Acto nulo ou acto anulável?: a jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação
Acto nulo ou acto anulável?: a jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação
A discussão em questão prende-se com a temática presente no O Acórdão do Tribunal Constitucional nº594/2008, (2ªSeccção) de 10.12.2008, P.111/07 relativamente à a jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação.
O direito de audiência prévia consiste no direito dos interessados dos interessados conhecerem, antes de ser tomada a decisão, o sentido provável da mesma e poderem ainda pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito relevantes, de acordo com o artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo. Quanto ao direito à fundamentação compreende a explicitação das razões (de facto e de direito) que levaram o autor à prática da decisão administrativa (ato administrativo) e a dotá-lo de certo conteúdo, também integrado no Código de Procedimento Administrativo no artigo 152º.
Prata Roque aproveita este acórdão para revisitar a questão aberta pela amplitude da redação conferida à alínea d) do nº2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo.
A jurisprudência e a doutrina têm-se confrontado com a necessidade de interpretação de conceito “conteúdo essencial de um direito fundamental”, entendido enquanto ato vício do ato administrativo gerador de nulidade. No entanto, o legislador ordinário optou por permanecer inerte e silente.
O texto constitucional não consagra expressamente o direito procedimental à audiência prévia, limitando-se a remeter para a lei ordinária a concretização do princípio da participação dos administrados (artigo 267º nº5 da Constituição da República Portuguesa). Deste modo, alguma jurisprudência tem interpretado esta opção constitucional como recusa de qualificação daquele direito como fundamental. O importante aqui será determinar se o referido direito procedimental pode ser incluído num bloco no qual se incluem as estruturas jurídicas mais básicas e essenciais da comunidade jurídica e do Estado de Direito Democrático. A meu ver este direito é efetivamente um direito essencial, na medida em que se afigura como um pressuposto essencial na decisão administrativa de um Estado de Direito Democrático, mas não um verdadeiro direito fundamental.
Quanto ao direito à fundamentação está expressamente consagrado na Constituição no artigo 268º nº3, tal e qual como o direito à audiência prévia é um direito essencial ao funcionamento do Estado de Direito Democrático, mas não um verdadeiro direito fundamental. Na medida em que um direito fundamental são as posições jurídicas básicas reconhecidas pelo direito português, europeu e internacional com vista à defesa dos valores e interesses mais relevantes que assistem tanto às pessoas singulares e coletivas, efetivamente os dois direitos apresentados importantes para o procedimento administrativo, mas não indispensável pois há casos em que esses direitos não são necessários.
Maria Ribeiro nº69980
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