Natureza Inquisitória do Procedimento Administrativo

 

1.      INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordarei a natureza inquisitória do procedimento administrativo. Começarei por explicar brevemente o que é o procedimento administrativo, qual é a sua importância e os seus princípios fundamentais.

1.1 O QUE É O PROCESSO ADMINISTRATIVO?

O procedimento administrativo é a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática de um ato da administração e à sua execução. Vamos analisar detalhadamente essa definição:

1.      Trata-se de uma sequência porque contem vários elementos que permitem identificar o princípio, o meio e o fim que um procedimento precisa seguir ao longo do tempo;

2.      Constitui uma sequência juridicamente ordenada porque traduz-se no facto do Direito estabelecer e delinear a sequencia a ser seguida em cada procedimento, definindo quais são os atos a praticar, os prazos a cumprir, o momento em que cada um deve ser efetuado e etc.

3.      Traduz-se numa sequência de atos e formalidades porque respeita o facto de no procedimento podermos encontrar tanto atos jurídicos (como a decisão final) como meras formalidades (como prazos).

4.      Tem como objeto a prática de um ato da Administração Pública porque abrange genericamente todas as categorias, como atos, regulamentos e outros contratos administrativos.

5.      Quanto a finalidade prática e a execução de atos da administração, esta aqui em causa a distinção entre processo e procedimento administrativo.

                      

                      O estudo do Procedimento Administrativo é crucial por várias razões:

1.      Equidade para todos – garante um procedimento justo e equitativo para todas as partes envolvidas e busca a melhor ponderação das decisões à luz do interesse público.

2.      Respeito aos Direitos dos particulares – assegura o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares, protege os cidadãos e evita arbitrariedade.

Estas duas razões levam com que o Direito se interesse em regular o procedimento, visando garantir eficácia e justiça.

O Procedimento Administrativo é regido por diversos princípios fundamentais, dentro os quais destacam-se os seguintes:

a)      Caráter documental – o procedimento deve assumir forma escrita ou eletrônica, isto é, os estudos e opiniões devem ser emitidas por escrito.

b)      Simplificação do formalismo – o procedimento administrativo deve ser menos formalista e mais maleável.

c)      Natureza inquisitória.

d)      Princípio da desburocratização e eficiência – a atuação por parte da Administração deve ser eficiente, econômica e célere e, para tanto, a Administração deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.

e)      Colaboração da Administração com os particulares

f)       Direito de informação dos particulares e outros.

Na sequência, abordarei detalhadamente o princípio do inquisitório, explorando a sua relevância e implicações no procedimento administrativo.

 

 

 

2.   NATUREZA INQUISITÓRIA

O procedimento administrativo compreende seis fases distintas: Fase inicial, Fase da Instrução, Fase da audiência dos interessados, Fase da preparação da decisão, Fase da decisão e fase complementar. Neste contexto, o princípio do inquisitório desempenha um papel fundamental, especialmente na fase da instrução.

A fase da instrução se destina a averiguar os factos relevantes para a decisão final (artigos 115.º a 120.º do Código do Procedimento Administrativo) e durante essa fase, a Administração Pública, sem dependência da vontade dos interessados, requer factos e esclarecimentos que mais facilmente levem à tomada da melhor decisão.

A natureza inquisitória está relacionada com o papel ativo da Administração no Procedimento Administrativo, a Administração goza do direito de iniciativa para promover a satisfação dos interesses públicos definidos por lei a seu cargo, não estando sujeita ou condicionada pela posição dos particulares, ao contrário do que acontece com os tribunais, que têm um papel passivo, isto é, aguardam pela iniciativa dos particulares e só decidem, em regra, sobre o que aqueles lhes tiverem pedido.

Para a Administração, o princípio do inquisitório implica um dever de ação na busca, na seleção e na avaliação dos factos que considera relevantes para o procedimento e seu desfecho final.

O artigo 58.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) consagra legalmente esse princípio. No entanto, ele não é ilimitado, no sentido de que:

·          A atuação da Administração (do responsável pela direção ou outros órgãos que participem na instrução) não pode ser excessiva.

·         Os limites não podem ser violados.

·         Deve seguir o propósito do procedimento justo, tomando decisões legais e dentro do prazo (artigo 115.º/1 do CPA).

·         Os interessados devem provar os factos que tenham sido alegados (artigo 116.º/1).

 

 2.2 CARACTERISTÍCAS DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

O princípio do inquisitório tem como características essenciais: a oficiosidade, a busca pela verdade material, poderes instrutórios do órgão administrativo, etc.

Este princípio refere-se ao papel preponderante dos órgãos administrativos na instrução do processo e na preparação da decisão administrativa e manifesta-se no exercício de poderes de oficiosidade do juiz no conhecimento dos factos relevantes da causa e nos poderes de produção de prova, com o objetivo de descobrir a verdade material e garantir uma decisão justa.

O juiz administrativo tem amplos poderes oficiosos para conhecer os factos relevantes da causa. Independentemente das alegações das partes, o juiz pode investigar e conhecer todos os factos relevantes, além dos factos alegados pelas partes.

No procedimento administrativo, o objeto da instrução não são apenas os temas da prova, mas todos os factos relevantes que devem ser considerados controvertidos ou necessitados de prova, isso inclui os factos alegados pelas partes e os factos investigados e conhecidos pelo juiz.

O princípio do inquisitório não entra em conflito com o princípio do dispositivo decorrente da iniciativa processual das partes, pelo contrário, ele projeta-se em outros momentos da tramitação da causa, seguindo uma dialética de atos processuais das partes e do juiz, sob o princípio da cooperação.

O juiz deve realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias para apurar a verdade e garantir uma decisão justa, isso contribui para que a sentença reflita os factos da relação jurídico material.

 

 

 2.3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

Na prática, o princípio do inquisitório é aplicado de maneira especifica em diversos contextos, a destacar:

·         Quando uma autoridade administrativa está a investigar uma infração, ela pode conduzir interrogatórios, solicitar documentos e tomar depoimentos de testemunhas, está abordagem permite que a autoridade reúna informações relevantes para tomar uma decisão informada.

·         Em casos de processos disciplinares contra servidores públicos, o princípio do inquisitório permite que a Administração conduza investigações internas, colete evidências e ouça os envolvidos antes de tomar medidas disciplinares.

·         Quando uma empresa solicita licença ou autorização para operar (por exemplo, uma licença ambiental), a autoridade administrativa pode realizar inspeções, analisar documentos e fazer perguntas para avaliar se os requisitos estão a ser atendidos.

·         Quando uma empresa é acusada de violar regulamentos (por exemplo, práticas comerciais desleais), a autoridade administrativa pode conduzir uma investigação para determinar se a infração ocorreu e aplicar sanções.

 

Em todos esses casos, o princípio do inquisitório permite que a administração atue de forma proativa na busca da verdade material, garantindo que todas as partes sejam ouvidas e que a decisão final seja baseada em factos sólidos. Embora o princípio do inquisitório seja importante, ele deve ser equilibrado com os direitos das partes envolvidas e o devido processo legal.

 

 2.4 LIMITES DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Estabelecer limites ao princípio do inquisitório no procedimento administrativo é essencial para garantir que haja um equilíbrio entre a busca da verdade material e os direitos das partes envolvidas.

O princípio do devido processo legal impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar, apresentar provas e contestar alegações. O princípio do inquisitório não pode ser exercido de forma arbitrária ou unilateral, deve antes respeitar os procedimentos estabelecidos e os direitos processuais das partes.

O princípio do inquisitório deve ser proporcional à gravidade da questão em analise, não é adequado conduzir uma investigação intrusiva e detalhada para questões menores ou triviais, aqui entra a questão da proporcionalidade, ou seja, a Administração deve avaliar a necessidade e a relevância das diligencias realizadas.

As partes têm o direito de serem informadas sobre as acusações e as provas coletadas contra elas, o princípio do inquisitório não pode ser usado para surpreender ou prejudicar as partes, mas sim para esclarecer os factos relevantes.

O princípio do inquisitório não é ilimitado, como já foi referido no ponto 1, existem restrições quanto aos meios de prova que podem ser utilizados, como por exemplo: não é permitido obter provas por meios ilegais ou violar direitos fundamentais.

O princípio do inquisitório deve ser exercido de forma a permitir que as partes se defendam adequadamente, aqui estabelece ou deve estabelecer uma relação com o princípio do contraditório, princípio esse que exige que as partes tenham a oportunidade de se contrapor às provas apresentadas.

E por último, não menos importante, o princípio do inquisitório não pode violar a privacidade das pessoas ou invadir a sua esfera pessoal sem justificativa adequada, a Administração deve considerar os direitos individuais ao coletar informações.

Por esse motivo, o princípio do inquisitório deve ser usado com responsabilidade, respeitando os princípios fundamentais do processo administrativo e os direitos das partes envolvidas, o princípio não deve ser uma ferramenta arbitrária, mas sim um meio para alcançar uma decisão justa e fundamentada.

 

 3. CONCLUSÃO:

Em suma, a natureza inquisitória é essencial para o alcance de uma decisão justa no procedimento administrativo. O estudo deste princípio permite aos órgãos envolvidos no processo, terem um papel ativo no procedimento, tendo acesso a factos e provas relevantes sem precisarem de estar dependentes da outra parte.

O papel ativo da administração não permite que ela haja em desconformidade com a lei, a decisão tomada com base na aplicação do princípio do inquisitório deve obedecer certos limites e princípios existentes e estabelecidos.

A natureza inquisitória do procedimento é importantíssima para o resultado do procedimento, não importa apenas aquilo que as partes alegaram, mas também o papel que os tribunais e a própria Administração desempenham para chegar ao resultado justo. A busca por uma decisão justa e pela verdade material tem de assegurar a justiça e, consequentemente, promover a confiança e a equidade para todas as partes envolvidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Bibliografia:

1.      DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso do Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição, Almedina.

2.      OTERO, Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, vol. I, Almedina.

3.      ANDRADE, José Carlos Vieira, A Justiça Administrativa, 10.ª edição, Almedina.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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