Do valor jurídico das decisões administrativas e o silêncio da administração
Sumário: 1. Introdução; 2. O princípio da decisão administrativa (artigo 13.º CPA); 2.1. A distinção entre o dever de pronúncia e o dever de decisão; 2.2. O regime do artigo 13.º do CPA; 3. O incumprimento do dever de decisão; 3.1. Os mecanismos de reação do particular: meios de tutela administrativos e meios de tutela jurisdicional; 4. O ato tácito; 4.1. O atual regime do deferimento tácito; 4.2. O antigo regime do indeferimento tácito; 5. Posição crítica; 6. Conclusões; 7. Referências bibliográficas.
1. Introdução
A Administração
Pública desempenha um papel crucial na vida dos particulares e na organização
da sociedade como um todo. À medida que os cidadãos necessitam interagir com a Administração, o princípio da decisão torna-se essencial para
garantir a proteção dos direitos individuais e a eficácia da atuação
administrativa. No entanto, é igualmente crucial abordar a questão do silêncio
administrativo, que ocorre quando a Administração não emite uma decisão dentro
do prazo legalmente estabelecido. Esse silêncio não apenas ameaça os direitos
constitucionalmente protegidos dos particulares, mas também faz-nos questionar
a própria legalidade da atuação administrativa.
Pelo exposto, no
decorrer do presente trabalho procuraremos abordar a importância das decisões
administrativas, com especial destaque no regime do artigo 13.º do Código do
Procedimento Administrativo (de ora em diante, “CPA”), bem como as
consequências do incumprimento deste dever.
2. O princípio da decisão administrativa (artigo 13.º CPA)
O princípio da decisão administrativa, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do CPA prevê que “os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público”. Ou seja, este princípio diz-nos que toda a pretensão formulada junto da Administração Pública corresponde sempre a um dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados.1
Ora, num sentido diferente ao modelo liberal oitocentista, existe uma necessidade de reforço da participação dos cidadãos no processo de decisão administrativa, reforçando o conceito de “democratização da democracia”2 que passa por um modelo de Administração Pública baseado numa postura de diálogo e cooperação decisória3. Assim, encontramos no artigo 268.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”) a subjetivação do direito fundamental dos cidadãos4 a obterem uma resposta por parte da Administração Pública dentro de um determinado prazo quando nos diz que “(…) a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração”. O princípio da decisão administrativa encontra igualmente fundamento no artigo 52.º, n.º 1 da CRP que trata do direito de petição e direito de ação popular quando refere que todos os cidadãos têm “o direito de serem informados, em prazo razoável sobre o resultado da respetiva apreciação”.
2.1. A distinção entre o dever de decisão e o dever de pronúncia
No âmbito do princípio da decisão existem dois conceitos que cabem, desde já, ser concretizados, dos quais: o dever de decisão e o dever de pronúncia.
2.2. O regime do artigo 13.º CPA
Passaremos a explicar as nuances do regime do artigo 13.º do CPA.
Em primeiro
lugar cabe referir para haver um dever de decisão por parte da Administração
Pública, é necessário que órgão ao qual apresentamos o pedido, petição,
representação, reclamação ou queixa seja efetivamente competente para se
pronunciar. Dois cenários podem verificar-se: por um lado, o particular
poderá dirigir um pedido a
Ora, se a
apresentação do requerimento for dirigida a órgão incompetente, nos termos do artigo 41.º, n.º 1 do CPA, “o documento
recebido é enviado oficiosamente ao “órgão titular da competência, disso se
notificando o particular”, sendo que, para efeitos de tempestividade, vale a
data da apresentação inicial do requerimento.
Se o requerimento
for dirigido a um órgão efetivamente competente para se pronunciar, há que
determinar se há menos de dois anos, contados da data da apresentação do
requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o
mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. Se este pedido tiver sido realizado então,
nos termos do artigo 13.º, n.º 2 do CPA, não existe um dever de decisão.14
No caso de nenhum
pedido ter sido realizado nos últimos dois anos, formulado pelo mesmo
particular com os mesmos fundamentos, a Administração Pública encontra-se
vinculada a decidir. Tendo assente
que a Administração Pública se
encontra vinculada a decidir sobre um determinado pedido, cabe agora determinar
quais os prazos a que esta se encontra vinculada para a emissão de uma
resposta.
Em regra, no que
diz respeito aos procedimentos de iniciativa particular, a Administração deverá
decidir sobre o requerimento no prazo de 60 dias, conforme previsto no artigo
128.º, n.º 1, 1ª parte do CPA, começando o prazo a contar a partir da data de entrada
do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber.15 Não obstante, este prazo poderá “em
circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo
responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até
limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a
decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão”16 (sublinhado nosso). A possibilidade de
prorrogação do prazo justifica-se por motivos atinentes à complexidade da
matéria em causa e do próprio procedimento17,
sendo necessário, após a decisão
de prorrogação, que o responsável pela direção do
Acresce que a
forma da contagem dos prazos deve seguir o disposto no artigo 87.º do CPA.
3. O incumprimento do dever de decisão
Se a
Administração não cumprir com o dever de emitir uma decisão nos prazos supra referidos, então, existe um
incumprimento do dever de decisão, consubstanciando-se numa omissão ilegal por
parte da Administração Pública.
No âmbito do
incumprimento do dever de decisão, cabe referir o artigo 129.º do CPA, segundo
o qual “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo seguinte,
a falta, no prazo legal, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão
administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão,
conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela
administrativa e jurisdicional adequados”. Ou
seja, perante o incumprimento do dever de decisão, é conferido ao interessado a
possibilidade de recorrer a meios de tutela administrativa e jurisdicional.
Passaremos a explicar.
3.1. Os mecanismos de reação do particular: meios de tutela administrativa e meios de tutela jurisdicional
O particular, perante a omissão ilegal da Administração, tem ao seu dispor predominantemente dois meios de tutela administrativa, dos quais:
No que diz
respeito aos meios de tutela jurisdicional, o particular poderá intentar
uma ação administrativa de condenação à prática do ato devido.24
4. O ato tácito
4.1.1 O atual regime do deferimento tácito
Não obstante os
mecanismos de reação (administrativos e judiciais) anteriormente mencionados,
cabe aludir à figura dos atos tácitos que consubstanciam a terceira
consequência em relação ao silêncio da Administração.
Ora, perante o
silêncio – diga-se, ilegal – da Administração Pública, por vezes poderá ser
conferido valor jurídico positivo a esta “inércia” da Administração.
Atualmente, conforme previsto no n.º 1, do artigo 130.º do CPA “existe diferimento tácito quando a lei
ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre
pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de
deferimento”25. Isto é, só
existe diferimento tácito quando a notificação do ato não for expedida até ao
primeiro dia útil seguinte
ao termo do prazo da decisão
e, ainda, quando a própria lei ou
regulamento assim admita.
Conforme referido
por Mário Aroso de Almeida26 , “a lei,
excecionalmente, associa ao decurso do prazo legal para a tomada de decisão,
sem que a Administração tenha cumprido o dever legal que se lhe impunha de
decidir, a presunção de que a pretensão apresentada pelo requerente foi julgada
conforme às exigências postas pelo ordenamento
jurídico e, portanto, deferida”. De acordo com este autor, “a previsão legal da
formação de um ato tácito de deferimento configura, na verdade, o
estabelecimento de uma presunção legal,
mediante a qual a lei atribui à passividade do órgão competente, perante o
requerimento apresentado (…)27, sendo
que, as situações em que ocorre a
formação de deferimento tácito surge
nos domínios em que o legislador
estende
Existem vozes na
doutrina que seguem um entendimento diferente na medida em que não consideram
que o deferimento tácito tenha a natureza de presunção legal, mas antes de um verdadeiro ato administrativo. Neste
sentido, encontramos Vasco Pereira da Silva30
que entende que “o ato
administrativo pode ser definido
como o termo vinculativo de um processo de formação da vontade e de tratamento
da informação”.
Existe ainda uma
terceira posição quanto à natureza jurídica do diferimento tácito, preconizada por João Tiago da Silveira, tendo realizado uma extensa investigação sobre o regime do ato
jurídico do ato tácito positivo. Segundo este autor, o diferimento tácito
consiste num ato ficcionado explicando
que “o deferimento tácito não é mais do que o produto de uma ficção destinada a
«fingir» que existe um ato administrativo eficaz, dotado de uma vontade
administrativa num determinado sentido, quando essa vontade não existe ou não
se encontra exteriorizada”31, acrescenta que
“finge-se a existência de um ato administrativo onde ele não há devido à
ausência de vontade”.32
4.2. O antigo regime do indeferimento tácito
No regime anterior ao atual CPA, na falta de uma decisão após o decurso legal de 90 dias, o particular podia presumir o indeferimento à sua pretensão e em função desse facto, obter uma decisão judicial sobre a ilegalidade por falta de decisão, obtendo em sede de impugnação, uma decisão anulatória do silêncio33, ficcionando-se a existência de um ato para poder reagir contra ele. Ou seja, a regra geral, prevista no antigo artigo 109.º era a do indeferimento tácito, valendo o silêncio como deferimento nas situações previstas taxativamente previstas no anterior n.º 3 do artigo 108.º do CPA e em leis especiais que previssem o deferimento tácito.34
Com a reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”)
aboliu-se a figura do indeferimento tácito, na medida em que excluiu-se a
possibilidade de utilização do meio impugnatório de anulação como forma de reação contra
situações de incumprimento omissivo do dever
5. Posição crítica
Existem dois
principais pontos que cabem ser apreciados criticamente, nomeadamente, a questão da natureza jurídica do ato de
deferimento tácito e ainda relativamente à melhor solução face ao silêncio da
Administração Pública (deferimento tácito vs. indeferimento tácito).
No que diz
respeito à natureza jurídica do ato de deferimento tácito, salvo o devido
respeito, creio que a razão esteja com João Tiago da Silveira e, portanto,
trata-se de um ato ficcionado. O que está em causa é a realização de uma
extensão de um regime jurídico a uma realidade que não preenche os requisitos
para que este lhe seja aplicável. Trata-se de um facto jurídico (o silêncio), o
qual através de uma ficção legal, produz efeitos equiparáveis aos do ato
administrativo em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza37.
Quanto ao regime
legal, consideramos que deverá proceder aquele que se encontra atualmente em
vigor, ou seja, a regra geral do deferimento tácito, atendendo ao facto de que
a adoção do regime anteriormente em vigor envolvia prejuízos não
negligenciáveis para os particulares38.
Se estivéssemos perante uma situação omissiva por parte da Administração em que
estava em causa matérias de direitos fundamentais dos particulares, se a regra
geral fosse a do indeferimento tácito então, estaríamos a limitar
o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos (cenário este que não
acontece perante o deferimento tácito).
Colocar-se-ia
igualmente em perigo a necessidade de assegurar a celeridade dos procedimentos.
Ao regime do indeferimento tácito está associado a morosidade dos
procedimentos, na medida em que seria necessário impugnar o silêncio da
Administração Pública junto dos tribunais.
6. Conclusão
Ao longo do
presente trabalho procurámos concretizar o princípio da decisão administrativa
que se encontra no artigo 13.º do CPA e destacar a importância que subjaz o
mesmo, nas relações estabelecidas entre a Administração Pública e os
particulares. Numa sociedade democrática, onde a Administração se baseia no diálogo e na cooperação com os
cidadãos, é crucial delinear as circunstâncias em que a Administração está
vinculada ao cumprimento desse dever/direito.
No caso de a Administração Pública falhar em cumprir
esse dever, as consequências e o modus operandi
do regime têm variado ao longo das reformas legislativas. Inicialmente, adotou-se um modelo baseado no indeferimento
tácito, posteriormente substituído pelo deferimento tácito e atualmente em
vigor. Esta evolução reflete a busca por um equilíbrio entre a eficiência
administrativa e a proteção dos direitos dos cidadãos, evidenciando a constante
adaptação do ordenamento jurídico às necessidades da sociedade e aos princípios
constitucionais.
Concluímos, então,
pela solução legal que se encontra
atualmente em vigor.
7. Referências bibliográficas
ANTÓNIO, Isa. Manual Teórico-Prático de Direito Administrativo, 3ª edição, 2021.
AROSO DE ALMEIDA, Mário. Teoria Geral do Direito Administrativo, 5ª edição atualizada e refundida, 2018.
ESTEVES DE OLIVEIRA, Mário; GONÇALVES, Pedro Costa; PACHEDO DE AMORIM, João. Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2010. OTERO, Paulo. Direito do Procedimento Administrativo, 2021.
OTERO, Paulo. Manual de Direito Administrativo, 2ª Reimpressão da edição de novembro de 2013, 2016.
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Em Busca do Ato Administrativo Perdido, 1996.
TIAGO DA SILVEIRA, João. O Deferimento Tácito (Esboço do Regime Jurídico do Acto Tácito Positivo na Sequência de Pedido do Particular), 1999.
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