privado do Estado, foi averiguado o regime da sua alienação. O artigo
201.º/1, CPA remete para o procedimento pré-contratual do CCP ou, na sua
ausência, para o regime da lei especial aplicável. O artigo 4.º/2 alínea c),
CCP exclui contratos de compra e venda, doação, permuta e arrendamento de bens
imóveis do seu âmbito. O artigo 16.º/2, CCP, que enumera contratos sujeitos ao
princípio da concorrência, não menciona a compra e venda, confirmando que o CCP
não se aplica a este tipo de contrato. Contrariamente ao que foi alegado por
outros grupos, a aplicação do artigo 266.º, CCP é incorreta. Uma empresa
municipal não é uma entidade adjudicante conforme o artigo 2.º/1, CCP, tornando
errada a remissão feita pelo artigo 266.º-A/1, CCP.
4.4.7.
Devemos, portanto, considerar o RJAELPL, cujo artigo 1.º/3 é claro quanto à sua
aplicabilidade a empresas locais. Assumiram, os mesmos, que a empresa em questão é constituída nos
termos do artigo 19.º do diploma, permitindo às entidades públicas exercer
"influência dominante". Estas empresas, criadas sob o Direito Privado
e a lei comercial, são consideradas pessoas coletivas de Direito Privado
(artigo 19.º/4). A empresa "Linha Mais Próxima" tem um objeto social
conforme o artigo 20.º, RJAELPL. Portanto, as empresas locais atuam na gestão
do seu património sob a égide do Direito Privado, não se aplicando muitas das
regras invocadas pelas partes no litígio. Assim, considerando que este contrato
provavelmente é regulado pelo Direito Privado, não é necessário qualquer
procedimento específico formal. No entanto, o artigo 202.º/2, CCP estabelece
que, mesmo sob regulação pelo Direito Privado, as entidades públicas devem
cumprir os princípios gerais da atividade administrativa. Conforme explicado
anteriormente, todos os princípios exigíveis foram cumpridos, especialmente
considerando que a situação se enquadra no Estado de Necessidade
Administrativo.
4.4.8.
Concluem que a Administração, representada pela empresa municipal "Linha
Mais Próxima", atuou legalmente, e as alegações de corrupção e
favorecimento são infundadas. Demonstraram a legalidade administrativa e formal
do procedimento da empresa, considerando as acusações de corrupção inadequadas
e pertencentes ao Direito Penal. Defenderam que, aplicando o Estado de
Necessidade, a atuação da empresa não violou o princípio da legalidade,
justificando a preterição das regras comuns pela prossecução do interesse
público. A empresa seguiu o princípio da boa-administração, dado o perigo
iminente comprovado. A acusação de ilegalidade do procedimento é infundada,
pois o regime das empresas públicas aplica, na maioria dos casos, o Direito
Privado. A inaplicabilidade do CCP é juridicamente sustentada. Mesmo assim,
acreditamos que os princípios gerais de Direito Administrativo, aludidos no
artigo 202.º/2, CPA, foram observados, especialmente considerando a situação de
Estado de Necessidade.
- Fundamentação
5.1. De facto
Este Tribunal considera que, no que diz
respeito ao favorecimento de outra empresa de cabeleireiros com base na venda
do salão, o mesmo não se considera como provado no julgamento, uma vez que, não
se apresentou nenhuma prova concreta da existência dessa vantagem. Além disso,
a venda do salão e do seu equipamento não se enquadra numa situação de negócio
simulado, conforme o previsto no artigo 240.º CC. Mais ainda, foi levantada a
questão de que não houve audiência prévia dos interessados (artigo 121.º CPA),
contudo, tal facto não pode ser comprovado.
5.2. De direito
Quanto à existência de um estado de
necessidade administrativa, artigo 3.º/2, CPA, é necessário que se verifique
alguns requisitos cumulativos que já foram referidos anteriormente, tais como:
circunstâncias de facto extraordinárias; uma ameaça ou perigo real de dano a
bens e valores essenciais, seja da coletividade ou individuais;
indispensabilidade e urgência na atuação administrativa; a necessidade de que a
intervenção administrativa ocorra com a preterição de regras procedimentais
devido à urgência.
Para avaliar se estes requisitos são
cumpridos, a administração pública deve realizar um juízo de ponderação sobre a
essencialidade do bem envolvido; um prognóstico sobre as consequências mais
graves se nenhuma ação for tomada; e uma avaliação da adequação entre os meios
e os fins, conforme o princípio da proporcionalidade.
O estado de necessidade pode levar a
um erro simples (de direito ou de facto), quando o agente acredita que existe
um estado de necessidade, mas na verdade não há, caracterizando vícios da
vontade.
No
que diz respeito aos princípios de direito administrativo invocados:
O princípio da legalidade, artigo
3.º, CPA, explicita que toda a atuação da Administração está subordinada ao
Direito. Quando nos encontramos em estado de necessidade administrativo, estará
em causa uma exceção ao princípio da legalidade.
O princípio da boa-administração,
pode tanto ter incidência no procedimento como no conteúdo das decisões. O
fundamento do direito à boa administração encontra-se no artigo 5º, CPA e no
artigo 41.º, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). Em
termos práticos este princípio exige, desburocratização, simplificado os
atos da administração, economicidade, mínimo de recurso financeiros para
alcançar o máximo de vantagens, celeridade e eficácia, garantindo um
procedimento rápido e a tempo útil razoável e aproximação dos serviços à
população.
O princípio da prossecução do
interesse público (artigo 4.º, CPA) estipula o fundamento, o limite e o
critério da decisão administrativa. Caso sejam prosseguidos fins contrários aos
do interesse público pode incorrer em responsabilidade criminal.
Além disso, o princípio da
estabilidade orçamental é essencial para garantir a sustentabilidade financeira
da administração pública, assegurando que as decisões tomadas não comprometam o
equilíbrio orçamental e os recursos futuros.
O princípio da imparcialidade
(artigo 9.º, CPA) também foi mencionado pelas partes. Na sua vertente positiva,
a administração deve considerar todas as circunstâncias relevantes ao tomar
decisões. Na vertente negativa, este princípio, dita que o decisor não deve ter
envolvimento pessoal com o destinatário ou com os interesses em jogo artigos
69.º a 76.º, CPA.
Por fim, o princípio da
proporcionalidade (artigo 266º/2, CRP e
artigo 7.º, CPA), fundamenta a ideia da necessidade e proibição do
excesso, da adequação dos meios ao fim. De todos os limites a
discricionariedade é o que vai mais longe no controlo judicial à
Administração Pública.
A
aplicação do regime de contratação pública é excluída nos termos do artigo
4º/2, alínea c), CCP, onde é especificado que são excluídos os contratos de
compra e venda, doação, permuta e arrendamento de bens imóveis do seu âmbito.
Relativamente à análise de atribuições e competências:
Há um princípio de legalidade da
competência, estabelecido no artigo 36.º/1, CPA. No âmbito privado, a
administração só pode agir com base em uma lei específica. No âmbito público,
deve respeitar o princípio da separação de poderes para evitar a usurpação de
poderes.
Dentro do poder administrativo, cada
entidade coletiva deve respeitar as atribuições de outras entidades coletivas
para evitar incompetência absoluta. Além disso, dentro de uma mesma entidade
coletiva, um órgão não pode interferir nas competências de outro, sob pena de
incompetência relativa.
Pode haver erros de competência, e
existem mecanismos para flexibilizar a rigidez da distribuição legal de
competências, como a delegação de poderes (artigos 44.º a 50.º, CPA). A
delegação de poderes é o ato pelo qual um órgão administrativo, normalmente
competente, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratique
atos administrativos na mesma matéria.
Sobre as alegações de nulidade por falta de forma:
Os vícios de forma que não estão
especificados no artigo 161.º/2, CPA geram nulidade, exceto se forem geradores
de anulabilidade e o artigo 163.º/5, CPA puder ser aplicado. A nulidade ocorre
quando a ordem jurídica não tolera certos tipos de violações da legalidade,
conforme tipificado na lei (artigo 161.º/2, CPA), podendo ser invocada a
qualquer momento. Atos declarados nulos não produzem efeitos jurídicos, não
geram dever de obediência, e a administração não deve aplicá-los. Apesar de não
produzirem efeitos jurídicos típicos, podem gerar efeitos de facto ou reflexos,
como responsabilidade civil.
Compete aos tribunais
administrativos (ou a certos órgãos da administração) declarar a nulidade de um
ato (artigo 162.º/2, CPA). De acordo com o artigo 162.º/3, CPA, atos nulos
podem ser reconhecidos efeitos jurídicos: (i) pelo decurso do tempo, em prol da
tutela da confiança; (ii) fruto do princípio da proporcionalidade; (iii) face a
um juízo de ponderação; (iv) numa situação excecional.
Neste litígio, também se levanta a
questão do desvio de poder. Este vício é relevante quando o motivo dominante do
ato não corresponde ao seu fim. Pode ter duas motivações: o interesse público,
gerando anulabilidade (artigo 163.º/1, CPA); interesses privados, gerando
nulidade (artigo 161.º/2, alínea e), CPA.)
- Decisão
Os Juízes do Supremo Tribunal
Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa afirmam sua
competência para julgar o caso apresentado, tendo sido esta declarada de
ofício, de acordo com os artigos 4.º, alínea o), 5.º e 44.º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
A competência deste Tribunal foi
estabelecida no momento da apresentação da ação, conforme o disposto no artigo
5.º, ETAF. Esta competência abrange a jurisdição artigo 4º alínea o), ETAF,
indicando que a ação deve ser intentada perante a jurisdição administrativa, o
que determina que seja levada aos Tribunais Administrativos. Além disso, a
competência é determinada também em razão da matéria e hierarquia, sendo esta
ação julgada pelo Tribunal Administrativo de Círculo artigo 44.º, ETAF.
O tribunal é incumbido de avaliar o
cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo regime do estado de necessidade
administrativo. Após a menção prévia dos requisitos, o Tribunal analisou-os
como satisfatoriamente preenchidos com base na argumentação apresentada pelas
partes. Conclui-se, também, que se abarca apenas o ato inicial de criação do
salão, não abrangendo a subsequente venda do mesmo. Isto deve-se à falta de
preenchimento do requisito de urgência da intervenção administrativa no momento
da venda, considerando que as restrições impostas pela pandemia de COVID-19 já
tinham sido levantadas.
Quanto à competência da Câmara
Municipal, considera-se que esta está devidamente fundamentada pela urgência da
ação decorrente do estado de necessidade administrativo.
Tendo em conta que não existiu
qualquer prova do procedimento formal, que justifica-se a venda do salão
entende-se que a mesma viola o disposto no artigo 8.º, RJPIP. A consequência
jurídica desta violação está estabelecida no artigo 11.º/1 do mesmo diploma e
define a responsabilização das entidades ou seus agentes.
Posto isto, com todos os factos e
argumentos apresentados, este tribunal determina a nulidade da venda do salão
“Paris em Linha”, pela forma e procedimento do ato administrativo, segundo os
artigos 161.º/2, alínea l) e 162.º CPA.
Determina-se ainda que não há provas
suficientes para justificar a favor das alegações de corrupção, favorecimento,
sendo que estas devem ser remetidas para as instâncias criminais. Para além
disso, não se evidencia a existência de um negócio simulado, tendo estas
acusações de ser remetidas para um tribunal civil.
Lisboa, 28 de maio de 2024
Os Juízes,
João Jesus
Júlia Brilhante
Leonor Figueira
Margarida Bernardo
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