Tabela comparativa entre regime de anulação administrativa e revogação administrativa

 

Regime de anulação administrativa 

Regime de revogação administrativa 

ato administrativo que, fundado na invalidade de um ato anterior, se destina a destruir os seus efeitos (art. 165º/2 CPA), exercendo o autor desta anulação um poder de controlo, com o fim de reposição da legalidade 

ato que decide extinguir, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior (art. 165º/1 CPA), exercendo o autor desta revogação uma competência dispositiva idêntica à que se encontra na origem do ato revogado 

O fim desta centra-se na reintegração da legalidade violada, eliminando um ato anulável da ordem jurídica 

O fim desta centra-se numa melhor prossecução do interesse público atual, adequando a situação existente a novas exigências, assim como na defesa da legalidade 

Relativamente aos efeitos jurídicos, a sua eficácia inicia-se no momento da prática do ato anulado, destruindo todos os efeitos já produzidos no passado, sendo esta denominada anulação com eficácia retroativa (art. 171º/3 CPA) 

Relativamente aos efeitos jurídicos, esta somente produz efeitos para o futuro, sendo denominada revogação ab-rogatória (171º/1 CPA), sendo permitido ao autor da revogação, contudo, atribuir-lhe eficácia retroativa 

A anulação administrativa funda-se na invalidade que se pretende suprimir, reintegrando a ordem jurídica violada 

A revogação administrativa funda-se numa valoração administrativa, à luz do interesse público, sobre os efeitos atuais ou futuros de um ato anterior, sem qualquer avaliação da legalidade do ato, admitindo-se também uma revogação sancionatória como uma sanção administrativa 

 

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