Declarações das representantes da Associação dos Cabeleireiros da Linha - Simulação de julgamento
Nota prévia: Carecendo o caso prático de informações acerca de quem impugnou o ato administrativo em questão junto do tribunal administrativo em causa, salvaguardamos a legitimidade ativa da Associação dos Cabeleireiros da Linha para impugnar o ato em causa, conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Excelentíssimos
Juízes,
Na qualidade de representantes da Associação dos Cabeleireiros da Linha [artigo 167.º e seguintes do Código Civil (CC), artigo 46.º, n.º 1 do artigo 51.º e n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)], comparecemos perante este Tribunal para prestar depoimento em relação às atuações da Câmara Municipal de Linha (CML) e da empresa municipal "Linha mais Próxima", empresa municipal de aqui em diante, mais concretamente no que concerne a criação e posterior venda do salão de cabeleireiro "Paris em Linha", em conjunto com o equipamento, por uma módica quantia de 1000€.
Em
primeiro lugar, gostaríamos de ressaltar a seriedade com que a Associação dos
Cabeleireiros da Linha toma a responsabilidade de proteger os interesses dos
seus associados e, reflexamente, os interesses dos clientes dos cabeleireiros
da Linha e a subsistência do bom funcionamento da economia local.
Assim,
é com enorme insatisfação que a Associação vê as últimas atuações tanto da
Câmara Municipal da Linha, que deveria ter como fim último a proteção dos
interesses da população da Linha, conforme prescreve a nossa Constituição (n.º
2 do artigo 235.º da CRP), como da empresa municipal. Consideramos que a
Administração Pública, na qual se inserem as duas pessoas coletivas
anteriormente mencionadas, não prosseguiram o interesse público, sendo que
procuraremos demonstrar a ilegalidade da sua atuação, tanto na criação do salão
como na venda do mesmo em conjunto com o equipamento, com base na legislação em
vigor.
Abordaremos
em primeiro lugar a questão da criação do salão, uma vez que consideramos que
foi absolutamente ilegal. A atuação da CML através da empresa municipal não pôs
somente em causa a subsistência dos restantes salões da Linha, como gerou um
fenómeno de concorrência desleal, numa área da economia cujo desenvolvimento ou
salvaguarda não compete, em nenhuma medida, nem à CML, nem à empresa municipal.
Mas nada melhor para fundamentar os factos que apresentamos, do que o que se
encontra claramente plasmado na nossa lei.
Consideramos
a atuação da CML através da empresa municipal ilegal devido ao facto de existir
incompetência absoluta para a prática do ato administrativo[1] em
questão, que será fundamentada em momento subsequente. No entanto, a preterição
das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo é possível em
situação de estado de necessidade administrativa (n.º 2 do artigo 3.º do CPA),
conforme é alegado pela CML e pela empresa municipal.
Na
nossa opinião, a criação do salão não consiste numa atuação que se enquadre nos
pressupostos do estado de necessidade administrativa. O estado de necessidade
administrativa[2]
é, antes de mais, uma figura que existe para suprir a inexorável
incapacidade de tudo prever por um legislador constantemente desafiado pela
dinâmica da vida[3],
sendo que pode estar enquadrado num estado de exceção constitucional material
ou declarado (estado de sítio e estado de emergência, conforme os artigos 19.º,
134.º e 138.º da CRP), como é a situação do caso sub judice[4].
Cumpre analisar os pressupostos do estado de necessidade administrativa[5], de
modo a aferir se é excluível a ilicitude da incompetência da CML e da empresa
municipal.
O
primeiro pressuposto prende-se com um requisito temporal de urgência, sendo que
o segundo se prende coma existência de um perigo atual e iminente. Existe, sem
dúvida, uma situação de perigo atual iminente causada pela pandemia COVID-19,
que se prende com a debilitação da saúde mental dos habitantes da Linha.
Existe, da mesma forma, uma urgência no combate a esse perigo, uma vez que a
saúde mental é um bem jurídico constitucionalmente consagrado (n.º 1 do artigo
25.º, n.º 1 do artigo 26.º e artigo 64.º da CRP).
O
terceiro e o quatro pressupostos prendem-se com a existência de uma prioridade
em atender, em juízo de proporcionalidade, ao interesse público essencial,
sendo este, neste caso, o de assegurar o combate aos efeitos psicológicos
nefastos da pandemia do COVID-19, e a maior relevância deste interesse público
em relação àqueles que foram preteridos. Invoca-se, portanto, o princípio da
proporcionalidade (conforme os pressupostos extraíveis do n.º 2 do artigo 18.º
da CRP e artigo 7.º do CPA), nas suas dimensões de adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito. No nosso entender, na presente situação
verificam-se as três dimensões mencionadas, na medida em que se mostra
adequada, face à situação vigente à época, a mitigação dos efeitos psicológicos
nocivos da pandemia do COVID-19, é necessária, em relação aos restantes
interesses públicos, a priorização da saúde mental dos habitantes da Linha e é
proporcional a preferência pela defesa de um direito fundamental em relação a
outros direitos que não gozam de semelhante proteção na nossa ordem jurídica.
O
quinto pressuposto prende-se com a impossibilidade de se desencadear um estado
de necessidade administrativa se o agente provocou a situação de perigo atual e
iminente. No nosso caso, é clara a não concorrência da vontade da CML ou da
empresa municipal na debilitação da saúde mental dos habitantes da Linha.
No
entanto, falha um sexto pressuposto, que, no nosso entender, é aquele que
fundamenta primordialmente a atuação em estado de necessidade administrativa,
conforme o n.º 2 do artigo 3.º do CPA: a impossibilidade de os resultados
pretendidos serem alcançados de outro modo. Assim sendo, quanto a este critério
volta a invocar-se o princípio da proporcionalidade, não na determinação da
prioridade em atender ao interesse público essencial, mas na adequação e
necessidade da criação do salão para atingir o fim de interesse público: a
mitigação dos efeitos psicológicos nefastos da pandemia COVID-19.
Neste
aspeto, defendemos que não há adequação, uma vez que a criação de um
cabeleireiro não é apta para mitigar os efeitos psicológicos negativos da
pandemia COVID-19. Não existe qualquer correlação necessária entre a criação de
um cabeleireiro municipal e a promoção do bem-estar psicológico dos habitantes
da Linha. Mesmo que se considere que a criação de um salão poderia ter impacto
na saúde mental dos habitantes da Linha devido ao facto de poderem ir, com
segurança tomar conta de si, tal expansão do conceito de promoção da saúde
cumularia em situações absurdas, uma vez que, de forma mais direta ou indireta,
tudo o que parte da vontade e consciência humana cumula na satisfação do
indivíduo e, por esta lógica, na melhoria da saúde mental.
Não
existe também necessidade, uma vez que, admitindo que poderia existir uma
mínima adequação da criação do salão para a obtenção do fim de interesse
público essencial, não há necessidade de infligir sacrifícios desmesurados como
os infligidos à economia local, nomeadamente à indústria estética. Os nossos
cabeleireiros foram gravemente prejudicados pela criação deste salão, uma vez
que se encontraram numa situação de concorrência desleal, agravada pela
situação pandémica, que causou a diminuição da afluência de clientes aos
cabeleireiros. A existência de mais um cabeleireiro, neste caso público e com
certeza com preços mais acessíveis e melhores condições para a prevenção da
propagação do coronavírus, pôs em causa, gravemente, a subsistência dos
estabelecimentos comerciais já existentes e, consequentemente, o funcionamento
da economia local. Ao contrário do que concluiremos em seguida em relação à
criação de cabeleireiros, o incentivo ao desenvolvimento da economia local é,
de facto, uma competência da CML [alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais – lei n.º 75/2013 de 12 de setembro].
Afastada
a possibilidade de estarmos perante uma atuação em estado de necessidade
administrativa, afigura-se como relevante determinar se houve, ou não, violação
de regras de competência e, por essa razão, nos determinarmos pela ilegalidade
do ato.
De
facto, a lei n.º 75/2013, de 12 de setembro denominada por Regime Jurídico das
Autarquias Locais (RJAL), determina as atribuições e as competências das
autarquias locais, neste caso da CML. Tanto no artigo 2.º da mencionada lei,
como no n.º 2 do artigo 235.º da CRP, refere-se que constituem atribuições das
autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das
respetivas populações. Mais concretamente, o n.º 1 e n.º 2 do artigo 23.º do
RJAL refere as atribuições da CML, não havendo qualquer menção à beleza, lazer
ou bem-estar. No máximo, a prática deste ato seria incluível no âmbito da saúde
[alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º do RJAL], mas, como já foi referido
anteriormente, consideramos que não é possível incluir no âmbito da promoção da
saúde a criação de um cabeleireiro, pois uma ida ao cabeleireiro não determina,
necessariamente, a melhoria da saúde mental.
No
âmbito das competências, que consistem na concretização dos meios para
prosseguir as atribuições, partindo do pressuposto de aceitação de um conceito
amplo de saúde que rejeitamos, poderíamos incluir a criação do cabeleireiro no
âmbito das competências que se referem ao investimento (artigo 3.º do RJAL). No
entanto, de acordo com o artigo 33.º do RJAL, que se refere às competências
materiais das câmaras municipais, não se encontra nenhuma competência na qual
caiba a criação de um salão de cabeleireiro. A alínea g) do artigo mencionado
apenas refere a competência de adquirir, alienar e onerar bens imóveis, sendo
que neste caso falamos de uma cedência, não enquadrável, portanto, na previsão
normativa da alínea. Para além da incompetência da CML para a criação de um
salão de cabeleireiro, estabelecem-se na alínea ff), competência que poderia
ter sido exercida pela CML que competiria para uma melhor prossecução dos
interesses próprios dos habitantes da Linha, nomeadamente através da promoção e
apoio ao desenvolvimento de atividades e à realização de eventos relacionados
com a atividade económica de interesse municipal. Há, portanto, incompetência
absoluta da CML para a criação do salão em causa.
Quanto
às atribuições e competências da empresa municipal, constantes da lei n.º
50/2012 de 31 de agosto, denominada de Regime Jurídico da Atividade Empresarial
Local e das Participações Locais (RJAELPL), procuraremos fundamentar a
competência desta para a criação do salão, não obstante ao facto de a criação
do salão ter sido levada a cabo pela CML por intermédio da empresa municipal.
Assim
sendo, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do RJAELPL, o objeto social
exclusivo das empresas locais é o de explorar atividades de interesse geral
(artigo 45.º) ou de promoção do desenvolvimento local e regional (artigo 48.º).
No artigo 45.º aparecem elencadas as atividades que as empresas locais de
gestão de serviços de interesse geral poderão desenvolver, sendo que na alínea
a) do mesmo artigo se refere à prestação de serviços na área da saúde. De novo,
não consideramos que a prestação de serviços num salão de cabeleireiro se
prenda com a saúde. No artigo 48.º, que trata das empresas locais de promoção
do desenvolvimento local e regional, não se encontram atividades enquadráveis,
uma vez que se prendem apenas com infraestruturas ou prestação de serviços
essenciais para a comunidade.
Assim
sendo, concluímos que ambas a CML como a empresa municipal são absolutamente
incompetentes para a criação e gestão do salão, uma vez que não existe
enquadramento legal que o permita. As competências e atividades previstas pelos
respetivos regimes jurídicos reportam-se à defesa de interesses comuns a toda a
população local, nomeadamente à salvaguarda da prestação de serviços
essenciais, que têm respaldo constitucional. Um salão de cabeleireiro não
prossegue atividades que consubstanciem serviços ou bens essenciais, sendo o
objeto desta empresa ilegal.
O
desvalor jurídico associado ao vício de incompetência absoluta é, de acordo com
a alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, por remissão para o n.º 1 e alínea
b) do n.º 4 do artigo 2.º do CPA, a nulidade. O ato nulo, de acordo com o n.º 1
do artigo 162.º do CPA, não produz quais quer efeitos, independentemente da
declaração de nulidade. No entanto o n.º 3 do mesmo artigo refere que poderão
ser atribuídos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos
que encontrem fundamento nos princípios da atividade administrativa ou em
princípios constitucionais, como é o exemplo do princípio da boa-fé,
nomeadamente na sua dimensão da tutela da confiança (n.º 2 do artigo 10.º do
CPA). A Associação, em representação de todos os cabeleireiros da Linha,
procura que seja tutelada a confiança dos cabeleireiros contratados pela
empresa municipal.
No
entanto, a criação do cabeleireiro não foi apenas viciada pela incompetência
absoluta da CML e da empresa municipal, mas também pela violação do princípio
da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos (n.º 1 do artigo 266.º da CRP e artigo 4.º do CPA), partindo do
pressuposto de que não houve vícios procedimentais.
Entende-se
o interesse público, já várias vezes citado, como a exigência de satisfação das
necessidades coletivas[6],
sendo que a não prossecução do mesmo cumula, de acordo com a alínea a) do n.º 2
do artigo 161.º do CPA, na nulidade do ato. A criação do cabeleireiro não visa
a prossecução de um interesse público, uma vez que, não sendo os serviços de
cabeleireiro reconduzíveis à saúde mental, não existe qualquer necessidade
coletiva a ser assegurada. A atividade prosseguida por um cabeleireiro pode ser
prosseguida pela iniciativa privada, sem que tal concorra para a privação dos
habitantes da Linha de um bem jurídico protegido pela Constituição, como é o
caso da saúde (artigo 64.º da CRP), de novo, não protegido pela atividade
prosseguida pelo salão.
Também
o princípio da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA) foi violado, tendo sido já
verificado este desvio aquando da análise dos pressupostos do estado de
necessidade administrativa. De igual modo, esta violação cumula na nulidade do
ato, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA.
A APRECIAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS CELEBRADOS PARA A COMPRA DO EQUIPAMENTO E CONTRATAÇÃO DOS 30 CABELEIREIROS À EMPRESA “REVIVRE PARIS AILLEURS” SERÁ APENAS ABORDADA COMO ARGUMENTO SECUNDÁRIO EM SEDE DE DISCUSSÃO ORAL.
A subsequente venda do
salão de cabeleireiro e do equipamento por um preço meramente simbólico também
é um motivo de grande consternação para a Associação dos Cabeleireiros da
Linha. A venda realizada sem um procedimento formal de contratação pública,
aliada ao valor significativamente abaixo do mercado, levanta sérias dúvidas quanto
à legitimidade e à transparência da atuação da CML. As suspeitas de
favorecimento indevido e possível corrupção não podem ser ignoradas face a tais
circunstâncias.
Esta alegação é
fundamentada por diversos argumentos, nomeadamente pela violação dos princípios
da legalidade, da boa administração e da imparcialidade, estabelecidos no
artigo 266.º da CRP e, respetivamente, nos artigos 3.º, 5.º e 9.º do CPA. Uma
vez que a nossa legislação estabelece princípios fundamentais sobre a
contratação pública e a alienação de bens públicos, a inobservância dos
procedimentos legais adequados, em relação à venda do "Paris na
Linha", viola, fundamentalmente, o principio da legalidade, para além de
diminuir a confiança dos munícipes relativamente à atividade da CML e
prejudicar a legitimidade do processo decisório.
Não obstante o
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, respeitante ao Regime Jurídico do
Património Imobiliário Público (RJPIP), se aplicar aos bens imóveis do domínio
público das autarquias locais, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a
loja municipal onde foi criado o salão de cabeleiro corresponde a um imóvel do
domínio privado de acordo com o artigo 84.º da CRP a contrario. Pelo
que, os artigos 77.º a 106º do RJPIP referentes à venda de bens imóveis do
domínio privado apenas se aplicam ao Estado e aos institutos públicos, não
sendo nada estipulado em relação às autarquias locais.
Ora, uma vez que este
diploma não regula a venda de bens imóveis do domínio privado das autarquias
locais e que não existe no ordenamento português legislação específica sobre a
matéria, importa determinar qual o regime jurídico aplicável à sua alienação.
Por força do RJAL e do Quadro de Competências e Regime Jurídico de
Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (QCRJFOMF), Lei n.º
169/99, de 18 de Setembro, no âmbito da organização e funcionamento dos seus
serviços e da gestão corrente, compete à Câmara Municipal “adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de
valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema
remuneratório da função pública” [alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL
e alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º do
QCRJFOMF] e “alienar em hasta pública, independentemente de autorização do
órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde
que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva
deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade
de funções” [alínea h) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL e alínea g) do n.º 2 do
artigo 64.º do QCRJFOMF].
Desta forma e face os
princípios constitucionais invocados, a alienação do cabeleireiro deveria ter
respeitado o disposto no RJAL e no QCRJFOMF, por se tratar de um bem imóvel do
domínio privado da autarquia local, o que não se verificou dada a inexistência
de qualquer procedimento formal por parte da CML.
Relativamente à venda dos
equipamentos por um preço simbólico, também ressalvamos o desrespeito pela
legalidade e imparcialidade no procedimento, dado que é imperativo que a
alienação dos bens móveis seja realizada conforme o indicado nas disposições
legais, concretamente no Código dos Contratos Públicos (CCP),
O n.º 1 do artigo 266.º-A
do CCP, em articulação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do CCP, dispõe a
aplicabilidade do regime de alienação bens móveis aos equipamentos do salão
criado pela CML.
Primeiramente, deveria
ter sido efetuada uma avaliação, nos termos do n.º 1 do artigo 266.º-C do CCP,
com remissão para o artigo 66.º do CPA, para determinar o valor dos bens
móveis, que certamente seria superior a 1000 euros.
Caso os bens fossem
avaliados em 30 000 euros ou mais, seria necessário um procedimento formal
de contratação pública, através da hasta pública. Tal envolveria a publicação
do anúncio no Diário da República, no qual os potenciais interessados poderiam
apresentar propostas para a aquisição dos bens. Este procedimento seria fixado
por condições e critérios objetivos estipulados pela CML, como por exemplo a
base de licitação (n.º 2 do artigo 266.º-C do CCP).
No entanto, face o
sucedido, poderíamos considerar a possibilidade de ocorrer uma negociação
direta com pessoa determinada. Para tal teriam de estar perante uma das
exceções estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 266.º-C do CCP. Quanto à
primeira exceção, não sabemos se tem aplicabilidade, pois não temos
conhecimento se o adquirente é uma entidade adjudicante [alínea a) do n.º 3 do
artigo 266.º-C do CCP articulado com o artigo 2.º do CCP)]. A segunda exceção prende-se
com a situação de o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar ser inferior
a 30 000 euros [alínea b) do n.º 3 do artigo 266.º-C do CCP], também não
se verifica, não porque o valor é presumivelmente superior, apesar de nos ser
desconhecido o valor real dos bens por causa da ausência de avaliação. A
terceira exceção prende-se com fundamentos materiais, designadamente com uma
situação de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública [alínea c)
do n.º 3 do artigo 266.º-C do CCP], desde que seja devidamente fundamentado e
documentado, o que também descartamos, com base na nossa argumentação face à
não correspondência entre a criação de um cabeleireiro municipal e a promoção
do bem-estar psicológico dos habitantes da Linha e, consequentemente venda dos
equipamentos. Deste modo, evidenciamos, novamente, a desconformidade da atuação
da CML com o regime legal, respeitante à alienação dos seus bens móveis.
Adicionalmente, a venda do "Paris na Linha" e de todo o seu
equipamento pela módica importância de 1000 € sem o procedimento formal de contratação pública levanta preocupações
sobre a desconsideração dos direitos e interesses dos particulares, dada a
ausência de um procedimento competitivo com critérios objetivos. Neste
seguimento, a circunstância de uma empresa de cabeleireiro ter nascido sob a
égide do município, tendo sido favorecida em prejuízo dos cabeleiros
concorrentes, suscita indícios de corrupção e de ausência de transparência e
imparcialidade, exigida nas relações entre a CML e os particulares. Se a
empresa beneficiária da venda possui vínculos anteriores com algum dos
titulares de órgãos da CML, é clara a influência de relações pré-existentes na
decisão, que deveria ser equitativa e imparcial, visando em primeira instância o
interesse público e não os interesses próprios dos titulares dos órgãos.
Portanto, recorremos, mais uma vez, aos princípios fundamentais que
devem orientar a atividade administrativa, nomeadamente, os princípios da boa
administração e da imparcialidade, pois consideramos uma claríssima violação de
ambos.
Por força do princípio da boa administração, consagrado
no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e
no artigo 5.º do CPA, exige-se que as ações da CML, como pessoa coletiva integrante
da Administração Pública, sejam eficientes, racionais e estejam estritamente
dentro dos limites legais, com vista à prossecução do interesse público. A
obtenção de bons resultados é, igualmente, um objetivo da boa administração,
pelo que a CML deveria ter procurado uma melhor solução quanto à venda do
cabeleiro e dos equipamentos. Certamente que a ausência do procedimento exigido
pelas disposições legais, por parte da CML, com o argumento da relevância dos
serviços prestados à população da Linha no combate aos efeitos psicológicos
nefastos da COVID-19, vai contra o conteúdo deste princípio, para além de lesar
os interesses das empresas de cabeleireiros da Linha e, naturalmente, dos seus
clientes ao privilegiar uma empresa criada por iniciativa do município.
Invoca-se, igualmente, o
princípio da imparcialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no
artigo 9.º do CPA, uma vez que a CML tinha o dever de agir em conformidade com
uma conduta objetiva, neutra e independente, tendo por base critérios
lógico-racionais e não influenciados por interesses alheios. A violação deste
princípio reflete-se tanto na sua vertente negativa como na positiva. Uma vez
que a criação do salão de cabeleireiro partiu da iniciativa da CML, existem
relações económicas de proximidade com a empresa, pelo que deveria estar
impedida de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito à
alienação do estabelecimento. Além disso, toda a sua atuação é parcial, porque
não resultou de uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente
protegidos, previamente à tomada de qualquer decisão.
Da articulação de ambas
as vertentes do princípio da imparcialidade, concluímos que, no exercício da
sua margem de livre decisão, a CML deveria ter agido, respeitando este
princípio através da ponderação de todos os interesses públicos relevantes e
não os interesses próprios daqueles que são titulares dos seus órgãos.
Por fim, gostaríamos de
fazer uma breve menção ao princípio da concorrência. Apesar de estar
relacionado com a alienação dos bens móveis, concretamente de todo o
equipamento do cabeleireiro, a concessão de benefícios a uma empresa,
especialmente criada sob a égide da Administração, em detrimento das suas
concorrentes tem um impacto desfavorável na concorrência na economia local e na
suscetibilidade de criar desigualdades de oportunidades entre os participantes
do setor. Tal afeta, negativamente, a competitividade e a sustentabilidade das
empresas locais, além de comprometer o princípio de livre concorrência de
mercado.
A concorrência é um
princípio fundamental da contratação pública, consagrado tanto no Direito da
União Europeia [artigos 101.º a 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE)] como no sistema jurídico português [alínea f) do artigo 81.º
da CRP e n.º 4 do artigo 1.º do CCP], que recomenda que todas as disposições
aplicáveis à contratação pública sejam interpretadas e aplicadas no sentido
mais favorável à participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número
de interessados, evitando-se exclusões por motivos meramente formais[7].
Na nossa opinião, a CML deveria ter adotado uma abordagem mais cuidadosa e
imparcial, orientada pela possibilidade de participação de cabeleireiros do
município da Linha, de forma promover uma intervenção igualitária das empresas
locais do setor.
Com
base nas nossas preocupações e nas disposições legais apresentadas, como
representantes da Associação dos Cabeleireiros da Linha solicitamos a este
Tribunal que considere cuidadosamente o nosso testemunho e averigue de modo
rigoroso a atuação da Câmara Municipal de Linha e da empresa municipal
"Linha Mais Próxima". Salientamos a importância de garantir a
transparência, a imparcialidade, a igualdade e o respeito pelas atribuições e
competências das pessoas coletivas da Administração Pública, bem como a proteção
dos interesses legítimos de todos os profissionais do setor de cabeleireiros da
Linha.
MONOGRAFIAS, PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS E
JURISPRUDÊNCIA CONSULTADA:
- Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, “O estado de necessidade
administrativo”, in Direito Administrativo de necessidade e de excepção,
Lisboa, 2020, AAFDL Editora;
- Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, vol. II, reimpressão da 4.ª edição, Coimbra, 2021,
Almedina;
- João Caupers, Introdução ao Direito
Administrativo, 10.ª edição, Lisboa, 2009, Âncora Editora;
- José Manuel Sérvulo Correia,
“Revisitando o estado de necessidade”, in Em homenagem ao Professor Doutor
Diogo Freitas do Amaral, pp. 712 a 746, Coimbra, 2010, Almedina;
- Paulo Otero, Direito do Procedimento
Administrativo, vol. I, Coimbra, 2016, Almedina;
- Acórdão da 1.ª
secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo
03478/14, no dia 4 de julho de 2022 (Cristina Santos).
Margarida
Sá Machado, n.º 67830, e Maria Quaresma, n.º 68027
Lisboa,
16 de maio de 2024
[1] Um ato administrativo consiste, de
acordo com o preceituado no artigo 148.º do CPA, numa decisão que, no exercício
de poderes jurídico-administrativos, vise produzir efeitos jurídicos externos
numa situação individual e concreta. Neste caso, a criação do salão consiste
numa decisão, que é tomada no exercício de poderes jurídico-administrativos,
uma vez que tanto a CML, como a empresa municipal exercem a função
administrativa enquanto pessoas coletivas inseridas na AP, que produz efeitos
externos numa situação individual e concreta.
[2] O estado de necessidade encontra
paralelo no Direito Civil, mais concretamente no estado de necessidade,
previsto no artigo 339.º do CC. O estado de necessidade no Direito Civil
reporta-se à exclusão da ilicitude da agressão a coisa alheia, enquanto que no
estado de necessidade administrativa se reporta à exclusão da ilicitude da não
observância das regras estabelecidas, cf. José
Manuel Sérvulo Correia, “Revisitando o estado de necessidade”, in Em
homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, pp. 712 a 746,
Coimbra, 2010, Almedina, pp. 720 e 721. Poderemos definir a atuação
administrativa em estado de necessidade como a atuação objeto de permissão
normativa à margem do princípio de legalidade em sentido estrito, face a
circunstâncias excepcionais de perigo iminente e atual (urgência) para um
interesse público essencial e para cuja produção não haja concorrido a vontade do
agente, se de outro modo não puder ser alcançado o mesmo resultado, cf.
Acórdão da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito
do processo 03478/14, no dia 4 de julho de 2022 (Cristina Santos). No nosso
entender, ao contrário do afirmado no citado acórdão, o estado de necessidade
não consiste numa exceção ao princípio da legalidade, uma vez que há previsão legal
do mesmo: no n.º 2 do artigo 3.º do CPA e consiste num princípio geral de
Direito. Deste modo, não poderemos considerar uma previsão legal uma exceção à
legalidade, sob pena de incorrer num argumento com premissas antonímicas.
[3] Cf. Carla Amado
Gomes e Ricardo Pedro, “O
estado de necessidade administrativo”, in Direito Administrativo de
necessidade e de excepção, Lisboa, 2020, AAFDL Editora, p. 24.
[4] Partimos do pressuposto, à
semelhança do que realmente ocorreu, que estava declarado o estado de
emergência.
[5] Cf. Acórdão da 1.ª secção do
Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo 03478/14, no
dia 4 de julho de 2022 (Cristina Santos).
[6]
Diogo Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, vol. II, reimpressão da 4.ª edição, Coimbra,
2021, Almedina, pp. 33 e 34.
[7] João
Caupers, Introdução
ao Direito Administrativo, 10.ª edição, Lisboa, 2009, Âncora Editora, p.
295.
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