Ato nulo ou anulável? Direito de audiência prévia e Direito à fundamentação como Direitos Fundamentais?

Comentário Crítico - “Acto nulo ou acto anulável?: a jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, 2.ª secção, de 10/12/2008” de Miguel Prata Roque 


A questão colocada por Prata Roque tem que ver com a jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação, direitos esses que traduzem trâmites muito úteis, no processo administrativo. O direito de audiência prévia aparece contemplado no artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e o dever de fundamentação encontra consagração expressa no artigo 152º do mesmo diploma.

No texto defende-se que a falta de audiência prévia, assim como a falta de fundamentação, darão azo a uma violação dos direitos dos cidadãos, por haver uma violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados no artigo 267º/5. No meu entender, que vai de encontro em certa parte com o de Prata Roque, os dois direitos são mecanismos jurídicos intrínsecos ao funcionamento de qualquer Estado de Direito, contudo, não podem ser relevados como verdadeiros “direitos fundamentais”. 

Na minha perspetiva, o direito de audiência prévia, que concretiza o direito de participação (artigo 12º CPA), traduz-se numa fase importante do procedimento administrativo, mas não essencial. Parece-me que caso este direito fosse imprescindível, o legislador não consagraria no artigo 124º do CPA a exceção de dispensa dessa audiência em certos casos, como por exemplo: quando a decisão seja urgente e a audiência prévia dos cidadãos apenas venha atrasar o procedimento, comprometendo a sua eficácia (nº1 al. a) do artigo supracitado).

Por outro lado, quanto ao direito de fundamentação, sigo a mesma linha de raciocínio, defendendo que caso o dever de fundamentar fosse realmente dotado de jus-fundamentalidade, não poderiam  existir casos em que essa fundamentação não fosse necessária. Essa exceção ao dever de fundamentação, encontra-se expressa no nº2 do artigo 152º do CPA.

Conseguimos perceber que o desvalor do ato será diferente conforme cada perspetiva. Prata Roque ao defender que ambos os direitos pertencem ao elenco de direitos fundamentais, percepciona que o ato desprovido de cada um, ou de ambos, será nulo (artigo 161º/2 al. d) do CPA). Enquanto que, na minha visão, contrária à do Professor, caso o ato seja desprovido de tais direitos, considera-se anulável (artigo 163º/1 do CPA), visto que apesar de extremamente importantes, não são cruciais.


Raquel Rosa 

nº 69979

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