Tabela comparativa anulação x revogação
| Revogação | Anulação |
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Conceito
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n° 1 do artigo 165.° do CPA: revogação é um ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. |
n° 2 do artigo 165.° do CPA: a anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade. |
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Função |
Exercício de uma atividade da administração ativa. |
Função de (auto)controlo da legalidade. |
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Fundamento |
Inconveniência atual para o interesse público da manutenção dos efeitos e do ato que é revogado. |
Ilegalidade do ato. |
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Competência |
n° 1, 4, 5 e 6 do artigo 169.° do CPA: os autores do ato a revogar, os respetivos superiores hierárquicos e os órgãos competentes a praticar o ato. |
n° 3, 4, 5, 6 do artigo 169.° do CPA: órgão que praticou o ato e o respetivo superior hierárquico e os órgãos competentes a praticar o ato. |
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Objeto |
Apenas alguns tipos de atos: atos de eficácia duradoura e atos de eficácia instantânea ainda não executados. |
Quaisquer atos. |
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Efeitos | n° 1 do artigo 171.° do CPA: por regra, produzem efeitos apenas para o futuro (ex nunc), contudo, podem também possuir eficácia retroativa se o autor da revogação pode, no próprio ato, atribuir-lhe eficácia retroativa quando esta seja favorável aos interessados ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis. | n° 2 do artigo 171.° do CPA: por regra, produz efeitos retroativos (ex tunc), reportando-se ao momento da prática do ato anulado, contudo, podem também possuir eficácia apenas para o futuro se o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional. | |
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