Generalidade e abstração: Requisitos cumulativos dos regulamento administrativo? As figuras dos atos administrativos coletivos, plurais e gerais.
1. Introdução
No âmbito da unidade curricular de Direito
Administrativo II, sob a regência do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva,
fomos desafiados pela Dra. Beatriz Garcia a desenvolver um tema para o
aprofundamento dos conhecimentos sobre o modo de atuar da Administração Pública
(AP). Tendo em vista esta finalidade, decidimos fixar o âmbito da investigação
no regulamento administrativo e abordar a recorrente querela sobre os seus requisitos.
O escopo deste trabalho será o de definir os critérios de classificação do
regulamento, procedendo à destrinça entre o ato administrativo e o regulamento e
respondendo à seguinte questão de fundo: pode um regulamento ser apenas geral
ou apenas abstrato, ou terá de preencher ambas as características para poder
ser qualificado como tal?
Ademais, iremos indagar se tais questões são de igual
forma colocadas e respondidas em outros sistemas jurídicos, nomeadamente no
italiano, tal como aferir as consequências da posição adotada no plano da
tutela dos direitos e interesses dos particulares.
2. O regulamento
administrativo
2.1. Caracterização do
regulamento administrativo[1]
Os regulamentos administrativos são, de acordo com a definição
de Freitas do Amaral, em conformidade com a definição constante do artigo 135.º
do Código do Procedimento Administrativo (CPA), as normas jurídicas emanadas no
exercício do poder [função]
administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou
privada para tal habilitada por lei[2].
Desta definição extraímos os seguintes elementos:
elemento material, elemento orgânico-formal e elemento funcional. O primeiro
refere-se à natureza normativa do regulamento administrativo. O regulamento é
composto por normas jurídicas, que, tendencialmente, apresentam as
características de generalidade e abstração. A generalidade significa que o
comando regulamentar se aplica a uma pluralidade de destinatários - agrupados
em conceitos e categorias universais -, e a abstração significa que o comando
regulamentar se aplica a uma ou mais situações definidas por elementos típicos
constantes da previsão normativa - que, por sua vez, são também definidos por
conceitos ou categorias universais[3]. O elemento orgânico-formal
prende-se com o facto de o regulamento ser emitido por um órgão de uma pessoa
coletiva que exerça a função administrativa, seja uma pessoa coletiva
integrante da AP ou não[4]. Por fim, o elemento
funcional decorre do facto de o regulamento ser emanado no exercício da função
- ou poder, de acordo com certos autores[5] - administrativa[6].
2.1.1. Da generalidade
Como referido anteriormente, os regulamentos
administrativos são compostos por normas jurídicas. A norma jurídica tem como
características (tendenciais) a generalidade[7] e a abstração.
No entanto, a determinação do conceito de generalidade
tem suscitado algum debate na doutrina quanto à possibilidade de se enquadrar
ainda neste conceito um comando cujos destinatários são determináveis[8]. Corresponderá ao conceito
de generalidade apenas a situação em que a norma tem como destinatários um
conjunto de sujeitos indeterminados e indetermináveis? A doutrina diverge
quanto a este ponto.
Ponto assente é o facto de uma norma jurídica não
poder ter como destinatário um sujeito determinado ou um conjunto de sujeitos
determinados, sendo que a qualificação como norma jurídica depende da não
individualização dos destinatários e da sua previsão em categorias abstratas e
universais.
Dentro das orientações da doutrina quanto à
possibilidade de a norma jurídica ter como destinatários um conjunto de
sujeitos determináveis, encontramos posições opostas, que distinguem entre os
que admitem essa possibilidade e os que a negam em absoluto.
Os que sustentam que o comando destinado a sujeitos
determináveis é ainda enquadrável no conceito de norma[9] argumentam que a
generalidade da norma decorre apenas do facto de os seus destinatários não
serem individualizados, mas antes definidos por recurso a categorias abstratas
e universais.
Os que rejeitam a possibilidade de alargar o conceito
de norma aos comandos com destinatários determináveis[10] defendem que, tendo por
base a comparação do regulamento com o ato que levaremos a cabo no ponto
subsequente, a generalidade exige necessariamente que os destinatários não sejam
individualizados e, por isso, exige que estes sejam definidos por meio de
categorias abstratas e universais que impeçam que a sua determinabilidade,
tendo em conta o conteúdo do comando.
Inclinamo-nos no sentido de entender que a noção de
norma jurídica engloba os comandos cujos destinatários são determináveis, uma
vez que sustentamos que apenas a circunstância individualizadora do ato pode pôr
em causa a sua normatividade. Considerando o exemplo apresentado pelo Professor
Doutor Mário Aroso de Almeida[11] adaptado, no qual um ato
impõe a adoção de certa conduta a todos os latifundiários da Beira Interior,
retiramos a conclusão óbvia de que tal comando nunca poderia constituir um ato,
na medida em que é gritante o seu carácter geral, ainda que determináveis os
proprietários de latifúndios na Beira Interior.
2.1.2. Da abstração
Quanto à abstração, enquanto requisito fundamental da
norma jurídica, verificam-se também discordâncias quanto ao seu exato âmbito.
De facto, tende a aceitar-se quase unanimemente[12] a conceção de abstração
como correspondendo à aplicabilidade da norma a um número indeterminado de
casos, situações ou hipóteses[13].
A questão que torna a
abstração um ponto de divisão na doutrina prende-se com a sua
imprescindibilidade, enquanto requisito, para qualificar um comando como norma
jurídica.
Para melhor elucidar a
divergência doutrinária, utilizaremos o exemplo de um comando geral destinado a
ter aplicação imediata a uma única situação concreta, como é o caso de uma
ordem dada por uma Câmara Municipal aos seus habitantes para a recolha dos
caixotes do lixo dos seus prédios. Perante este caso, a doutrina dá diferentes
respostas.
A favor da qualificação
como norma jurídica[14], invoca-se o facto de,
neste caso, estar assegurada a generalidade, dispensando-se a abstração para aquela
qualificação, à semelhança do que se verifica com as disposições transitórias e
as normas retroativas. Veja-se, a este propósito, as normas emanadas durante a
vigência da pandemia do Covid-19, que visavam aplicar-se a situações concretas,
fruto da conjuntura da época, sem que deixasse de se verificar a generalidade. De
acordo com esta posição doutrinária, tal circunstância não coloca em causa o
carácter normativo dos comandos, uma vez que os destinatários não são
individualizados.
No sentido contrário[15], invoca-se o facto de não
ser possível destrinçar a generalidade da abstração, na medida em que o comando
só poderá ser geral, e, consequentemente, uma norma, se for abstrato. De acordo
com esta posição, a preterição da abstração esvazia o conceito de generalidade,
uma vez que serão sempre determináveis os destinatários do comando se este não
for aplicável a uma pluralidade de situações futuras e hipotéticas. Assim sendo,
o critério que permite distinguir a norma do ato jurídico consiste na
suscetibilidade de execução permanente. Utilizando o exemplo supramencionado, concluir-se-á
que o comando em causa será um ato, uma vez que não tem como objetivo a
aplicação a uma pluralidade se situações futuras e hipotéticas.
Uma terceira posição
sobre a relevância da abstração no conceito da norma jurídica reconduz a
abstração à generalidade, identificando uma única característica da norma
jurídica: a generalidade. De acordo com esta orientação, a generalidade corresponde
à suscetibilidade de o comando se aplicar toda uma categoria de situações ou de
factos, futuros e, ou, presentes[16]. Tal orientação introduz,
em nosso entender, uma confusão conceptual à qual não aderimos.
Tendemos a concordar com
a segunda posição apresentada, na medida em que a exclusão de ambos os
requisitos, em casos distintos, leva a uma indefinição do conceito de norma
jurídica e, consequentemente, à indefinição do conceito de regulamento, tal
como o desvio total à letra do artigo 135.º do CPA, intolerável em relação às
exigências do Código Civil em matéria de interpretação da lei (n.º 2 do artigo
9.º). Acreditamos, ainda assim, que os requisitos de abstração e generalidade
não são cumulativos, na medida em que pode existir um regulamento abstrato, mas
não geral. Conclusão contrária levaria a uma indefinição da distinção entre ato
e regulamento, cuja clarificação é o escopo do nosso trabalho.
2.2.
Confronto com o ato administrativo[17]
Segundo Freitas do
Amaral, de acordo com o preceituado no artigo 148.º do CPA, o ato
administrativo é um ato
jurídico unilateral praticado, no exercício do poder [função] administrativo, por um
órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal
habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela
Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta[18].
Interessa-nos discutir o
último segmento da definição apresentada, constante do artigo 148.º in fine do
CPA. De facto, a lei define o ato como um comando que visa produzir efeitos
jurídicos numa situação individual e concreta. Em princípio, o ato é individual
e concreto, na medida em que, tem um destinatário determinado e consiste numa
decisão acerca de um caso concreto identificado[19]. Convoca-se a discussão
acerca da distinção entre regulamento e ato.
Ato e regulamento são
ambos comandos jurídicos unilaterais emanados de um órgão competente no
exercício da função administrativa. O ato está vocacionado a aplicar-se apenas
a um destinatário e a uma única situação específica, daí ser individual e
concreto. A distinção entre ato e regulamento administrativo é normalmente
feita com base na distinção entre norma jurídica e ato jurídico. Geralmente, a
norma é geral e abstrata enquanto que o ato é individual e concreto[20].
No entanto, existem atos
da AP que se encontram numa zona cinzenta na sua definição, uma vez que não são
claramente identificáveis as características de individualidade e concretude. São
os casos dos atos coletivos, atos plurais e atos gerais, que põem em causa,
consoante a posição adotada, a consideração dos atos administrativos como
individuais[21].
3.
Os atos administrativos coletivos, plurais e gerais
3.1.
Conceitos e classificação enquanto atos administrativos[22]
Os atos coletivos são atos que têm por destinatário um
conjunto unificado de pessoas[23] determinadas
ou determináveis, tendo por base uma situação concreta[24].
Serão os atos coletivos regulamentos ou atos? Tendo por base a posição
anteriormente adotada, consideramos que os atos coletivos são atos
administrativos. Isto porque o facto de o ato se destinar a um conjunto de
pessoas determinadas ou determináveis não obsta à sua generalidade, pois não é
pressuposto do ato a aplicação a uma pessoa concreta, exige-se que seja
determinado o destinatário do ato, podendo este ser composto por mais de uma
pessoa singular[25].
Ademais, defendemos que os
destinatários dos atos coletivos são, de facto, sempre determinados, uma vez
que a referência a uma categoria individualizadora, como é sempre o caso na
identificação de um grupo unitário de sujeitos, resulta necessariamente na sua
determinação a priori.
Os atos plurais, por sua
vez, são atos que,
envolvendo a produção de efeitos iguais a uma multiplicidade de pessoas
determinadas ou determináveis, se encontram exteriorizados formalmente num
mesmo ato formal[26],
que, em termos substanciais, equivale a tantos atos individuais quantos os seus
destinatários, Constituem, portanto, feixes de atos individuais. Neste caso,
não se pode considerar que haja sequer vislumbre de generalidade, uma vez que é
meramente aparente a aplicação do comando a uma generalidade de pessoas. Da
mesma forma, defendemos que os destinatários dos atos plurais são determinados.
Por fim, os atos gerais,
aqueles que se apresentam mais controversos na definição como atos
administrativos, consistem em atos que são aplicáveis, de imediato, a um grupo
inorgânico de cidadãos, todos determinados ou determináveis num certo local[27]. No entanto, pelo facto
de o autor do ato ser capaz de identificar individualizadamente os seus
destinatários e dirigir uma ordem a cada um deles, poder-se-á conceber que os
atos gerais são atos administrativos, na medida em que tal como sucede com os atos
plurais, consistem numa sucessão simultânea de atos administrativos por
natureza individuais e concretos. O carácter de ato desta figura encontra
confirmação no n.º 3 do artigo 52.º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos (CPTA): «ato que não individualize os seus destinatários»[28].
Para melhor entender
estes atos, apresenta-se o seguinte exemplo. Em contexto pandémico, juntam-se
20 pessoas num certo lugar, existindo, imagine-se, uma limitação de
ajuntamentos de 10 pessoas. Para o cumprimento da lei, um polícia emana uma
ordem para a dispersão das pessoas que se encontravam no dado local. De facto,
é inconcebível entender este exemplo, ou qualquer outro que caiba na definição
de ato geral, em que os destinatários do ato sejam determinados num juízo ex
ante. O polícia não sabia quais os destinatários da sua ordem, mas estes
eram, sem dúvida, determináveis, uma vez que só aquelas 20 pessoas poderiam
caber previsão concreta da ordem. Assim, acreditamos que os destinatários dos
atos gerais sejam sempre só determináveis e, dessa forma, a conceção da
generalidade como abarcando apenas a determinação dos sujeitos, não é
compatível com a consideração dos atos gerais como atos , mas sim como
regulamentos.
4.
Paralelo no Direito Comparado: o caso do Direito Administrativo italiano
Em Itália, de acordo com
os ensinamentos de Aldo Sandulli e Pietro Virga, atos administrativos[29] são todos os atos
unilaterais praticados no âmbito de uma situação individual e concreta pela
Administração Pública no exercício de uma função administrativa que possuem
relevância externa[30]. A definição em causa
comporta os mesmos elementos que a definição constante do artigo 148.º do CPA.
Coloca-se, portanto, a
questão de apurar o conceito de individualidade em Itália. Reconduz-se a noção
de destinatário à identificação de uma figura subjetiva (figura soggettiva)[31]. A figura subjetiva não
precisa de consistir em apenas um uma pessoa singular, podendo consistir num
ente representativo de uma coletividade, como um município. Tal não obsta a que
não se considere o ato individual. O que acontece quando há mais de uma figura
subjetiva? Teorizou-se com base na jurisprudência italiana já estável na
matéria as figuras dos atos plurais, atos gerais e atos coletivos[32].
Os atos plurais (atti
plurimi) são os atos em que, por meio de uma única formalidade, se
apresentam exteriorizados vários atos de um único agente, sendo que cada um dos
atos tem conteúdo plural[33] e os atos que exprimem
conteúdo idêntico, mas sobre objeto diferente[34]. Os atos plurais são atos
individuais, apesar de numa primeira abordagem parecerem plurisubjetivos[35]. A invalidade de um dos
atos individuais que compõem o ato plural não determina a invalidade do ato
plural no seu todo.
Os atos gerais[36] (atti generali)
distinguem-se dos atos plurais na medida em que, no caso dos atos gerais, os
objetos não são plurais, mas existe também uma pluralidade de destinatários[37], sendo estes atos
plurisubjetivos[38].
Os atos gerais[39]
não consistem numa combinação de atos, mas sim num único ato que se destina a
uma pluralidade indeterminada de destinatários e, assim, se destina à
generalidade, uma generalidade de sujeitos não determinável a priori,
mas determinável a posteriori[40]. Consequentemente,
qualquer vício afeta o ato na sua totalidade.
Os atos coletivos (atti
collettivi) são atos administrativos que, tendo como fim satisfazer de
imediato necessidades concretas e específicas na aplicação de normas jurídicas
pré-existentes, provêm de modo unitário e indivisível para um conjunto de
indivíduos limitados e individualmente determinados. O conteúdo do ato atinge
imediata e diretamente a esfera jurídica de cada um dos indivíduos pertencentes
ao conjunto. A diferença em relação ao ato geral prende-se com o facto de o ato
coletivo não ter como destinatário uma generalidade de indivíduos designada de
modo genérico. Diferencia-se também do ato plural, pois tais atos têm como
destinatário uma pluralidade de sujeitos, resultando da soma de atos
individuais, e não de um conjunto unitário de sujeitos.
Quanto ao regime jurídico
aplicável ao ato coletivo, concebe-se que em certos aspetos se aplica o regime
dos atos gerais, na medida em que qualquer vício tem impacto no ato na sua
unidade, e noutros o dos atos plurais, uma vez que quando as disposições neles
contidas são de natureza recetiva, a publicação não é suficiente, em princípio,
como acontece com os atos gerais, por isso é necessária a comunicação
individual aos particulares interessados[41].
5.
Consequências da posição adotada na tutela dos direitos e interesses dos
particulares
Procuramos neste ponto
definir quais as consequências práticas da posição adotada na tutela dos
direitos dos particulares, uma vez que o escopo principal da atuação
administrativa é o de visar o interesse público no respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos particulares.
Assim sendo,
distinguiremos dois momentos nos quais se evidencia a diferença da tutela dos
direitos dos particulares ao nível do ato e do regulamento. São estes o
procedimento, stricto sensu, e as impugnações e garantias
administrativas.
Quanto ao procedimento[42], é sabido que o
procedimento do ato e o procedimento do regulamento são diferentes, apesar de
existir um conjunto de normas sobre o procedimento em geral (artigos 53.º a
95.º do CPA) aplicáveis a ambos. No que se refere à iniciativa, tanto no caso
do procedimento do regulamento como no do ato há previsão (artigos 53.º, 97.º e
102.º e seguintes do CPA) da iniciativa por solicitação do particular, na
medida em que podem os particulares apresentar petições e requerimentos
iniciais, respetivamente. Não existe diferença substancial no plano da iniciativa,
sendo possível apenas mencionar que no caso do procedimento do regulamento é
possível que se estabeleça um acompanhamento regular do procedimento por parte
de associações e fundações representativas dos interesses envolvidos e de
autarquias locais no que toca à proteção de interesses nas áreas da sua
circunscrição (n.º 2 do artigo 98.º do CPA). Quanto à audiência dos interessados (artigos 100.º
e 121.º e seguintes do CPA) existe coincidência de causas de escusa (artigo
100.º e 124.º do CPA).
Concluímos, portanto, que
as fases dos procedimentos que se referem à concretização do princípio de
participação procedimental dos particulares, constitucionalmente consagrado no
n.º 5 do artigo 267.º da CRP[43], não diferem em grande
medida, sendo apenas de destacar o acompanhamento regular do procedimento por
pessoas coletivas que representem interesses em jogo, no caso do regulamento,
que confere, apesar de em diminuto grau, maior proteção dos particulares
afetados pela atuação administrativa. Tal facto é amplificado se adotado um
conceito mais abrangente de regulamento.
Quanto às impugnações e
garantias administrativas[44], distinguiremos o regime
substantivo[45],
constante do CPA (artigos 147.º e 184.º e seguintes), e o regime adjetivo[46], constante do CPTA (artigos
37.º a 77.º).
No que refere ao regime
substantivo, destaca-se o facto de os particulares interessados poderem
solicitar, por meio de uma reclamação ou recurso para órgão competente, a
modificação, a revogação e reagir contra a omissão ilegal de regulamentos e
atos (artigos 147.º e 184.º do CPA). O regulamento poder ser suspenso ou
declarado nulo e o ato poder ser substituído ou anulado, sendo que nenhum
destes aspetos releva, comparativamente, na tutela dos particulares. Os efeitos
das reclamações e recursos administrativos são conjuntamente regulados pelos
artigos 189.º e 190.º do CPA – ex vi n.º 3 do artigo 147.º, no caso dos
regulamentos. Não encontramos, portanto, ao nível das impugnações e garantias
administrativas do regulamento ou do ato, regime substantivo que permita aos
particulares uma tutela mais efetiva, sem prejuízo de diplomas especiais que
consagrem resultados diferentes[47].
A questão que se coloca
perante a impugnação administrativa prende-se com o regime adjetivo. O CPTA
refere quais os atos impugnáveis[48] (artigo 51.º), sendo o
universo de atos considerados bastante amplo, uma vez que concebemos que todos
os atos administrativos produzem efeitos externos. A impugnabilidade dos atos
define a possibilidade de reclamação ou recurso por parte dos particulares,
assegurando a grande abrangência do preceito supracitado a sua tutela efetiva.
Para além deste facto, o artigo 38.º do CPTA permite que a ilegalidade de atos cujo
prazo de impugnação já findou possa ser conhecida oficiosamente a título
acidental.
Quanto ao regime adjetivo
de impugnação de normas administrativas, presente nos artigos 72.º e seguintes
do CPTA, destaca-se uma limitação constante do n.º 2 do artigo 72.º a
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com fundamento nas
alíneas do n.º 1 do artigo 281.º da CRP. Esta limitação não consubstancia uma
zona de ausência de controlo jurisdicional, ao contrário do que acontece no
regime do ato, mas sim a exclusão da competência dos tribunais administrativos,
uma vez que esta pertence ao TC.
O regime adjetivo de
impugnação de regulamentos permite, assim, uma maior amplitude da proteção dos
direitos e interesses dos particulares em relação ao do ato.
6.
Conclusão
O regulamento
administrativo assume uma posição central no contexto da atividade administrativa.
Esta particular posição tem conduzido ao debate quanto à sua exata configuração.
O nosso trabalho situa-se no cruzamento de correntes doutrinárias sobre as suas
duas principais características identitárias: a generalidade e a abstração.
Nestas breves páginas
descrevemos as divisões na doutrina sobre a imprescindibilidade e o alcance de
cada uma destas características. Após este breve excurso, concluímos no sentido
de abraçar uma generalidade que admite a determinabilidade dos destinatários,
bem como uma abstração que se apresenta como indissociável da generalidade.
O confronto com as características
do ato administrativo permitiu densificar as fronteiras de cada uma das
figuras, mormente perante os atos administrativos coletivos, plurais e gerais.
Nesta sede, e numa perspetiva de Direito Comparado, procurámos auxiliar-nos dos
critérios utilizados pela doutrina italiana, que assenta numa tradição jurídica
muito semelhante à portuguesa. Verificámos que a doutrina italiana aponta para
os mesmos caminhos trilhados pela doutrina portuguesa, distinguindo os atos
normativos dos atos coletivos, plurais e gerais.
Por fim, e procurando
extrair resultados práticos da análise empreendida, estudámos alguns dos
corolários resultantes da distinção entre o regulamento e o ato no plano da
tutela dos direitos dos particulares, tendo concluído que é no plano do Direito
Administrativo adjetivo que se traça a prevalência do regulamento no
encabeçamento das garantias dos particulares. Com efeito, concluímos que o
alargamento do conceito de regulamento, nomeadamente através do acolhimento
nesta figura dos atos que sejam dirigidos a destinatários determináveis,
afigura-se vantajoso para o reforço daquela tutela.
Monografias,
publicações periódicas e outras fontes:
-
Aldo M. Sandulli, Manuale di Diritto
Amministrativo, vol. I, 15.ª edição, Nápoles, 1989, Jovene Editore;
-
Diogo Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina;
-
João Batista Machado, Introdução
ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2.ª reimpressão da 1.ª edição, Coimbra,
1987, Almedina;
-
José Carlos Vieira de Andrade, A
Justiça Administrativa, 19.ª edição, Coimbra, 2021, Almedina;
-
José Carlos Vieira de Andrade, Lições
de Direito Administrativo, 6.ª edição, Coimbra, 2020, Coimbra Jurídica;
-
Massimo Severo Giannini, Diritto
Amministrativo, vol. II, 3.ª edição, Milão, 1993, Giuffrè Editore;
-
Marcello Caetano, Manual de
Direito Administrativo, vols. I e II, 10.ª edição, Coimbra, 1991, Almedina;
-
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito
Administrativo Geral, Tomo III, Coimbra, 2007, Almedina;
-
Mário Aroso de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 8.ª edição, 2021, Almedina;
-
Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo,
vol. I, Coimbra, 2013, Almedina;
-
Paulo Otero, Direito do
Procedimento Administrativo, vol. I, Coimbra, 2016, Almedina;
-
Pedro Moniz Lopes, Derrotabilidade
normativa e normas administrativas, vol. I, Lisboa, 2019, AAFDL Editora;
-
Pietro Virga, Diritto
Amministrativo, vol. II, 5.ª edição, Milão, 1999, Giuffrè Editore.
[1] De destacar, no âmbito da
discussão da cumulatividade dos requisitos de generalidade e abstração da norma
jurídica, a divergência das posições do Tribunal Constitucional (TC) e do Supremo
Tribunal Administrativo (STA). O TC, em jurisprudência diversa, tem afirmado a
sua posição a favor da consideração de todas as leis como normas jurídicas, independentemente
da medida da sua generalidade e abstração. O STA, por seu lado, tem sustentado
que, para que um ato jurídico-público possa ser considerado uma norma jurídica,
terá de apresentar tanto generalidade como abstração.
[2]
Cf. Diogo
Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p.
147.
[3] De referir que o regulamento é uma
regra de Direito e, por isso, a sua eficácia não é meramente interna. Assim, a
violação do regulamento conduz, em geral, à aplicação de sanções de diversa
natureza. Assim sendo, os regulamentos são uma fonte secundária de Direito
Administrativo. Os níveis superiores são ocupados pelo Direito Internacional,
pelo Direito da União Europeia, pelas regras e princípios constitucionais e,
por fim, pela lei ordinária, numa lógica multinível. O regulamento encontra,
portanto, o seu fundamento e parâmetro de validade na Constituição da República
Portuguesa (CRP) e na lei, Cf. Diogo
Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2015,
Almedina, pp. 147 e 148.
[4] Ainda que adotando um conceito
amplo de AP, existem órgãos, como a Assembleia da República (AR) que exercem a
função administrativa e que não pertencem à AP, no sentido de poderem exercer
poder regulamentar na definição das regras do seu funcionamento. Por exemplo, a
AR emite o Regulamento de acesso dos cidadãos em geral ao Plenário da AR.
[5] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, pp. 147 a 153.
[6] Tal aspeto é
relevante no âmbito da atuação do Governo ou das Assembleias Legislativas
Regionais, na medida em que, para que sejam regulamentos administrativos, os
atos jurídicos emanados destes órgãos têm de resultar do exercício da função
administrativa e não da função legislativa. As funções administrativa e
jurisdicional são secundárias, uma vez que se submetem não só à CRP, como
também ao exercício das funções política e legislativa, in Diogo Freitas do Amaral, Curso(…),
vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p. 152.
[7] Cf. Pedro Moniz Lopes, Derrotabilidade normativa e normas
administrativas, vol. I, Lisboa, 2019, AAFDL Editora, pp. 58 e 59.
[8] Cf. Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito
Administrativo, 8.ª edição, 2021, Almedina, pp. 228 a 230.
[9] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…),
vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2015, Almedina, p. 164, João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador, 2.ª reimpressão da 1.ª edição, Coimbra, 1987, Almedina, p. 92,
Mário Aroso de Almeida, Teoria(…),
8.ª edição, 2021, Almedina, p. 230 e, Marcello
Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª edição,
Coimbra, 1991, Almedina, p. 436, embora este último faça depender a
generalidade da execução permanente – conceito extraído do artigo 52.º do
Código Administrativo (CA), não vigente ao nosso tempo, semelhante àquele que
adotaremos a propósito da abstração.
[10] Cf. Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III,
Coimbra, 2007, Almedina, p. 74 e Paulo
Otero, Direito do Procedimento Administrativo, vol. I, Coimbra,
2016, Almedina, pp. 314 a 316.
[11] Cf. Mário Aroso de Almeida, Teoria(…), 8.ª edição, 2021,
Almedina, p. 229.
[12] Em Diogo
Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2015,
Almedina, p. 164, o autor apresenta uma conceção peculiar de abstração, na
medida em que a define como a indicação das situações da vida a que a norma pretende
aplicar-se por meio de conceitos ou categorias universais. Dentro deste
conceito, cabem as situações em que a norma visa disciplinar um número
indeterminado de situações, mas também aquelas em que a norma visa regular uma
única situação concreta num momento dado. O autor conclui pondo em causa a
possibilidade de a aplicação a uma situação concreta da vida ser compatível com
o conceito de abstração, referindo que no caso de essa incompatibilidade se
verificar, que pretere a abstração como requisito cumulativo da norma jurídica
e, ipso facto, do regulamento. No nosso entender, não é possível
sustentar a pertença da aplicação a uma única situação concreta da vida num
momento dado ao conceito de abstração, uma vez que, semanticamente, existe
uma relação de antonímia entre as palavras “concreta” e “abstrata”. No entanto,
nada obsta à consideração da abstração como um requisito tendencial, mas não
obrigatório, da caracterização da norma jurídica, que analisaremos em seguida.
[13] Cf. João Batista Machado, Introdução(…), 2.ª reimpressão
da 1.ª edição, Coimbra, 1987, Almedina, p. 92.
[14] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, pp. 164 e 165, nota de rodapé 301.
[15] Cf. Marcello Caetano, Manual(…), vol. I, 10.ª edição,
Coimbra, 1991, Almedina, pp. 435 e 436 e Mário
Aroso de Almeida, Teoria(…), 8.ª edição, 2021, Almedina, p. 254.
[16] Cf. João Batista Machado, Introdução(…), 2.ª reimpressão
da 1.ª edição, Coimbra, 1987, Almedina, p. 93.
[17] Não nos debruçaremos em extensão
sobre o conceito de ato administrativo e a sua evolução, sendo apenas relevante
para o presente trabalho abordar a natureza do ato quanto ao seu escopo de
aplicação.
[18] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, pp. 199 e 200.
[19] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, pp. 209 a 212.
[20] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, pp. 163 a 165. Outras conceções já foram
defendidas, tendo sido adaptadas ao longo do tempo e preteridas, finalmente,
com a redação atual do conceito de ato constante do CPA. Já não se coloca,
portanto, a questão de o ato consistir na aplicação da lei a um caso
concreto, na qual o ato não se define como individual, ou de o ato
consistir na produção de efeitos jurídicos num caso concreto. Esta
última peca por o ato poder estar submetido a uma condição suspensiva e por
essa razão a sua adoção visar apenas a produção de efeitos, cf. Marcello Caetano, Manual(…), vol.
I, 7.ª edição, Coimbra, 1965, Almedina, pp. 235 e seguintes, Marcello Caetano, Manual(…), vol.
I, 10.ª edição, Coimbra, 1991, Almedina, p. 435 e Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, p. 210. Para mais sobre a evolução do
pensamento do autor, consultar Marcelo
Rebelo de Sousa, “O Ato Administrativo no Ensino do Professor Marcello
Caetano”, in Administração Pública e Direito Administrativo em Portugal,
Lisboa, 1992, AAFDL Editora, pp. 5 a 25.
[21] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, pp. 212 a 215, Paulo
Otero, Direito do Procedimento(…), vol. I, Coimbra, 2016,
Almedina, pp. 314 a 316 e Marcelo Rebelo
de Sousa e André Salgado de Matos,
Direito Administrativo(…), Tomo III, Coimbra, 2007, Almedina, pp. 75 e
76.
[22] Adotaremos as definições de atos
coletivos, plurais e gerais que visam a produção de efeitos na esfera de destinatários
determinados e determináveis, não espelhando de início a posição demonstrada
anteriormente. Consideramos que a determinabilidade dos destinatários coloca em
causa a individualidade do comando, logo, concebemos estes comandos como atos
administrativos restringindo os atos em análise àqueles cujos destinatários
estão determinados.
[23] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, p. 213.
[24] Como exemplo, temos um ato no qual
o Governo decide dissolver um órgão colegial.
[25] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, p. 213, Paulo
Otero, Direito do Procedimento(…), vol. I, Coimbra, 2016,
Almedina, p. 314.
[26] Cf. Paulo Otero, Direito do Procedimento(…), vol. I,
Coimbra, 2016, Almedina, p. 315.
[27] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, p. 214.
[28] Cf. Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III,
Coimbra, 2007, Almedina, pp. 75 e 76.
[29] O Direito Administrativo italiano
distingue os atos administrativos quanto ao procedimento, sendo de destacar a
diferença entre atto e provvedimento administrativos. Os provvedimenti
são atos de vontade dotados da autoridade, isto é, de capacidade de desencadear
efeitos na esfera jurídica dos particulares, sendo os restantes atos
classificados como meros atos e atos de natureza mista, Cf. Pietro Virga, Diritto(…), vol.
II, 5.ª edição, Milão, 1999, Giuffrè Editore, p. 5.
[30] Esta definição baseia-se nos
artigos 4.º da Lei de 20 de março de 1865, e 26.º e 31.º do Texto Único do
Conselho de Estado, de 26 de junho de 1924, Cf. Aldo
M. Sandulli, Manuale di Diritto Amministrativo, vol. I, 15.ª
edição, Nápoles, 1989, Jovene Editore, pp. 607 e 608 e Pietro Virga, Diritto Amministrativo, vol. II, 5.ª
edição, Milão, 1999, Giuffrè Editore, p. 3.
[31] Cf. Massimo Severo Giannini, Diritto Amministrativo, vol.
II, 3.ª edição, Milão, 1993, Giuffrè Editore, p. 287.
[32] Cf. Massimo Severo Giannini, Diritto(…), vol. II, 3.ª edição,
Milão, 1993, Giuffrè Editore, pp. 287 a 289 e Pietro
Virga, Diritto(…), vol. II, 5.ª edição, Milão, 1999, Giuffrè
Editore, p. 33. Os atos em questão não são provvedimenti.
[33] Como exemplo, temos o caso de um
corpo consultivo que exprime, por meio de uma única declaração em sentido
afirmativo, ordens como resposta a questões colocadas a esse órgão por sujeitos
diferentes.
[34] Cf. Aldo M. Sandulli, Manuale(…), vol. I, 15.ª edição,
Nápoles, 1989, Jovene Editore, pp. 660 e 661 e Pietro
Virga, Diritto(…), vol. II, 5.ª edição, Milão, 1999, Giuffrè
Editore, pp. 33 e 34.
[35] Cf. Aldo M. Sandulli, Manuale(…), vol. I, 15.ª edição,
Nápoles, 1989, Jovene Editore, pp. 660 e 661 e Massimo
Severo Giannini, Diritto(…), vol. II, 3.ª edição, Milão, 1993, Giuffrè
Editore, p. 288.
[36] Os atos gerais em sentido amplo, correspondentes
aos atos genéricos definidos em Diogo
Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2015,
Almedina, p. 21, têm conteúdo normativo, ou seja, incluem no ordenamento
jurídico preceitos inovadores, como é o caso dos regulamentos administrativos.
Os atos gerais em sentido estrito diferenciam-se dos regulamentos na medida em
que os regulamentos constituem novo Direito e tem como intuito a sua aplicação semper
et ad semper até à sua revogação. O ato geral esgota a sua eficácia nas
suas aplicações individuais, de acordo com Pietro
Virga, Diritto(…), vol. II, 5.ª edição, Milão, 1999, Giuffrè
Editore, p. 33 e Massimo Severo Giannini,
Diritto(…), vol. II, 3.ª edição, Milão, 1993, Giuffrè Editore, p. 288.
[37] Cf. Aldo M. Sandulli, Manuale(…), vol. I, 15.ª edição,
Nápoles, 1989, Jovene Editore, p. 661 e Massimo
Severo Giannini, Diritto(…), vol. II, 3.ª edição, Milão, 1993,
Giuffrè Editore, p. 287.
[38] Cf. Massimo Severo Giannini, Diritto(…), vol. II, 3.ª
edição, Milão, 1993, Giuffrè Editore, p. 288.
[39] É comum a confusão com atos
normativos gerais - regulamentos administrativos -, pois os preceitos do ato
geral poderiam estar também inseridos num regulamento. Para a sua distinção,
Giannini apresenta um critério formal de diferenciação, que consiste na adoção
de um procedimento diferente. Assim sendo, um comando geral será um regulamento
se o procedimento adotado for o próprio do regulamento e um ato se o
procedimento adotado for o do ato. Este critério apresenta-se como
controvertido, na medida em que deixa áreas cinzentas na definição da natureza
jurídica dos atos gerais, cf. Massimo
Severo Giannini, Diritto(…), vol. II, 3.ª edição, Milão, 1993,
Giuffrè Editore, pp. 288 e 289.
[40] Cf. Pietro Virga, Diritto Amministrativo, vol. II, 5.ª
edição, Milão, 1999, Giuffrè Editore, p. 33.
[41] Cf. Aldo M. Sandulli, Manuale(…), vol. I, 15.ª edição,
Nápoles, 1989, Jovene Editore, pp. 660 e 661 e Pietro
Virga, Diritto(…), vol. II, 5.ª edição, Milão, 1999, Giuffrè
Editore, pp. 33 e 34
[42] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso(…), vol. II, 4.ª
edição, Coimbra, 2015, Almedina, pp. 181 a 185 e 290 a 305.
[43] Cf. Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol.
I, Coimbra, 2013, Almedina, pp. 395 e 396.
[44] O regime do CPA de 2015 introduz a
possibilidade de as reclamações e recursos administrativos não serem só
impugnações administrativas, mas também garantias administrativas, nomeadamente
no que refere a reclamações e recursos perante uma omissão ilegal da AP.
[45] Cf. José Carlos Vieira de Andrade, Lições
de Direito Administrativo, 6.ª edição, Coimbra, 2020, Coimbra Jurídica, pp.
243 a 247 e Mário Aroso de Almeida,
Teoria Geral do Direito Administrativo, 8.ª edição, 2021, Almedina, pp.
375 a 389.
[46] Cf. José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa,
19.ª edição, Coimbra, 2021, Almedina, pp. 175 a 187, 190 a 227 e 230 a 240. A
matéria em análise é objeto de estudo da unidade curricular do 4.º ano da
Licenciatura de Contencioso Administrativo e Tributário. Por essa razão, não
será explicitado o esquema de organização judiciária dos tribunais
administrativos nem aprofundadas as matérias em análise.
[47] Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo proferido no âmbito do processo 129/15.0YFLSB (Ana Luísa
Geraldes), de 23 de junho de 2016.
[48] No âmbito da discussão acerca da
noção de ato na sua vertente de produção de «efeitos jurídicos externos»,
adotaremos a visão defendida pelo Professor regente nos seus ensinamentos orais:
Esta consiste numa noção ampla de ato, que abarca os atos impugnáveis e aqueles
insuscetíveis de impugnação, produzindo todos estes efeitos internos e externos.
Pretere-se, portanto, a visão do ato regulador.
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