Declarações das representantes da Associação dos Cabeleireiros da Linha - Simulação de julgamento

DECLARAÇÕES DAS REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS CABELEIREIROS DA LINHA - Simulação de julgamento 2023/2024 – TB11

 

Nota prévia: Carecendo o caso prático de informações acerca de quem impugnou o ato administrativo em questão junto do tribunal administrativo em causa, salvaguardamos a legitimidade ativa da Associação dos Cabeleireiros da Linha para impugnar o ato em causa, conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).


Excelentíssimos Juízes,


Na qualidade de representantes da Associação dos Cabeleireiros da Linha [artigo 167.º e seguintes do Código Civil (CC), artigo 46.º, n.º 1 do artigo 51.º e n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)], comparecemos perante este Tribunal para prestar depoimento em relação às atuações da Câmara Municipal de Linha (CML) e da empresa municipal "Linha mais Próxima", empresa municipal de aqui em diante, mais concretamente no que concerne a criação e posterior venda do salão de cabeleireiro "Paris em Linha", em conjunto com o equipamento, por uma módica quantia de 1000€.


Em primeiro lugar, gostaríamos de ressaltar a seriedade com que a Associação dos Cabeleireiros da Linha toma a responsabilidade de proteger os interesses dos seus associados e, reflexamente, os interesses dos clientes dos cabeleireiros da Linha e a subsistência do bom funcionamento da economia local.


Assim, é com enorme insatisfação que a Associação vê as últimas atuações tanto da Câmara Municipal da Linha, que deveria ter como fim último a proteção dos interesses da população da Linha, conforme prescreve a nossa Constituição (n.º 2 do artigo 235.º da CRP), como da empresa municipal. Consideramos que a Administração Pública, na qual se inserem as duas pessoas coletivas anteriormente mencionadas, não prosseguiram o interesse público, sendo que procuraremos demonstrar a ilegalidade da sua atuação, tanto na criação do salão como na venda do mesmo em conjunto com o equipamento, com base na legislação em vigor.


Abordaremos em primeiro lugar a questão da criação do salão, uma vez que consideramos que foi absolutamente ilegal. A atuação da CML através da empresa municipal não pôs somente em causa a subsistência dos restantes salões da Linha, como gerou um fenómeno de concorrência desleal, numa área da economia cujo desenvolvimento ou salvaguarda não compete, em nenhuma medida, nem à CML, nem à empresa municipal. Mas nada melhor para fundamentar os factos que apresentamos, do que o que se encontra claramente plasmado na nossa lei.


Consideramos a atuação da CML através da empresa municipal ilegal devido ao facto de existir incompetência absoluta para a prática do ato administrativo[1] em questão, que será fundamentada em momento subsequente. No entanto, a preterição das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo é possível em situação de estado de necessidade administrativa (n.º 2 do artigo 3.º do CPA), conforme é alegado pela CML e pela empresa municipal.


Na nossa opinião, a criação do salão não consiste numa atuação que se enquadre nos pressupostos do estado de necessidade administrativa. O estado de necessidade administrativa[2] é, antes de mais, uma figura que existe para suprir a inexorável incapacidade de tudo prever por um legislador constantemente desafiado pela dinâmica da vida[3], sendo que pode estar enquadrado num estado de exceção constitucional material ou declarado (estado de sítio e estado de emergência, conforme os artigos 19.º, 134.º e 138.º da CRP), como é a situação do caso sub judice[4]. Cumpre analisar os pressupostos do estado de necessidade administrativa[5], de modo a aferir se é excluível a ilicitude da incompetência da CML e da empresa municipal.


O primeiro pressuposto prende-se com um requisito temporal de urgência, sendo que o segundo se prende coma existência de um perigo atual e iminente. Existe, sem dúvida, uma situação de perigo atual iminente causada pela pandemia COVID-19, que se prende com a debilitação da saúde mental dos habitantes da Linha. Existe, da mesma forma, uma urgência no combate a esse perigo, uma vez que a saúde mental é um bem jurídico constitucionalmente consagrado (n.º 1 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 26.º e artigo 64.º da CRP).


O terceiro e o quatro pressupostos prendem-se com a existência de uma prioridade em atender, em juízo de proporcionalidade, ao interesse público essencial, sendo este, neste caso, o de assegurar o combate aos efeitos psicológicos nefastos da pandemia do COVID-19, e a maior relevância deste interesse público em relação àqueles que foram preteridos. Invoca-se, portanto, o princípio da proporcionalidade (conforme os pressupostos extraíveis do n.º 2 do artigo 18.º da CRP e artigo 7.º do CPA), nas suas dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No nosso entender, na presente situação verificam-se as três dimensões mencionadas, na medida em que se mostra adequada, face à situação vigente à época, a mitigação dos efeitos psicológicos nocivos da pandemia do COVID-19, é necessária, em relação aos restantes interesses públicos, a priorização da saúde mental dos habitantes da Linha e é proporcional a preferência pela defesa de um direito fundamental em relação a outros direitos que não gozam de semelhante proteção na nossa ordem jurídica.


O quinto pressuposto prende-se com a impossibilidade de se desencadear um estado de necessidade administrativa se o agente provocou a situação de perigo atual e iminente. No nosso caso, é clara a não concorrência da vontade da CML ou da empresa municipal na debilitação da saúde mental dos habitantes da Linha.


No entanto, falha um sexto pressuposto, que, no nosso entender, é aquele que fundamenta primordialmente a atuação em estado de necessidade administrativa, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do CPA: a impossibilidade de os resultados pretendidos serem alcançados de outro modo. Assim sendo, quanto a este critério volta a invocar-se o princípio da proporcionalidade, não na determinação da prioridade em atender ao interesse público essencial, mas na adequação e necessidade da criação do salão para atingir o fim de interesse público: a mitigação dos efeitos psicológicos nefastos da pandemia COVID-19.


Neste aspeto, defendemos que não há adequação, uma vez que a criação de um cabeleireiro não é apta para mitigar os efeitos psicológicos negativos da pandemia COVID-19. Não existe qualquer correlação necessária entre a criação de um cabeleireiro municipal e a promoção do bem-estar psicológico dos habitantes da Linha. Mesmo que se considere que a criação de um salão poderia ter impacto na saúde mental dos habitantes da Linha devido ao facto de poderem ir, com segurança tomar conta de si, tal expansão do conceito de promoção da saúde cumularia em situações absurdas, uma vez que, de forma mais direta ou indireta, tudo o que parte da vontade e consciência humana cumula na satisfação do indivíduo e, por esta lógica, na melhoria da saúde mental.


Não existe também necessidade, uma vez que, admitindo que poderia existir uma mínima adequação da criação do salão para a obtenção do fim de interesse público essencial, não há necessidade de infligir sacrifícios desmesurados como os infligidos à economia local, nomeadamente à indústria estética. Os nossos cabeleireiros foram gravemente prejudicados pela criação deste salão, uma vez que se encontraram numa situação de concorrência desleal, agravada pela situação pandémica, que causou a diminuição da afluência de clientes aos cabeleireiros. A existência de mais um cabeleireiro, neste caso público e com certeza com preços mais acessíveis e melhores condições para a prevenção da propagação do coronavírus, pôs em causa, gravemente, a subsistência dos estabelecimentos comerciais já existentes e, consequentemente, o funcionamento da economia local. Ao contrário do que concluiremos em seguida em relação à criação de cabeleireiros, o incentivo ao desenvolvimento da economia local é, de facto, uma competência da CML [alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais – lei n.º 75/2013 de 12 de setembro].


Afastada a possibilidade de estarmos perante uma atuação em estado de necessidade administrativa, afigura-se como relevante determinar se houve, ou não, violação de regras de competência e, por essa razão, nos determinarmos pela ilegalidade do ato.


De facto, a lei n.º 75/2013, de 12 de setembro denominada por Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), determina as atribuições e as competências das autarquias locais, neste caso da CML. Tanto no artigo 2.º da mencionada lei, como no n.º 2 do artigo 235.º da CRP, refere-se que constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações. Mais concretamente, o n.º 1 e n.º 2 do artigo 23.º do RJAL refere as atribuições da CML, não havendo qualquer menção à beleza, lazer ou bem-estar. No máximo, a prática deste ato seria incluível no âmbito da saúde [alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º do RJAL], mas, como já foi referido anteriormente, consideramos que não é possível incluir no âmbito da promoção da saúde a criação de um cabeleireiro, pois uma ida ao cabeleireiro não determina, necessariamente, a melhoria da saúde mental.


No âmbito das competências, que consistem na concretização dos meios para prosseguir as atribuições, partindo do pressuposto de aceitação de um conceito amplo de saúde que rejeitamos, poderíamos incluir a criação do cabeleireiro no âmbito das competências que se referem ao investimento (artigo 3.º do RJAL). No entanto, de acordo com o artigo 33.º do RJAL, que se refere às competências materiais das câmaras municipais, não se encontra nenhuma competência na qual caiba a criação de um salão de cabeleireiro. A alínea g) do artigo mencionado apenas refere a competência de adquirir, alienar e onerar bens imóveis, sendo que neste caso falamos de uma cedência, não enquadrável, portanto, na previsão normativa da alínea. Para além da incompetência da CML para a criação de um salão de cabeleireiro, estabelecem-se na alínea ff), competência que poderia ter sido exercida pela CML que competiria para uma melhor prossecução dos interesses próprios dos habitantes da Linha, nomeadamente através da promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e à realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal. Há, portanto, incompetência absoluta da CML para a criação do salão em causa.


Quanto às atribuições e competências da empresa municipal, constantes da lei n.º 50/2012 de 31 de agosto, denominada de Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL), procuraremos fundamentar a competência desta para a criação do salão, não obstante ao facto de a criação do salão ter sido levada a cabo pela CML por intermédio da empresa municipal.


Assim sendo, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do RJAELPL, o objeto social exclusivo das empresas locais é o de explorar atividades de interesse geral (artigo 45.º) ou de promoção do desenvolvimento local e regional (artigo 48.º). No artigo 45.º aparecem elencadas as atividades que as empresas locais de gestão de serviços de interesse geral poderão desenvolver, sendo que na alínea a) do mesmo artigo se refere à prestação de serviços na área da saúde. De novo, não consideramos que a prestação de serviços num salão de cabeleireiro se prenda com a saúde. No artigo 48.º, que trata das empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional, não se encontram atividades enquadráveis, uma vez que se prendem apenas com infraestruturas ou prestação de serviços essenciais para a comunidade.


Assim sendo, concluímos que ambas a CML como a empresa municipal são absolutamente incompetentes para a criação e gestão do salão, uma vez que não existe enquadramento legal que o permita. As competências e atividades previstas pelos respetivos regimes jurídicos reportam-se à defesa de interesses comuns a toda a população local, nomeadamente à salvaguarda da prestação de serviços essenciais, que têm respaldo constitucional. Um salão de cabeleireiro não prossegue atividades que consubstanciem serviços ou bens essenciais, sendo o objeto desta empresa ilegal.


O desvalor jurídico associado ao vício de incompetência absoluta é, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, por remissão para o n.º 1 e alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CPA, a nulidade. O ato nulo, de acordo com o n.º 1 do artigo 162.º do CPA, não produz quais quer efeitos, independentemente da declaração de nulidade. No entanto o n.º 3 do mesmo artigo refere que poderão ser atribuídos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos que encontrem fundamento nos princípios da atividade administrativa ou em princípios constitucionais, como é o exemplo do princípio da boa-fé, nomeadamente na sua dimensão da tutela da confiança (n.º 2 do artigo 10.º do CPA). A Associação, em representação de todos os cabeleireiros da Linha, procura que seja tutelada a confiança dos cabeleireiros contratados pela empresa municipal.


No entanto, a criação do cabeleireiro não foi apenas viciada pela incompetência absoluta da CML e da empresa municipal, mas também pela violação do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (n.º 1 do artigo 266.º da CRP e artigo 4.º do CPA), partindo do pressuposto de que não houve vícios procedimentais.


Entende-se o interesse público, já várias vezes citado, como a exigência de satisfação das necessidades coletivas[6], sendo que a não prossecução do mesmo cumula, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, na nulidade do ato. A criação do cabeleireiro não visa a prossecução de um interesse público, uma vez que, não sendo os serviços de cabeleireiro reconduzíveis à saúde mental, não existe qualquer necessidade coletiva a ser assegurada. A atividade prosseguida por um cabeleireiro pode ser prosseguida pela iniciativa privada, sem que tal concorra para a privação dos habitantes da Linha de um bem jurídico protegido pela Constituição, como é o caso da saúde (artigo 64.º da CRP), de novo, não protegido pela atividade prosseguida pelo salão.


Também o princípio da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA) foi violado, tendo sido já verificado este desvio aquando da análise dos pressupostos do estado de necessidade administrativa. De igual modo, esta violação cumula na nulidade do ato, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA.

 

A APRECIAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS CELEBRADOS PARA A COMPRA DO EQUIPAMENTO E CONTRATAÇÃO DOS 30 CABELEIREIROS À EMPRESA “REVIVRE PARIS AILLEURS” SERÁ APENAS ABORDADA COMO ARGUMENTO SECUNDÁRIO EM SEDE DE DISCUSSÃO ORAL.

A subsequente venda do salão de cabeleireiro e do equipamento por um preço meramente simbólico também é um motivo de grande consternação para a Associação dos Cabeleireiros da Linha. A venda realizada sem um procedimento formal de contratação pública, aliada ao valor significativamente abaixo do mercado, levanta sérias dúvidas quanto à legitimidade e à transparência da atuação da CML. As suspeitas de favorecimento indevido e possível corrupção não podem ser ignoradas face a tais circunstâncias.

Esta alegação é fundamentada por diversos argumentos, nomeadamente pela violação dos princípios da legalidade, da boa administração e da imparcialidade, estabelecidos no artigo 266.º da CRP e, respetivamente, nos artigos 3.º, 5.º e 9.º do CPA. Uma vez que a nossa legislação estabelece princípios fundamentais sobre a contratação pública e a alienação de bens públicos, a inobservância dos procedimentos legais adequados, em relação à venda do "Paris na Linha", viola, fundamentalmente, o principio da legalidade, para além de diminuir a confiança dos munícipes relativamente à atividade da CML e prejudicar a legitimidade do processo decisório.

Não obstante o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, respeitante ao Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (RJPIP), se aplicar aos bens imóveis do domínio público das autarquias locais, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a loja municipal onde foi criado o salão de cabeleiro corresponde a um imóvel do domínio privado de acordo com o artigo 84.º da CRP a contrario. Pelo que, os artigos 77.º a 106º do RJPIP referentes à venda de bens imóveis do domínio privado apenas se aplicam ao Estado e aos institutos públicos, não sendo nada estipulado em relação às autarquias locais.

Ora, uma vez que este diploma não regula a venda de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais e que não existe no ordenamento português legislação específica sobre a matéria, importa determinar qual o regime jurídico aplicável à sua alienação. Por força do RJAL e do Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (QCRJFOMF), Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e da gestão corrente, compete à Câmara Municipal  “adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública” [alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL e  alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º do QCRJFOMF] e “alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções” [alínea h) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL e alínea g) do n.º 2 do artigo 64.º do QCRJFOMF].

Desta forma e face os princípios constitucionais invocados, a alienação do cabeleireiro deveria ter respeitado o disposto no RJAL e no QCRJFOMF, por se tratar de um bem imóvel do domínio privado da autarquia local, o que não se verificou dada a inexistência de qualquer procedimento formal por parte da CML.

Relativamente à venda dos equipamentos por um preço simbólico, também ressalvamos o desrespeito pela legalidade e imparcialidade no procedimento, dado que é imperativo que a alienação dos bens móveis seja realizada conforme o indicado nas disposições legais, concretamente no Código dos Contratos Públicos (CCP),

O n.º 1 do artigo 266.º-A do CCP, em articulação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do CCP, dispõe a aplicabilidade do regime de alienação bens móveis aos equipamentos do salão criado pela CML.

Primeiramente, deveria ter sido efetuada uma avaliação, nos termos do n.º 1 do artigo 266.º-C do CCP, com remissão para o artigo 66.º do CPA, para determinar o valor dos bens móveis, que certamente seria superior a 1000 euros.

Caso os bens fossem avaliados em 30 000 euros ou mais, seria necessário um procedimento formal de contratação pública, através da hasta pública. Tal envolveria a publicação do anúncio no Diário da República, no qual os potenciais interessados poderiam apresentar propostas para a aquisição dos bens. Este procedimento seria fixado por condições e critérios objetivos estipulados pela CML, como por exemplo a base de licitação (n.º 2 do artigo 266.º-C do CCP).

No entanto, face o sucedido, poderíamos considerar a possibilidade de ocorrer uma negociação direta com pessoa determinada. Para tal teriam de estar perante uma das exceções estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 266.º-C do CCP. Quanto à primeira exceção, não sabemos se tem aplicabilidade, pois não temos conhecimento se o adquirente é uma entidade adjudicante [alínea a) do n.º 3 do artigo 266.º-C do CCP articulado com o artigo 2.º do CCP)]. A segunda exceção prende-se com a situação de o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar ser inferior a 30 000 euros [alínea b) do n.º 3 do artigo 266.º-C do CCP], também não se verifica, não porque o valor é presumivelmente superior, apesar de nos ser desconhecido o valor real dos bens por causa da ausência de avaliação. A terceira exceção prende-se com fundamentos materiais, designadamente com uma situação de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública [alínea c) do n.º 3 do artigo 266.º-C do CCP], desde que seja devidamente fundamentado e documentado, o que também descartamos, com base na nossa argumentação face à não correspondência entre a criação de um cabeleireiro municipal e a promoção do bem-estar psicológico dos habitantes da Linha e, consequentemente venda dos equipamentos. Deste modo, evidenciamos, novamente, a desconformidade da atuação da CML com o regime legal, respeitante à alienação dos seus bens móveis.

Adicionalmente, a venda do "Paris na Linha" e de todo o seu equipamento pela módica importância de 1000 € sem o procedimento formal de contratação pública levanta preocupações sobre a desconsideração dos direitos e interesses dos particulares, dada a ausência de um procedimento competitivo com critérios objetivos. Neste seguimento, a circunstância de uma empresa de cabeleireiro ter nascido sob a égide do município, tendo sido favorecida em prejuízo dos cabeleiros concorrentes, suscita indícios de corrupção e de ausência de transparência e imparcialidade, exigida nas relações entre a CML e os particulares. Se a empresa beneficiária da venda possui vínculos anteriores com algum dos titulares de órgãos da CML, é clara a influência de relações pré-existentes na decisão, que deveria ser equitativa e  imparcial, visando em primeira instância o interesse público e não os interesses próprios dos titulares dos órgãos.

Portanto, recorremos, mais uma vez, aos princípios fundamentais que devem orientar a atividade administrativa, nomeadamente, os princípios da boa administração e da imparcialidade, pois consideramos uma claríssima violação de ambos.

Por força do princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e no artigo 5.º do CPA, exige-se que as ações da CML, como pessoa coletiva integrante da Administração Pública, sejam eficientes, racionais e estejam estritamente dentro dos limites legais, com vista à prossecução do interesse público. A obtenção de bons resultados é, igualmente, um objetivo da boa administração, pelo que a CML deveria ter procurado uma melhor solução quanto à venda do cabeleiro e dos equipamentos. Certamente que a ausência do procedimento exigido pelas disposições legais, por parte da CML, com o argumento da relevância dos serviços prestados à população da Linha no combate aos efeitos psicológicos nefastos da COVID-19, vai contra o conteúdo deste princípio, para além de lesar os interesses das empresas de cabeleireiros da Linha e, naturalmente, dos seus clientes ao privilegiar uma empresa criada por iniciativa do município.

Invoca-se, igualmente, o princípio da imparcialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 9.º do CPA, uma vez que a CML tinha o dever de agir em conformidade com uma conduta objetiva, neutra e independente, tendo por base critérios lógico-racionais e não influenciados por interesses alheios. A violação deste princípio reflete-se tanto na sua vertente negativa como na positiva. Uma vez que a criação do salão de cabeleireiro partiu da iniciativa da CML, existem relações económicas de proximidade com a empresa, pelo que deveria estar impedida de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito à alienação do estabelecimento. Além disso, toda a sua atuação é parcial, porque não resultou de uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos, previamente à tomada de qualquer decisão.

Da articulação de ambas as vertentes do princípio da imparcialidade, concluímos que, no exercício da sua margem de livre decisão, a CML deveria ter agido, respeitando este princípio através da ponderação de todos os interesses públicos relevantes e não os interesses próprios daqueles que são titulares dos seus órgãos.

Por fim, gostaríamos de fazer uma breve menção ao princípio da concorrência. Apesar de estar relacionado com a alienação dos bens móveis, concretamente de todo o equipamento do cabeleireiro, a concessão de benefícios a uma empresa, especialmente criada sob a égide da Administração, em detrimento das suas concorrentes tem um impacto desfavorável na concorrência na economia local e na suscetibilidade de criar desigualdades de oportunidades entre os participantes do setor. Tal afeta, negativamente, a competitividade e a sustentabilidade das empresas locais, além de comprometer o princípio de livre concorrência de mercado.

A concorrência é um princípio fundamental da contratação pública, consagrado tanto no Direito da União Europeia [artigos 101.º a 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)] como no sistema jurídico português [alínea f) do artigo 81.º da CRP e n.º 4 do artigo 1.º do CCP], que recomenda que todas as disposições aplicáveis à contratação pública sejam interpretadas e aplicadas no sentido mais favorável à participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados, evitando-se exclusões por motivos meramente formais[7]. Na nossa opinião, a CML deveria ter adotado uma abordagem mais cuidadosa e imparcial, orientada pela possibilidade de participação de cabeleireiros do município da Linha, de forma promover uma intervenção igualitária das empresas locais do setor.

Com base nas nossas preocupações e nas disposições legais apresentadas, como representantes da Associação dos Cabeleireiros da Linha solicitamos a este Tribunal que considere cuidadosamente o nosso testemunho e averigue de modo rigoroso a atuação da Câmara Municipal de Linha e da empresa municipal "Linha Mais Próxima". Salientamos a importância de garantir a transparência, a imparcialidade, a igualdade e o respeito pelas atribuições e competências das pessoas coletivas da Administração Pública, bem como a proteção dos interesses legítimos de todos os profissionais do setor de cabeleireiros da Linha.

 

 

 

MONOGRAFIAS, PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS E JURISPRUDÊNCIA CONSULTADA:

- Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, “O estado de necessidade administrativo”, in Direito Administrativo de necessidade e de excepção, Lisboa, 2020, AAFDL Editora;

- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, reimpressão da 4.ª edição, Coimbra, 2021, Almedina;

- João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª edição, Lisboa, 2009, Âncora Editora;

- José Manuel Sérvulo Correia, “Revisitando o estado de necessidade”, in Em homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, pp. 712 a 746, Coimbra, 2010, Almedina;

- Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, vol. I, Coimbra, 2016, Almedina;

- Acórdão da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo 03478/14, no dia 4 de julho de 2022 (Cristina Santos).

 

Margarida Sá Machado, n.º 67830, e Maria Quaresma, n.º 68027

Lisboa, 16 de maio de 2024



[1] Um ato administrativo consiste, de acordo com o preceituado no artigo 148.º do CPA, numa decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Neste caso, a criação do salão consiste numa decisão, que é tomada no exercício de poderes jurídico-administrativos, uma vez que tanto a CML, como a empresa municipal exercem a função administrativa enquanto pessoas coletivas inseridas na AP, que produz efeitos externos numa situação individual e concreta.

[2] O estado de necessidade encontra paralelo no Direito Civil, mais concretamente no estado de necessidade, previsto no artigo 339.º do CC. O estado de necessidade no Direito Civil reporta-se à exclusão da ilicitude da agressão a coisa alheia, enquanto que no estado de necessidade administrativa se reporta à exclusão da ilicitude da não observância das regras estabelecidas, cf. José Manuel Sérvulo Correia, “Revisitando o estado de necessidade”, in Em homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, pp. 712 a 746, Coimbra, 2010, Almedina, pp. 720 e 721. Poderemos definir a atuação administrativa em estado de necessidade como a atuação objeto de permissão normativa à margem do princípio de legalidade em sentido estrito, face a circunstâncias excepcionais de perigo iminente e atual (urgência) para um interesse público essencial e para cuja produção não haja concorrido a vontade do agente, se de outro modo não puder ser alcançado o mesmo resultado, cf. Acórdão da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo 03478/14, no dia 4 de julho de 2022 (Cristina Santos). No nosso entender, ao contrário do afirmado no citado acórdão, o estado de necessidade não consiste numa exceção ao princípio da legalidade, uma vez que há previsão legal do mesmo: no n.º 2 do artigo 3.º do CPA e consiste num princípio geral de Direito. Deste modo, não poderemos considerar uma previsão legal uma exceção à legalidade, sob pena de incorrer num argumento com premissas antonímicas.

[3] Cf. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, “O estado de necessidade administrativo”, in Direito Administrativo de necessidade e de excepção, Lisboa, 2020, AAFDL Editora, p. 24.

[4] Partimos do pressuposto, à semelhança do que realmente ocorreu, que estava declarado o estado de emergência.

[5] Cf. Acórdão da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo 03478/14, no dia 4 de julho de 2022 (Cristina Santos).

[6] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, reimpressão da 4.ª edição, Coimbra, 2021, Almedina, pp. 33 e 34.

[7] João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª edição, Lisboa, 2009, Âncora Editora, p. 295.


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