Simulação Grupo de Advogadas C - Gabriela Cavalcanti, Margarida Costa, Inês Gomes e Rita Tavares

 Ex.mos Senhores Juízes, 

 

Viemos aqui, em representação do Município de Linha, especificamente, da respetiva Presidente da Câmara Municipal,  Érica Domingos, e da Vereadora, Hiehuny Nascimento, por meio deste escrito, contestar a acusação, com os seguintes fundamentos: 

 

Com a pandemia da Covid-19, o Estado português adotou medidas excecionais, nos termos do artigo 19.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), para conter a transmissão do vírus, evitar a superlotação de hospitais e eventuais mortes dos cidadãos portugueses e residentes nacionais de países terceiros. A principal medida aplicada foi a obrigatoriedade do isolamento social, que consistia na privação da liberdade de ir e vir, restringindo, sob o abrigo dos artigos 18.° e 19.° da CRP, este direito dos particulares. Com efeito, apesar de efetivamente conter a transmissão da doença, teve como consequência o desenvolvimento de problemas de saúde mental, como ansiedade, em especial ansiedade social e depressão, o que, por sua vez, resultou em novas necessidades coletivas a serem prosseguidas pela Administração Pública, nos termos do n° 1 do artigo 266.° da CRP e artigo 4.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nomeadamente, restabelecer a normalidade e aumentar o bem-estar e qualidade de vida dos residentes, através da reintegração social dos indivíduos e atribuição de apoios amenizadores do prejuízo psicológico. 

Em razão da urgência da questão, que carecia de uma resposta rápida, eficiente e suscetível de atender  toda a população residente no Município, a Câmara Municipal de Linha (CML), que se integra na Administração Pública de acordo com a alínea b) do n° 4 do artigo 2.° do CPA,  podendo agir dentro dos limites do estado de necessidade administrativo, nos termos do n° 2 do artigo 2.° do CPA, delegou poderes, admitido pelo nº 1 do artigo 36.° e nº 1 do artigo 44.° do CPA, à empresa municipal “Linha Mais Próxima” - empresa local de acordo com a Lei n° 50/2012 de 31 de agosto.

Desta forma, atuando no âmbito das competências conferidas por lei (n° 1 do artigo 36.° do CPA), à empresa “Revivre Paris Ailleurs” foi disponibilizado o edifício, o pagamento de salários aos funcionários da “Revivre Paris Ailleurs” e os equipamentos necessários - comprados para o efeito. 

Em primeiro lugar, em relação à criação do salão, importa esclarecer que este ato é justificado, porque a empresa local “Linha Mais Próxima”  ainda estava a agir dentro das suas competências. A empresa municipal, ao criar o salão, atuava ao encontro do respetivo objeto social, estabelecido pelo n° 1 do artigo 20.° da Lei n° 50/2012 de 31 de agosto, uma vez que explorava as suas atividades de interesse geral, nomeadamente, o bem estar geral e a qualidade de vida da população do Município nos termos da alínea a) do artigo 45.° da mesma Lei, já que a criação do salão tinha por objeto a promoção, gestão e prestação de serviços na área da saúde mental, de modo que fossem assegurados os princípios orientadores determinados no artigo 46.° da respetiva Lei. 

Quanto à instalação do salão no edifício que pertence ao Município de Linha, de acordo com o artigo 15.° do Decreto-lei 280/2007 de 7 de agosto, que permite que a Câmara Municipal de Linha seja titular do bem imóvel em questão, compete à Presidente da Câmara administrar o domínio público - aqui só relevando a administração deste bem imóvel - segundo a alínea qq) do artigo 33.° da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro (RJAL). Uma das formas que esta administração poderia revestir seria a cedência do respetivo bem nos termos da alínea a) do n° 2 do artigo 52.° do DL 280/2007, de 7 de agosto, por força do n° 1 do artigo 23.° do mesmo diploma, que por sua vez, permite a cedência dos imóveis do domínio público das autarquias locais. Neste sentido, foi cedido o edifício à empresa privada "Revivre Paris Ailleurs", nos termos do n° 1 do artigo 28.º do respetivo diploma, como também a fruição do bem do domínio público. 

         Relativamente à compra dos equipamentos, nomeadamente as fardas especiais imunizadoras para os funcionários e utentes, a Presidente da Câmara, enquanto órgão da Câmara Municipal Linha, possui competências para a aquisição de bens, nos termos da alínea f) do n° 1 e alínea e) do n° 2 do artigo 35.° do RJAL. 

      Dos factos decorrem, igualmente, que foi assegurado o pagamento dos salários de 30 (trinta) funcionários. A Presidente da Câmara, de acordo com a alínea g) do nº 1 do artigo 35º do RJAL, autoriza a realização de despesas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal e segundo a alínea h) autoriza o pagamento das despesas realizadas, segundo as competências que lhe são atribuídas. O nº 2 do artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) diz-nos ainda que os funcionários da “Revivre Paris Ailleurs” podem, durante um determinado período, ser remunerados pela atividade em questão.

            Atentemos agora aos princípios da administração pública, na medida em que os factos analisados são a sua manifestação. Inferimos, portanto, a aplicabilidade do princípio do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (n° 1 do artigo 266.° da CRP e artigo 4.° do CPA); do princípio da boa administração (artigo 5.º do CPA), em duas vertentes: a da eficiência e a da celeridade; do princípio da proporcionalidade (n° 2 do artigo 266.° da CRP e artigo 7º do CPA); assegurando ainda a conformidade com o princípio da legalidade (n° 2 do artigo 266.° da CRP e n° 1 do artigo 3.° do CPA):

        A ação do Município foi justificada, sobretudo, por tentar amenizar as consequências na saúde mental da população do Município, causada pela medida do isolamento social, em estado de necessidade, para conter a doença do Covid-19. Esta questão que afetava os particulares, tornou-se um interesse público, nos termos do n° 1 do artigo 266.° da CRP e do artigo 4.° do CPA, uma vez que se tornou uma necessidade coletiva o aumento do bem-estar e da qualidade de vida neste momento desafiador e que não seria possível os privados, por si, atenderem a essas necessidades de forma igualitária. Desta forma, o Município de Linha foi confrontado com esta questão urgente, que era capaz de piorar o estado dos particulares neste momento de incertezas e medo. Assim, a criação do salão, foi decidida, por ser a solução que, de forma menos burocratizada e mais rápida, conseguiria efetivamente alcançar este fim, agindo, assim, de acordo com os critérios de eficiência e celeridade que a Administração está sujeita nos termos do n° 2 do artigo 266.° da CRP e artigo 5° do CPA.

Esta decisão baseou-se, igualmente, no princípio da proporcionalidade - regulado no n° 2 do artigo 266.° da CRP e  artigo 7.º do CPA. Considerou-se que, a criação de um salão para os moradores do Município seria a solução adequada, porque iria ao encontro do interesse público de aumentar a qualidade de vida e diminuir o impacto negativo do isolamento social, uma vez que seria possível sair de casa e interagir com outras pessoas de forma segura, bem como procedimentos estéticos realizados pelo salão teriam como consequência um aumento da autoestima externa - que tem grande influência na forma que as pessoas se sentem internamente. Para além disso, a decisão foi tomada verificando-se que era a solução necessária, uma vez que, entre todos os meios possíveis, este apresentava-se como a que iria alcançar de forma mais rápida o interesse público em causa - aumento do bem-estar e qualidade de vida, bem como a suscetibilidade de atender o máximo de particulares que residiam no Município. E finalmente, esta decisão apresentou-se como a que lesa de forma menos gravosa o direito dos particulares, e as vantagens sobrepõem-se aos custos materiais.

A criação de, por exemplo, uma clínica psicológica, apesar de certamente vantajosa, implicaria um grande investimento do erário público para o acompanhamento de um grupo reduzido de indivíduos, durante um longo período de tempo. O salão ultrapassa estes obstáculos, sendo a melhor alternativa para a recuperação, dentro do possível, da normalidade na vida das pessoas. 

Finalmente, a CML é acusada de incumprir com o princípio da legalidade, nos termos do n° 2 do artigo 266.° da CRP e do n° 1 do artigo 3.º do CPA. Todavia, como foi demonstrado ao longo da análise efetuada, esta posição é factualmente incorreta. O princípio  da legalidade, que estabelece que a administração pública tem o dever de atuar em obediência à lei e ao direito, prosseguindo o interesse público, foi sempre verificado. Não se questiona a aplicabilidade do n° 2 deste artigo, tendo em conta o facto de não estarmos perante uma questão procedimental, mas sim de competência. Segundo Carla Amado Gomes, “(...) a este propósito deve realçar-se que o estado de necessidade não prescinde da afectação expressa, a quem o invoca, da tarefa de interesse público a realizar de forma inadiável - ou seja, a competência (...) deve estar expressa em lei.”. Retira-se ainda que “ (...) a invocação do estado de necessidade supre desvios ao rito procedimental e formal, mas não elimina problemas de ausência de competência, nem (muito menos) de atribuições.”. 

 Não existem dúvidas de que a pandemia causada pelo vírus do Covid-19 causou graves consequências na população em diversas vertentes da saúde, tendo sido o foro psicológico muitíssimo afetado pela necessidade de isolamento para conter o avanço do vírus, sendo criadas diversas iniciativas para o combate deste problema. A iniciativa desenvolvida pelo Município de Linha foi, assim, uma afortunada forma de, com menos recursos e num curto espaço de tempo, recuperar as rotinas, dentro dos possíveis, do quotidiano da população, em segurança, com as adequadas medidas de proteção e estimulando o convívio e aumentando o bem-estar  tão necessário à saúde mental.


Esperamos que, tendo isto em conta, os Ex.mos Senhores Juízes decidam em prol da competência da CML, não configurando os atos praticados como incompetência e, consequentemente, inválidos. 

 

Gabriela Cavalcanti, Margarida Costa, Inês Gomes e Rita Tavares

Sociedade CCGT


 

 

Alunas: 

Gabriela Cavalcanti, n° de aluna: 66816

Inês Gomes, n° de aluna: 64455

Margarida Costa, n° de aluna: 67822

Rita Tavares, n° de aluna: 66323

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