Natureza Inquisitória do Procedimento Administrativo
1.
INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordarei a
natureza inquisitória do procedimento administrativo. Começarei por explicar
brevemente o que é o procedimento administrativo, qual é a sua importância e os
seus princípios fundamentais.
1.1
O QUE É O PROCESSO ADMINISTRATIVO?
O procedimento administrativo é a
sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação
da prática de um ato da administração e à sua execução. Vamos analisar detalhadamente
essa definição:
1.
Trata-se de uma sequência porque contem vários
elementos que permitem identificar o princípio, o meio e o fim que um
procedimento precisa seguir ao longo do tempo;
2.
Constitui uma sequência juridicamente ordenada porque traduz-se
no facto do Direito estabelecer e delinear a sequencia a ser seguida em cada
procedimento, definindo quais são os atos a praticar, os prazos a cumprir, o
momento em que cada um deve ser efetuado e etc.
3.
Traduz-se numa sequência de atos e formalidades porque
respeita o facto de no procedimento podermos encontrar tanto atos jurídicos (como
a decisão final) como meras formalidades (como prazos).
4.
Tem como objeto a prática de um ato da Administração
Pública porque abrange genericamente todas as categorias, como atos,
regulamentos e outros contratos administrativos.
5.
Quanto a finalidade prática e a execução de atos da
administração, esta aqui em causa a distinção entre processo e procedimento
administrativo.
O estudo do Procedimento Administrativo é crucial por várias razões:
1.
Equidade para todos – garante um procedimento justo e
equitativo para todas as partes envolvidas e busca a melhor ponderação das
decisões à luz do interesse público.
2.
Respeito aos Direitos dos particulares – assegura o respeito
pelos direitos e interesses legítimos dos particulares, protege os cidadãos e
evita arbitrariedade.
Estas duas razões levam
com que o Direito se interesse em regular o procedimento, visando garantir
eficácia e justiça.
O Procedimento
Administrativo é regido por diversos princípios fundamentais, dentro os quais
destacam-se os seguintes:
a)
Caráter documental – o procedimento deve assumir forma
escrita ou eletrônica, isto é, os estudos e opiniões devem ser emitidas por
escrito.
b)
Simplificação do formalismo – o procedimento
administrativo deve ser menos formalista e mais maleável.
c)
Natureza inquisitória.
d)
Princípio da desburocratização e eficiência – a
atuação por parte da Administração deve ser eficiente, econômica e célere e, para
tanto, a Administração deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das
populações e de forma não burocratizada.
e)
Colaboração da Administração com os particulares
f)
Direito de informação dos particulares e outros.
Na
sequência, abordarei detalhadamente o princípio do inquisitório, explorando a
sua relevância e implicações no procedimento administrativo.
2. NATUREZA INQUISITÓRIA
O procedimento
administrativo compreende seis fases distintas: Fase inicial, Fase da Instrução,
Fase da audiência dos interessados, Fase da preparação da decisão, Fase da
decisão e fase complementar. Neste contexto, o princípio do inquisitório
desempenha um papel fundamental, especialmente na fase da instrução.
A fase da
instrução se destina a averiguar os factos relevantes para a decisão final (artigos
115.º a 120.º do Código do Procedimento Administrativo) e durante essa fase, a Administração
Pública, sem dependência da vontade dos interessados, requer factos e esclarecimentos
que mais facilmente levem à tomada da melhor decisão.
A natureza
inquisitória está relacionada com o papel ativo da Administração no
Procedimento Administrativo, a Administração goza do direito de iniciativa para
promover a satisfação dos interesses públicos definidos por lei a seu cargo,
não estando sujeita ou condicionada pela posição dos particulares, ao contrário
do que acontece com os tribunais, que têm um papel passivo, isto é, aguardam
pela iniciativa dos particulares e só decidem, em regra, sobre o que aqueles
lhes tiverem pedido.
Para a Administração,
o princípio do inquisitório implica um dever de ação na busca, na seleção e na avaliação
dos factos que considera relevantes para o procedimento e seu desfecho final.
O artigo 58.º
do Código do Procedimento Administrativo (CPA) consagra legalmente esse
princípio. No entanto, ele não é ilimitado, no sentido de que:
·
A atuação da Administração (do responsável
pela direção ou outros órgãos que participem na instrução) não pode ser
excessiva.
·
Os limites não podem ser violados.
·
Deve seguir o propósito do
procedimento justo, tomando decisões legais e dentro do prazo (artigo 115.º/1
do CPA).
·
Os interessados devem provar os
factos que tenham sido alegados (artigo 116.º/1).
O princípio do
inquisitório tem como características essenciais: a oficiosidade, a busca pela
verdade material, poderes instrutórios do órgão administrativo, etc.
Este princípio refere-se
ao papel preponderante dos órgãos administrativos na instrução do processo e na
preparação da decisão administrativa e manifesta-se no exercício de poderes de
oficiosidade do juiz no conhecimento dos factos relevantes da causa e nos
poderes de produção de prova, com o objetivo de descobrir a verdade material e
garantir uma decisão justa.
O juiz
administrativo tem amplos poderes oficiosos para conhecer os factos relevantes
da causa. Independentemente das alegações das partes, o juiz pode investigar e
conhecer todos os factos relevantes, além dos factos alegados pelas partes.
No procedimento
administrativo, o objeto da instrução não são apenas os temas da prova, mas
todos os factos relevantes que devem ser considerados controvertidos ou
necessitados de prova, isso inclui os factos alegados pelas partes e os factos
investigados e conhecidos pelo juiz.
O princípio do
inquisitório não entra em conflito com o princípio do dispositivo decorrente da
iniciativa processual das partes, pelo contrário, ele projeta-se em outros
momentos da tramitação da causa, seguindo uma dialética de atos processuais das
partes e do juiz, sob o princípio da cooperação.
O juiz deve
realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias para
apurar a verdade e garantir uma decisão justa, isso contribui para que a
sentença reflita os factos da relação jurídico material.
2.3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Na prática, o
princípio do inquisitório é aplicado de maneira especifica em diversos
contextos, a destacar:
·
Quando uma autoridade administrativa
está a investigar uma infração, ela pode conduzir interrogatórios, solicitar
documentos e tomar depoimentos de testemunhas, está abordagem permite que a
autoridade reúna informações relevantes para tomar uma decisão informada.
·
Em casos de processos disciplinares contra
servidores públicos, o princípio do inquisitório permite que a Administração conduza
investigações internas, colete evidências e ouça os envolvidos antes de tomar
medidas disciplinares.
·
Quando uma empresa solicita licença
ou autorização para operar (por exemplo, uma licença ambiental), a autoridade
administrativa pode realizar inspeções, analisar documentos e fazer perguntas
para avaliar se os requisitos estão a ser atendidos.
·
Quando uma empresa é acusada de
violar regulamentos (por exemplo, práticas comerciais desleais), a autoridade
administrativa pode conduzir uma investigação para determinar se a infração
ocorreu e aplicar sanções.
Em todos esses casos, o princípio do inquisitório permite que a
administração atue de forma proativa na busca da verdade material, garantindo
que todas as partes sejam ouvidas e que a decisão final seja baseada em factos
sólidos. Embora o princípio do inquisitório seja importante, ele deve ser
equilibrado com os direitos das partes envolvidas e o devido processo legal.
Estabelecer
limites ao princípio do inquisitório no procedimento administrativo é essencial
para garantir que haja um equilíbrio entre a busca da verdade material e os
direitos das partes envolvidas.
O princípio do
devido processo legal impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar,
apresentar provas e contestar alegações. O princípio do inquisitório não pode
ser exercido de forma arbitrária ou unilateral, deve antes respeitar os
procedimentos estabelecidos e os direitos processuais das partes.
O princípio do
inquisitório deve ser proporcional à gravidade da questão em analise, não é
adequado conduzir uma investigação intrusiva e detalhada para questões menores
ou triviais, aqui entra a questão da proporcionalidade, ou seja, a Administração
deve avaliar a necessidade e a relevância das diligencias realizadas.
As partes têm o
direito de serem informadas sobre as acusações e as provas coletadas contra
elas, o princípio do inquisitório não pode ser usado para surpreender ou
prejudicar as partes, mas sim para esclarecer os factos relevantes.
O princípio do
inquisitório não é ilimitado, como já foi referido no ponto 1, existem
restrições quanto aos meios de prova que podem ser utilizados, como por
exemplo: não é permitido obter provas por meios ilegais ou violar direitos
fundamentais.
O princípio do
inquisitório deve ser exercido de forma a permitir que as partes se defendam
adequadamente, aqui estabelece ou deve estabelecer uma relação com o princípio
do contraditório, princípio esse que exige que as partes tenham a oportunidade
de se contrapor às provas apresentadas.
E por último,
não menos importante, o princípio do inquisitório não pode violar a privacidade
das pessoas ou invadir a sua esfera pessoal sem justificativa adequada, a Administração
deve considerar os direitos individuais ao coletar informações.
Por esse
motivo, o princípio do inquisitório deve ser usado com responsabilidade, respeitando
os princípios fundamentais do processo administrativo e os direitos das partes
envolvidas, o princípio não deve ser uma ferramenta arbitrária, mas sim um meio
para alcançar uma decisão justa e fundamentada.
Em suma, a
natureza inquisitória é essencial para o alcance de uma decisão justa no procedimento
administrativo. O estudo deste princípio permite aos órgãos envolvidos no processo,
terem um papel ativo no procedimento, tendo acesso a factos e provas relevantes
sem precisarem de estar dependentes da outra parte.
O papel ativo
da administração não permite que ela haja em desconformidade com a lei, a
decisão tomada com base na aplicação do princípio do inquisitório deve obedecer
certos limites e princípios existentes e estabelecidos.
A natureza inquisitória
do procedimento é importantíssima para o resultado do procedimento, não importa
apenas aquilo que as partes alegaram, mas também o papel que os tribunais e a
própria Administração desempenham para chegar ao resultado justo. A busca por
uma decisão justa e pela verdade material tem de assegurar a justiça e, consequentemente,
promover a confiança e a equidade para todas as partes envolvidas.
4. Bibliografia:
1.
DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso do
Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição, Almedina.
2.
OTERO, Paulo, Direito do Procedimento
Administrativo, vol. I, Almedina.
3.
ANDRADE, José Carlos Vieira, A
Justiça Administrativa, 10.ª edição, Almedina.
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