Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas

 

Regime da Anulação Administrativa

Regime da Revogação Administrativa

Ato administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um ato administrativo anterior por motivos de invalidade (artigo 165º/2 CPA).

Ato administrativo que se destina a extinguir, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior por motivos de mérito, conveniência ou oportunidade (artigo 165º/1 CPA).

A iniciativa pode resultar dos órgãos competentes da Administração ou a pedido dos interessados (artigo 169º/1 CPA).

A iniciativa pode resultar dos órgãos competentes da Administração ou a pedido dos interessados (artigo 169º/1 CPA).

Em relação aos prazos, a anulação pode ser invocada no prazo de 6 meses, a contar da data de conhecimento pelo órgão da causa de invalidade. A prática do ato de anulação só é admissível, desde que o ato anulável não tenha sido praticado há mais de 5 anos. (artigo 168º/1 CPA). 

  • Existe contudo a exceção dos atos constitutivos de de direitos que só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de ​1 ano, a contar da data da respetiva emissão (artigo 168º/2 CPA). 

Em relação aos prazos, a revogação pode ser praticada a todo o tempo, mas existem exceções segundo o artigo 167º/4 CPA:

  • Nos ato constitutivos de direitos revogáveis por superveniência de conhecimento técnico, científico e alteração objetiva de circunstâncias, o prazo é de ​1 ano,  podendo ser extensível a 2 anos por razões fundamentais.

Quanto aos efeitos jurídicos, a anulação administrativa produz efeitos retroativos, mas o autor da anulação pode na própria decisão, atribuir a esta mera eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado impugnavél por via jurisdicional (artigo 171º/3 CPA).

Quanto aos efeitos jurídicos, a revogação não produz efeitos retroativos, tratando-se de uma revogação ab-rogatória, com eficácia ex nunc (artigo 171º/1 CPA). No entanto, o autor da renovação pode atribuir efeitos retroativos quando seja favorável aos interessados ou quando os interessados concordarem e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis.




Maria Madalena Quaresma, n.º 68027

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