Tabela Comparativa - Regimes da Anulação e da Revogação Administrativas
Tabela Comparativa
Nota: todos os artigos referidos cabem ao Código de Procedimento Administrativo (CPA).
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Anulação |
Revogação |
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Definição |
A “anulação administrativa” é o ato administrativo que, fundado na invalidade de um ato administrativo anterior, se destina a destruir os seus efeitos (art. 165º/2). |
A “revogação” é o ato administrativo que decide extinguir, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior (art. 165º/1). |
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Fim |
Reintegração da legalidade violada, através da supressão da infração cometida com a prática de um ato ilegal. |
Melhor prossecução do interesse público atual, tornada possível e conveniente mediante uma reapreciação do caso concreto, para o que será necessária a cessação dos efeitos jurídicos do ato anterior. (um ato revogatório que não seja praticado com vista a este fim, padece de desvio de poder). |
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Fundamento de aplicação |
Ilegalidade do ato anterior. |
Inconveniência do ato na perspetiva do interesse público. |
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Efeitos Jurídicos |
De modo a eliminar todos os efeitos do ato anulado, a anulação deve por regra, reportar a sua eficácia ao momento da prática de tal ato, destruindo os efeitos já produzidos pelo mesmo. Apesar de, regra geral, a anulação operar ex tunc (“desde então”), o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe mera eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tronado impugnável por via jurisdicional (art. 171º/3). |
Por regra, apenas produz efeitos para o futuro, operando ex nunc (“desde agora”). Todavia, o seu autor no próprio ato, pode atribuir-lhe eficácia retroativa quando esta seja favorável aos interessados, ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis (art. 171º/1). |
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Tipo de eficácia |
Eficácia retroativa. |
Eficácia ab-rogatória. |
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Competência |
Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo (art. 169º/1). E são competentes para tal anulação, o órgão que os praticou e o respetivo superior hierárquico (nº3 do art. supracitado). O nº 4 do art. 169º diz-nos ainda que caso vigore uma delegação ou subdelegação, o delegado ou subdelegado, têm competência para anular o ato. |
Os atos administrativos podem ser objeto de revogação por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo (art. 169º/1). E são competentes para tal revogação, os seus autores e os respetivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de competência exclusiva do subalterno (nº2 do art. supracitado) O nº 4 do art. 169º diz-nos ainda que caso vigore uma delegação ou subdelegação, o delegado ou subdelegado, têm competência para revogar o ato. |
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Forma e Formalidades |
A forma levanta dúvidas, porém a regra geral no nosso direito é a da forma devida, isto é, que salvo disposição em contrário a anulação deve revestir a forma legalmente prescrita para o ato anulado (art. 170º/1) Como em todas as regras gerais existem exceções, o nº2 do mesmo artigo prevê duas em que o ato de anulação deve revestir a forma que tiver sido efetivamente utilizada na prática do ato anulado. Quanto às formalidades, estas aparecem consagradas no art. 170º/3. |
A forma levanta dúvidas, porém a regra geral no nosso direito é a da forma devida, isto é, que salvo disposição em contrário a revogação deve revestir a forma legalmente prescrita para o ato revogado (art. 170º/1). Como em todas as regras gerais existem exceções, o nº2 do mesmo artigo prevê duas em que o ato de revogação deve revestir a forma que tiver sido efetivamente utilizada na prática do ato revogado Quanto às formalidades, estas aparecem consagradas no art. 170º/3. |
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Consequências jurídicas |
Constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado; e de dar cumprimento ao deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato (art. 172º/1). Em suma, tudo se passa como se o ato nunca tivesse existido. |
Geralmente não implica a reconstituição de situação anterior e o encargo de dar cumprimento aos deveres não cumpridos, como ocorre com a anulação administrativa. Basicamente, o que ocorre é um desaparecimento dos efeitos do ato daí em diante. |
Raquel Rosa
nº 69979
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