O Princípio do Aproveitamento do Ato Administrativo: Preterição de Formalidades Essenciais. Análise do ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.10.2018, Proc. n.º 646/15.2BECTB


Resumo: O presente artigo versa sobre a consagração do princípio do aproveitamento do ato administrativo anulável na ordem jurídica portuguesa, os seus pressupostos legais e consequências jurídicas, nomeadamente para os destinatários do ato anulável. Neste contexto, o artigo fará uma breve análise do Acórdão do TCA Sul de 18.10.2018, dará especial relevância à jurisprudência e doutrina, e às previsões legais relevantes do direito comparado. No contexto da administração prestadora do século XXI, tratará do princípio do aproveitamento do ato, enquanto corolário do princípio da economia dos atos públicos, do princípio da boa administração e do princípio da prossecução do interesse público. Dará, por fim, ênfase à discussão doutrinária sobre o tema, na qual surge desarmonia em relação à forma como a Administração vê o procedimento, à própria natureza do ato administrativo anulável e à sua invalidade jurídica.

Palavras-chave: Aproveitamento do Ato Administrativo; Direito; Interesse Público; Eficiência; Legalidade;

 Sumário:  1. O Princípio do Aproveitamento do Ato Administrativo; 1.1 No Procedimento Administrativo… 1.2. O Aproveitamento e a Degradação de Formalidades Essenciais em Não Essenciais. 2. O Caso Em Estudo; 2.1 Alegações do Recorrente 2.2 Decisão do tribunal 3. Apreciação Jurídica; 4. Discussão Doutrinária; 5. Considerações Finais

 

1.     O Princípio do Aproveitamento do Ato Administrativo

 

O princípio do aproveitamento do ato administrativo[1] foi acolhido pelo Novo Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA), aprovado pelo D.L. n. º4 de 2015 de 7 de janeiro, embora já tivesse sido reconhecido no CCP (artigo 199.º), na forma contratual da atuação administrativa. Este princípio de direito está tipificado de forma não expressa no n. º5 do artigo 163.º do CPA, o qual resultou da modificação introduzida em 2015, no contexto de uma extensa prática jurisprudencial e com o objetivo de a «disciplinar normativamente»[2]. O preceito introduziu a o afastamento do efeito anulatório de um ato administrativo ferido de invalidade, em três circunstâncias: quando o conteúdo do ato seja vinculado, em abstrato ou em concreto (alínea a), quando o objetivo da diligência procedimental tenha sido alcançado por outra via (alínea b), ou ainda quando o ato não pudesse deixar de ter, sem dúvida alguma, o mesmo conteúdo (alínea c).[3] A jurisprudência tem referido que esta ausência do efeito anulatório decorre de um juízo de prognose póstuma da irrelevância desse vício.[4]

O princípio do aproveitamento do ato tem implícita a ideia de preterição de formalidades[5] essenciais, as quais impõem a anulabilidade do ato, como veremos adiante.

 

1.1  No Procedimento Administrativo…

Para melhor entender o instituto do princípio do aproveitamento do ato administrativo anulável, é importante entender algumas posições teóricas doutrinárias em relação ao procedimento.[6] O n. º1 do CPA define o procedimento como a «sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública», noção que tem dado aso a críticas na doutrina fundadas na subalternização do procedimento.[7]

As posições negativistas[8] preocupam-se exclusivamente com o direito administrativo e o seu contencioso, que nos transporta para a infância difícil do direito administrativo e a autoritarismo a esta inerente. A administração decidia, controlava a justiça e era imperativa, não havendo lugar a procedimento, tão-pouco a garantias dos particulares.

Por sua vez, as posições monistas que defendiam o procedimento como alternativa ao processo, o qual era a referência. MARCELLO CAETANO foi defensor da posição monista, vendo a administração como uma «atividade processual».[9] VASCO PEREIRA DA SILVA critica fortemente esta posição que parece fazer do procedimento uma alternativa ao processo.[10]

As posições que defendem uma autonomia limitada do procedimento em relação atuação administrativa (inspiração do legislador SANDULLI)[11]. Por influência de algumas codificações como as que surgiram na Alemanha nos anos 60 é possível encontrar uma visão relativista do procedimento influenciada pelo positivismo jurídico, procedera à sua equiparação ao processo judicial.[12]. Esta visão do procedimento subordinado ao direito substantivo, levou o legislador alemão a determinar que a consideração da validade material da decisão administrativa deve prevalecer sobre a simples preterição das regras de procedimento. [13] VASCO PEREIRA DA SILVA parece ir ao encontro desta visão quando refere que a relevância do procedimento está associada «ao entendimento deste como instrumento do Direito Administrativo material, numa posição que se pode considerar como de subordinação relativamente ao direito substantivo». [14] Esta visão subalternizadora do procedimento vai estar por detrás da do artigo 163º, nº. 5, do Código de Procedimento Administrativo Português.

A quarta teoria defende a autonomia e importância jurídica própria do procedimento que não está subalternizado à realização do direito substantivo. Trata-se de uma conceção mais moderna do procedimento. Daí a necessidade de considerar a multifuncionalidade do procedimento.

 

1.2  O Aproveitamento e a Degradação das Formalidades Essenciais em Não Essenciais

Como vimos no início, as formalidades procedimentais essenciais condicionam a validade do ato e a aplicação do aproveitamento dos atos administrativos cinge-se à anterioridade e concomitância das formalidades (por exemplo, dever de fundamentação[15] e a realização de audiência prévia), e não quanto à sua eficácia: formalidades posteriores à prática do ato (por exemplo, a notificação expressa no artigo 68.º do CPA).[16]

FREITAS DO AMARAL aponta para a supribilidade da preterição das formalidades essenciais. As formalidades cuja preterição é insuprível seriam aquelas cuja observância tem de ter lugar quando a lei o exige: o direito à audiência prévia do interessado como garantia do particular, por exemplo. [17] Assim, desde que seja provado de que a decisão final não poderia ter sido outra, independentemente da audiência do interessado e desde que o ato seja vinculado, pode ser aplicável o princípio do aproveitamento do ato pela Administração (artigo 163º n. º5, alínea c). As formalidades cuja preterição é suprível são aquelas cuja lei manda cumprir num certo momento, mas a sua falta é suprível pela prática posterior da formalidade em causa.[18]

 

2.     O caso em estudo

Atenta a análise do acórdão do TCA Sul de 18 de outubro de 2018 o objeto do litígio do respeita ao pedido de restituição de verbas (por quebra do compromisso por parte do beneficiário[19]) no ato praticado pelo Recorrente (IFAP) em 2015, o qual determinou a reposição de quantias indevidamente recebidas, e cuja restituição havia sido já determinada por ato do Recorrente de 2011.

A matéria sobre que versam os atos prende-se com a atividade de controlo ou fiscalização de uma candidatura apresentada pelo Autor a apoios financeiros provenientes de fundos europeus, de que resultou, apurado o incumprimento dos compromissos assumidos, na obrigação de restituição das verbas recebidas.

O Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco (de 2016), que no âmbito da ação administrativa, instaurada por A…, julgou a ação procedente, anulando a decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP.

2.1 Alegações do Recorrente

Alega o Recorrente que existiu insuficiência da matéria de facto dada como provada e erro de julgamento na decisão proferida pelo Tribunal a quo. Alega também que faltaram factos com relevância para a discussão e que o ato impugnado não violou o artigo 168.º/1 do CPA, defendendo o primado do direito comunitário - neste caso, o artigo do direito comunitário que tem primazia sobre o direito nacional seria o artigo 49° do Regulamento (CE) nº 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro - quanto ao prazo de devolução dos pagamentos. Alega o Recorrente erro de julgamento da sentença recorrida quanto à procedência da questão da preterição da audiência prévia ou da participação do interessado, considerando que a preterição da formalidade de audiência prévia não deve gerar a invalidade do ato impugnado, por o seu destinatário se ter pronunciado sobre os fundamentos que determinam o sentido do ato e se apurar que de facto o sentido da decisão seria o mesmo - ocorreu a quebra do compromisso da campanha de 2008 e deve ser determinada a obrigação de reembolso das ajudas indevidamente recebidas. Assim, o acórdão de recurso viola os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º (CPC) Ex. vi artigo 140.º do CPTA, sendo que ao Tribunal não era lícito conhecer as matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. O Recorrido, notificado da admissão do recurso, não apresentou contra-alegações. Pugna assim o Recorrente pela aplicação do artigo 163.º, n.º 5 do CPA.

 

2.2  Decisão do tribunal

O tribunal, quanto ao erro de julgamento de facto, concedeu provimento ao fundamento do recurso, por provado, por deficiência da matéria de facto dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida, aditando depois a mesma relativa aos termos da relação jurídica estabelecida entre as partes. Relativamente ao erro de julgamento de direito, conclui pelo erro de julgamento da sentença recorrida no respeitante ao prazo aplicável à anulação administrativa, por não ser aplicável o prazo de seis meses, previsto no n.º 1 do artigo 168.º do CPA.

Finalmente e para não extravasar a matéria do tema em análise, o que nos interessa será a decisão relativa ao erro de julgamento de direito quanto à violação do princípio de participação do interessado e, neste contexto, a questão da preterição da formalidade essencial. O tribunal decide estarem verificados os pressupostos da aplicação do disposto nas alíneas a) e c), do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, que determina que não se produza o efeito anulatório do ato impugnado dado que está em causa um ato de conteúdo vinculado da administração, pelo que o conteúdo do ato não poderia ser outro, como confirma o entendimento de alguma jurisprudência exposta acima.

Decidiu igualmente o fundamento do recurso, quanto ao erro de julgamento da sentença recorrida, relativamente à procedência da falta de audiência dos interessados, em face da matéria apurada nos autos, concluindo pela aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 163.º do CPA - não se produz o efeito anulatório do ato impugnado.

3.     Apreciação jurídica

 

O tribunal conclui então que a preterição do procedimento de audiência prévia (artigo 121.º CPA) se degradou em formalidade não essencial, não sendo suficiente para declarar a anulação do ato impugnado. [20] Neste caso, a preterição da formalidade em nada ia mudar o procedimento vinculado, e em nada beneficiava o andamento do processo (atento o princípio da economia processual), o que aparentou complexidade agravada por pequenos lapsos das partes e jurisdicionais

Quanto à aplicação da alínea a) do artigo 163.º/5, vejamos a posição do professor VASCO PEREIRA DA SILVA. A controvérsia na sua posição surge no entendimento de que não existem atos totalmente vinculados da administração – todos possuem certos elementos discricionários. [21]

Já a alínea b) traduz-se basicamente na desconsideração de todo do procedimento administrativo. O CPA prepara e executa atos segundo um procedimento e parece ser contraditório a desconsideração de toda essa importância ao aproveitar atos anuláveis que foram alcançados por outra via procedimental. Em termos semelhantes se interpreta a alínea c). Ela deduz o conteúdo administrativo hipotético de um ato, algo que apenas se poderia atingir seguindo todas as fases do procedimento administrativo.

É importante destacar o paralelismo que se opera entre a degradação de formalidades essenciais enão essenciais e a degradação da anulabilidade em irregularidade. Nestas situações o vício de forma ou de procedimento que conduziriam a invalidade traduzida em anulabilidade, geram apenas uma mera irregularidade, e o ato permanece na ordem jurídica, tal e qual como se de um ato válido se tratasse.

No acórdão lê-se «Trata-se de um mecanismo ope legis, que vincula o juiz a não anular o ato, afastando a margem do poder ou discricionariedade judicial em relação ao efeito anulatório do ato.», ou seja, sendo um efeito de mera verificação judicial. Entenda-se por ope legis o efeito suspensivo por força de lei, que se baseia na letra da lei, [22]

Para mais, pelo exposto na sentença, procede igualmente o fundamento do recurso, quanto ao erro de julgamento da sentença recorrida no tocante à procedência da falta de audiência dos interessados, face à matéria apurada nos autos – considera-se a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 163.º do CPA, que determina a não produção de efeito anulatório do ato impugnado.

 

4.     Discussão Doutrinária

A consequência jurídica derivada da preterição de audiência prévia tem gerado algumas divergências. A preterição da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e seguintes do CPA traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do ato em causa nos termos do artigo 135.º do CPA. Parece ser esta a posição maioritariamente seguida quer pela doutrina (FREITAS DO AMARAL[23]) quer pela jurisprudência em geral. No entanto, para quem considera a audiência prévia como um verdadeiro direito fundamental, (MARCELLO CAETANO) a respetiva preterição gera nulidade do ato (neste sentido, SÉRVULO CORREIA[24] e VASCO PEREIRA DA SILVA[25]).

No entanto, parece-nos que a tendência geral e maioritária conclui que um ato inquinado por vício derivado por falta de audiência prévia e como tal ferido de anulabilidade é potencialmente aproveitável, desde que verificados os requisitos subjacentes ao princípio do aproveitamento, sendo de excluir essa hipótese quando se trate de um ato final de um procedimento sancionatório.

O professor VASCO PEREIRA DA SILVA defende que a validade constitucional do mencionado artigo é duvidosa. Principalmente no período moderno do Direito Administrativo. Tal artigo parece ser ainda trauma de um Direito Administrativo Absoluto, em que o particular não tinha qualquer tipo de direito face a Administração, em que o procedimento não tinha autonomia. O professor diz que este instituto contraria a lógica de constitucionalidade da lei de procedimento administrativo segundo o artigo 267.º n.º5 CRP e a consagração de direitos fundamentais procedimentais (art. 27.º e 268.º CRP) como os direitos fundamentais de participação, informação, audiência prévia, notificação, fundamentação… defende que tudo isto afasta o artigo 163.º/5, o que merece a minha concordância, especialmente porque não existe um sentido de excecionalidade: «Ou, como é possível considerar que o fim de uma exigência procedimental, especialmente estabelecida para alcançar essa finalidade, possa ser alcançado sem que esta tenha tido (de todo) lugar (e não haja razões excecionais, expressamente previstas como tal pelo legislador, como sucede em relação ao direito de audiência, no artigo 124ª)?» [26]

 

5.     Considerações finais

Há várias problemáticas em torno da aplicação do artigo 163.º/5 desde logo confronto ou distinção do que são atos vinculados e atos discricionários e a questão de saber quando se degradam as formalidades essenciais em não essenciais.

Concordo com o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA relativamente à duvidosa constitucionalidade da norma. A positivação de um instituto que atenta as bases da atuação administrativa como resultado de séculos de evolução está manifestamente passível de violar princípios como o da legalidade, separação de poderes, ou quaisquer direitos subjetivos dos particulares. Se objetivo da norma é a desburocratização apoiada no princípio da economia processual, da boa administração eficiente e célere, não será perigoso colocar estes princípios à frente de direitos fundamentais processuais e procedimentos que dão segurança à administração e particulares?

Tenho de concordar com a posição do professor VASCO PERERIA DA SILVA, quando defende que só se poderia considerar a não aplicabilidade do artigo 163º, n.º 5, do CPA em tudo o que concerne os direitos fundamentais procedimentais, assim como noutros casos onde sejam postos em causa outros direitos como por exemplo, o direito à habitação, saúde, propriedade privada, ambiente… onde, na minha opinião, nenhum ato anulável deveria ser aproveitado, para evitar remendos administrativos legais que colocam todo o procedimento pensado em 1991 em causa. Como procedimento autónomo, tem uma função primordial na atuação administrativa e acredito que se quiser ser ultrapassado o procedimento com estes mecanismos, este perde o seu valor e a sua razão de existir.

 

Referências Bibliográficas

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 2017;

CELESTE CARVALHO, Ana, Os vários caminhos da jurisprudência administrativa na aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo”, in Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 23.

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo Vol. II, 2.ª edição, 2011.

MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 1287.

PEREIRA DA SILVA, Vasco, Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que Parece Não Gostar Muito de Procedimento, in «Nos 20 Anos dos Cadernos de Justiça Administrativa», CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Braga, 2017, páginas 365 e ss.

PEREIRA DA SLVA, Vasco, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1998.

QUADROS, Fausto de, CORREIA Sérvulo, MACHETE Rui, VIEIRA DE ANDRADE, GARCIA, Maria da Glória, HENRIQUES Políbio, SARDINHA José Miguel, ALMEIDA Mário, Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016.

SÉRVULO CORREIA, O direito à informação e dos direitos de participação, Legislação, n.º 9/10, Janeiro-Junho 94

VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos, Almedina, Coimbra, 2003.

Jurisprudência:

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.10.2018, Proc. N.º 646/15.2BECTB, disponível em: Acordão do Tribunal Central Administrativo (dgsi.pt)

Ac. 27/10 de 2022 1504/10.2 BESNT 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.10.2022, Proc. N.º 1504/102.BESNT

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.10.2007, Proc. N. º 0274/07

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.06.2008, Proc. N.º 01021/07

 

Legislação:

Constituição da República Portuguesa (1976)

Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo DL n. º4/2015, de 7 de janeiro)

Código do Procedimento Administrativo (versão de 1991; aprovado pelo DL n. º 442/91 de 15 de novembro e revogado pelo DL n. º 4/2015, de 07 de janeiro).

Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)



[1] Em latim, o princípio é reconhecido pela expressão utile per inutile non vitiatur” (princípio da inoperância dos vícios).

[2] QUADROS, Fausto de, CORREIA Sérvulo, MACHETE Rui, VIEIRA DE ANDRADE, GARCIA, Maria da Glória, HENRIQUES Políbio, SARDINHA José Miguel, ALMEIDA Mário, Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2016, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 330.

[3] vide Ac. 27/10 de 2022 1504/10.2 BESNT.

[4] Acórdão do STA proc. 0274/07, de 11.10.2007: mesmo nos atos vinculados, a preterição de audiência prévia poderá originar a anulação do ato impugnado, quando o Tribunal não consiga concluir, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão tomada era a única concretamente possível. pág. 32.

[5] Para uma melhor noção de formalidades, cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, págs. 345 e 346.

[6] Posições doutrinais elencadas por VASCO PEREIRA DA SILVA, em Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que Parece Não Gostar Muito de Procedimento.

[7] VASCO PEREIRA DA SILVA critica a atual noção de procedimento, definindo-a como «ultrapassada» na Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que Parece Não Gostar Muito de Procedimento: O procedimento não pode mais ser considerado como uma realidade meramente formal, destinada à produção de um ato administrativo, ou sequer como uma forma de exercício do poder administrativo, mas antes como um instrumento de ligação ou de composição material de interesses públicos e privados, assim como de distintos interesses públicos entre si.

[8] Doutrina clássica francesa.

[9] MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 1287.

[10] A Áustria foi pioneira desta conceção: o código de 1925 considerava o procedimento como alternativa ao processo, o qual era o protótipo de regulação.

[11] SANDULLI foi fonte inspiradora do nosso legislador, vendo o procedimento administrativo como um fenómeno autónomo, estruturalmente distinto, quer do processo contencioso, quer das figuras substantivas a que dá origem e como uma realidade funcionalmente subordinada e serviente em relação às formas de atuação da Administração, maxime ao ato administrativo.

[12] VASCO PEREIRA DA SILVA, obra cit., É esta conceção de “autonomia limitada” do procedimento administrativo que vai estar na base da elaboração da Lei de Procedimento alemã.

[13] § 46 da Lei de Procedimento Administrativo Alemã.

[14] VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, p. 327.

[15] Para melhor entendimento: VIEIRA DE ANDRADE, O dever de fundamentação expressa dos Atos Administrativos, Almedina, Coimbra, 2003.

[16] FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo Vol. II, pág. 389: (…) a eventual preterição de formalidades posteriores à prática do ato administrativo não produz ilegalidade (nem invalidade) do ato. administrativo - apenas pode produzir a sua ineficácia. Porquê? Porque a validade de um ato administrativo se afere sempre pela conformidade desse ato com o ordenamento jurídico no momento em que ele é praticado.”.

[17] vide Acórdão do STA proc. 1618/02, de 23-05-2006: só se admite que o tribunal administrativo deixe de decretar a anulação do ato que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, aproveitando-o, quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto é, quando esta se imponha com carácter de absoluta inevitabilidade: um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do ato pelo tribunal.

[18] FREITAS DO AMARAL dá o exemplo do art. 37.º/2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores de Funções Públicas (atualmente revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

[19] Ac. TCAS de 18.10.2018: O ato de 2013, anulado pelo ato impugnado, assentou num erro sobre os pressupostos de facto, porque não houve fundamentos para determinar a reposição das verbas indevidamente recebidas, existindo a quebra de compromisso por parte do beneficiário, a qual tem como consequência a reposição de tudo quanto foi recebido até àquela data. Já o ato impugnado viola o regime da anulação dos atos administrativos constitutivos de direitos e o princípio da participação, traduzido no direito de audiência do interessado como garantia do particular e direito fundamental.

[20] vide Acórdão do STA, proc. 01021/07, de 19-06-2008: (…) a audiência prévia pode, em alguns casos, degradar-se em não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte uma ilegalidade invalidante.

[21] VASCO PEREIRA DA SILVA, Breve Crónica…, obra cit. p. 370.

[22] CELESTE CARVALHO, Ana, Os vários caminhos da jurisprudência administrativa na aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo”, in Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 23.

[23] FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume II, pág. 323

[24] SÉRVULO CORREIA, O direito à informação e dos direitos de participação, Legislação, n.º 9/10, Janeiro-Junho 94, páginas 156 e 157.

[25] VASCO PEREIRA DA SILVA, Em busca do A. A. P., pp. 430 e 431.

[26] VASCO PEREIRA DA SILVA, Breve Crónica…, obra cit. pp. 370 e 371


Raquel R. Cabral

 

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