Tabela Comparativa do procedimento do ato e do procedimento do regulamento

 

Procedimento do ato Administrativo

Procedimento do regulamento Administrativo

Fase da iniciativa:  Inicia-se por iniciativa pública ou por iniciativa particular, artigo 53º CPA.

Fase da iniciativa: Inicia-se por iniciativa pública ou por iniciativa particular, artigo 53º CPA.

Fase da instrução:  Destina-se a averiguar os factos que interessem à decisão final, artigos 115º a 120º CPA, e que se rege pelo princípio do inquisitório, isto é, fase em que a administração pública, sem a dependência da vontade dos interessados, requer factos e esclarecimentos que mais facilmente levem à tomada da melhor decisão., artigo 58ºCPA.

 

Fase de preparatória:  Concretiza-se na elaboração e aprovação do projeto do regulamento.

O início do processo é publicado na internet, no sítio institucional da entidade publica, contendo informações como, o órgão que decidiu desencadear, a data de início e o objeto, artigo 98º CPA

Fase da audiência dos interessados: Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta, no exercício desta audiência os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, artigo 121 nº 1 e 2º.

Podendo esta audiência ser oral ou escrita, sendo o órgão responsável que o determina, art 122 nº2 CPA

 

 

Fase da audiência dos interessados:  o regulamento é submetido à audiência dos interessados que  pode ser escrita ou oral e processa-se da mesma forma que o procedimentos dos atos administrativos exceto no que diz respeito aos prazos,  quando está em causa um regulamento com disposições que afetem diretamente os direitos ou interesses legalmente protegidos  dos particulares, o projeto é submetido a audiência por um prazo não inferior a 30 dias; a audiência pode ser dispensada , nesse caso devendo indicar na decisão final os fundamentos da não realização da audiência.

Fase da preparação da decisão: Fase de ponderação e análise de todos os factos relevantes.

Fase da conclusão:  Fase final em que se dá a aprovação do regulamento pelo órgão competente, concluindo-se com a sua publicação.

Fase da decisão: Dá-se por fim a tomada de decisão, artigos 126 e ss CPA

 

Fase complementar: São praticados atos e formalidade posteriores à decisão final.

 

 

 

 

 

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer da Simulação de Julgamento, Grupo 1, Subturma 11

Comentário ao acórdão sobre discricionariedade

Simulação - Aidiana e Maria Ribeiro