Defesa do Argumento 2 - Grupo de Advogados B

 O caso que será então debatido nesta simulação visa a criação de um Salão de Cabeleireiro denominado “Paris em Linha”, por parte da Câmara Municipal de Linha, através da empresa municipal “Linha Mais Próxima”, durante o período de pandemia do Covid-19 e a sua subsequente venda, após o fim da pandemia, desse Salão de Cabeleireiros. O objeto de debate em questão é a validade jurídica, através de regulação administrativa, do fundamento de criação do dito salão e do procedimento de venda, sendo que o grupo de advogados B procederá à condenação da Câmara Municipal e da empresa municipal com o argumento de como essas entidades administrativas atuaram através da corrupção e favorecimento da empresa de cabeleireiro. 

Ex.mos Senhores Juízes, 

A venda do Salão de Cabeleireiros “Paris em Linha” incorreu na violação de vários princípios decorrentes da atuação administrativa, violação esta derivada, além da venda, da corrupção e favorecimento do salão em questão em detrimento dos restantes estabelecimentos de cabeleireiros do município de Linha.  

Os princípios em questão violados pela Câmara Municipal de Linha, enquanto pessoa coletiva integrante da Administração Pública, foram, nomeadamente: o princípio da legalidade (art.3º CPA; art. 266º/1, 2 CRP), o princípio da prossecução do interesse público (art. 4º CPA; art. 266º/1 CRP), devido à priorização de interesses privados com fins lucrativos face aos interesses dos cidadãos de manutenção dos salões em questão, o princípio da boa administração (art. 5º CPA; art. 81º/c) e 267º/1, 2 CRP), não tendo essa se orientado através da eficiência, economicidade e celeridade, visto as entidades administrativas em questão não terem procedido à prossecução de uma melhor solução para a venda dos cabeleireiros, que favorecesse o interesse público dos particulares e não da Câmara Municipal de Linha, o princípio da proporcionalidade (art. 7º CPA; art. 2º, 18º e 266º CRP), na medida em que, as decisões decorrentes da Câmara Municipal colidiram com os direitos e interesses subjetivos de vários particulares, individuais e coletivos, não sendo essas decisões proporcionais à colisão em causa e suas consequências, o princípio da imparcialidade (art. 9º e 69º CPA; art. 266º/2 CRP), e o princípio da fundamentação (art. 152º/1, a)), não existindo um motivo justificativamente válido para as ações em questão. 

 

Relativamente à venda do equipamento do salão providenciada pela empresa municipal “Linha Mais Próxima”, correspondendo à alienação de bens móveis, esta encontra-se regulada pelo art. 266º -A/1 do CCP (Código dos Contratos Públicos), conjugado com o 2º/1 do mesmo Código. Caso o equipamento fosse avaliado em 30 000 euros ou quantia superior, após uma avaliação do valor desse (art. 266º/1 -C Código dos Contratos Públicos), teria de se efetuar um procedimento formal de contratação pública.  

Assim sendo, estando a empresa municipal “Linha Mais Próxima” implicitamente associada à Câmara Municipal de Linha e os órgãos administrativos que a integram, é evidente a tendência discricionária e parcial decorrente da influência das entidades entre si na decisão, decisão esta que não visa, de modo primordial o interesse público e que mais beneficiará o município de Linha  

O negócio jurídico celebrado pela empresa municipal Linha Mais Próxima preenche então os requisitos para ser qualificado enquanto um negócio simulado, dispondo do artº 240º/1 do Código Civil, que, “se, por acordo entre declarante e declaratório, e no intuito de enganar terceiros, houver divergências entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.” São, pois, três os requisitos, para que considere que há simulação: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) Intuito de enganar terceiros; c) Acordo simulatório. 

Deste modo, a simulação pode ser absoluta ou relativa: absoluta quando por detrás das declarações não se pretende realizar negócio algum, e relativa quando sob a frente do negócio declarado, os declarantes pretendem realizar outro (negócio dissimulado). O caso previsto enquadra-se numa simulação relativa, existindo vontade de realizar o negócio, porém um negócio não “honesto”, onde há um favorecimento e existência de corrupção. O preço estipulado para a venda tem apenas um valor simbólico, não corresponde aos valores de mercado.  

Segundo o art. 241º do CC, na simulação relativa o negócio dissimulado continua válido, a menos que a lei exija uma forma específica (por exemplo, um documento escrito ou uma assinatura reconhecida) para aquele tipo de negócio. Se for o caso, o negócio dissimulado só será considerado válido se cumprir essa forma exigida. Neste caso estamos perante a compra e venda de um estabelecimento, a lei exige uma escritura pública (artigo 875° do CC) e exige que se respeite o procedimento. 

A simulação pode ter diferentes intenções por parte das pessoas envolvidas: a simulação Fraudulenta (com animus nocendi), onde, além da intenção de enganar (animus decipiendi), existe também a intenção de prejudicar terceiros. Por exemplo, duas partes fazem um contrato falso para evitar que um credor recupere o que lhe é devido. Na simulação Inocente (apenas com animus decipiendi), a intenção é apenas enganar, sem o objetivo final de prejudicar terceiros. Por exemplo, duas partes simulam um contrato para evitar pagar impostos, sem afetar diretamente terceiros. 

O negócio celebrado pela empresa municipal "Linha Mais Próxima" é uma simulação considerada fraudulenta. Houve intenção de causar dano a terceiros, através de favorecimento fundado em corrupção, não tendo sequer havido anúncio prévio da venda, colocando terceiros em desvantagem perante a empresa compradora. A lei visa então que o ónus da prova da simulação compete a quem a invoca, seguindo os art. 240º e 242º do CC. Consubstanciando uma conduta desviante, mas institucionalizada, a simulação é tratada pelo legislador com desvalor porque opera como instrumento paga enganar terceiros (animus decipiendi) e frequentemente, de os prejudicar (animus nocendi). 

Em matéria de simulação, é necessário apurar as intenções das partes ao celebrarem o negócio. A determinação da vontade real do declarante, uma certa intenção e o conhecimento de dadas circunstâncias constituem factos relevantes. A prova direta dessas intenções é rara (ou seja, uma confissão, contradeclaração escrita) pelo que quase sempre terá que ser feita por meio de indícios/presunções. A prova da simulação por presunções é admissível quando: (A) Os simuladores arguem entre si a simulação, alegando e demonstrando que existe um princípio de prova escrita do negócio simulado, o qual poderá complementado por prova testemunhal ou por presunção judicial; (B) A arguição da simulação é feita por terceiros (Artigo 394°, n°3 do Código Civil); (C) o negócio simulado não se encontre nem deva ser titulado por documento, caso em que se estará fora da aplicação do Artigo 394° do Código Civil. 

Na simulação, o simulador age de forma planejada para evitar um efeito jurídico indesejado. A causa simulandi é o motivo ou interesse que leva as partes a criar um contrato falso ou a mascarar um negócio jurídico. Provar a existência de uma causa simulandi não é obrigatório para comprovar a simulação, mas sua presença facilita a prova da simulação, servindo como um guia para interpretar outros indícios de comportamento simulado. A causa simulandi é então neste caso o favorecimento da venda ao Paris em Linha. O Indício Pretium Vilis auxilia na prova de simulação, constituindo o preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado um indício frequente de negócio simulado (indício pretium vilis). 

Este indício engloba não só o preço em seu sentido estrito, mas também qualquer forma de contraprestação que possa ser avaliada em dinheiro, como a permuta. No presente caso para além do preço erróneo, irrisório e mínimo A Linha Mais Próxima sequer preocupou-se em seguir o procedimento legal estabelecido para qualquer tipo de contratação pública. 

Relativamente ao dever de fundamentação, como anteriormente salientado, no ordenamento jurídico português este não se aplica de forma generalizada a todos os atos administrativos, sendo, contudo, restrito a uma categoria específica de atos. A obrigação de fundamentar atos administrativos está intimamente ligada aos atos ablativos de direitos e interesses dos particulares, tal como é o caso presente. 

O artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo enumera os atos administrativos cuja validade depende da sua fundamentação, assim como a A Constituição da República Portuguesa, consagrando no artigo 268º/3 o direito dos administrados à fundamentação dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. O dever de fundamentação visa criar então uma administração mais transparente e acessível, garantindo o controle da legalidade e da juridicidade da atividade administrativa. Visa-se, assim, construir uma administração sujeita a fiscalização eficaz, fundada na justiça e igualdade para todos os administrados. Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, reconhecem o dever de fundamentar para garantir determinados direitos fundamentais, mas não o autonomizam como um direito fundamental. 

É importante entender em que deve consistir em esta fundamentação. Segundo o Acórdão de 15/02/2018, processo 639/12.1 BELRS do TCAS, "a fundamentação de toda e qualquer decisão administrativa implica sempre um discurso justificativo baseado em raciocínios explicativos". A jurisprudência considera justificado um ato se o cidadão médio puder compreender as razões que o asseguram. Não é necessário conhecer todos os motivos, mas apenas aqueles sem os quais o órgão administrativo não teria decidido da maneira que decidiu, não devendo a fundamentação ser genérica, pois isso mascararia a ausência de justificativa real. 

Os atos administrativos discricionários devem ser especialmente fundamentados, sob pena de violar os artigos 266º e 268º da CRP. Sem fundamentação, não é possível verificar o cumprimento da legalidade, o que poderia resultar em uma "Administração Autoritária". 

No caso concreto, não há qualquer fundamento para além do valor simbólico da transação, as justificações em forma de valores numéricos ou adjetivos qualificativos são insuficientes, pois não permitem entender o raciocínio e as motivações que levam à escolha da empresa em questão. Falta uma densificação das classificações atribuídas, conforme o artigo 153º/3 do CPA, equivalendo à inexistência de justificação. Assim, as justificações oferecidas são insuficientes, equivalendo à falta de fundamentação pelo artigo 153o, n.o 2 do CPA. Isso impede a conformidade com os princípios fundamentais de direito, ou seja, a legalidade do ato administrativo. A doutrina e a jurisprudência maioritárias consideram a falta de fundamentação um vício de anulabilidade. 

Relativamente à questão da audiência dos interessados, esta é regulada através do art. 121º e seguintes da secção IV do Código de Procedimento Administrativo, na secção IV. 

O art. 121º, consagra o direito de audiência prévia, onde no número 1 do mesmo, diz que, sem prejuízo do disposto no art. 124º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo estes ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta. 

Neste caso, com base nos factos extraídos do caso, consta como interessado a Associação dos Cabeleireiros da Linha que, opôs-se frontalmente a todas as atuações do executivo camarário e da respetiva empresa municipal, onde a mesma contesta a configuração do salão, alegando que a criação do mesmo era ilegal, e também contesta a venda do Paris na Linha, alegando corrupção e favorecimento de uma empresa de cabeleireiro que tinha nascido sob a égide do município. 

No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligencias complementares e juntar documentos, onde nesta única audiência prévia o órgão competente deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão. 

Para a realização da audiência dos interessados, conforme o art. 122º do CPA salienta na sua epígrafe, é necessária uma notificação para a audiência, devendo esta ser notificada pelo órgão responsável pela direção do procedimento, determinar o modo em que a audiência procederá (de forma escrita ou oral), para em prazo não inferior a 10 dias os interessados lhe dizerem o que se lhes oferece. 

Sendo a audiência dos interessados um direito instrumental da transparência da atividade da Administração Pública, e consequentemente da igualdade de tratamento dos administrados, finda a fase de instrução e antes que seja tomada a decisão final, todos os procedimentos do 1º grau encontram-se sujeito a esta fase. 

A audiência dos interessados consubstancia um direito de defesa do cidadão perante os poderes públicos, tutelado não só pelo Código de Procedimento Administrativo, como também pelo direito constitucional português, representando assim uma formalidade essencial concretizado de um verdadeiro Estado de Direitos. 

O princípio estruturante da participação dos cidadãos na formação das decisões da administração que lhes diga respeito é regulado pelo art. 268º da Constituição da República Portuguesa, sendo que, decorre dos artigos 267º desta e, do art. 12º do CPA, que a Administração se pautando pela transparência e imparcialidade, deve possibilitar a participação efetiva dos interessados. A fase da audiência prévia dos interessados compreende num contributo para a realização da administração aberta e, é também uma formalidade essencial de qualquer procedimento administrativo, salvo nos casos de dispensa. 

A dispensa de audiência dos interessados encontra-se regulada pelo art. 124º do CPA, onde a lei determina os casos em que o responsável pela direção do procedimento poderá não proceder à esta. 

Indo de encontro ao exposto neste artigo, o responsável pela direção do procedimento poderá não proceder à audiência dos interessados quando: a decisão seja urgente; seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso à consulta pública, quando possível pela forma mais adequada; os interessados se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados. O número 2 do art. 124º, determina ainda que nas situações previstas no número 1, a decisão final deve indicar as razões de não realização da audiência. 

Tendo em conta o exposto acima, e indo de encontro às alegações do interessado, nomeadamente a Associação do Cabeleireiros da Linha, deveria ter sido divulgada a venda da antiga loja, que agora compreende no salão de cabeleireiro Paris em Linha, e todo o seu equipamento, de modos a que pudesse ser do conhecimento de mais pessoas que pudessem tornar-se interessadas na venda das mesmas. 

O facto de a venda ter decorrido de “maneira oculta”, levanta questões de favorecimento e de corrupção, uma vez que não pôde ser apreendido por mais pessoas que tal se passava. 

A Câmara Municipal de Linha, enquanto autarquia local que é aprovada pela Lei n*75/2013 de 12 de Setembro encontra-se integrada na Administração Pública e consequentemente prossegue fins públicos, como previsto no art 266º/1 e 2 da CRP, no art. 3º e 4º do CPA e no DL nº 10/2024 de 8 de Janeiro que refere as áreas que a mesma está comprometida como a gestão do serviço local e público, o urbanismo, a proteção civil da comunidade, saúde e afins (art. 68º/2, b) do CPA). 

A atuação das referidas entidades, nomeadamente a Câmara Municipal de Linha e a empresa municipal “Linhas Mais Próxima”, aparentemente é conforme os objetivos pretendidos do interesse público, contudo não há claramente uma verdadeira conformidade material de condutas por parte das mesmas.  

Assim sendo, decorreu corrupção e favorecimento por parte dessa mesma empresa municipal devido à ausência de concurso público, acrescentando ainda o facto de não ter sido respeitado a questão da audiência prévia, tudo por consequência a violação de determinados princípios administrativos por parte destas entidades. 

 O princípio da imparcialidade possui duas vertentes: a vertente negativa, que consiste na ideia de que os titulares de órgãos e os agentes da Administração Publica estão impedidos de intervir no procedimento que corresponda a questões do seu interesse pessoal ou de seus relacionados, como determinam os arts. 69.º a 76.º do CPA. Assim sendo, através da suspeição e do impedimento, é possível garantir a correção da sua conduta. Relativamente à vertente positiva, esta relaciona-se com a obrigatoriedade da Administração Pública em ponderar todos os interesses, sejam eles de caráter público ou privado, que sejam importantes para uma tomada de decisão, e sendo assim espeitando o princípio da persecução do interesse público, proteção dos cidadãos e proteção dos direitos.  

Todas as decisões da Administração Pública podem ser anuladas em sentença, sempre que os atos praticados pela Administração Pública não tiverem sido ponderados todos os interesses relevantes para a questão, sendo que este caso é então um caso de vício na decisão, o qual traduz a realização de um processo de decisão aleatório.  

A imparcialidade da atuação administrativa visa proteger os cidadãos perante a administração e ao mesmo tempo protege a administração face aos seus funcionários, tendo neste caso, de modo evidente, ocorrido o recebimento de uma vantagem indevida, consubstanciando uma corrupção passiva por parte da empresa municipal na medida que não foram respeitada os procedimentos legalmente previstos no CPA em relação à venda da “Paris Em Linha”, frustrando assim a confiança do munícipes, sendo então deduzível que o interesse não é de todo público, mas sim pessoal 

Nesse sentido é afirmável a existência de um desvio de poder, na medida em que se pretende buscar fins distintos daquela que se prevê explicitamente ou implicitamente da regra de competência. Não tendo sinto verdadeiramente respeitada a regra de competência para a criação do cabeleireiro está-se perante uma nulidade do ato, o desvalor jurídico associado ao vício de incompetência absoluta nos termos do art. 161º/2, b) do CPA e do art. 3º/3º da CRP. A nulidade é a consequência mais gravosa, em que, por motivos de interesse público, o ato praticado não produz quaisquer efeitos jurídicos, além de serem previstas sanções, aplicáveis ao setor público, para não adoção deficiente ou incompleta de programas de cumprimento normativos. 

Deste modo, e providenciando ao nosso grupo a audiência de defendermos o nosso argumento, aguardamos que o veredito, conforme os nossos argumentos, seja em defesa da Associação dos Cabeleireiros da Linha e dos munícipes prejudicados com esta corrupção e favorecimento de uma empresa e salão em particular. 

 

Natacha Garcia, nº 67756 

Priscila Cunha, nº 65997 

Frederico Lima, nº 61321 

Verónica Sumbo, nº 67173 

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