Tabela comparativa anulação e revogação administrativa
Anulação Administrativa | Revogação Administrativa | |
Conceito | Ato administrativo que, fundado na invalidade de um ato administrativo anterior, se destina a destruir os seus efeitos (artigo 165 nº2 CPA). | Ato administrativo que decide extinguir, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, no todo ou em parte, os efeitos do ato administrativo anterior (artigo 165º nº1 CPA). |
Competência do autor do ato | Exerce um poder de controlo, em vista da reposição da legalidade, e não uma competência dispositiva material. | Exerce competência dispositiva idêntica à que está na origem do ato revogado, desenvolvendo, ao revogar, uma função de administração ativa. |
Fim prosseguido | Reintegração da legalidade violada, através da supressão do ato que a ofendeu. | Melhor prossecução do interesse público atual, tornada possível e conveniente mediante uma reapreciação do caso concreto, para o que será necessário a cessação dos efeitos jurídicos do ato anterior. |
Eficácia | Eficácia ao momento da prática de tal ato, destruindo os efeitos já produzidos por este último no passado - anulação com eficácia retroativa (artigo 171º nº3 1ª parte CPA). Ex tunc | Para o futuro - revogação com eficácia ab-rogatória (artigo 171º nº1 1ª parte CPA). Ex nunc |
Efeitos jurídicos | Apenas produz efeitos retroativos, mas o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe mera eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional (artigo 171 nº3 CPA). | Apenas produz efeitos para o futuro, mas o autor da revogação pode, no próprio ato, atribuir-lhe eficácia retroativa quando esta seja favorável aos interessados ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis (artigo 171º nº1 CPA). |
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